Piedade/SP, 31 de julho de 2025.
Ofício n. 126/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 18/2025, que ratifica o
Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama,
Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho,
Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque,
Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí,
Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação
do CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado pela
Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei a seguir, que ratifica o Protocolo de
Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio,
Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange,
Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade,
Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem
Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se
constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público, nos termos da Lei Federal
11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07.
Atualmente, nosso Município participa do Consórcio de Estudos, Recuperação e
Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê - CERISO, cuja sede
encontra-se na cidade de Salto de Pirapora/SP e é composto pelos municípios de
Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva,
Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal
Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São
Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim.
O CERISO, num esforço dos municípios de nossa região, e passados quase três
décadas, o CERISO engloba os 29 (vinte e nove) municípios relacionados anteriormente
e, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu a
necessidade de se instituir enquanto ferramenta constitucional de gestão associada, via
constituição de consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas
públicas em escalas adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta
de consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da
Constituição da República;
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CERISO possui natureza jurídica de
“associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo Código Civil brasileiro;
condição que mantém até os dias atuais.
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador estabeleceu que a mesma não
se aplicaria aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada
de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem sido celebrados
anteriormente à sua vigência (art. 19), como era o caso do CERISO.
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal estabeleceu que:
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 11.107, de
2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público
ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de
protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da
Federação consorciado.
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima, o Poder
Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente
celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação
pública ou que para essa forma tenham se convertido.” (art. 39 do Decreto), dando ensejo
à necessidade de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio.
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados para os
Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal realidade, entretanto, vem
mudando substancialmente. Também deve ser considerada a necessidade, ainda nesse
contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico institucional que permita o
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais e a melhor resposta às demandas
regionais, o colocando como instrumento facilitador na implementação de ações e
serviços públicos diversos;
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do CERISO,
reunido em Assembleia Geral, aprovou por unanimidade a transformação do CERISO,
atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em um Consórcio Público de Direito
Público, adotando a possibilidade de migração contida na norma e destacada acima no
texto do art. 41. A migração pretendida elevará a condição do CERISO a um novo patamar
de possibilidades.
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de “migração”,
mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua PERSONALIDADE JURÍDICA, que
passará a ser de Associação Pública (uma autarquia interfederativa), passando a integrar
a Administração Indireta de todos os municípios consorciados.
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante interesse
público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem ao encontro das
diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa,
almejando sua conversão em Lei.
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos cordiais e respeitosos
cumprimentos.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre
os municípios paulistas de Alambari,
Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra,
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto,
Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna,
Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista,
Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba,
Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque,
Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande
Paulista, Tietê e Votorantim, visando a
transformação do CERISO para se constituir
enquanto Consórcio Público de Direito
Público.
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado
entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra,
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna,
Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto
Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista,
Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se constituir enquanto
Consórcio Público de Direito Público.
Art. 2º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de julho de 2025.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
VISANDO A TRANSFORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ –
“CERISO”, PARA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 11.107, DE 06 DE ABRIL
DE 2005 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE
2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
Dos Signatários
Cláusula 1ª. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
1. O município de Alambari, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
67.360.420/0001-50, com sede administrativa à Rua Dahyr Rachid, nº 1245, Bairro
Centro, Alambari, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. João
Paulo Dantas Pinto, inscrito no CPF sob o nº 052.352.027-16.
2. O Município de Araçariguama, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
o nº 58.993.577/0001-21, com sede administrativa à Rua São João, nº 228, Bairro, Centro,
Araçariguama, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo
de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 282.858.138-19.
3. O Município de Alumínio, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
58.987.629/0001-57, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Antônio de Castro
Figueiroa, nº 100, Bairro, Vila Santa Luzia, Alumínio, Estado de São Paulo, neste ato
representado por sua Prefeita, Sra. Ana Paula de Cassia Netto, inscrita no CPF sob o nº
139.095.868-05.
4. O Município de Araçoiaba da Serra, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 46.634.069/0001-78, com sede administrativa à Avenida Luane Milanda Oliveira,
nº 600, Bairro Jardim Salete, Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, neste ato
representado por seu Prefeito Sr. José Carlos de Quevedo Junior, inscrito no CPF sob o
nº 261.803.938-69.
5. O Município de Bofete, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.143/0001-56, com sede administrativa à Rua Nove de Julho, nº 290, Bairro,
Centro, Bofete, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Eugênio
Carlos Alves, inscrito no CPF sob o nº 258.413.588-47.
6. O Município de Boituva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.499/0001-90, com sede administrativa à Avenida Tancredo Neves, nº 01, Bairro,
Centro, Boituva, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Edson
José Marcusso, inscrito no CPF sob o nº 984.361.558-15.
7. O Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.432/0001-55, com sede administrativa à Rua Floriano Peixoto, nº 158, Bairro,
Centro, Cabreúva, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Prefeita Noemi
Medeiros Bernardes, inscrita no CPF sob o nº 104.280.088-01.
8. O Município de Capela do Alto, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 46.634.077/0001-14, com sede administrativa à Praça São Francisco, nº 26,
Bairro Centro, Capela do Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
Prefeito Sr. Henrique Daniel Leme, inscrito no CPF sob o nº 102.949.178-02.
9. O Município de Cerquilho, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.614/0001-26, com sede administrativa à Rua Engenheiro Urbano Pádua de
Araújo, nº 28, Bairro Centro, Cerquilho, Estado de São Paulo, neste ato representado por
seu Prefeito Sr. Paulo Roberto Pilon, inscrito no CPF sob o nº 090.261.028-79.
10. O Município de Cesário Lange, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 46.634.572/0001-23, com sede administrativa à Praça Padre Adolfo Testa, nº
651, Bairro Centro, Cesário Lange, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu
Prefeito Sr. Ramiro de Campos inscrito no CPF sob o nº 031.737.068-54.
11. O Município de Conchas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 46.634.119/0001-17, com sede administrativa à Rua Minas Gerais, nº 707, Bairro
Centro, Conchas, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Paulo
Nunes de Almeida, inscrito no CPF sob o nº 197.385.288-87.
12. O Município de Ibiúna, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.534/0001-37, com sede administrativa à Avenida Capitão Manoel de Oliveira
Carvalho, nº 51, Bairro, Centro, Ibiúna, Estado de São Paulo, neste ato representado por
seu Prefeito Sr. Mário Pires de Oliveira Filho, inscrito no CPF sob o nº 197.422.898-32.
13. O Município de Iperó, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.085/0001-60, com sede administrativa à Avenida Santa Cruz, nº 355, Bairro
Centro, Iperó, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Leonardo
Roberto Folim, inscrito no CPF sob o nº 403.191.868-22.
14. O Município de Itu, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.440/0001-00, com sede administrativa à Avenida Itu 400 Anos, nº 111, Bairro Novo
Centro, Itu, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Herculano
Castilho Passos Júnior, inscrito no CPF sob o nº 005.516.328-95.
15. O Município de Jumirim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
01.612.150/0001-19, com sede administrativa à Rua Manoel Novaes, nº 829, Bairro
Centro, Jumirim, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Daniel
Vieira, inscrito no CPF sob o nº 404.032.198-76.
16. O Município de Laranjal Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 67.363.358/0001-50, com sede administrativa à Praça Armando de Salles
Oliveira, nº 200, Bairro Centro, Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, neste ato
representado por seu Prefeito Sr. Antônio Valdecir Berto Filho, inscrito no CPF sob o nº
215.890.168-31.
17. O Município de Mairinque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 45.944.428/0001-20, com sede administrativa à Avenida Dr. Lamartine Navarro, nº 514,
Bairro Centro, Mairinque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito
Sr. Carlos Eduardo Thomaz Pedroso, inscrito no CPF sob o nº 302.981.168-98.
