Piedade/SP, 31 de julho de 2025.
Ofício n. 125/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 17/2025, que dispõe sobre a
criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores
Públicos Municipais, conforme especifica.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 17/2025, que propõe a criação de 03 (três) cargos de Farmacêutico,
a serem providos por concurso público de provas e títulos.
A presente medida justifica-se diante da necessidade de reforçar a equipe
técnica responsável pela assistência farmacêutica no município, especialmente no
que se refere à dispensação segura de medicamentos, controle de estoque,
orientação à população e apoio às ações de saúde pública. A atuação do profissional
farmacêutico é essencial para garantir o uso racional de medicamentos, assegurar a
qualidade dos insumos utilizados nas unidades de saúde e contribuir com a
resolutividade das ações da atenção básica e da assistência farmacêutica.
A criação segue os parâmetros já estabelecidos na Lei Municipal nº
4.857/2024, mantendo inalteradas a carga horária, a classe funcional e as atribuições
previstas. Tais informações estão detalhadas no Anexo I, parte integrante do
presente projeto.
Nos termos dos artigos 16, incisos I e II, e 17, §1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, acompanham esta proposta o estudo de impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador da despesa, que demonstram a viabilidade da criação dos
cargos no contexto orçamentário vigente.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto direto na qualidade da
assistência em saúde prestada à população, solicitamos a aprovação do presente
projeto de lei.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 31 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes,
de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores
Públicos Municipais, conforme especifica.
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, subordinados à
Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) cargos de Farmacêutico, a serem providos
mediante concurso público de provas e títulos, com as seguintes especificações:
Classe Denominação Quantidade
Carga
Horária
Mensal
Vencimento
(R$)
XVII Farmacêutico 3 150 6.043,29
Parágrafo único. A carga horária mensal, vencimentos, atribuições, condições de
trabalho e os requisitos para provimento dos cargos de que trata esta lei são os
constantes do Anexo I, parte integrante desta norma.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de julho de 2025.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
ANEXO I
FARMACÊUTICO
DAS ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Farmacêutico:
• Participar das ações de promoção, prevenção, assistência e reabilitação da
saúde;
• Desempenhar funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e
farmacopeicas;
• Efetuar a fiscalização profissional sanitária;
• Participar da elaboração e/ou fazer cumprir normas e disposições gerais relativas
ao armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos,
germicidas e produtos correlatos;
• Participar de discussões técnicas para seleção e aquisição de medicamentos,
germicidas e produtos correlatos;
• Elaborar manuais de procedimentos, manuais técnicos, formulários e lista de
medicamentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento da
assistência farmacêutica, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a
legislação;
• Gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de
qualidade aos serviços prestados na área de medicamentos. Atender os
receituários médicos, observando a legalidade da receita, avaliando a
compatibilidade física e química, bem como averiguando a dose, via de
administração, duração do tratamento e dose cumulativa dos medicamentos
prescritos;
• Informar sobre o modo correto de administração dos medicamentos, alertando
sobre reações adversas e interações medicamentosas com alimentos e/ou
produtos ingeridos concomitantemente;
• Atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de
saúde;
• Participar de atividades de educação permanente;
• Controlar psicotrópicos; mantém segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional e exige o mesmo
comportamento do pessoal sob sua direção;
• Respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe dispensado e
de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar;
• Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no
campo da prevenção;
• Informar e assessorar o paciente sobre a utilização correta do medicamento;
• Participar da equipe de vigilância sanitária;
• Executar outras atividades afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento
da profissão.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Nomenclatura: Farmacêutico.
Escolaridade mínima: Curso Superior em Farmácia;
Registro no Conselho de Classe.