CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Vila São João
CEP: 18.170-091 – PIEDADE – SP
Telefone: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2 DE 16 MAIO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE
MARÇO DE 2021, INSTITUINDO NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, O PROGRAMA GOVERNO
DIGITAL – GDLP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando
instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do
Legislativo de Piedade/SP - GDLP.
Art. 2º O GDLP terá as seguintes diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º Qualquer ampliação de serviços digitais fornecidos pela Câmara Municipal de Piedade
poderá passar por um estudo para que os serviços digitais possam ser fornecidos da melhor
maneira possível.
Art. 4º A Câmara Municipal de Piedade poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo
de:
Assinado por 4 pessoas: ADILSOM CASTANHO, ISIDORO POLY DE BRITO, LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES e EDVALDO VICENTE FERREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/B0C9-6C26-51DB-25E1 e informe o código B0C9-6C26-51DB-25E1
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I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a
transformação digital entre seus servidores;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre
seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLP serão manifestadas através
de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º Caberá ao GDLP:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base
nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos
comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º A Câmara Municipal de Piedade buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas
Plataformas.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos
internos da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
I – sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela
Câmara Municipal de Piedade;
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II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III – recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações
apresentadas.
Art. 10 O Programa GDLP deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas,
tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais,
os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a
relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal
nº 13.709, de 2018.
Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I – Portal da Transparência da Câmara Municipal de Piedade;
II – Legislação Municipal SAPL;
III – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
IV – E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Piedade;
V – Sistema web de Ouvidoria - e-OUV;
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
VII – Sistema de Controladoria Interna do Legislativo;
VIII – Acesso ao Radar de Transparência Pública;
IX – Registro de Comissões;
X – Registro de Sessões Plenárias;
XI – Registro de Moções;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XIII – Indicação;
XIV – Fale com o Vereador.
Art. 12 Os serviços digitais a serem implementados em até 90 (noventa) dias após o início da
vigência desta Resolução serão:
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I – Formulário Eletrônico de Sugestões de Leis pelo cidadão;
II – Avaliação opcional pelo usuário das solicitações via e-SIC, ouvidoria e protocolo digital
da Câmara Municipal de Piedade;
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade, 16 de maio de 2025.
Adilsom Castanho Isidoro Poly de Brito
Presidente 1º Secretário
Lukas Adaldo Oliveira Moraes Edvaldo Vicente Ferreira
Vice-Presidente 2º Secretário
Justificativa:
A Lei Federal nº 14.129/2021, também conhecida como a "Lei do Governo Digital"
ou "Lei de Transformação Digital do Estado", é uma legislação importante para o Brasil no
contexto da era digital. Ela foi promulgada em março de 2021 e tem como objetivo principal
promover a modernização e a digitalização dos serviços públicos.
Essa lei estabelece diretrizes para a transformação digital do Estado, visando a oferecer
serviços públicos de forma mais eficiente, transparente e acessível aos cidadãos. Ela
reconhece a importância da tecnologia da informação e comunicação (TIC) como um
instrumento fundamental para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo governo.
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Uma das principais características da Lei nº 14.129/2021 é a criação do Governo
Digital, que é definido como o conjunto de ações, projetos, métodos e instrumentos utilizados
para a digitalização dos serviços públicos. Esse conceito abrange desde a disponibilização de
informações online até a implementação de soluções tecnológicas avançadas, como
inteligência artificial e big data, para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços.
Assim, há necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade,
os procedimentos internos nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à
Informação.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B0C9-6C26-51DB-25E1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 16/05/2025 16:11:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 21/05/2025 12:05:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 21/05/2025 12:45:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDVALDO VICENTE FERREIRA (CPF 449.XXX.XXX-20) em 22/05/2025 13:55:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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