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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaRatifica o protocolo de intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando à transformação do CERISO para se constituir enquanto consórcio público de direito público.
native_id5565

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada (8 a 2, 1 abstenção)
2025-09-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-09-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-09-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-09-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-17 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2025-09-05 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-14 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2025-08-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-08-07 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-08-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-07-31 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T21:41:38.886855-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 8 2 1

Documents (1)

texto original #

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Piedade/SP, 31 de julho de 2025. 
Ofício n. 126/2025 
Excelentíssimo Presidente: 
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 18/2025, que ratifica o 
Protocolo de Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, 
Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, 
Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, 
Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, 
Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação 
do CERISO para se constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres 
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta 
consideração. 
Respeitosamente, 
RENALDO CORREA DA SILVA 
Prefeito Municipal em exercício 
Excelentíssimo Senhor 
Adilsom Castanho 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade 
NESTA 
 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado pela 
Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei a seguir, que ratifica o Protocolo de 
Intenções firmado entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, 
Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, 
Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, 
Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem 
Grande Paulista, Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se 
constituir enquanto Consórcio Público de Direito Público, nos termos da Lei Federal 
11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07. 
Atualmente, nosso Município participa do Consórcio de Estudos, Recuperação e 
Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê - CERISO, cuja sede 
encontra-se na cidade de Salto de Pirapora/SP e é composto pelos municípios de 
Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Bofete, Boituva, Cabreúva, 
Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal 
Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São 
Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, Tietê e Votorantim. 
O CERISO, num esforço dos municípios de nossa região, e passados quase três 
décadas, o CERISO engloba os 29 (vinte e nove) municípios relacionados anteriormente 
e, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu a 
necessidade de se instituir enquanto ferramenta constitucional de gestão associada, via 
constituição de consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas 
públicas em escalas adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta 
de consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da 
Constituição da República; 
Tendo sido criado ainda na década de 90, o CERISO possui natureza jurídica de 
“associação civil de fins não econômicos”, sendo regulado pelo Código Civil brasileiro; 
condição que mantém até os dias atuais. 
Contudo, desde 2005 existe a Lei dos Consórcios Públicos (Lei Federal nº 11.107, 
de 06 de abril de 2005), a qual foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007. Quando da edição desta Lei, o legislador estabeleceu que a mesma não 
se aplicaria aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada 
de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tivessem sido celebrados 
anteriormente à sua vigência (art. 19), como era o caso do CERISO. 
Na regulamentação desta norma, o Poder Executivo Federal estabeleceu que: 
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 11.107, de 
2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público 
ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de 
protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da 
Federação consorciado. 
A despeito da FACULDADE da migração, conforme destacado acima, o Poder 
Executivo Federal já estabeleceu que “A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente 
celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação 
pública ou que para essa forma tenham se convertido.” (art. 39 do Decreto), dando ensejo 
à necessidade de se repensar a personalidade jurídica do Consórcio. 
Fato é que como não havia grandes incentivos federais diferenciados para os 
Consórcios Públicos, a migração não se mostrava essencial; tal realidade, entretanto, vem 
mudando substancialmente. Também deve ser considerada a necessidade, ainda nesse 
contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo jurídico institucional que permita o 
fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais e a melhor resposta às demandas 
regionais, o colocando como instrumento facilitador na implementação de ações e 
serviços públicos diversos; 
Diante desta mudança de panorama, o Conselho de Prefeitos do CERISO, 
reunido em Assembleia Geral, aprovou por unanimidade a transformação do CERISO, 
atualmente uma Associação Sem Fins Lucrativos, em um Consórcio Público de Direito 
Público, adotando a possibilidade de migração contida na norma e destacada acima no 
texto do art. 41. A migração pretendida elevará a condição do CERISO a um novo patamar 
de possibilidades. 
Como o Consórcio já se encontra constituído, o processo será o de “migração”, 
mantendo-se CNPJ e razão social e alterando-se sua PERSONALIDADE JURÍDICA, que 
passará a ser de Associação Pública (uma autarquia interfederativa), passando a integrar 
a Administração Indireta de todos os municípios consorciados. 
Assim, considerando o mérito indiscutível da proposição, o relevante interesse 
público envolvido na matéria e considerando, ainda, que a mesma vem ao encontro das 
diretrizes da Administração, tal Projeto é submetido à apreciação dessa Colenda Casa, 
almejando sua conversão em Lei. 
Na certeza de sermos atendidos, colocamo-nos à disposição para eventuais 
esclarecimentos que se fizerem necessários e externamos nossos cordiais e respeitosos 
cumprimentos. 
RENALDO CORREA DA SILVA 
Prefeito Municipal em exercício 
 
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 31 DE JULHO DE 2025. 
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre 
os municípios paulistas de Alambari, 
Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, 
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, 
Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, 
Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, 
Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, 
Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, 
Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande 
Paulista, Tietê e Votorantim, visando a 
transformação do CERISO para se constituir 
enquanto Consórcio Público de Direito 
Público. 
