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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica.
native_id5564

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2025-12-15 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-15 Matéria legislativa aprovada em 1º turno — Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2025-12-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão da Ordem do Dia
2025-12-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-11-12 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2025-11-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-11-11 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-20 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2025-08-11 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-08-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-07-31 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:53:25.059328-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2025-12-15T19:39:56.590096-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Piedade/SP, 31 de julho de 2025.
Ofício n. 125/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 17/2025, que dispõe sobre a 
criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores 
Públicos Municipais, conforme especifica.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres 
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta 
consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 17/2025, que propõe a criação de 03 (três) cargos de Farmacêutico, 
a serem providos por concurso público de provas e títulos.
 A presente medida justifica-se diante da necessidade de reforçar a equipe 
técnica responsável pela assistência farmacêutica no município, especialmente no 
que se refere à dispensação segura de medicamentos, controle de estoque, 
orientação à população e apoio às ações de saúde pública. A atuação do profissional 
farmacêutico é essencial para garantir o uso racional de medicamentos, assegurar a 
qualidade dos insumos utilizados nas unidades de saúde e contribuir com a 
resolutividade das ações da atenção básica e da assistência farmacêutica. 
A criação segue os parâmetros já estabelecidos na Lei Municipal nº 
4.857/2024, mantendo inalteradas a carga horária, a classe funcional e as atribuições 
previstas. Tais informações estão detalhadas no Anexo I, parte integrante do 
presente projeto.
Nos termos dos artigos 16, incisos I e II, e 17, §1º, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, acompanham esta proposta o estudo de impacto orçamentário-financeiro e a 
declaração do ordenador da despesa, que demonstram a viabilidade da criação dos 
cargos no contexto orçamentário vigente.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto direto na qualidade da 
assistência em saúde prestada à população, solicitamos a aprovação do presente 
projeto de lei.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 31 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, 
de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores 
Públicos Municipais, conforme especifica.
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, subordinados à 
Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) cargos de Farmacêutico, a serem providos 
mediante concurso público de provas e títulos, com as seguintes especificações:
Classe Denominação Quantidade
Carga 
Horária 
Mensal
Vencimento 
(R$)
XVII Farmacêutico 3 150 6.043,29
Parágrafo único. A carga horária mensal, vencimentos, atribuições, condições de 
trabalho e os requisitos para provimento dos cargos de que trata esta lei são os 
constantes do Anexo I, parte integrante desta norma.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de julho de 2025.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
ANEXO I
FARMACÊUTICO
DAS ATRIBUIÇÕES
São atribuições do Farmacêutico:
• Participar das ações de promoção, prevenção, assistência e reabilitação da 
saúde; 
• Desempenhar funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e 
farmacopeicas; 
• Efetuar a fiscalização profissional sanitária; 
• Participar da elaboração e/ou fazer cumprir normas e disposições gerais relativas 
ao armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos, 
germicidas e produtos correlatos; 
• Participar de discussões técnicas para seleção e aquisição de medicamentos, 
germicidas e produtos correlatos; 
• Elaborar manuais de procedimentos, manuais técnicos, formulários e lista de 
medicamentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento da 
assistência farmacêutica, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a 
legislação; 
• Gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de 
qualidade aos serviços prestados na área de medicamentos. Atender os 
receituários médicos, observando a legalidade da receita, avaliando a 
compatibilidade física e química, bem como averiguando a dose, via de 
administração, duração do tratamento e dose cumulativa dos medicamentos 
prescritos; 
• Informar sobre o modo correto de administração dos medicamentos, alertando 
sobre reações adversas e interações medicamentosas com alimentos e/ou 
produtos ingeridos concomitantemente;
• Atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de 
saúde; 
• Participar de atividades de educação permanente; 
• Controlar psicotrópicos; mantém segredo sobre fato sigiloso de que tenha 
conhecimento em razão de sua atividade profissional e exige o mesmo 
comportamento do pessoal sob sua direção; 
• Respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe dispensado e 
de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar; 
• Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no 
campo da prevenção; 
• Informar e assessorar o paciente sobre a utilização correta do medicamento;
• Participar da equipe de vigilância sanitária;
• Executar outras atividades afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento 
da profissão.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Nomenclatura: Farmacêutico.
Escolaridade mínima: Curso Superior em Farmácia;
Registro no Conselho de Classe.

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