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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaInstitui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL – do Município de Piedade, através de incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda, Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2025-08-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-08-07 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-06 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2025-08-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-08-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-07-22 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:20:53.411839-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Piedade/SP, 15 de julho de 2025. 
Ofício n. 118/2025 
Excelentíssimo Presidente: 
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 16/2025, que institui o 
Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL - do Município 
de Piedade, através de incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda, 
Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas - ME e Empresas de 
Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras 
providências. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres 
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta 
consideração. 
Respeitosamente, 
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
 Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Adilsom Castanho 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade 
NESTA 
JUSTIFICATIVA 
 Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 16/2025, que trata da reedição do Programa Social de Incentivo à 
Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL, voltado à regularização de créditos tributários 
em atraso mediante condições facilitadas de pagamento. 
 A proposta visa atender, prioritariamente, famílias de baixa renda, 
Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de 
Pequeno Porte (EPP), oferecendo-lhes incentivos para a quitação de seus débitos 
com o erário municipal, por meio de parcelamentos com prazos ampliados e 
reduções nos encargos legais. 
 A presente iniciativa decorre da bem-sucedida experiência obtida com a 
edição anterior do PRO-SOCIAL (Lei nº 4.784/2022), cujos efeitos foram relevantes 
tanto sob o ponto de vista arrecadatório quanto social. 
 À época, o programa surgiu como resposta à crise sanitária e econômica 
provocada pela pandemia de COVID-19. Passados os anos mais críticos, o Município 
continua enfrentando elevados índices de inadimplência, reflexo direto da lenta 
retomada econômica e das dificuldades financeiras que ainda afetam significativa 
parcela da população. 
 O novo projeto foi construído com base na análise técnica dos setores de 
Dívida Ativa e Tributos, que acompanharam a implementação anterior. A proposta 
contempla atualizações pontuais nas condições de adesão, com ajustes nos critérios 
de renda, metragem de imóvel e limites de parcelamento, a fim de ampliar o alcance 
social e permitir maior efetividade na regularização. 
 Ressalte-se que a estrutura jurídica do programa se mantém fundamentada 
no instituto da transação tributária, nos termos do art. 388 da Lei Municipal nº 
3.759/2006, que autoriza concessões mútuas entre o fisco e o contribuinte para 
viabilizar a extinção do crédito tributário. 
 Por se tratar de transação e não de renúncia de receita no sentido estrito, 
não se exige a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme 
interpretação consolidada do art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
 Diante da relevância do tema e da importância da medida tanto para a saúde 
financeira do Município quanto para a dignidade fiscal do cidadão, solicitamos a 
aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 42, §1º, da Lei Orgânica do 
Município de Piedade. 
 Renovamos, por fim, os protestos de elevada consideração a Vossa 
Excelência e aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa. 
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de julho de 2025. 
Geraldo Pinto de Camargo Filho 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI 16, DE 15 DE JULHO DE 2025. 
“Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização 
Fiscal – PRO-SOCIAL - do Município de Piedade, através de 
incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda, 
Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas - 
ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com ampliação do 
prazo previsto para pagamento, e dá outras providências.” 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São 
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PRO￾SOCIAL –, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, vencidos e não pagos, 
inscritos em dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação 
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os 
saldos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não cumpridos 
integralmente. 
§1º Entende-se por crédito tributário o valor do principal, acrescido da atualização 
monetária, multa moratória ou punitiva, e juros de mora, conforme a legislação 
específica. 
§2º São habilitados à adesão ao PRO-SOCIAL: 
I – Pessoas físicas: 
a) possuidores de um único imóvel cuja área construída seja inferior a 200 m² ou terra 
nua inferior a 500 m² e com renda familiar mensal até R$ 6.000,00 (seis mil reais); 
b) outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na alínea “a”. 
II – Pessoas jurídicas: 
a) Microempreendedores Individuais — MEI —; 
b) Microempresas — ME — e Empresas de Pequeno Porte — EPP —; 
c) outras empresas que não se enquadrem nas alíneas anteriores. 
§ 3º Para comprovação da renda familiar prevista neste artigo, serão aceitos os 
seguintes documentos, alternativamente: 
I – Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil; 
II – Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas; 
III – Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, apenas na inexistência dos 
documentos anteriores. 
Art. 2º A adesão ao PRO-SOCIAL deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2025, 
sendo certo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou 
do percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, quando houver 
parcelamentos não cumpridos, ou, nos casos de parcelamentos, com o adimplemento 
da primeira parcela, ambos no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data 
da adesão. 
§1º Os contribuintes com os saldos devedores objeto de qualquer dos Programas de 
Incentivo à Regularização Fiscal com parcelamentos anteriores, não cumpridos, 
somente poderão aderir as regras da presente lei, mediante o pagamento no 
percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, aplicando-se as deduções de 
multas e juros previstos no art. 9º caput e seus incisos, podendo efetuar o 
parcelamento do saldo devedor. 
§2º Uma vez homologado o ingresso no PRO-SOCIAL, não será possível que os 
créditos tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de 
parcelamento. 
§3º No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma 
única adesão. 
§4º As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem 
em vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PRO-SOCIAL dar 
continuidade aos parcelamentos já efetuados, ou solicitar a adesão pelas regras 
atuais. 
Art. 3º O ingresso no PRO-SOCIAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou 
representante legal, mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas 
disposições desta Lei. 
§1º Os débitos tributários incluídos no PRO-SOCIAL serão consolidados tendo por 
base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos 
existentes até 31 de dezembro de 2024. 
§2º A formalização do pedido de ingresso no PRO-SOCIAL implica no 
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos. 
§3º A adesão ao PRO-SOCIAL fica condicionada à desistência de eventuais ações 
judiciais ajuizadas pelo contribuinte ou embargos à execução fiscal, bem como 
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo. 
§4º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais 
e também os honorários de sucumbência fixados pelo juízo. 
§5º Caso os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo, 
deverá ser fixado no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor total do 
débito. 
§6º Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 921 do 
Código de Processo Civil. 
§7º Quando do parcelamento da dívida, devem ser pagas as custas e despesas 
judiciais de eventual execução fiscal pendente relacionadas ao débito. 
§8º Ao final do parcelamento, deverão ser pagos honorários de sucumbência. Caso 
os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo, deverá ser 
fixado no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor total do débito. 
Art. 4º A adesão ao PRO-SOCIAL implica em: 
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei; 
II - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma irrevogável e 
irretratável, da totalidade dos créditos tributários nele incluídos; 
III - reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, 
produzindo os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo 
único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional; 
IV - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa 
ou recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a 
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos 
administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no 
PRO-SOCIAL. 
§1º A adesão ao PRO-SOCIAL não implica na homologação pelo fisco, dos valores 
declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de 
homologação, nem na renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos 
tributários, como também, não afasta a exigência de eventuais diferenças e aplicação 
das sanções cabíveis. 
§2º A adesão do PRO-SOCIAL configurará novação prevista no artigo 360, inciso I, 
da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. 
Art. 5º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que 
discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de 
execução já ajuizada, poderão ser incluídos no PRO-SOCIAL. 
Parágrafo único. A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, 
além do previsto no artigo 4º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e 
irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em: 
I - sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da 
extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade; 
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não 
pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores; 
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
retornando-se ao valor original. 
 Art. 6º O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PRO-SOCIAL será o 
montante do débito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo 
mês da formalização do pedido de ingresso. 
Parágrafo único. Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor 
principal inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária, 
ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da 
legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de 
cadastro fiscal, ainda que tenha sido objeto de parcelamento anterior e estejam 
interrompidos por inadimplência. 
Art. 7º O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do débito 
tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) 
dias corridos da data de adesão ao PRO-SOCIAL e as demais na mesma data dos 
meses subsequentes. 
§1º O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1º, 
§2º, inciso I, alínea “a”; 
II – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1º, §2º, 
inciso I, alínea “b”; 
II - R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como 
microempresas, conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “a”; 
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno 
porte, conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “b”; 
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas 
conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “c”. 
§2º As pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1º, §2º, inciso I, alínea “b”, e as 
pessoas jurídicas enquadradas conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “c”, poderão 
parcelar o montante a ser pago em no máximo 20 (vinte) parcelas. 
§3º O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela 
devida e não paga e dos acréscimos previstos na legislação municipal. 
Art. 8º O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3º, 
§ 1º, desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições: 
I - De 1 (uma) a 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 100% 
(cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios 
para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, §2º, inciso I, 
alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, respectivamente; 
II - de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com 
dedução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por 
cento) dos juros moratórios Artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e 
“b”, respectivamente; 
III- de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com 
dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) 
dos juros moratórios art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, 
respectivamente; 
IV- de 1 (uma) a 10 (dez) parcelas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa 
moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e 
jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea 
“c”, respectivamente; 
V - de 10 (dez) a 20 (vinte) parcelas, com dedução de 90% (noventa por cento) da 
multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios para as pessoas 
físicas e jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “b” e inciso II, 
alínea “c”, respectivamente; 
§1º As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra 
dedução admitida em lei. 
§2º Um ou mais imóveis devidamente avaliados e aptos a registro, com valores 
inferiores ao débito, e em nome do sujeito passivo ou seu representante legal, 
poderão ser dados como parte de pagamento do valor consolidado, sendo a 
diferença enquadrada conforme os Arts. 7º e 8º. 
Art. 9º Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá ao 
Setor de Dívida Ativa providenciar a solicitação do pedido de extinção do crédito 
tributário, internamente, comunicando a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado 
o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 
924, inciso II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de 
Processo Civil, devendo o contribuinte adimplir com o pagamento das custas e 
demais despesas judiciais. 
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRO-SOCIAL diante da ocorrência de 
uma das seguintes hipóteses: 
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; 
III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não 
incluídos em programas anteriores de regularização fiscal, com vencimento posterior 
à data de adesão aos termos estabelecidos nessa lei; 
IV – caso vencida a última parcela, ainda exista parcela inadimplida; 
V – caso não comprove a desistência de que trata o §2º, do Art. 3º desta Lei, e/ou 
não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6º desta Lei, no prazo de 10 
(dez) dias, contados da data de homologação de ingresso no PRO-SOCIAL; 
VI - pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a 
insolvência civil do sujeito passivo; 
VII – pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as 
obrigações do PRO-SOCIAL; 
VIII - pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos 
objeto do PRO-SOCIAL. 
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do PRO-SOCIAL independerá de 
notificação prévia ou de interpelação e implicará: 
I- na perda do direito de reingressar no PRO-SOCIAL; 
II- na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei; 
III- na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor 
total consolidado nos termos do artigo 7º, considerando as multas fiscais e 
acréscimos legais devidos em sua totalidade; 
IV- na inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução 
conforme o caso; 
V- no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não 
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; 
VI- na possibilidade de inclusão do sujeito passivo dos órgãos de proteção ao crédito. 
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. 
Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal 
expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de julho de 2025. 
Geraldo Pinto de Camargo Filho 
Prefeito Municipal 
Autor do Projeto de Lei: Prefeito Municipal 

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