Piedade/SP, 15 de julho de 2025.
Ofício n. 118/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 16/2025, que institui o
Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL - do Município
de Piedade, através de incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda,
Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas - ME e Empresas de
Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras
providências.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 16/2025, que trata da reedição do Programa Social de Incentivo à
Regularização Fiscal – PRO-SOCIAL, voltado à regularização de créditos tributários
em atraso mediante condições facilitadas de pagamento.
A proposta visa atender, prioritariamente, famílias de baixa renda,
Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP), oferecendo-lhes incentivos para a quitação de seus débitos
com o erário municipal, por meio de parcelamentos com prazos ampliados e
reduções nos encargos legais.
A presente iniciativa decorre da bem-sucedida experiência obtida com a
edição anterior do PRO-SOCIAL (Lei nº 4.784/2022), cujos efeitos foram relevantes
tanto sob o ponto de vista arrecadatório quanto social.
À época, o programa surgiu como resposta à crise sanitária e econômica
provocada pela pandemia de COVID-19. Passados os anos mais críticos, o Município
continua enfrentando elevados índices de inadimplência, reflexo direto da lenta
retomada econômica e das dificuldades financeiras que ainda afetam significativa
parcela da população.
O novo projeto foi construído com base na análise técnica dos setores de
Dívida Ativa e Tributos, que acompanharam a implementação anterior. A proposta
contempla atualizações pontuais nas condições de adesão, com ajustes nos critérios
de renda, metragem de imóvel e limites de parcelamento, a fim de ampliar o alcance
social e permitir maior efetividade na regularização.
Ressalte-se que a estrutura jurídica do programa se mantém fundamentada
no instituto da transação tributária, nos termos do art. 388 da Lei Municipal nº
3.759/2006, que autoriza concessões mútuas entre o fisco e o contribuinte para
viabilizar a extinção do crédito tributário.
Por se tratar de transação e não de renúncia de receita no sentido estrito,
não se exige a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme
interpretação consolidada do art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante da relevância do tema e da importância da medida tanto para a saúde
financeira do Município quanto para a dignidade fiscal do cidadão, solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 42, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Piedade.
Renovamos, por fim, os protestos de elevada consideração a Vossa
Excelência e aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de julho de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 16, DE 15 DE JULHO DE 2025.
“Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização
Fiscal – PRO-SOCIAL - do Município de Piedade, através de
incentivo ao parcelamento para famílias de baixa renda,
Microempreendedores Individuais – MEI, Microempresas -
ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com ampliação do
prazo previsto para pagamento, e dá outras providências.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal – PROSOCIAL –, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, vencidos e não pagos,
inscritos em dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os
saldos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não cumpridos
integralmente.
§1º Entende-se por crédito tributário o valor do principal, acrescido da atualização
monetária, multa moratória ou punitiva, e juros de mora, conforme a legislação
específica.
§2º São habilitados à adesão ao PRO-SOCIAL:
I – Pessoas físicas:
a) possuidores de um único imóvel cuja área construída seja inferior a 200 m² ou terra
nua inferior a 500 m² e com renda familiar mensal até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na alínea “a”.
II – Pessoas jurídicas:
a) Microempreendedores Individuais — MEI —;
b) Microempresas — ME — e Empresas de Pequeno Porte — EPP —;
c) outras empresas que não se enquadrem nas alíneas anteriores.
§ 3º Para comprovação da renda familiar prevista neste artigo, serão aceitos os
seguintes documentos, alternativamente:
I – Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil;
II – Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas;
III – Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, apenas na inexistência dos
documentos anteriores.
Art. 2º A adesão ao PRO-SOCIAL deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2025,
sendo certo que sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou
do percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, quando houver
parcelamentos não cumpridos, ou, nos casos de parcelamentos, com o adimplemento
da primeira parcela, ambos no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data
da adesão.
§1º Os contribuintes com os saldos devedores objeto de qualquer dos Programas de
Incentivo à Regularização Fiscal com parcelamentos anteriores, não cumpridos,
somente poderão aderir as regras da presente lei, mediante o pagamento no
percentual de 10% (dez por cento) do valor total devido, aplicando-se as deduções de
multas e juros previstos no art. 9º caput e seus incisos, podendo efetuar o
parcelamento do saldo devedor.
§2º Uma vez homologado o ingresso no PRO-SOCIAL, não será possível que os
créditos tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de
parcelamento.
§3º No caso de débito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma
única adesão.
§4º As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem
em vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PRO-SOCIAL dar
continuidade aos parcelamentos já efetuados, ou solicitar a adesão pelas regras
atuais.
Art. 3º O ingresso no PRO-SOCIAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou
representante legal, mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas
disposições desta Lei.
§1º Os débitos tributários incluídos no PRO-SOCIAL serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos
existentes até 31 de dezembro de 2024.
§2º A formalização do pedido de ingresso no PRO-SOCIAL implica no
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.
