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materia nº 3/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaInstitui o Código de Defesa dos Princípios da Administração Pública.
native_id5398

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário — Matéria legislativa rejeitada (7 a 5) - Os vereadores Alexandre Pereira, Edvaldo Vicente, Isidoro Poly, Jeferson Donisete, Lucelino Prestes, Lukas Moraes e Paulino Florêncio votaram contra
2025-04-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-29 Matéria legislativa aprovada em 1º turno — Matéria legislativa aprovada em 1º turno (7 a 5)
2025-04-24 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-04-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Parecer contrário da comissão — Parecer contrário da comissão
2025-04-08 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-04-07 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-04-02 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T20:50:07.849533-03:00 Rejeitado 5 7 0
2025-04-28T21:43:58.883018-03:00 Aprovado em 1ª Votação 7 5 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Praça Eurico Vieira Cardoso, n. 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Substitutivo ao projeto de lei nº 8/2025 
institui o Código de Defesa dos Princípios da 
Administração Pública. 
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa dos Princípios da Administração Pública, com 
o objetivo de aprimorar e garantir o cumprimento dos princípios da Administração 
Pública, que são diretrizes que devem conduzir a administração do município de 
Piedade. 
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA 
Art. 2º O cumprimento do orçamento público aprovado, leis orçamentárias, deve ser a 
regra e as suplementações a exceção. 
Art. 3º As suplementações no orçamento municipal, realizadas por decreto, deverão 
apresentar breve e sucinta justificativa, de modo que permita o conhecimento da 
finalidade e utilização do recurso a ser suplementado. 
Art. 4º O Poder Executivo deverá elaborar um relatório mensal com os decretos de 
suplementação. 
Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados para a Câmara Municipal de 
Piedade até o dia 15 do mês subsequente. 
Art. 5º Nas contratações de serviços e aquisição de produtos com entregas parciais, as 
notas de empenhos e liquidações deverão conter informações no campo ‘descrição’ 
para elucidar a quais meses ou frações da entrega representam. 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/B593-7873-27CE-C17D e informe o código B593-7873-27CE-C17D
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Parágrafo Único. Nas notas de empenhos e liquidações de serviços em que a nota seja 
referente a mais de um mês da prestação do serviço, deverá ser indicado todos os 
meses na descrição. 
Art. 6º Fica obrigatório a realização de audiências públicas quadrimestrais para todas 
as secretarias do município de Piedade. 
§ 1º As secretarias municipais devem apresentar em cada audiência pública os 
resultados da implementação de políticas públicas de sua pasta, bem como a execução 
orçamentária. 
§ 2º As audiências públicas deverão ocorrer nos meses de maio, setembro e fevereiro. 
§ 3º É permitido que mais de uma secretaria participe da mesma audiência pública, 
exceto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
Art. 7º As alterações contratuais que prorroguem o prazo para conclusão ou entrega do 
objeto do contrato deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Piedade, no prazo 
de 10 (dez) dias. 
Art. 8º As obras que estejam com a execução em atraso, fora do cronograma inicial, ou 
que estejam paradas, deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Piedade, 
acompanhadas da respectiva justificativa. 
Art.9º Fica determinada para a Administração Pública do Município de Piedade a 
obrigatoriedade de instalação e manutenção pelo órgão público responsável, locador 
do bem imóvel, de placa informativa contendo os dados contratuais da locação, por 
todo o tempo de duração do contrato. 
Art. 10. A placa informativa de que trata o artigo anterior deverá ser instalada em local 
de boa visibilidade no imóvel e conterá no mínimo as seguintes informações: 
I-data da locação; 
II - valor da locação e forma de reajuste; 
III - tempo de duração da locação e descrição do objeto do contrato.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/B593-7873-27CE-C17D e informe o código B593-7873-27CE-C17D
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Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES 
Seção I 
Da Contratação de Cargos em Comissão 
Art. 11. Fica vedado a nomeação de servidores para cargos e funções em comissão 
que tenham condenação transitada em julgado pelas seguintes infrações penais: 
I 
– Aqueles que já tenham tido qualquer condenação por crimes contra a administração 
pública ou improbidade administrativa; 
II - Aqueles que já tenham tido qualquer condenação por crimes contra crianças e 
adolescentes definidos no Código Penal e na Lei n° 8.069/90; 
III
– Aqueles que já tenham tido qualquer condenação por crimes definidos no Estatuto 
do Idoso; IV – Aqueles que já tenham tido qualquer condenação por violência doméstica, nos 
termos da Lei n° 11.340/06 
– Lei Maria da Penha. 
§ 1º Será considerado para efeito de impedimento de nomeação, o trânsito em julgado 
da sentença penal condenatória, pelos crimes previstos nos incisos anteriores; 
§ 2º Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do 
Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal. 
Art. 12. Fica vedada a nomeação para cargos e funções em comissão de condenados 
que estejam inelegíveis. 
Art. 13. Fica vedado que servidores com cargos ou funções em comissão atuem como 
presidentes de conselhos municipais. 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Seção II 
Das contratações emergenciais 
Art. 14. Os serviços executados com contratos emergenciais deverão ser amplamente 
divulgados pela municipalidade, inclusive com a publicação em mídias sociais da 
Prefeitura Municipal de Piedade, como Facebook, Instagram, ou qualquer outra rede 
social que a Prefeitura venha possuir. 
Parágrafo Único. As prorrogações de contratos emergenciais ou novos contratos 
emergenciais no mesmo serviço também deverão ser amplamente divulgados, nos 
termos do caput deste artigo. 
Art. 15. Fica vedada a realização de suplementação de dotação orçamentária, por meio 
de decreto, para pagamento de contratos emergenciais. 
Parágrafo Único. Em caso de calamidade pública a vedação, do caput deste artigo, 
poderá ser levantada apenas para contratos que atendam e solucionem a causa que 
gerou a calamidade. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Justificativa 
O presente projeto de lei tem por objetivo garantir que os princípios 
constitucionais sejam observados pela prefeitura de Piedade. Também visa facilitar a 
fiscalização por parte do poder legislativo e da sociedade, de modo a atender as 
demandas apresentadas por diversos instrumentos legais e pela Corte de Contas. 
A lei irá garantir um melhor acompanhamento da execução orçamentaria e das 
políticas públicas implementadas pela municipalidade. 
Vale frisar que no julgamento no Tema 150, o STF entendeu que os maus 
antecedentes não se submetem ao período depurados de 5 anos, de forma que mesmo 
vencido o período quinquenal, os maus antecedentes ainda deverão ser considerados. 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 02 de abril de 2025.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B593-7873-27CE-C17D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 02/04/2025 11:43:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/B593-7873-27CE-C17D

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