Ofício SEG. 45/2025
Piedade/SP, 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de
seus dignos pares as modificações propostas ao Projeto de Lei nº 07, de 24 de
março de 2025, que autoriza o Poder Executivo a conceder Abono-Fundeb aos
integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências.
Solicitamos, ainda, que o projeto se submeta à tramitação de urgência,
prevista no artigo 138, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução n. 15, de 03 de agosto de 2020), pelas razões elencadas nos documentos
de suporte anexos ao Projeto.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, que honram esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação
de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
N E S T A
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo
a conceder, em caráter excepcional, o Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica em efetivo exercício no Município de Piedade, com base nos critérios previstos na legislação federal e municipal vigente.
A medida visa garantir a aplicação mínima de 70% (setenta por cento)
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – na remuneração
dos profissionais da educação, conforme determina o inciso XI do artigo 212-A
da Constituição Federal.
De acordo com manifestação da Secretaria Municipal de Orçamento e
Finanças, a desoneração da folha de pagamento ocorrida no exercício de 2024
impactou diretamente no cumprimento da meta constitucional. A redução dos
encargos patronais provocou uma diminuição na execução das despesas inicialmente previstas, gerando um saldo financeiro remanescente na conta municipal do Fundeb ao final do exercício.
Diante disso, propõe-se o pagamento de abono aos integrantes do Quadro do Magistério e profissionais do suporte pedagógico da rede municipal de
ensino, como forma de reconhecimento pelo trabalho prestado e pela contribuição direta à qualidade da educação pública em nosso município.
A proposta observa os limites legais e estabelece parâmetros objetivos
para o cálculo do valor a ser pago, resguardando a responsabilidade na gestão
dos recursos públicos e promovendo a valorização dos profissionais da educação, diretriz essencial da política educacional brasileira.
Considerando a relevância da matéria e a necessidade de sua apreciação célere, solicita-se a tramitação em regime de urgência, conforme previsto
no artigo 138, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, para viabilizar
a efetivação do pagamento ainda dentro do prazo estipulado.
Dessa forma, encaminha-se o presente projeto à deliberação desta
Egrégia Câmara Municipal.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 24 DE MARÇO DE 2025
"Autoriza o Poder Executivo a conceder AbonoFundeb aos integrantes do Quadro do Magistério
e dá outras providências."
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, prefeito do município de Piedade/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos integrantes do Quadro do Magistério, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado "Abono-Fundeb", para fins de cumprimento do disposto no inciso XI
do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o discriminado no artigo 36
da Lei Municipal nº 3112/1999.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento de Abono-FUNDEB
será estabelecido por decreto e não poderá ser superior à quantia de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) dos recursos disponíveis na conta
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os servidores
públicos enquadrados no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, com as alterações da
Lei nº 14.276/2021 e integrantes do suporte pedagógico, conforme estabelecido
na Lei Municipal nº 4239/2012.”
Parágrafo único. Fazem jus os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Piedade contratados pela Lei Municipal nº 4517,
de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta lei,
observados os seguintes critérios:
I – Não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta
anual do servidor;
II – Será concedido de forma proporcional, considerando os meses efetivamente trabalhados no exercício de 2024 e observando a frequência individual do
servidor, respeitada a assiduidade mínima de 2/3 (dois terços) do calendário
escolar ou do contrato, este último nos casos de professores contratados na
forma da Lei nº 4517, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O abono também será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei, para os profissionais que ingressaram no serviço
público durante o exercício de 2024.
Art. 4º Para efeitos de distribuição, será observada a proporção dos dias efetivamente trabalhados, de acordo com o ano letivo de 2024.
Parágrafo único. A base de dados para aferição da situação funcional e frequência do profissional será o Boletim de Frequência, fornecido pelas respectivas unidades escolares em forma de ficha cem do ano de 2024, no período
compreendido entre 01/01/2024 a 31/12/2024, devidamente ratificado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), instituída e regula mentada
no Decreto nº 8344, de 25 de outubro de 2021.
Art. 5º Para fins de aferição da frequência e do número de dias trabalhados, de
que trata o artigo 4º desta lei, será considerado o número de ausências durante
o ano letivo de 2024, incluindo as concedidas no artigo 99 da Lei Municipal nº
4239, de 17 de abril de 2012.
Art. 6º O valor a ser pago aos integrantes dos quadros do magistério da Educação Básica do Município de Piedade, referente à distribuição do saldo remanescente de recursos do Fundeb, será calculado pela Secretaria de Orçamentos e
Finanças em consonância com o resultado aferido no levantamento dos dias
trabalhados.
Parágrafo único. O cálculo do abono far-se-á dividindo-se o valor auferido em
31/12/2024 pelo número total de dias trabalhados pelos profissionais, de modo
a apurar o valor correspondente a cada dia. O valor do dia deverá ser multiplicado pelo número de dias trabalhados por cada profissional.
Art. 7º O abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 8º O valor a que se referem os artigos desta lei será pago até o dia 30 de
abril de 2025.
Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº
4320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) dos recursos disponíveis na conta
municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de março de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal