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materia nº 2/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaParecer pela inadequação do projeto de lei nº 8/2025 do vereador Wandi Augusto Rodrigues.
native_id5446

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário U Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário (11 a 1) - Os vereadores Alexandre Pereira, Alex Pinheiro, Caio Martori, Edvaldo Vicente, Isidoro Poly, Jeferson Cardoso, José Anésio, Lucelino Prestes, Nilza Maria, Paulino Florêncio e Wandi Augusto votaram contra.
2025-05-08 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T10:17:35.274750-03:00 Rejeitado 1 11 0

Documents (1)

texto original #

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Proc. Administrativo 5- 063/2025
De: Lukas M. - CPER-CJR
Para: CPER-CJR - Comissão de Justiça e Redação 
Data: 02/04/2025 às 11:20:26
Setores envolvidos:
MESADIR, SECADM, PROCU, SEC, CPER-CJR
Projeto de lei nº 8/2025 Legislativo
Comissão de Justiça de Redação
Processo: 63/2025
Projeto de Lei
nº: 08/2025
Autor: Wandi Augusto Rodrigues - Vereador
Assunto: “Institui o Código de Defesa dos Princípios da Administração Pública.” 
PARECER
Na condição de Presidente desta Comissão de Justiça e Redação, manifesto-me contrariamente à aprovação do
dispositivo constante no Projeto de Lei nº 08/2025, de autoria do Vereador Wandi Augusto Rodrigues, que veda aos
ocupantes de cargos em comissão a realização de entregas de bens públicos à população.
Trata-se de uma proibição genérica, que parte da presunção equivocada de má-fé ou uso político da função pública,
tratando todos os servidores comissionados como suspeitos de práticas irregulares, sem qualquer base concreta ou
individualizada. Essa abordagem viola o princípio da presunção de moralidade administrativa, pois subverte a lógica
segundo a qual os atos da administração e de seus agentes são, até prova em contrário, presumidos legais e
legítimos.
Além disso, a proposta afronta princípios constitucionais como a razoabilidade, a eficiência e a separação entre os
Poderes, ao interferir diretamente na organização e funcionamento do Executivo, que possui competência própria
para definir as atribuições dos cargos comissionados e a forma de execução das políticas públicas.
O dispositivo, se aprovado, poderá prejudicar a atuação administrativa, dificultando entregas emergenciais, ações
institucionais e atendimentos que exijam agilidade. Na prática, poderá gerar ineficiência administrativa, sem que isso
represente um real avanço no combate ao mau uso da máquina pública.
Importante destacar que o combate a eventuais abusos deve ocorrer por meio de fiscalização e responsabilização
individualizada, e não por meio de proibições generalizadas que criminalizam politicamente o servidor comissionado
de forma indiscriminada. Assinado por 2 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES e ISIDORO POLY DE BRITO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/EB76-D8D2-556D-B905 e informe o código EB76-D8D2-556D-B905
Por fim, registro que, caso esse dispositivo seja aprovado, há forte risco de que ele seja alvo de questionamento
judicial, seja por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou por controle difuso, dada a possibilidade de
ofensa a preceitos constitucionais e administrativos fundamentais.
Diante do exposto, voto pela rejeição do referido dispositivo/projeto de lei, por entendê-lo inadequado sob os
aspectos jurídico, administrativo e institucional.
Sala das Comissões, 02 de abril de 2025.
Lukas Adalto Oliveira Moraes
Presidente
Isidoro Poly de Brito
Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
_
Lukas Adalto Oliveira Moraes
Vereador 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Piedade Assinado por 2 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES e ISIDORO POLY DE BRITO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/EB76-D8D2-556D-B905 e informe o código EB76-D8D2-556D-B905
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EB76-D8D2-556D-B905
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 02/04/2025 11:20:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 02/04/2025 12:45:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/EB76-D8D2-556D-B905

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