§3º A adesão ao PRO-SOCIAL fica condicionada à desistência de eventuais ações
judiciais ajuizadas pelo contribuinte ou embargos à execução fiscal, bem como
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§4º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais
e também os honorários de sucumbência fixados pelo juízo.
§5º Caso os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo,
deverá ser fixado no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor total do
débito.
§6º Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 921 do
Código de Processo Civil.
§7º Quando do parcelamento da dívida, devem ser pagas as custas e despesas
judiciais de eventual execução fiscal pendente relacionadas ao débito.
§8º Ao final do parcelamento, deverão ser pagos honorários de sucumbência. Caso
os honorários de sucumbência ainda não tenham sido fixados pelo juízo, deverá ser
fixado no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) do valor total do débito.
Art. 4º A adesão ao PRO-SOCIAL implica em:
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
II - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, de forma irrevogável e
irretratável, da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
III - reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional;
IV - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa
ou recurso interposto e de ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no
PRO-SOCIAL.
§1º A adesão ao PRO-SOCIAL não implica na homologação pelo fisco, dos valores
declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de
homologação, nem na renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos
tributários, como também, não afasta a exigência de eventuais diferenças e aplicação
das sanções cabíveis.
§2º A adesão do PRO-SOCIAL configurará novação prevista no artigo 360, inciso I,
da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 5º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que
discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de
execução já ajuizada, poderão ser incluídos no PRO-SOCIAL.
Parágrafo único. A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos,
além do previsto no artigo 4º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e
irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:
I - sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da
extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não
pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
retornando-se ao valor original.
Art. 6º O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PRO-SOCIAL será o
montante do débito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo
mês da formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo único. Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor
principal inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária,
ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da
legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de
cadastro fiscal, ainda que tenha sido objeto de parcelamento anterior e estejam
interrompidos por inadimplência.
Art. 7º O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do débito
tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez)
dias corridos da data de adesão ao PRO-SOCIAL e as demais na mesma data dos
meses subsequentes.
§1º O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1º,
§2º, inciso I, alínea “a”;
II – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1º, §2º,
inciso I, alínea “b”;
II - R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como
microempresas, conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “a”;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno
porte, conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “b”;
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas
conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “c”.
§2º As pessoas físicas enquadradas conforme Art. 1º, §2º, inciso I, alínea “b”, e as
pessoas jurídicas enquadradas conforme Art. 1º, §2º, inciso II, alínea “c”, poderão
parcelar o montante a ser pago em no máximo 20 (vinte) parcelas.
§3º O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela
devida e não paga e dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 8º O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3º,
§ 1º, desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
I - De 1 (uma) a 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 100%
(cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios
para as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, §2º, inciso I,
alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”, respectivamente;
II - de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
dedução de 90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa por
cento) dos juros moratórios Artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e
“b”, respectivamente;
III- de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento)
dos juros moratórios art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “b”,
respectivamente;
IV- de 1 (uma) a 10 (dez) parcelas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa
moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios para as pessoas físicas e
jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea
“c”, respectivamente;
V - de 10 (dez) a 20 (vinte) parcelas, com dedução de 90% (noventa por cento) da
multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios para as pessoas
físicas e jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, §2º, inciso I, alínea “b” e inciso II,
alínea “c”, respectivamente;
§1º As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra
dedução admitida em lei.
§2º Um ou mais imóveis devidamente avaliados e aptos a registro, com valores
inferiores ao débito, e em nome do sujeito passivo ou seu representante legal,
poderão ser dados como parte de pagamento do valor consolidado, sendo a
diferença enquadrada conforme os Arts. 7º e 8º.
Art. 9º Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá ao
Setor de Dívida Ativa providenciar a solicitação do pedido de extinção do crédito
tributário, internamente, comunicando a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado
o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo
924, inciso II, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil, devendo o contribuinte adimplir com o pagamento das custas e
demais despesas judiciais.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRO-SOCIAL diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não
incluídos em programas anteriores de regularização fiscal, com vencimento posterior
à data de adesão aos termos estabelecidos nessa lei;
IV – caso vencida a última parcela, ainda exista parcela inadimplida;
V – caso não comprove a desistência de que trata o §2º, do Art. 3º desta Lei, e/ou
não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6º desta Lei, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de homologação de ingresso no PRO-SOCIAL;
VI - pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a
insolvência civil do sujeito passivo;
VII – pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do PRO-SOCIAL;
VIII - pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do PRO-SOCIAL.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do PRO-SOCIAL independerá de
notificação prévia ou de interpelação e implicará:
I- na perda do direito de reingressar no PRO-SOCIAL;
II- na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III- na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor
total consolidado nos termos do artigo 7º, considerando as multas fiscais e
acréscimos legais devidos em sua totalidade;
IV- na inscrição desse saldo em dívida ativa ou prosseguimento da execução
conforme o caso;
V- no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não
foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
VI- na possibilidade de inclusão do sujeito passivo dos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de julho de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor do Projeto de Lei: Prefeito Municipal