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Proc. Administrativo 8- 063/2025
De: Lukas M. - CPER-CJR
Para: CPER-CJR - Comissão de Justiça e Redação
Data: 10/04/2025 às 09:00:44
Setores envolvidos:
MESADIR, SECADM, PROCU, SEC, CPER-CJR
Projeto de lei nº 8/2025 Legislativo
Comissão de Justiça de Redação
Processo: 63/2025
Projeto de Lei - nº: 08/2025 - Substitutivo
Autor: Wandi Augusto Rodrigues - Vereador
Assunto: “Institui o Código de Defesa dos Princípios da Administração Pública.”
PARECER
A Comissão de Justiça e Redação analisa a constitucionalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 8/2025, que
institui o denominado “Código de Defesa dos Princípios da Administração Pública”, no âmbito do Município de
Piedade/SP.
Passa-se à análise:
Vício de Iniciativa – Competência Legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “c”, estabelece que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo a proposição de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração pública, quando
não impliquem em aumento de despesa nem na criação ou extinção de órgãos públicos.
O projeto em análise impõe uma série de obrigações administrativas ao Executivo, tais como:
• A obrigatoriedade de elaboração de relatórios mensais de suplementação orçamentária e sua remessa à Câmara
Municipal (art. 4º);
• A imposição de realização de audiências públicas periódicas por todas as secretarias municipais, em prazos
determinados (art. 6º);
• A exigência de comunicação à Câmara acerca de alterações contratuais e atrasos em obras públicas (arts. 7º e 8º);
• A obrigação de fixação de placas informativas com dados contratuais em imóveis locados pela Administração (arts.
9º e 10). Assinado por 2 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES e ISIDORO POLY DE BRITO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/77D6-BB51-CDD8-E2D6 e informe o código 77D6-BB51-CDD8-E2D6
Essas disposições, ao criarem deveres operacionais e organizacionais no âmbito do Executivo Municipal, configuram
ingerência na estrutura administrativa e disciplinam o funcionamento interno da Administração Pública direta.
Trata-se, portanto, de conteúdo normativo cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A usurpação
dessa competência viola o princípio da separação dos poderes, expressamente consagrado no art. 2º da Constituição
Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido pacífica ao declarar a inconstitucionalidade de leis de
iniciativa parlamentar ou oriundas de iniciativa inadequada, que imponham obrigações ou reorganizem o
funcionamento interno da Administração Pública (ADI 2909/SC, ADI 3071/DF, entre outras).
Conclusão do Parecer:
Diante do exposto, esta relatoria entende que o projeto de lei em questão padece de vício formal de iniciativa, por
invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e funcionamento da
administração pública.
Opina-se, portanto, manifesto-me contrariamente à aprovação do Projeto de Lei nº 08/2025 - Substitutivo , de autoria
do Vereador Wandi Augusto Rodrigues.
Sala das Comissões, 09 de abril de 2025.
Lukas Adalto Oliveira Moraes
Presidente
Isidoro Poly de Brito
Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
_
Lukas Adalto Oliveira Moraes
Vereador
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Piedade Assinado por 2 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES e ISIDORO POLY DE BRITO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/77D6-BB51-CDD8-E2D6 e informe o código 77D6-BB51-CDD8-E2D6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 77D6-BB51-CDD8-E2D6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 10/04/2025 09:01:12 GMT-03:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 10/04/2025 09:06:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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