18. O Município de Pereiras, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.622/0001-72, com sede administrativa à Rua Dr. Luiz Vergueiro, nº 151, Bairro
Centro, Pereiras, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Osmar
Pasqualino Rodrigues Ramos Junior, inscrito no CPF sob o nº 366.464.438-74.
19. O Município de Piedade, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.457/0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu , nº 200,
Bairro Centro, Piedade, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, inscrito no CPF sob o nº 255.417.138-62.
20. O Município de Porangaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 46.634.580/0001-70, com sede administrativa à Rua Professor Antônio Freire de
Souza, nº 100, Bairro, Centro,Porangaba, Estado de São Paulo, neste ato representado
por seu Prefeito Sr. João Carlos Alves Barros, inscrito no CPF sob o nº 045.648.468-09.
21. O Município de Porto Feliz, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 46.634.481-0001-98, com sede administrativa à Rua Adhemar de Barros, nº 340, Bairro
Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Célio Peixoto
dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 369.001.528-64.
22. O Município de Salto de Pirapora, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ
sob o nº 46.634.093/0001-07, com sede administrativa à Avenida Lydia David Haddad, nº
150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, neste ato representado por
seu Prefeito Sr. Matheus Marum de Campos, inscrito no CPF sob o nº 404.351.228-78.
23. O Município de São Roque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
o nº 70.946.009/0001-75, com sede administrativa à Rua São Paulo, nº 966 Bairro
Taboão, São Roque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr.
Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo, inscrito no CPF sob o nº 144.958.498-59.
24. O Município de Sarapuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.341/0001-10, com sede administrativa à Praça 13 de Março, nº 25, Centro,
Sarapuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Gustavo de
Souza Barros Vieira, inscrito no CPF sob o nº 318.426.348-79.
25. O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o
nº 46.634.044/0001-74, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo
Mendes, nº 3041, Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba, Estado de São Paulo, neste ato
representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo Maganhato, inscrito no CPF sob o nº
273.624.018-92.
26. O Município de Tatuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.564/0001-87, com sede administrativa à Avenida Domingos Bassi, nº 1000, Bairro
Jardim Junqueira, Tatuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito
Sr. Miguel Lopes Cardoso Junior, inscrito no CPF sob o nº 123.026.318-70.
27. O Município de Vargem Grande Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob o nº 51.455.087/0001-22, com sede administrativa à Rua José Pires da Silva
nº 01, Bairro Novo Centro, Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, neste ato
representado por seu Prefeito Sr. Piter Aparecido dos Santos, inscrito no CPF sob o nº
279.347.768-02.
28. O Município de Tietê, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº
46.634.598/0001-71, com sede administrativa à Praça Dr. José Augusto Corrêa, nº 01,
Bairro Centro, Tietê, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr.
José Carlos Regonha Junior, inscrito no CPF sob o nº 270.646.918-84.
29. O Município de Votorantim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
o nº 46.634.051/0001-76, com sede administrativa à Avenida 31 de Março, nº 327, Bairro,
Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu prefeito Sr. Weber
Maganhato Junior, inscrito no CPF sob o nº 110.371.858-46.
Considerando que o CERISO, na qualidade de Associação Civil regida pelo Código Civil
brasileiro, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu
a necessidade de se instituir ferramenta constitucional de gestão associada, via
constituição de consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas
públicas em escalas adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta
de consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da
Constituição da República;
Considerando a necessidade, nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo
jurídico institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais
e a melhor resposta às demandas regionais, o colocando como instrumento facilitador na
implementação de ações e serviços públicos diversos;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando, por fim, todas as tratativas, discussões e alinhamentos preliminares à
confecção deste instrumento que, almeja-se, permita significativas melhoras na gestão e
na estruturação de novas frentes de trabalho;
Os municípios paulistas supra listados resolvem celebrar o presente Protocolo de
Intenções, objetivando a transformação do CERISO, até então Associação Civil regida
pelo Código Civil brasileiro, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de
Associação Pública, nos termos da legislação em vigor, mediante as seguintes
disposições:
CAPÍTULO II
Do Consorciamento
Cláusula 2ª. Os municípios signatários resolvem, através deste Protocolo de Intenções,
estabelecer o consorciamento intermunicipal na forma, termos e condições estabelecidas
a seguir e em consonância com o que dispõem a Constituição da República do Brasil, em
seu art. 241, a Lei Federal nº 11.107/2005; seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007 e
os demais dispositivos aplicáveis.
Cláusula 3ª. A constituição jurídica do Consórcio Público se dará com a ratificação,
mediante lei, deste Protocolo de Intenções, observado o disposto na Cláusula 5ª deste
instrumento.
§1º. Restará dispensado da ratificação tratada no caput o município que, antes de
subscrever o Protocolo de Intenções, disciplinar por Lei a sua participação em consórcio
público.
§2º. A ratificação deste Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição,
dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio,
de decisão da Assembleia Geral.
§3º. O ingresso de ente da federação não indicado neste Protocolo de Intenções dependerá
de termo aditivo ao Contrato de Consórcio.
§4º. Constituído o Consórcio, os entes consorciados deverão providenciar a inclusão de
dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato
de Rateio e Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e/ou Programa,
conforme for o caso.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Denominação, da Constituição e da Natureza Jurídica
Cláusula 4ª. O CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ, podendo ser denominado
simplesmente CERISO, já detém personalidade jurídica, atualmente como Associação
Civil de fins não econômicos, possuindo cadastro junto à Receita Federal do Brasil sob o
nº 67.362.418/0001-10. Observadas as diretrizes contidas neste instrumento, fica alterada
a sua personalidade jurídica, passando a se constituir sob a forma de Associação Pública,
portanto, com personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica
interfederativa, integrante da Administração Indireta de todos os entes federados
consociados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes,
especialmente, pela Lei Federal nº 11.107/05, seu Decreto Regulamentador nº 6.017/07,
por este Protocolo de Intenções, que se converterá em Contrato de Consórcio Público,
pelos seus Estatutos que vier a editar, assim como pelos demais dispositivos e princípios
de direito público aplicáveis.
Parágrafo único. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante
assinatura em uma via, e seu texto será publicado no Diário Oficial do Estado de forma
resumida, indicando o local e sítio da rede mundial de computadores – internet em que
se poderá obter o seu texto integral.
Cláusula 5ª. O CERISO adquirirá personalidade jurídica de direito público com a
ratificação, por lei, de pelo menos 5 (cinco) municípios, ocasião em que o presente
instrumento se converterá em Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo de que os
demais venham a integrá-lo posteriormente.
§1º. Caso os subscritores deste instrumento estejam enquadrados no §1º, da Cláusula
Terceira, ou seja, caso já tenham disciplinado, por Lei, suas participações em Consórcio
Público, uma vez subscrito este documento pelo número mínimo indicado no caput, o
mesmo (Protocolo de Intenções) deverá ser publicado conforme parágrafo único da
Cláusula 4ª, para que se converta em Contrato de Consórcio Público, nos exatos termos
do art. 2º, III, art. 6º, §7º e art. 7º, §2º, todos do Decreto Federal nº 6.017/2007.
CAPÍTULO II
Da Sede, da Duração e da Área de Atuação
Cláusula 6ª. O CERISO terá sede e foro no município de Salto de Pirapora/São Paulo, e
área de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os entes federados
consorciados, se constituindo enquanto uma unidade territorial sem limites intermunicipais
para as finalidades às quais se propõe, respeitada a autonomia dos entes públicos
prevista na Constituição da República de 1988.
§1º. A sede administrativa do Consórcio ficará localizada à Avenida Lydia David Haddad,
nº 150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, CEP.: 18.162-506, sendo
que dentro do município de foro, a mesma poderá ser alterada pela Assembleia Geral por
maioria simples, bastando o apostilamento da Ata com a respectiva deliberação ao
Contrato de Consórcio Público e sua publicação no Órgão Oficial do Consórcio.
§2º. O CERISO poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir os seus objetivos, com a aprovação
da Assembleia Geral.
Cláusula 7ª. Em complementação aos termos da Cláusula 6ª deste instrumento, no que
concerne à área de atuação do CERISO, tem-se que a mesma corresponde ao
estabelecido no art. 2º, II, ‘a’, do Decreto Federal 6.017/2007, podendo, nesta área,
praticar os atos de autoridade que lhe sejam derivados.
Cláusula 8ª. O CERISO terá prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO III
Da Finalidade e Objetivos
Cláusula 9ª. O CERISO tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de
consolidação da cooperação interfederativa, atuando no planejamento, desenvolvimento,
regulação, coordenação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades
e/ou serviços públicos pelos e para os Municípios consorciados.
Cláusula 10. Com objetivo principal, mas não único, na promoção, melhoria e controle
das ações de saneamento e o uso das águas das bacias hidrográficas dos rios Sorocaba
e Médio Tietê, o CERISO poderá atuar de modo a promover formas articuladas de
planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos para consultas, estudos,
elaboração de projetos e programas, licenciamento ambiental integrado, execução,
fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área
compreendida pelos Municípios consociados, entre outras;
Cláusula 11. Sem prejuízo de quaisquer outros, desde que observados os limites
constitucionais e legais, os objetivos do CERISO para os entes federados consorciados
compreendem:
I – planejar e/ou executar as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional e executar ações voltadas à promoção do uso racional dos
recursos naturais e a proteção do meio ambiente;
II – exercer as atividades que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas no que se refere
ao sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
III – proceder à publicação em revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou
eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados
consorciados;
IV – adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o
uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar,
gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados,
produzidos ou que lhe tenham sido transferidos, gozando para tal fim da outorga das
prerrogativas de gestão e governança;
V – estruturar serviços de logística, com armazenamento, transporte e distribuição de
produtos, inclusive psicotrópicos, aos municípios consorciados;
VI – implantar, implementar, desenvolver, gerenciar, coordenar e/ou executar serviços
públicos de saúde, atuando dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e
hospitalar em todos os níveis de complexidade (baixa, média e alta), incluindo prestação
de serviços, gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de equipamentos,
insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área de
abrangência do Consórcio, sendo que as peculiaridades de cada serviço poderão ser
dispostas, quando necessário, em Estatutos próprios, em atos normativos internos, em
Contrato de Prestação de Serviços ou Fornecimento de Bens, em Contrato de Programa,
no ato de delegação ou legislação municipal correspondente, conforme o caso;
VII – a gestão associada de serviços públicos de saúde com ou sem prestação de serviços
ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos;
VIII – desenvolver, coordenar, gerenciar ou executar por meio de delegação, de acordo
com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em
saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX – manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum
permanente de discussão e enfrentamento dos problemas regionais existentes, a partir
do enfoque das suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta
discussão;
X – realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais
ou estrangeiras, com vistas ao planejamento, estruturação e à obtenção de recursos para
investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional em qualquer área;
XI – buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais,
articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região;
XII – realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas ou
levantamentos estatísticos ou situacionais de interesse dos consorciados;
XIII – constituir-se em uma central de compras e contratações, adotando o conjunto de
práticas de gestão que possibilitem o compartilhamento do procedimento licitatório ou a
conjugação de demandas dos seus consorciados, com economia de escala e escopo,
visto a racionalização procedimental, nos termos da legislação aplicável;
XIV – buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e
à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento
de suas finalidades;
XV – a aquisição ou administração, para uso compartilhado dos entes consorciados, de
medicamentos, insumos, bens, serviços e materiais;
XVI – adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico ou
de admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências
e de informações entre os entes consorciados;
XVII – realizar estudos técnicos e emitir pareceres;
XVIII – o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais,
que já existam ou que venham a ser criados e que, por sua localização, expertise ou
capacidade operacional possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIX – a prestação regionalizada, direta ou através de terceiros, de serviços especializados
em saúde, dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos
os níveis de complexidade, incluindo o gerenciamento de unidades de saúde,
disponibilização de equipamentos, insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para
atuação em toda a área de abrangência do Consórcio e obedecendo aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XX – representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse
comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito
público ou privado;
XXI – a manutenção e gerenciamento da estrutura de regulação Estadual e as estruturas
regionais dos serviços de atendimento móvel de urgência;
XXII – a operacionalização e o funcionamento da rede de atenção das urgências e todos
os seus desdobramentos;
XXIII – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às
suas demandas e prioridades no plano da integração regional para promoção do
desenvolvimento dos municípios consorciados, devendo empenhar esforços na criação
de mecanismos de estudos, eventos e parcerias para elaboração e implantação de
projetos e programas de empreendedorismo regional e diretamente nos entes
consorciados;
XXIV – articular e pactuar programas de cooperação, celebrando parcerias, convênios,
contratos ou outros instrumentos congêneres;
XXV - Instituir Agência Ambiental com o objetivo de promover o desenvolvimento regional,
através de processos que promovam a avaliação de estudos de impacto ambiental
(parecer técnico); o licenciamento ambiental e ações de cunho fiscalizatório (limitado aos
processos por ela licenciados), nos termos da legislação aplicável.
§1 º. No desenvolvimento das ações de saúde, o CERISO estará compreendido e inserido
dentro da capacidade instalada dos entes federados consorciados, acatando as diretrizes
de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, quando o caso, os fluxos
operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI.
§2º. O CERISO, no que se refere às atividades na área da saúde, integra o conjunto de
ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as
diretrizes básicas inseridas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 7.508/11, Lei Federal nº 8.142/90, outras normas infraconstitucionais aplicadas
e nos arts. 196, 197, 198 e 200 da Constituição da República, podendo atuar no contexto
da regionalização, da programação pactuada integrada, da otimização dos recursos e da
priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos as
necessidades locais.
§3º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso IV do caput, inclusive os
derivados de obras ou investimentos em comum, integrarão o patrimônio do CERISO e
serão representados no patrimônio dos entes consorciados proporcionalmente à
participação de cada um deles no Consórcio.
§4º. Os entes consorciados poderão participar de todas as finalidades objeto do Consórcio
ou apenas em relação à parcela destas.
Cláusula 12. Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o consórcio CERISO
poderá:
I – firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos
do governo que não componham o Consórcio;
II – Promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados
consorciados, para prestação de serviços ou fornecimento de bens, sendo dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 18 do
Decreto Federal nº 6.017/2007;
IV – Celebrar Contrato de Gestão, por meio do qual se estabeleçam objetivos, metas e
respectivos indicadores de desempenho de entidade, bem como os recursos necessários
e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
V – estabelecer Termo de Parceria com entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas
no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI – contratar operação de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federal nº15, de
04/07/2018, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral;
VII – apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros
instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao
desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários
para atuarem em todas as áreas.
VIII – realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram atas de registro de preços
ou contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação
consorciados.
Parágrafo único. As condições para a efetivação dos instrumentos tratados nos incisos
IV e V desta Cláusula serão objeto de deliberação específica pela Assembleia Geral,
antecedente à formalização de quaisquer deles.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DO PODER DE REPRESENTAÇÃO DOS ENTES
CONSORCIADOS
CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Consorciados
Cláusula 13. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos
submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e
deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras.
II – exigir dos demais consorciados e do próprio CERISO o pleno cumprimento das regras
estipuladas no Contrato de Consórcio Público, nos seus Estatutos e Contratos de Rateio,
Prestação de Serviços, Fornecimento de bens e de Programa, desde que adimplente com
suas obrigações operacionais e financeiras;
III – votar e ser votado para os cargos que compõem a organização administrativa do
Consórcio;
IV – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesse dos Municípios e ao
aprimoramento do CERISO.
Parágrafo único. O consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e
financeiras, além do direito estabelecido no inciso II supra, constitui-se também em parte
legítima para, em conjunto ou isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações
previstas no Contrato de Rateio.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Consorciados
Cláusula 14. Constituem deveres dos entes federados consorciados:
I – uma vez constituído o Consórcio Público, cumprir e fazer cumprir o presente
instrumento, em especial, quanto ao repasse das contribuições previstas no Contrato de
Rateio e os pagamentos dos Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens
e de Programa, quando existirem;
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações para com o CERISO, em especial as afetas ao Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CERISO, bem como contribuir
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CERISO, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CERISO,
sob pena de suspensão e posterior exclusão, na forma deste instrumento;
VI - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CERISO, devam ser assumidas
pelos consorciados;
VII – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CERISO, nos termos do Contrato de Programa ou outro
instrumento, quando o caso.
CAPÍTULO III
Dos Poderes de Representação
Cláusula 15. Nos assuntos de interesse comum, e observadas as competências
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza, devendo a Assembleia Geral estabelecer e definir os critérios desta
representação conjunta.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa do Consórcio
Cláusula 16. O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras
definidas posteriormente em Estatutos que, sob pena de nulidade, deverão atender a
todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público:
I – Assembleia Geral, constituída pelo Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes
federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação do Consórcio;
II – Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
Chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados;
III – Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, demais empregados e
equipe técnica de apoio;
IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais de 03 (três) entes federados
consorciados, eleitos pela Assembleia Geral;
V – Câmara Técnica, constituída pelos Secretários Municipais dos entes federados
consorciados.
§1º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculados
à Assembleia Geral.
§2º. O preenchimento dos empregos públicos, comissionados ou não, se dará por
profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos
termos definidos em estatutos do Consórcio.
§3º. Poderão ser criados outros órgãos técnicos consultivos ou deliberativos, cujas
disposições quanto ao funcionamento, composição e atribuições poderão ser tratadas em
Estatutos próprios.
§4º. Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no
exercício de suas funções.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 17. A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público
CERISO, é o colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§1º. Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através
do Chefe do seu Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu
Vice-Prefeito, munido de instrumento de procuração, que assumirá a representação do
Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§2º. O disposto no §1º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha
designado um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os
direitos de voz e de voto. O representante deverá estar munido de instrumento de
procuração.
§3º. Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma
Assembleia.
§4º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio, podendo, quando
circunstâncias excepcionais assim exigirem, ser presidida pelo Vice-Presidente ou por
outro Chefe do Poder Executivo de ente consorciado indicado na ocasião, nessa ordem.
§5º. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio;
II – designar e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a indicação
e decidir exclusivamente sobre a exoneração do Secretário Executivo;
III – aprovar as contas anuais do Consórcio;
IV – aprovar alterações no Contrato de Consórcio e nos Estatutos;
V – decidir sobre a dissolução do Consórcio;
VI – deliberar sobre o ingresso de novos associados e julgar recursos que versem sobre
a exclusão de entes federados consorciados;
VII – autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional
interesse público, definindo o seguinte:
a) As funções a serem desempenhadas;
b) A quantidade de profissionais a serem contratados;
c) O salário dos profissionais contratados;
d) A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda
emergencial;
e) O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis.
VIII – aprovar a Programação Orçamentária Anual, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
contrato de rateio.
IX – decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado.
X – fixar o valor e a forma de rateio entre os entes consorciados, das despesas para o
exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste
de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
XI – decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio;
XII – analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior, na primeira Assembleia
Geral Ordinária do exercício subsequente, podendo o prazo ser prorrogado
justificadamente;
XIII – deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XIV – deliberar sobre a criação e a forma de remuneração de novos empregados
necessários ao pleno funcionamento do CERISO;
XV – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas;
c) a incorporação de novos projetos de atuação do Consórcio no âmbito da
cooperação interfederativa.
XVI – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que
lhe sejam declinadas;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
§6º. As competências arroladas no §5º desta Cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos Estatutos do Consórcio.
§7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em março, julho
e dezembro, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pelo
Secretário Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos entes
federados consorciados.
I – a convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ser realizada
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II – a convocação da Assembleia Geral para a elaboração, aprovação ou alteração dos
Estatutos do CERISO, do Contrato de Consórcio Público e para deliberar sobre a extinção
do Consórcio e exoneração do Secretário Executivo deverá ser realizada com
antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;
§8º. A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação por meio do
veículo oficial de publicações do Consórcio ou por ofício encaminhado aos entes
federados consorciados através de correio, e-mail ou protocolado pessoalmente.
§9º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira
convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda
convocação, meia hora depois, com qualquer número de consorciados presentes.
§10. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos
dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição
expressa em contrário.
§11. As alterações neste Contrato de Consórcio, na localização da sede, bem como a
exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três
quintos) do total de entes consorciados.
§12. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do foro
e do Município, a mesma ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos
do §10 desta Cláusula.
§13. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CERISO serão decididas pelo voto da
maioria absoluta de entes consorciados.
§14. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral
deverão ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de
eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal.
§15. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações operacionais
e financeiras perante o Consórcio estarão aptos a exercer o direito de votar e de ser
votados, e apenas estes serão computados para efeitos de dimensionamento do quórum.
§16. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio terão direito a voto em todas as
deliberações da Assembleia Geral.
§17. Os critérios para caracterização de inadimplência serão definidos mediante decisão
assemblear, observado o disposto na Cláusula 43, §2º, deste instrumento, no que se
refere ao contrato de rateio. Em sendo aprovados, deverá ser expedida Portaria de modo
a dar força normativa à referida decisão.
§18. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I – por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados
na Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e,
III – as propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação de resultados.
§19. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela maioria simples e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§20. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que
a lavrou, juntamente com aquele que presidir a reunião.
§21. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até quinze dias úteis, disponibilizada
no Órgão Oficial Eletrônico mantido pelo Consórcio.
§22. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata poderá
ser fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse.
§23. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à
metade fracionada.
§24. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional
interesse público visando a substituição de empregado público em licença médica
superior a 30 (trinta) dias ou licença maternidade, o Presidente do Consórcio, mediante
Resolução, abrirá processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas,
prescindindo de autorização da Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito de
vagas abertas em razão das licenças, bem como o salário base do empregado público
afastado. O período de duração do contrato temporário será estritamente igual ao do
afastamento do empregado em licença.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Composição
Cláusula 18. A Presidência do consórcio público CERISO é composta por 1 (um)
Presidente e por 1 Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder
Executivo de Municípios consorciados.
Seção II
Da Eleição
Cláusula 19. O Presidente do consórcio CERISO é o seu representante legal, autoridade
máxima do Consórcio, e será eleito pela Assembleia Geral, através de chapa contendo o
Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida sua reeleição para um único período subsequente.
§1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos
representantes dos entes federados consorciados.
§2º. Para a eleição da Presidência do CERISO, exigir-se-á quórum de maioria absoluta
dos representantes dos entes federados consorciados aptos a exercerem tal direito,
sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§3º. No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, decorrente de exclusão,
retirada do ente consorciado do qual o membro é o Chefe do Poder Executivo ou alteração
da chefia do Poder Executivo do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente a
substituição do mesmo, assumindo o cargo vago pelo período restante do mandato em
vigor.
§4º. Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente do Consórcio, a Assembleia Geral
deverá ser convocada, em até 60 (sessenta) dias da vacância, para promoção de nova
eleição, salvo decisão diferente da maioria absoluta da Assembleia Geral.
§5º. Os mandatos da Presidência do CERISO cessarão automaticamente no caso dos
eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que
representam na Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha
essa condição.
§6º. No caso de impedimento ou afastamento temporários do Presidente do Consórcio, o
Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento.
§7º. Ocorrendo causas que impeçam a eleição da Presidência, prorrogar-se-á pro
tempore o mandato da Presidência em exercício.
Cláusula 20. A eleição para Presidência e a composição do Conselho Fiscal do Consórcio
será realizada em Assembleia Geral previamente convocada para esse fim, que deverá
ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos
mandatos.
§1º. Poderão ser indicados à composição do Conselho Fiscal, Secretários Municipais de
ente consorciado, de quaisquer pastas, não vinculados ao ente consorciado dos membros
da Presidência do Consórcio, e desde que o ente esteja em dia com suas obrigações para
com o Consórcio.
§2º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa, contendo
os cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, com anuência
por escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo
com as normas ora estabelecidas.
§3º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do CERISO, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data da eleição e sua composição será
afixada na sede do Consórcio.
§4º. A Secretaria Executiva organizará o processo eleitoral do CERISO, cabendo-lhe
receber os pedidos de inscrição das chapas, determinar data, horário e local da votação,
bem como organizar a mesa receptora de votos, além da contagem e apuração dos
mesmos, caso a eleição não se dê por aclamação.
§5º. Encerrada a votação, será lavrada a correspondente ata, indicando o resultado do
pleito.
§6º. Imediatamente após a proclamação dos eleitos será marcada a posse, que deverá
ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor, perante um membro da
Secretaria Executiva e pelo menos um Chefe do Poder Executivo de um dos entes
federados consorciados.
Cláusula 21. São atribuições do Presidente do Consórcio, sem prejuízo do que vier a
prever adicionalmente os Estatutos do Consórcio:
I – representar o CERISO judicial e extrajudicialmente;
II – convocar as reuniões da Assembleia Geral;
III – homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados
públicos do CERISO;
IV – indicar e nomear o Secretário Executivo referendado pela Assembleia Geral;
V – presidir as reuniões da Assembleia Geral;
VI – regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de Consórcio Público e os
Estatutos do CERISO através de instrução normativa;
VII – zelar pelos interesses do CERISO, exercendo todas as competências que lhe
tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral;
VIII – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários ao
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
IX – movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, e nunca separadamente, as
contas bancárias e recursos do Consórcio;
X – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas,
apoiado pela Secretaria Executiva e demais órgãos técnicos;
XI – convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
XII – expedir Resoluções administrativas da Assembleia Geral para dar força normativa
às decisões estabelecidas nesse colegiado;
XIII – expedir Portarias para dar força normativa às decisões de sua competência;
XIV – delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio;
XV – Contratar e demitir os empregados comissionados, cujo provimento é de livre
nomeação e exoneração, de recrutamento amplo;
XVI – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não
tenham sido outorgadas por este Contrato ou pelos Estatutos a outro órgão do Consórcio.
§1º. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser delegadas, com exceção da
prevista no seu inciso I.
§2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
CAPÍTULO IV
Da Câmara Técnica
Cláusula 22. A Câmara Técnica constitui-se em órgão consultivo do CERISO para
implementação de políticas ambientais, de saúde, ou qualquer temática que venha a se
constituir em ação do Consórcio, no âmbito da gestão associada, sendo composta por
Secretários Municipais dos entes federados, sendo sua atuação regulada por meio do
Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Cláusula 23. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, será escolhido na
mesma Assembleia Geral em que for eleita a Presidência do Consórcio, sendo órgão de
fiscalização do CERISO.
§1º O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com
mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio e também permitida uma
reeleição.
§2º Compete ao Conselho Fiscal:
I – requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a maioria de
seus membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão
financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais estatutárias e
regimentais;
II – examinar os documentos e escriturações contábeis do CERISO;
III – examinar o relatório financeiro semestral apresentado pelo Secretário Executivo,
emitindo parecer a respeito;
IV – apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria
Executiva, até o último dia do mês de fevereiro;
V – examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho;
VI – exercer as atividades de fiscalização;
VII – requisitar informações que considerar necessárias;
VIII – representar à Presidência do CERISO sobre irregularidades encontradas;
IX – dar parecer sobre as contas anuais do CERISO; e
X – exercer outras atividade correlatas.
§3º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração ou
ônus ao CERISO.
§4º O disposto no §2º deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder
Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos
Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou
compromissou ao Consórcio.
§5º Os Estatutos e normativas internas poderão deliberar sobre o funcionamento do
Conselho Fiscal.
§6º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à apreciação e deliberação da
Assembleia Geral.
§7º O mandato de membro do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso deste
perder a vinculação funcional junto ao ente da federação que representa, hipótese em
que nova designação deverá ser providenciada, passando a exercer o mandato quem
assumir o cargo correspondente, no Município.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva
Cláusula 24. A Secretaria Executiva, órgão executivo e de gestão administrativa do
CERISO, é constituída pelo Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e
operacional, sob a gerência daquele.
Cláusula 25. Compete ao Secretário Executivo:
I – praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consócio, de
acordo com as diretrizes e objetivos previstos neste instrumento, bem como as
determinações da Presidência e da Assembleia Geral.
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, relatório anual e
respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o último dia do mês de
janeiro;
IV - quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimento e rotinas dos órgãos que
compõem a estrutura administrativa do CERISO.
V – efetivar a contratação, após autorização do Presidente do Consórcio, dos empregados
públicos aprovados e concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de
contratação temporária;
VI – remeter à Assembleia Geral, anualmente, as contas e balanços, bem como relatórios
circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo;
VII – administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu
crescimento;
VIII – cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho
Fiscal, da Presidência e da Assembleia Geral;
IX – dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio;
X – supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios,
donativos e rateios efetuados.
XI – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando
para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo
hábil;
XII – apresentar o relatório de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, sempre que
solicitados;
XIII – apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal;
XIV – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária
para o exercício seguinte, a ser submetida à Presidência, para posterior apreciação da
Assembleia Geral;
XV– acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os
recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de
aplicação;
XVI – coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a
estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico
das demandas dos entes consorciados;
XVII – conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes
federados consorciados;
XVIII – acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;
XIX – recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de
recursos;
XX – acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
XXI – coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de
serviços, fornecimento de bens e de rateio;
XXII – elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo
Consórcio;
XXIII – coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio;
XXIV– coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados;
XXV – encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;
XXVI– publicar o balanço anual do Consórcio;
XXVII – autenticar os livros do Consórcio;
XXVIII – praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos;
XXIX – homologar as licitações, autorizar as contratações diretas, decidir em processos
administrativos, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de
compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse
do CERISO;
XXX – designar agente(s) de contratação, comissão de contratação e membros da equipe
de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do
Consórcio;
XXXI – assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza
equivalente ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo;
XXXII – realizar as atividades de relações públicas do CERISO, constituindo o elo do
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e
supervisão da Presidência;
XXXIII – participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho
Fiscal e demais colegiados internos, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os
quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação
da data, local e hora, pauta, nome e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações
adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações de deliberações
para fins de fundamentações de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das
mesmas, resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, assim como
para servir de registro histórico do CERISO;
XXXIV – designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento ou
ausência, para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades do CERISO.
XXXV – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou
recebidos relativos a matérias administrativas do CERISO;
XXXVI – realizar outras atividades correlatas;
XXXVII – delegar suas atribuições.
§1º Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto específico, subordina-se ao
Secretário Executivo.
§2º Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional de
nível superior.
TÍTULO V
RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Funcional
Clausula 26. Para a execução de suas atividades, disporá o CERISO de quadro de
pessoal composto de até 109 (cento e nove) empregos públicos, competindo à
Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados
públicos do Consórcio, sempre por maioria absoluta de seus membros e sendo que a
criação de novos empregos públicos depende da alteração do Contrato de Consórcio,
observadas as exigências legais para tanto.
§1º. A contratação dos empregados se dará por concurso público, excetuados: os
empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento,
declarados de livre nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contratações
por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público. Em todos os casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será a
legislação que regerá as relações estabelecidas.
§2º. Dentro do total de empregados públicos definidos no caput desta Cláusula, 52
(cinquenta e dois) se constituem em empregos comissionados, com atribuições de direção,
chefia ou assessoramento, de provimento de comissão (livre nomeação e exoneração) e
de recrutamento amplo.
§3º. Os demais empregos públicos definidos no caput desta Cláusula (57 – cinquenta e
sete), serão providos de acordo com a demanda institucional, por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos.
§4º Nos textos do art. 4º, IX, da Lei 11.107/2005, o quadro a seguir representa o número,
as formas de provimento e o salário, por classes salariais, dos empregos públicos criados
por este instrumento:
§5º. Nos termos do art. 8º, §2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de
eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos serão dispostas
em Estatuto, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, sendo que a distribuição do
quantitativo de empregos públicos criados no caput em confluência com as classes salariais
definidas no parágrafo anterior sempre observará os limites orçamentários vigentes, por
ocasião das contratações.
§6º. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento
de seus empregados, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Cláusula 27. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em
consonância com as classes salariais definidas, sendo que para os empregos
comissionados, de livre nomeação e exoneração, as atribuições e demais especificações
ficam definidas no Anexo A deste instrumento.
§1º O Estatuto poderá estabelecer regime remoto de trabalho, em privilégio da entrega de
um resultado ajustado sob padrões de razoabilidade de tempo e monitorado diretamente
pela Diretoria Executiva, por metas ou por produção.
§2º Os empregos comissionados delineados no caput deste artigo se equiparam àqueles
indicados no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando sujeitos ao regime de duração do
trabalho estabelecido naquela legislação.
Cláusula 28. Os reajustes salariais serão concedidos mediante Resolução da Presidência
do Consórcio, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Geral,
dispensada a alteração deste instrumento, bastando o apostilamento da respectiva Ata ao
mesmo, após devidamente publicada.
Parágrafo Único. A recomposição inflacionária (revisão geral anual) será concedida
anualmente com efeitos a partir de 1º de janeiro, pela deliberação da maioria simples da
Assembleia e observado o índice inflacionário oficial.
Cláusula 29. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, poderá
conceder aos empregados gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento)
do salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte:
I – a concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente
publicada no Órgão Oficial Eletrônico e assinada pelo Presidente e pelo Secretário
Executivo do CERISO;
II – a duração do período de concessão da gratificação será determinada na Resolução que
a conceder, podendo ser fixada por tempo indeterminada, mas sempre atrelada ao efetivo
exercício da função extra;
III – a participação em comissões internas ou o desempenho de funções extraordinárias às
estabelecidas como base para o emprego público originário poderão ensejar a concessão
da gratificação tratada neste artigo.
Cláusula 30. Poderá ser concedida premiação aos empregados do consórcio por
desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do
Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no Órgão Oficial
Eletrônico, desde que observado o seguinte:
I – a premiação por desempenho e atendimento de metas será concedida, no máximo, 02
(duas) vezes por ano, podendo o pagamento da referida premiação ser dividido em até 04
(quatro) parcelas.
II – a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre
a proporcionalidade da premiação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada
premiação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado.
Cláusula 31. O CERISO poderá realizar contratação por prazo determinado, visando
atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I - para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
II - para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada
a qualificação do Contratado;
III - para atendimento a convênios realizados com os Governos Federal, Estadual ou
Municipal e demais entidades da administração indireta, de caráter precário;
IV - para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente;
V – para substituição de empregado em licença médica superiror à 30 (trinta) dias e de
empregadas em licença à maternidade;
VI - para assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações
declaradas emergenciais; e,
VII para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou
parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar- se-á pelo CERISO de forma
total ou associada e que não tenham caráter permanente.
§ 1°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável
por mais até 12 (doze) meses.
§ 2°. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no
que pertine aos contratos por prazo determinado.
§ 3 °. As contratações estabelecidas nesta cláusula se darão mediante procedimento
seletivo simplificado, prescindido deste quando a situação não comportar a adoção de um
processo seletivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação caso não
se dê imediatamente, devendo haver justificativa fundamentada nestes casos,
demonstrando cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção.
Cláusula 32. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor
de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumulação de
cargos previstos na Constituição da República.
Cláusula 33. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CERISO servidores de
seu quadro , desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, nos
seguintes termos:
I - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente
federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral,
cabendo também à Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do servidor será
contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no Contrato de Rateio
firmado com o ente consorciado cedente;
III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante
aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da
remuneração do servidor cedido e do adicional ou da gratificação pago pelo Consórcio
ultrapassar a remuneração paga pelo CERISO aos seus empregados que desempenharem
função similar;
IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III desta
cláusula, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de
responsabilidades trabalhista ou previdenciária;
V - o prazo de cessão do servidor de que trata essa cláusula, dar- se-á nos termos da
legislação do ente federado consorciado cedente.
Parágrafo único. O CERISO não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros
órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não.
CAPÍTULO II
Do Regime Funcional e Demais Prescrições
Cláusula 34. O empregado público contratado pelo CERISO vincula-se obrigatoriamente ao
Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal n º 8.212/1991.
Cláusula 35. O empregado temporário, contratado por prazo determinado nos termos do
Cláusula 30 deste instrumento, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou
função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente
permitidos .
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do
contrato de trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Cláusula 36. As infrações contratuais atribuídas ao empregado do CERISO, bem como as
punições delas decorrentes, serão apuradas nos termos dos Estatutos do Consórcio, sempre
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 37. O contrato por prazo determinado do empregado contratado para atender a
situações de excepcional interesse público extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual estipulado;
II - pela execução dos serviços especificados , quando o caso;
III - pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, quando o
caso;
IV - pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão
de interesse público, a critério do CERISO.
§ 1 º - A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º - A extinção do contrato, por iniciativa do CERISO, decorrente de interesse público,
será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer
indenização.
§3º - É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I, II e III.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA, CONTRATOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Da Gestão Associada de Serviços Públicos
Cláusula 38. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que
aplicável, o CERISO é previamente autorizado à gestão associada de serviços públicos
indicados neste instrumento , bem como à prestação dos serviços públicos em regime de
gestão associada, nos termos do Decreto Federal nº 6.107/07 .
CAPÍTULO II
Da Licitação ou Outorga de Concessão, Permissão ou Autorização para Serviços
Públicos
Cláusula 39. O Consórcio Público poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2 º, §
3 °, da Lei Federal n° 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em razão das disposições
que o regem, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo
1º, § 3°, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifa ou outros preços
públicos aos usuários do Sistema.
CAPÍTULO III
Das Tarifas e Preços Públicos
Cláusula 40. Considerando o princípio da gratuidade dos serviços públicos de Saúde, o
Consórcio somente poderá emitir documentos de cobrança ou exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por ele administrados, quando tal atividade não conflitar
com o Princípio indicado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral regulamentará os critérios de cálculo do valor das
tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, para gestão
associada de serviços públicos.
CAPÍTULO IV
Do Contrato de Programa
Cláusula 41. O CERISO celebrará, quando for o caso, Contratos de Programa para a
transferência de serviços públicos próprios dos entes consorciados ao Consórcio ou para
a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários
à continuidade desses serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos Contratos de Programa a serem celebrados, serão obrigatoriamente
observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº 11.107/2005 e arts. 30 a
33, do Decreto Federal nº 6.017/07 .
CAPÍTULO V
Do Contrato de Rateio
Cláusula 42. Os entes federados consorciados somente entregarão recursos financeiros
(transferências) ao Consórcio Público mediante a celebração de Contrato de Rateio.
§1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento do CERISO aprovado pela Assembleia Geral.
§2º - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade
civil de qualquer dos entes consorciados.
§3º - Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§4º - Os recursos financeiros repassados através de Contrato de Rateio serão debitados
automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta
especifica do Consórcio, em data especificada no próprio Contrato de Rateio.
§5º - Para cumprir com o estabelecido no § 4° desta Cláusula, os entes federados
consorciados deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será
debitado o valor do rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para o
CERISO.
§ 6º - O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza , incidente na fonte , sobre
rendimentos pagos pelo CERISO , será retido pelo Consórcio e , com base na autonomia dos
e es federativos e conforme orçamento aprovado , poderá lhe ser destinado pelos entes
consorciados por meio do Contrato de Rateio, mediante o procedimento de apropriação pelo
Consórcio.
Cláusula 43. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade admnistrativa, nos termos do disposto no art.
10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente e prévia
dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
Cláusula 44. Havendo restrição na realização de despesas, de emprenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente
federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CERISO, apontando
as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista
no Contrato de Rateio.
§ 1°. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em Contrato de Rateio obriga o CERISO a adotar
medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
§ 2°. A inadimplência das obrigações constantes no Contrato de Rateio por parte de ente
federado consorciado, por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá acarretar a imediata
suspensão dos serviços prestados para o respectivo ente.
§ 3°. A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada mediante
regularização de todas as obrigações constantes no Contrato de Rateio pelo ente federado
consorciado inadimplente.
Cláusula 45. Os recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias.
§ 1 ° . As despesas não poderão ser classificadas como genéricas .
§ 2 º . Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
§ 3º . Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade
pública.
Cláusula 46. O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao de vigência
das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em que programas e ações contempladas em plano plurianual.
Cláusula 47. O CERISO deverá fornecer, em tempo hábil, informações financeiras
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes federados consorciados, as
receitas e despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio,
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos .
CAPÍTULO VI
DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO
Cláusula 48. O CERISO será formado pelos entes federados que ratificarem ou que
previamente tenham disciplinado sua participação em Consórcio Público e que subscrevem
o presente instrumento e pelos entes da federação que vierem a aderi-lo.
§1º. A adesão de novos entes da federação ao CERISO deverá ser aprovada pela
Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
§2º. A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao
Contrato de Consórcio.
§ 3°. A ratificação ou disciplinamento do Poder Legislativo do ente ingressante pode ser
realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à
vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha
condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
§ 4° . Caso a Lei que ratifica ou a que previamente disciplina a adesão ao Consórcio preveja
reservas, a admissão do ente no Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das
reservas, pela Assembleia Geral.
§ 5°. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação
que , antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no
Consórcio Público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato
de Consórcio.
§6º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de
ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que já fazem parte do
Consórcio, devendo o mesmo, contudo, ser devidamente publicado no Órgão Oficial
Eletrônico para validade do ato.
Cláusula 49. Nas hipoteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que
atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não
serão automaticamente tidos como consorciados.
Cláusula 50. A retirada de ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal
do Chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de
retirada seja objeto de autorização legislativa.
§ 1º. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público
ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º. A retirada de ente consorciado não prejdicará as obrigações já constituídas entre o
Consórcio e o retirante.
Cláusula 51. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de
Rateio;
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela
maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
IV - deixar de autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta, de onde será
debitado o valor do Rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente para o
CERISO;
V - a condição de inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, das obrigações
perante o Consórcio.
Parágrafo único . A exclusão prevista nos incisos I e IV do caput somente ocorrerá após
prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula 52. Os Estatutos do CERISO estabelecerão o procedimento administrativo para
a aplicação de pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
exigido quórum de maioria absoluta dos entes consorciados.
§2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela
Lei Federal nº 9.784/99, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituirem.
§3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração digirido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez)
dias úteis contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 53. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após
aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Geral e observado o disposto
no art. 12-A, da Lei Ferderal nº 11.107/05, sendo dispensada a ratificação por Lei nos casos
definidos no art. 5º, §4º, da Lei Federal nº 11.107/05 ou quando expressamente previsto de
outra forma neste instrumento.
§1º. Os municípios consorciados que disciplinaram previamente por Lei sua participação no
Consórcio, estão dispensados de ratificação das alterações ao Contrato de Consórcio
Público, nos termos de sua respectiva legislação municipal, sendo que a apreciação em
Assembleia, observado o quórum qualificado indicado, e assinatura do Contrato ou Aditivo
passam a viger com a publicação do ato.
§2º. Apenas em caso de extinção do Contrato de Consórcio Público, o instrumento
aprovado pela Assembleia Geral deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive
as relativas à repartição de ativos e passivos.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTATUTOS E REGIMENTO INTERNO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 54. As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatutos e,
quando o caso, de Regimento Interno que, após aprovação pela Assembleia Geral, serão
assinados pelo Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os
ditames do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula 55. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da
Comarca de Salto de Pirapora/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
especial que seja.
Cláusula 56. O CERISO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada
um dos contratos que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula 57. O CERISO adota a Contabilidade aplicada ao Setor Público, nos moldes da
Lei Federal nº 4.320/64, ou outra norma que venha a substituí-la e demais legislações
aplicáveis, detendo a imunidade tributária estabelecida constitucionalmente, por se revestir
de natureza autárquica.
Cláusula 58. O Consórcio adotará como veículo oficial de publicações o seu Órgão Oficial
Eletrônico, atendidos os padrões de segurança e autenticidade, mediante assinatura digital
com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Cláusula 59. Nos termos da legislação municipal de cada ente consorciado, observados os
dispositivos constantes no art. 5°, § 4° da Lei Federal nº 11.107/05 c/c art . 6°, § 7°, do
Decreto Federal nº 6.017/07, resta dispensado de ratificação deste instrumento o município
que, antes de subscrevê-lo, editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio.
E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes federados
consorciados firmam o presente Protocolo de Intenções, intencionando a tranformação do
Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e
Médio Tietê – “CERISO”, para constituí-lo sob a forma de Consórcio Público de direito
público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07, em 01 (uma)
via, que será publicado por extrato no Diário Oficial de São Paulo.
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
João Paulo Dantas Pinto
Prefeito de Alambari
Rodrigo de Andrade
Prefeito de Araçariguama
Ana Paula de Cassia Netto
Prefeita de Alumínio
José Carlos de Quevedo
Junior
Araçoiaba da Serra
Eugênio Carlos Alves
Prefeito de Bofete
Edson José Marcusso
Prefeito de Boituva
Noemi Medeiros Bernardes
Prefeita de Cabreúva
Henrique Daniel Leme
Prefeito de Capela do Alto
Paulo Roberto Pilon
Prefeito de Cerquilho
Ramiro de Campos
Prefeito de Cesário Lange
Paulo Nunes de Almeida
Prefeito de Conhas
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna
Leonardo Roberto Folim
Prefeito de Iperó
Herculano Castilho Passos
Júnior
Prefeito de Itu
Daniel Vieira
Prefeito de Jumirim
Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque
Osmar Pasqualino Rodrigues
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito de Piedade
João Carlos Alves Barros
Prefeito de Porangaba
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito de Porto Feliz
Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora
Marcos Augusto Issa Henriques de
Araujo
Prefeito de São Roque
Gustavo de Souza Barros Vieira
Prefeito de Sarapuí
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí
Piter Aparecido dos Santos
Prefeito de Vargem Grande Paulista
José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê
________________________________
Weber Maganhato Junior
Prefeito de Votorantim
- ANEXO A -
EMPREGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração (empregos comissionados), são
os destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento. Suas atribuições e
demais especificações ficam estabelecidas, na forma a seguir disposta:
1 – SECRETÁRIO EXECUTIVO
Denominação: Secretário Executivo
CBO: 111-220
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Secretaria Executiva
Classe remuneratória: LN-06
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais do
Consórcio; planejar, acompanhar e avaliar resultados para a tomada de ações
estratégicas; propor inovações nos serviços e o planejamento estratégico institucional, as
políticas de gestão de pessoas, o sistema de gestão de qualidade e a comunicação
institucional; dirigir e coordenar os recursos humanos da instituição; preparar as
apresentações contábeis/financeiras e a prestação de contas do Consórcio; atuar
alinhado às necessidades dos entes consorciados, mantendo contínuo contato com os
representantes legais dos municípios, bem como demais órgãos públicos; realizar demais
atividades correlatas ao emprego público e/ou por determinação ou delegação do
Presidente ou da Assembleia Geral; observar e cumprir as atribuições/competências
instituídas via Contrato de Consórcio, Estatuto e normativas internas;
2 – ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA
Denominação: Assessor Especial da Secretaria Executiva
CBO: 2523-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Secretaria Executiva
Classe remuneratória: LN-05
Escolaridade: Ensino superior em Direito, Administração, Administração Pública ou
Gestão Pública.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: assessorar o Secretário Executivo no planejamento,
desenvolvimento e acompanhamento de ações estratégicas e projetos; elaborar
relatórios, estudos e análises técnicas para subsidiar as tomadas de decisões da
Secretaria Executiva; Coordenar ou participar de reuniões, comitês e Câmaras Técnicas,
representando a Secretaria Executiva em assuntos de sua competência; monitorar e
avaliar a execução de políticas públicas, propondo melhorias e ajustes quando
necessário; apoiar na articulação entre órgãos, entidades e parceiros, promovendo a
integração e a eficiência das ações da Secretaria Executiva; acompanhar a evolução das
despesas e receitas do Consórcio, propondo ajustes às áreas; acompanhar o
cumprimento das metas e do planejamento estratégico do Consorcio; Monitorar propostas
inovadoras e direcionar sua realização nas respectivas gerências; auxiliar na captação de
novos municípios e na utilização dos serviços do Consórcio pelos municípios
consorciados; garantir o cumprimento de prazos, metas e indicadores relacionados às
atividades sob sua supervisão; executar outras atividades correlatas conforme as
diretrizes e demandas da Secretaria Executiva.
3 – DIRETOR
Denominação: Diretor
CBO: 1231-10
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 04
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-05
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais dos setores
sob sua direção, em consonância com as diretrizes do Secretário Executivo; planejar,
dirigir, acompanhar e avaliar resultados; propor inovações administrativas e nos serviços
prestados pelo Consórcio aos seus entes consorciados; definir métricas de planejamento
estratégico do Consórcio, dentro de sua respectiva área; exercer funções delegadas pelo
Presidente ou Secretário Executivo; desenvolver outras atividades correlatas à sua área.
4 – CONTROLADOR
Denominação: Controlador
CBO: 2522-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 01
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-04
Escolaridade: Ensino superior em Administração, Economia, Contabilidade ou áreas
afins.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: exercer o controle e auditoria nos processos internos; conferir
documentos; comprovar legalidade; avaliar o cumprimento e execução de metas previstas
na programação orçamentária; realizar auditoria interna nos setores do Consórcio e
elaborar parecer técnico e relatórios; avaliar editais, processos administrativos e
prestação de contas; notificar setores; cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes;
representar o Consórcio em órgãos públicos e fiscalizadores.
5 – GERENTE
Denominação: Gerente
CBO: 1421-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 10
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-03
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: gerenciar setores e equipes para definir, acompanhar e
apresentar, às diretorias, os indicadores de resultados; realizar reuniões com a diretoria
a qual esteja submetida para apresentação dos resultados; planejar e acompanhar a
execução dos serviços operacionais; auxiliar sua equipe na resolução das problemáticas
apresentadas; definir responsabilidades e tarefas para os empregados que façam parte
do setor sob sua gerência; avaliar, aplicar feedbacks aos membros de sua equipe; definir
metas; realizar reuniões com os demais setores para definição de fluxos, criação de novos
serviços e acompanhamento dos já existentes; assinar atos administrativos de sua
competência; assegurar um perfeito atendimento aos usuários, levando em conta a
produtividade do quadro funcional, baixo desperdício e viabilidade econômica; realizar
demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato.
6 – COORDENADOR
Denominação: Coordenador
CBO: 4101-05
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 15
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-02
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: coordenar as equipes; planejar fluxos; elaborar calendários e
cronogramas de trabalho, atender às demandas dos municípios consorciados; identificar
novas demandas de serviços; realizar reuniões internas e externas; resolver problemas e
demandas diárias dos municípios e setores operacionais; acompanhar a gestão dos
contratos do seu setor, junto à equipe; coordenar os processos de compras e elaboração
de termos de referência para o setor; verificar diariamente se os trabalhos planejados
estão sendo executados; aplicar advertências disciplinares, monitorar o cumprimento de
horário, assiduidade dos empregados e cumprimento de regras e normativas; realizar
reuniões periódicas com a equipe e demais setores, para alinhamento; acompanhar o
processo de seleção de novos colaboradores; promover o desenvolvimento da equipe.
7 – SUPERVISOR
Denominação: Supervisor
CBO: 4101-5
Forma de Provimento: Comissionado
Quantidade: 20
Departamento: Geral
Classe remuneratória: LN-01
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área.
Conhecimento em informática básica.
DESCRIÇÃO SUSCINTA: supervisionar a equipe operacional e de apoio; distribuir os
trabalhos entre os membros da equipe; monitorar indicadores de resultados e o
cumprimento de metas e cronogramas de entregas; cobrar resultados; redirecionar
quando necessário; aplicar advertências disciplinares; monitorar o cumprimento de
horário e assiduidade dos colaboradores; realizar a gestão de contratos do seu setor;
realizar reuniões com os demais setores para a definição de fluxos e resolução de
problemas; auxiliar a equipe e demais setores na resolução de problemas; buscar
soluções e novas possibilidades para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços;
assinar documentos específicos do setor e/ou documentos técnicos e de órgãos de
vigilância e fiscalização; executar e administrar as demandas do setor; garantir o
cumprimento da legislação e normas internas; realizar reuniões periódicas com a equipe
e promover o seu desenvolvimento; organizar, publicar e arquivar documentações; emitir
relatórios e requisições, avaliar fornecedores e prestadores de serviços; realizar
atividades de apoio administrativo em geral no Consórcio; organizar fluxos de trabalho,
atender demais demandas de setores administrativos do Consórcio, para garantir o seu
funcionamento.
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025.
João Paulo Dantas Pinto
Prefeito de Alambari
Rodrigo de Andrade
Prefeito de Araçariguama
Ana Paula de Cassia Netto
Prefeita de Alumínio
José Carlos de Quevedo
Junior
Araçoiaba da Serra
Eugênio Carlos Alves
Prefeito de Bofete
Edson José Marcusso
Prefeito de Boituva
Noemi Medeiros Bernardes
Prefeita de Cabreúva
Henrique Daniel Leme
Prefeito de Capela do Alto
Paulo Roberto Pilon
Prefeito de Cerquilho
Ramiro de Campos
Prefeito de Cesário Lange
Paulo Nunes de Almeida
Prefeito de Conhas
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna
Leonardo Roberto Folim
Prefeito de Iperó
Herculano Castilho Passos
Júnior
Prefeito de Itu
Daniel Vieira
Prefeito de Jumirim
Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque
Osmar Pasqualino Rodrigues
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito de Piedade
João Carlos Alves Barros
Prefeito de Porangaba
Célio Peixoto dos Santos
Prefeito de Porto Feliz
Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora
Marcos Augusto Issa Henriques de
Araujo
Prefeito de São Roque
Gustavo de Souza Barros
Vieira
Prefeito de Sarapuí
Rodrigo Maganhato
Prefeito de Sorocaba
Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí
Piter Aparecido dos Santos
Prefeito de Vargem Grande Paulista
José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê
________________________________
Weber Maganhato Junior
Prefeito de Votorantim