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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Abono-Fundeb aos integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências.
native_id5389

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (13 a 0)
2025-04-10 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-04-08 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-04-01 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-04-01 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-03-26 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T20:45:01.761885-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício SEG. 45/2025
Piedade/SP, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de 
seus dignos pares as modificações propostas ao Projeto de Lei nº 07, de 24 de 
março de 2025, que autoriza o Poder Executivo a conceder Abono-Fundeb aos 
integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências.
Solicitamos, ainda, que o projeto se submeta à tramitação de urgência, 
prevista no artigo 138, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis (Reso￾lução n. 15, de 03 de agosto de 2020), pelas razões elencadas nos documentos 
de suporte anexos ao Projeto.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos nobres 
Vereadores, que honram esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação 
de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
N E S T A
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo 
a conceder, em caráter excepcional, o Abono-Fundeb aos profissionais da edu￾cação básica em efetivo exercício no Município de Piedade, com base nos crité￾rios previstos na legislação federal e municipal vigente.
A medida visa garantir a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) 
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – na remuneração 
dos profissionais da educação, conforme determina o inciso XI do artigo 212-A 
da Constituição Federal.
De acordo com manifestação da Secretaria Municipal de Orçamento e 
Finanças, a desoneração da folha de pagamento ocorrida no exercício de 2024 
impactou diretamente no cumprimento da meta constitucional. A redução dos 
encargos patronais provocou uma diminuição na execução das despesas inici￾almente previstas, gerando um saldo financeiro remanescente na conta munici￾pal do Fundeb ao final do exercício. 
Diante disso, propõe-se o pagamento de abono aos integrantes do Qua￾dro do Magistério e profissionais do suporte pedagógico da rede municipal de 
ensino, como forma de reconhecimento pelo trabalho prestado e pela contribui￾ção direta à qualidade da educação pública em nosso município.
A proposta observa os limites legais e estabelece parâmetros objetivos 
para o cálculo do valor a ser pago, resguardando a responsabilidade na gestão 
dos recursos públicos e promovendo a valorização dos profissionais da educa￾ção, diretriz essencial da política educacional brasileira.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de sua aprecia￾ção célere, solicita-se a tramitação em regime de urgência, conforme previsto 
no artigo 138, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, para viabilizar 
a efetivação do pagamento ainda dentro do prazo estipulado.
Dessa forma, encaminha-se o presente projeto à deliberação desta 
Egrégia Câmara Municipal.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 24 DE MARÇO DE 2025
"Autoriza o Poder Executivo a conceder Abono￾Fundeb aos integrantes do Quadro do Magistério 
e dá outras providências."
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, prefeito do município de Pieda￾de/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos integrantes do Qua￾dro do Magistério, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono de￾nominado "Abono-Fundeb", para fins de cumprimento do disposto no inciso XI 
do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o discriminado no artigo 36 
da Lei Municipal nº 3112/1999.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento de Abono-FUNDEB 
será estabelecido por decreto e não poderá ser superior à quantia de R$ 
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) dos recursos disponíveis na conta 
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercí￾cio de 2024.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os servidores 
públicos enquadrados no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, com as alterações da 
Lei nº 14.276/2021 e integrantes do suporte pedagógico, conforme estabelecido 
na Lei Municipal nº 4239/2012.”
Parágrafo único. Fazem jus os integrantes do Quadro do Magistério da Edu￾cação Básica do Município de Piedade contratados pela Lei Municipal nº 4517, 
de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta lei, 
observados os seguintes critérios:
I – Não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta 
anual do servidor;
II – Será concedido de forma proporcional, considerando os meses efetivamen￾te trabalhados no exercício de 2024 e observando a frequência individual do 
servidor, respeitada a assiduidade mínima de 2/3 (dois terços) do calendário 
escolar ou do contrato, este último nos casos de professores contratados na 
forma da Lei nº 4517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O abono também será calculado de forma proporcional, ob￾servados os termos desta lei, para os profissionais que ingressaram no serviço 
público durante o exercício de 2024.
Art. 4º Para efeitos de distribuição, será observada a proporção dos dias efeti￾vamente trabalhados, de acordo com o ano letivo de 2024.
Parágrafo único. A base de dados para aferição da situação funcional e fre￾quência do profissional será o Boletim de Frequência, fornecido pelas respecti￾vas unidades escolares em forma de ficha cem do ano de 2024, no período 
compreendido entre 01/01/2024 a 31/12/2024, devidamente ratificado pela Co￾missão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), instituída e regula mentada 
no Decreto nº 8344, de 25 de outubro de 2021.
Art. 5º Para fins de aferição da frequência e do número de dias trabalhados, de 
que trata o artigo 4º desta lei, será considerado o número de ausências durante 
o ano letivo de 2024, incluindo as concedidas no artigo 99 da Lei Municipal nº 
4239, de 17 de abril de 2012.
Art. 6º O valor a ser pago aos integrantes dos quadros do magistério da Educa￾ção Básica do Município de Piedade, referente à distribuição do saldo remanes￾cente de recursos do Fundeb, será calculado pela Secretaria de Orçamentos e 
Finanças em consonância com o resultado aferido no levantamento dos dias 
trabalhados.
Parágrafo único. O cálculo do abono far-se-á dividindo-se o valor auferido em 
31/12/2024 pelo número total de dias trabalhados pelos profissionais, de modo 
a apurar o valor correspondente a cada dia. O valor do dia deverá ser multipli￾cado pelo número de dias trabalhados por cada profissional.
Art. 7º O abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para ne￾nhum efeito e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 8º O valor a que se referem os artigos desta lei será pago até o dia 30 de 
abril de 2025.
Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações pró￾prias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado 
a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 
4320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite de R$ 
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) dos recursos disponíveis na conta 
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercí￾cio de 2024.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal

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