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São 
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado 
entre os municípios paulistas de Alambari, Araçariguama, Alumínio, Araçoiaba da Serra, 
Bofete, Boituva, Cabreúva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Ibiúna, 
Iperó, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Pereiras, Piedade, Porangaba, Porto 
Feliz, Salto de Pirapora, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Vargem Grande Paulista, 
Tietê e Votorantim, visando a transformação do CERISO para se constituir enquanto 
Consórcio Público de Direito Público. 
Art. 2º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, 
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 
Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de julho de 2025. 
RENALDO CORREA DA SILVA 
Prefeito Municipal em exercício 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
VISANDO A TRANSFORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ – 
“CERISO”, PARA CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE 
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 11.107, DE 06 DE ABRIL 
DE 2005 E SEU DECRETO REGULAMENTADOR nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 
2007. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CAPÍTULO I 
Dos Signatários 
Cláusula 1ª. Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
1. O município de Alambari, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
67.360.420/0001-50, com sede administrativa à Rua Dahyr Rachid, nº 1245, Bairro 
Centro, Alambari, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. João 
Paulo Dantas Pinto, inscrito no CPF sob o nº 052.352.027-16.
2. O Município de Araçariguama, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob 
o nº 58.993.577/0001-21, com sede administrativa à Rua São João, nº 228, Bairro, Centro, 
Araçariguama, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo 
de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 282.858.138-19. 
3. O Município de Alumínio, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
58.987.629/0001-57, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Antônio de Castro 
Figueiroa, nº 100, Bairro, Vila Santa Luzia, Alumínio, Estado de São Paulo, neste ato 
representado por sua Prefeita, Sra. Ana Paula de Cassia Netto, inscrita no CPF sob o nº 
139.095.868-05. 
4. O Município de Araçoiaba da Serra, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 46.634.069/0001-78, com sede administrativa à Avenida Luane Milanda Oliveira, 
nº 600, Bairro Jardim Salete, Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, neste ato 
representado por seu Prefeito Sr. José Carlos de Quevedo Junior, inscrito no CPF sob o 
nº 261.803.938-69. 
5. O Município de Bofete, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.143/0001-56, com sede administrativa à Rua Nove de Julho, nº 290, Bairro, 
Centro, Bofete, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Eugênio 
Carlos Alves, inscrito no CPF sob o nº 258.413.588-47. 
6. O Município de Boituva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.499/0001-90, com sede administrativa à Avenida Tancredo Neves, nº 01, Bairro, 
Centro, Boituva, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Edson 
José Marcusso, inscrito no CPF sob o nº 984.361.558-15. 
7. O Município de Cabreúva, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.432/0001-55, com sede administrativa à Rua Floriano Peixoto, nº 158, Bairro, 
Centro, Cabreúva, Estado de São Paulo, neste ato representado por sua Prefeita Noemi 
Medeiros Bernardes, inscrita no CPF sob o nº 104.280.088-01. 
8. O Município de Capela do Alto, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 46.634.077/0001-14, com sede administrativa à Praça São Francisco, nº 26, 
Bairro Centro, Capela do Alto, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu 
Prefeito Sr. Henrique Daniel Leme, inscrito no CPF sob o nº 102.949.178-02. 
9. O Município de Cerquilho, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.614/0001-26, com sede administrativa à Rua Engenheiro Urbano Pádua de 
Araújo, nº 28, Bairro Centro, Cerquilho, Estado de São Paulo, neste ato representado por 
seu Prefeito Sr. Paulo Roberto Pilon, inscrito no CPF sob o nº 090.261.028-79. 
10. O Município de Cesário Lange, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 46.634.572/0001-23, com sede administrativa à Praça Padre Adolfo Testa, nº 
651, Bairro Centro, Cesário Lange, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu 
Prefeito Sr. Ramiro de Campos inscrito no CPF sob o nº 031.737.068-54. 
11. O Município de Conchas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 46.634.119/0001-17, com sede administrativa à Rua Minas Gerais, nº 707, Bairro 
Centro, Conchas, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Paulo 
Nunes de Almeida, inscrito no CPF sob o nº 197.385.288-87. 
12. O Município de Ibiúna, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.534/0001-37, com sede administrativa à Avenida Capitão Manoel de Oliveira 
Carvalho, nº 51, Bairro, Centro, Ibiúna, Estado de São Paulo, neste ato representado por 
seu Prefeito Sr. Mário Pires de Oliveira Filho, inscrito no CPF sob o nº 197.422.898-32. 
13. O Município de Iperó, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.085/0001-60, com sede administrativa à Avenida Santa Cruz, nº 355, Bairro 
Centro, Iperó, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Leonardo 
Roberto Folim, inscrito no CPF sob o nº 403.191.868-22. 
14. O Município de Itu, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.440/0001-00, com sede administrativa à Avenida Itu 400 Anos, nº 111, Bairro Novo 
Centro, Itu, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Herculano 
Castilho Passos Júnior, inscrito no CPF sob o nº 005.516.328-95. 
15. O Município de Jumirim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
01.612.150/0001-19, com sede administrativa à Rua Manoel Novaes, nº 829, Bairro 
Centro, Jumirim, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Daniel 
Vieira, inscrito no CPF sob o nº 404.032.198-76. 
16. O Município de Laranjal Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 67.363.358/0001-50, com sede administrativa à Praça Armando de Salles 
Oliveira, nº 200, Bairro Centro, Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, neste ato 
representado por seu Prefeito Sr. Antônio Valdecir Berto Filho, inscrito no CPF sob o nº 
215.890.168-31. 
17. O Município de Mairinque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 45.944.428/0001-20, com sede administrativa à Avenida Dr. Lamartine Navarro, nº 514, 
Bairro Centro, Mairinque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito 
Sr. Carlos Eduardo Thomaz Pedroso, inscrito no CPF sob o nº 302.981.168-98. 
18. O Município de Pereiras, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.622/0001-72, com sede administrativa à Rua Dr. Luiz Vergueiro, nº 151, Bairro 
Centro, Pereiras, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Osmar 
Pasqualino Rodrigues Ramos Junior, inscrito no CPF sob o nº 366.464.438-74. 
19. O Município de Piedade, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.457/0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu , nº 200, 
Bairro Centro, Piedade, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, inscrito no CPF sob o nº 255.417.138-62. 
20. O Município de Porangaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 46.634.580/0001-70, com sede administrativa à Rua Professor Antônio Freire de 
Souza, nº 100, Bairro, Centro,Porangaba, Estado de São Paulo, neste ato representado 
por seu Prefeito Sr. João Carlos Alves Barros, inscrito no CPF sob o nº 045.648.468-09. 
21. O Município de Porto Feliz, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 46.634.481-0001-98, com sede administrativa à Rua Adhemar de Barros, nº 340, Bairro 
Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Célio Peixoto 
dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 369.001.528-64. 
22. O Município de Salto de Pirapora, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 
sob o nº 46.634.093/0001-07, com sede administrativa à Avenida Lydia David Haddad, nº 
150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, neste ato representado por 
seu Prefeito Sr. Matheus Marum de Campos, inscrito no CPF sob o nº 404.351.228-78. 
23. O Município de São Roque, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob 
o nº 70.946.009/0001-75, com sede administrativa à Rua São Paulo, nº 966 Bairro 
Taboão, São Roque, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. 
Marcos Augusto Issa Henriques de Araujo, inscrito no CPF sob o nº 144.958.498-59. 
24. O Município de Sarapuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.341/0001-10, com sede administrativa à Praça 13 de Março, nº 25, Centro, 
Sarapuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Gustavo de 
Souza Barros Vieira, inscrito no CPF sob o nº 318.426.348-79. 
25. O Município de Sorocaba, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o 
nº 46.634.044/0001-74, com sede administrativa à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo 
Mendes, nº 3041, Bairro Alto da Boa Vista, Sorocaba, Estado de São Paulo, neste ato 
representado por seu Prefeito Sr. Rodrigo Maganhato, inscrito no CPF sob o nº 
273.624.018-92. 
26. O Município de Tatuí, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.564/0001-87, com sede administrativa à Avenida Domingos Bassi, nº 1000, Bairro 
Jardim Junqueira, Tatuí, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito 
Sr. Miguel Lopes Cardoso Junior, inscrito no CPF sob o nº 123.026.318-70. 
27. O Município de Vargem Grande Paulista, pessoa jurídica de direito público, inscrito 
no CNPJ sob o nº 51.455.087/0001-22, com sede administrativa à Rua José Pires da Silva 
nº 01, Bairro Novo Centro, Vargem Grande Paulista, Estado de São Paulo, neste ato 
representado por seu Prefeito Sr. Piter Aparecido dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 
279.347.768-02. 
28. O Município de Tietê, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 
46.634.598/0001-71, com sede administrativa à Praça Dr. José Augusto Corrêa, nº 01, 
Bairro Centro, Tietê, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito Sr. 
José Carlos Regonha Junior, inscrito no CPF sob o nº 270.646.918-84. 
29. O Município de Votorantim, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob 
o nº 46.634.051/0001-76, com sede administrativa à Avenida 31 de Março, nº 327, Bairro, 
Centro, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu prefeito Sr. Weber 
Maganhato Junior, inscrito no CPF sob o nº 110.371.858-46. 
Considerando que o CERISO, na qualidade de Associação Civil regida pelo Código Civil 
brasileiro, com credibilidade consolidada no que concerne à sua operação, reconheceu 
a necessidade de se instituir ferramenta constitucional de gestão associada, via 
constituição de consórcio público, de modo a viabilizar a implementação de políticas 
públicas em escalas adequadas, de forma racional e coordenada, servindo de ferramenta 
de consolidação do federalismo cooperativo estampado no art. 23, parágrafo único, da 
Constituição da República; 
Considerando a necessidade, nesse contexto, de dotar o CERISO de um mecanismo 
jurídico institucional que permita o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais 
e a melhor resposta às demandas regionais, o colocando como instrumento facilitador na 
implementação de ações e serviços públicos diversos; 
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; 
Considerando, por fim, todas as tratativas, discussões e alinhamentos preliminares à 
confecção deste instrumento que, almeja-se, permita significativas melhoras na gestão e 
na estruturação de novas frentes de trabalho; 
Os municípios paulistas supra listados resolvem celebrar o presente Protocolo de 
Intenções, objetivando a transformação do CERISO, até então Associação Civil regida 
pelo Código Civil brasileiro, em pessoa jurídica de Direito Público, sob a forma de 
Associação Pública, nos termos da legislação em vigor, mediante as seguintes 
disposições: 
CAPÍTULO II 
Do Consorciamento 
Cláusula 2ª. Os municípios signatários resolvem, através deste Protocolo de Intenções, 
estabelecer o consorciamento intermunicipal na forma, termos e condições estabelecidas 
a seguir e em consonância com o que dispõem a Constituição da República do Brasil, em 
seu art. 241, a Lei Federal nº 11.107/2005; seu Decreto Regulamentador nº 6.017/2007 e 
os demais dispositivos aplicáveis. 
Cláusula 3ª. A constituição jurídica do Consórcio Público se dará com a ratificação, 
mediante lei, deste Protocolo de Intenções, observado o disposto na Cláusula 5ª deste 
instrumento. 
§1º. Restará dispensado da ratificação tratada no caput o município que, antes de 
subscrever o Protocolo de Intenções, disciplinar por Lei a sua participação em consórcio 
público. 
§2º. A ratificação deste Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição, 
dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, 
de decisão da Assembleia Geral. 
§3º. O ingresso de ente da federação não indicado neste Protocolo de Intenções dependerá 
de termo aditivo ao Contrato de Consórcio. 
§4º. Constituído o Consórcio, os entes consorciados deverão providenciar a inclusão de 
dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato 
de Rateio e Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens e/ou Programa, 
conforme for o caso. 
TÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
CAPÍTULO I 
Da Denominação, da Constituição e da Natureza Jurídica 
Cláusula 4ª. O CONSÓRCIO DE ESTUDOS, RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DA BACIA DOS RIOS SOROCABA E MÉDIO TIETÊ, podendo ser denominado 
simplesmente CERISO, já detém personalidade jurídica, atualmente como Associação 
Civil de fins não econômicos, possuindo cadastro junto à Receita Federal do Brasil sob o 
nº 67.362.418/0001-10. Observadas as diretrizes contidas neste instrumento, fica alterada 
a sua personalidade jurídica, passando a se constituir sob a forma de Associação Pública, 
portanto, com personalidade jurídica de direito público interno, de natureza autárquica 
interfederativa, integrante da Administração Indireta de todos os entes federados 
consociados, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, 
orçamentária e financeira, regendo-se pelas normas das legislações pertinentes, 
especialmente, pela Lei Federal nº 11.107/05, seu Decreto Regulamentador nº 6.017/07, 
por este Protocolo de Intenções, que se converterá em Contrato de Consórcio Público, 
pelos seus Estatutos que vier a editar, assim como pelos demais dispositivos e princípios 
de direito público aplicáveis. 
Parágrafo único. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante 
assinatura em uma via, e seu texto será publicado no Diário Oficial do Estado de forma 
resumida, indicando o local e sítio da rede mundial de computadores – internet em que 
se poderá obter o seu texto integral. 
Cláusula 5ª. O CERISO adquirirá personalidade jurídica de direito público com a 
ratificação, por lei, de pelo menos 5 (cinco) municípios, ocasião em que o presente 
instrumento se converterá em Contrato de Consórcio Público, sem prejuízo de que os 
demais venham a integrá-lo posteriormente. 
§1º. Caso os subscritores deste instrumento estejam enquadrados no §1º, da Cláusula 
Terceira, ou seja, caso já tenham disciplinado, por Lei, suas participações em Consórcio 
Público, uma vez subscrito este documento pelo número mínimo indicado no caput, o 
mesmo (Protocolo de Intenções) deverá ser publicado conforme parágrafo único da 
Cláusula 4ª, para que se converta em Contrato de Consórcio Público, nos exatos termos 
do art. 2º, III, art. 6º, §7º e art. 7º, §2º, todos do Decreto Federal nº 6.017/2007. 
CAPÍTULO II 
Da Sede, da Duração e da Área de Atuação 
Cláusula 6ª. O CERISO terá sede e foro no município de Salto de Pirapora/São Paulo, e 
área de atuação compreendendo a soma dos territórios de todos os entes federados 
consorciados, se constituindo enquanto uma unidade territorial sem limites intermunicipais 
para as finalidades às quais se propõe, respeitada a autonomia dos entes públicos 
prevista na Constituição da República de 1988. 
§1º. A sede administrativa do Consórcio ficará localizada à Avenida Lydia David Haddad, 
nº 150, Campo Largo, Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, CEP.: 18.162-506, sendo 
que dentro do município de foro, a mesma poderá ser alterada pela Assembleia Geral por 
maioria simples, bastando o apostilamento da Ata com a respectiva deliberação ao 
Contrato de Consórcio Público e sua publicação no Órgão Oficial do Consórcio. 
§2º. O CERISO poderá constituir e desenvolver atividades em escritórios ou unidades 
localizadas em outros Municípios, para melhor atingir os seus objetivos, com a aprovação 
da Assembleia Geral. 
Cláusula 7ª. Em complementação aos termos da Cláusula 6ª deste instrumento, no que 
concerne à área de atuação do CERISO, tem-se que a mesma corresponde ao 
estabelecido no art. 2º, II, ‘a’, do Decreto Federal 6.017/2007, podendo, nesta área, 
praticar os atos de autoridade que lhe sejam derivados. 
Cláusula 8ª. O CERISO terá prazo de duração indeterminado. 
CAPÍTULO III 
Da Finalidade e Objetivos 
Cláusula 9ª. O CERISO tem como finalidade precípua funcionar como instrumento de 
consolidação da cooperação interfederativa, atuando no planejamento, desenvolvimento, 
regulação, coordenação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades 
e/ou serviços públicos pelos e para os Municípios consorciados. 
Cláusula 10. Com objetivo principal, mas não único, na promoção, melhoria e controle 
das ações de saneamento e o uso das águas das bacias hidrográficas dos rios Sorocaba 
e Médio Tietê, o CERISO poderá atuar de modo a promover formas articuladas de 
planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos para consultas, estudos, 
elaboração de projetos e programas, licenciamento ambiental integrado, execução, 
fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área 
compreendida pelos Municípios consociados, entre outras; 
Cláusula 11. Sem prejuízo de quaisquer outros, desde que observados os limites 
constitucionais e legais, os objetivos do CERISO para os entes federados consorciados 
compreendem: 
I – planejar e/ou executar as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socio￾econômico local e regional e executar ações voltadas à promoção do uso racional dos 
recursos naturais e a proteção do meio ambiente; 
II – exercer as atividades que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas no que se refere 
ao sistema de gerenciamento de recursos hídricos; 
III – proceder à publicação em revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou 
eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades do Consórcio ou de entes federados 
consorciados; 
IV – adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o 
uso compartilhado dos entes federados consorciados, bem como gerir, administrar, 
gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados, 
produzidos ou que lhe tenham sido transferidos, gozando para tal fim da outorga das 
prerrogativas de gestão e governança; 
V – estruturar serviços de logística, com armazenamento, transporte e distribuição de 
produtos, inclusive psicotrópicos, aos municípios consorciados; 
VI – implantar, implementar, desenvolver, gerenciar, coordenar e/ou executar serviços 
públicos de saúde, atuando dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e 
hospitalar em todos os níveis de complexidade (baixa, média e alta), incluindo prestação 
de serviços, gerenciamento de unidades de saúde, disponibilização de equipamentos, 
insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para atuação em toda a área de 
abrangência do Consórcio, sendo que as peculiaridades de cada serviço poderão ser 
dispostas, quando necessário, em Estatutos próprios, em atos normativos internos, em 
Contrato de Prestação de Serviços ou Fornecimento de Bens, em Contrato de Programa, 
no ato de delegação ou legislação municipal correspondente, conforme o caso; 
VII – a gestão associada de serviços públicos de saúde com ou sem prestação de serviços 
ou transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à 
continuidade dos serviços transferidos; 
VIII – desenvolver, coordenar, gerenciar ou executar por meio de delegação, de acordo 
com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em 
saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica; 
IX – manter articulação com as demais esferas públicas, visando ser um fórum 
permanente de discussão e enfrentamento dos problemas regionais existentes, a partir 
do enfoque das suas necessidades, envolvendo os agentes políticos e sociais nesta 
discussão; 
X – realizar parcerias de diversas naturezas com entidades públicas e privadas, nacionais 
ou estrangeiras, com vistas ao planejamento, estruturação e à obtenção de recursos para 
investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional em qualquer área; 
XI – buscar a integração entre os investimentos municipais, estaduais e federais, 
articulando-se política e tecnicamente na defesa dos interesses da região; 
XII – realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à solução de problemas ou 
levantamentos estatísticos ou situacionais de interesse dos consorciados; 
XIII – constituir-se em uma central de compras e contratações, adotando o conjunto de 
práticas de gestão que possibilitem o compartilhamento do procedimento licitatório ou a 
conjugação de demandas dos seus consorciados, com economia de escala e escopo, 
visto a racionalização procedimental, nos termos da legislação aplicável; 
XIV – buscar junto aos órgãos públicos, às instituições financeiras e 
à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos destinados ao desenvolvimento 
de suas finalidades; 
XV – a aquisição ou administração, para uso compartilhado dos entes consorciados, de 
medicamentos, insumos, bens, serviços e materiais; 
XVI – adotar medidas de compartilhamento ou de uso comum de instrumentos e 
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico ou 
de admissão de pessoal, bem como de apoio e fomento do intercâmbio de experiências 
e de informações entre os entes consorciados; 
XVII – realizar estudos técnicos e emitir pareceres; 
XVIII – o estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais, 
que já existam ou que venham a ser criados e que, por sua localização, expertise ou 
capacidade operacional possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; 
XIX – a prestação regionalizada, direta ou através de terceiros, de serviços especializados 
em saúde, dentro do conjunto das ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos 
os níveis de complexidade, incluindo o gerenciamento de unidades de saúde, 
disponibilização de equipamentos, insumos, pessoal e incorporação de tecnologias, para 
atuação em toda a área de abrangência do Consórcio e obedecendo aos princípios, 
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS; 
XX – representar o conjunto de municípios consorciados, em assuntos de interesse 
comum e afins às finalidades do Consórcio, perante quaisquer outras entidades de direito 
público ou privado; 
XXI – a manutenção e gerenciamento da estrutura de regulação Estadual e as estruturas 
regionais dos serviços de atendimento móvel de urgência; 
XXII – a operacionalização e o funcionamento da rede de atenção das urgências e todos 
os seus desdobramentos; 
XXIII – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às 
suas demandas e prioridades no plano da integração regional para promoção do 
desenvolvimento dos municípios consorciados, devendo empenhar esforços na criação 
de mecanismos de estudos, eventos e parcerias para elaboração e implantação de 
projetos e programas de empreendedorismo regional e diretamente nos entes 
consorciados; 
XXIV – articular e pactuar programas de cooperação, celebrando parcerias, convênios, 
contratos ou outros instrumentos congêneres; 
XXV - Instituir Agência Ambiental com o objetivo de promover o desenvolvimento regional, 
através de processos que promovam a avaliação de estudos de impacto ambiental 
(parecer técnico); o licenciamento ambiental e ações de cunho fiscalizatório (limitado aos 
processos por ela licenciados), nos termos da legislação aplicável. 
§1 º. No desenvolvimento das ações de saúde, o CERISO estará compreendido e inserido 
dentro da capacidade instalada dos entes federados consorciados, acatando as diretrizes 
de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim, quando o caso, os fluxos 
operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI. 
§2º. O CERISO, no que se refere às atividades na área da saúde, integra o conjunto de 
ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como as 
diretrizes básicas inseridas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 7.508/11, Lei Federal nº 8.142/90, outras normas infraconstitucionais aplicadas 
e nos arts. 196, 197, 198 e 200 da Constituição da República, podendo atuar no contexto 
da regionalização, da programação pactuada integrada, da otimização dos recursos e da 
priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos as 
necessidades locais. 
§3º. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso IV do caput, inclusive os 
derivados de obras ou investimentos em comum, integrarão o patrimônio do CERISO e 
serão representados no patrimônio dos entes consorciados proporcionalmente à 
participação de cada um deles no Consórcio. 
§4º. Os entes consorciados poderão participar de todas as finalidades objeto do Consórcio 
ou apenas em relação à parcela destas. 
Cláusula 12. Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o consórcio CERISO 
poderá: 
I – firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber 
auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos 
do governo que não componham o Consórcio; 
II – Promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade 
ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; 
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes federados 
consorciados, para prestação de serviços ou fornecimento de bens, sendo dispensada a 
licitação, nos termos do art. 2º, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 18 do 
Decreto Federal nº 6.017/2007; 
IV – Celebrar Contrato de Gestão, por meio do qual se estabeleçam objetivos, metas e 
respectivos indicadores de desempenho de entidade, bem como os recursos necessários 
e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; 
V – estabelecer Termo de Parceria com entidades qualificadas como Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação 
entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas 
no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; 
VI – contratar operação de crédito, nos termos da Resolução do Senado Federal nº15, de 
04/07/2018, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral; 
VII – apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive celebrar convênios e outros 
instrumentos com universidades, entidades de ensino superior ou de promoção ao 
desenvolvimento de pesquisa científica ou tecnológica, bem como contratar estagiários 
para atuarem em todas as áreas. 
VIII – realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram atas de registro de preços 
ou contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação 
consorciados. 
Parágrafo único. As condições para a efetivação dos instrumentos tratados nos incisos 
IV e V desta Cláusula serão objeto de deliberação específica pela Assembleia Geral, 
antecedente à formalização de quaisquer deles. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DO PODER DE REPRESENTAÇÃO DOS ENTES 
CONSORCIADOS 
CAPÍTULO I 
Dos Direitos dos Consorciados 
Cláusula 13. Constituem direitos dos consorciados: 
I – participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos 
submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e 
deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e 
financeiras. 
II – exigir dos demais consorciados e do próprio CERISO o pleno cumprimento das regras 
estipuladas no Contrato de Consórcio Público, nos seus Estatutos e Contratos de Rateio, 
Prestação de Serviços, Fornecimento de bens e de Programa, desde que adimplente com 
suas obrigações operacionais e financeiras;
III – votar e ser votado para os cargos que compõem a organização administrativa do 
Consórcio;
IV – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesse dos Municípios e ao 
aprimoramento do CERISO. 
Parágrafo único. O consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e 
financeiras, além do direito estabelecido no inciso II supra, constitui-se também em parte 
legítima para, em conjunto ou isoladamente, exigir o cumprimento das obrigações 
previstas no Contrato de Rateio. 
CAPÍTULO II 
Dos Deveres dos Consorciados 
Cláusula 14. Constituem deveres dos entes federados consorciados: 
I – uma vez constituído o Consórcio Público, cumprir e fazer cumprir o presente 
instrumento, em especial, quanto ao repasse das contribuições previstas no Contrato de 
Rateio e os pagamentos dos Contratos de Prestação de Serviços, Fornecimento de Bens 
e de Programa, quando existirem; 
II – acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e 
obrigações para com o CERISO, em especial as afetas ao Contrato de Rateio; 
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do CERISO, bem como contribuir 
com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CERISO, através de 
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; 
V – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CERISO, 
sob pena de suspensão e posterior exclusão, na forma deste instrumento; 
VI - incluir em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para 
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CERISO, devam ser assumidas 
pelos consorciados; 
VII – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, 
atividades e ações no âmbito do CERISO, nos termos do Contrato de Programa ou outro 
instrumento, quando o caso. 
CAPÍTULO III 
Dos Poderes de Representação 
Cláusula 15. Nos assuntos de interesse comum, e observadas as competências 
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da 
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de 
qualquer natureza, devendo a Assembleia Geral estabelecer e definir os critérios desta 
representação conjunta. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
Da Estrutura Administrativa do Consórcio 
Cláusula 16. O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica, além de outras 
definidas posteriormente em Estatutos que, sob pena de nulidade, deverão atender a 
todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público: 
I – Assembleia Geral, constituída pelo Chefe do Poder Executivo de cada um dos entes 
federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação do Consórcio; 
II – Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
Chefes do Poder Executivo dos entes federados consorciados; 
III – Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo, demais empregados e 
equipe técnica de apoio; 
IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais de 03 (três) entes federados 
consorciados, eleitos pela Assembleia Geral; 
V – Câmara Técnica, constituída pelos Secretários Municipais dos entes federados 
consorciados. 
§1º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Consórcio, vinculados 
à Assembleia Geral. 
§2º. O preenchimento dos empregos públicos, comissionados ou não, se dará por 
profissionais de comprovada capacidade técnica, experiência e reputação ilibada, nos 
termos definidos em estatutos do Consórcio. 
§3º. Poderão ser criados outros órgãos técnicos consultivos ou deliberativos, cujas 
disposições quanto ao funcionamento, composição e atribuições poderão ser tratadas em 
Estatutos próprios. 
§4º. Os membros da Assembleia Geral e da Presidência não serão remunerados no 
exercício de suas funções. 
CAPÍTULO II 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Cláusula 17. A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Público 
CERISO, é o colegiado composto pelos Prefeitos dos Municípios consorciados. 
§1º. Os entes federados consorciados serão representados na Assembleia Geral através 
do Chefe do seu Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu 
Vice-Prefeito, munido de instrumento de procuração, que assumirá a representação do 
Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto. 
§2º. O disposto no §1º desta Cláusula não se aplica caso o Prefeito Municipal tenha 
designado um representante especialmente para a Assembleia Geral, o qual assumirá os 
direitos de voz e de voto. O representante deverá estar munido de instrumento de 
procuração. 
§3º. Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma 
Assembleia. 
§4º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio, podendo, quando 
circunstâncias excepcionais assim exigirem, ser presidida pelo Vice-Presidente ou por 
outro Chefe do Poder Executivo de ente consorciado indicado na ocasião, nessa ordem. 
§5º. Compete privativamente à Assembleia Geral: 
I – eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio; 
II – designar e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como referendar a indicação 
e decidir exclusivamente sobre a exoneração do Secretário Executivo; 
III – aprovar as contas anuais do Consórcio; 
IV – aprovar alterações no Contrato de Consórcio e nos Estatutos; 
V – decidir sobre a dissolução do Consórcio; 
VI – deliberar sobre o ingresso de novos associados e julgar recursos que versem sobre 
a exclusão de entes federados consorciados; 
VII – autorizar a contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional 
interesse público, definindo o seguinte: 
a) As funções a serem desempenhadas; 
b) A quantidade de profissionais a serem contratados; 
c) O salário dos profissionais contratados; 
d) A forma de seleção, quando não configurar prejuízo ao atendimento da demanda 
emergencial; 
e) O prazo de duração da contratação, observados os parâmetros legais aplicáveis. 
VIII – aprovar a Programação Orçamentária Anual, bem como respectivos créditos 
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de 
contrato de rateio. 
IX – decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado. 
X – fixar o valor e a forma de rateio entre os entes consorciados, das despesas para o 
exercício seguinte, tomando por base peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste 
de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; 
XI – decidir sobre alienação e oneração de bens do Consórcio; 
XII – analisar e aprovar as contas referentes ao exercício anterior, na primeira Assembleia 
Geral Ordinária do exercício subsequente, podendo o prazo ser prorrogado 
justificadamente; 
XIII – deliberar sobre e homologar as decisões do Conselho Fiscal; 
XIV – deliberar sobre a criação e a forma de remuneração de novos empregados 
necessários ao pleno funcionamento do CERISO; 
XV – apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas; 
c) a incorporação de novos projetos de atuação do Consórcio no âmbito da 
cooperação interfederativa. 
XVI – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que 
lhe sejam declinadas; 
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes. 
§6º. As competências arroladas no §5º desta Cláusula não prejudicam que outras sejam 
reconhecidas pelos Estatutos do Consórcio. 
§7º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, em março, julho 
e dezembro, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pelo 
Secretário Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos entes 
federados consorciados. 
I – a convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária deverá ser realizada 
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; 
II – a convocação da Assembleia Geral para a elaboração, aprovação ou alteração dos 
Estatutos do CERISO, do Contrato de Consórcio Público e para deliberar sobre a extinção 
do Consórcio e exoneração do Secretário Executivo deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis; 
§8º. A convocação da Assembleia Geral será feita através de publicação por meio do 
veículo oficial de publicações do Consórcio ou por ofício encaminhado aos entes 
federados consorciados através de correio, e-mail ou protocolado pessoalmente. 
§9º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira 
convocação, com a presença da maioria absoluta de consorciados e, em segunda 
convocação, meia hora depois, com qualquer número de consorciados presentes. 
§10. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos 
dos representantes dos entes federados consorciados presentes, salvo disposição 
expressa em contrário. 
§11. As alterações neste Contrato de Consórcio, na localização da sede, bem como a 
exoneração do Secretário Executivo, serão decididas pelo voto de, no mínimo, 3/5 (três 
quintos) do total de entes consorciados. 
§12. No caso de alteração do endereço da sede do Consórcio, mas sem alteração do foro 
e do Município, a mesma ocorrerá mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos 
do §10 desta Cláusula. 
§13. A aprovação e as alterações dos Estatutos do CERISO serão decididas pelo voto da 
maioria absoluta de entes consorciados. 
§14. Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões da Assembleia Geral 
deverão ser tomadas obrigatoriamente por votação aberta, exceto quando se tratar de 
eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal. 
§15. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações operacionais 
e financeiras perante o Consórcio estarão aptos a exercer o direito de votar e de ser 
votados, e apenas estes serão computados para efeitos de dimensionamento do quórum. 
§16. O Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio terão direito a voto em todas as 
deliberações da Assembleia Geral. 
§17. Os critérios para caracterização de inadimplência serão definidos mediante decisão 
assemblear, observado o disposto na Cláusula 43, §2º, deste instrumento, no que se 
refere ao contrato de rateio. Em sendo aprovados, deverá ser expedida Portaria de modo 
a dar força normativa à referida decisão. 
§18. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados: 
I – por meio de lista de presença, todos os entes federados consorciados representados 
na Assembleia Geral, com indicação expressa do nome do representante; 
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos 
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e, 
III – as propostas votadas na Assembleia Geral e a proclamação de resultados. 
§19. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na 
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do 
sigilo. A decisão será tomada pela maioria simples e a ata deverá indicar expressa e 
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo. 
§20. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos, por aquele que 
a lavrou, juntamente com aquele que presidir a reunião. 
§21. A íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até quinze dias úteis, disponibilizada 
no Órgão Oficial Eletrônico mantido pelo Consórcio. 
§22. Mediante pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata poderá 
ser fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse. 
§23. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro superior à metade ou à 
metade fracionada. 
§24. No caso de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional 
interesse público visando a substituição de empregado público em licença médica 
superior a 30 (trinta) dias ou licença maternidade, o Presidente do Consórcio, mediante 
Resolução, abrirá processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas abertas, 
prescindindo de autorização da Assembleia Geral, e deverá observar o número estrito de 
vagas abertas em razão das licenças, bem como o salário base do empregado público 
afastado. O período de duração do contrato temporário será estritamente igual ao do 
afastamento do empregado em licença. 
CAPÍTULO III 
DA PRESIDÊNCIA 
Seção I 
Da Composição 
Cláusula 18. A Presidência do consórcio público CERISO é composta por 1 (um) 
Presidente e por 1 Vice-Presidente, sendo eles, necessariamente, Chefes do Poder 
Executivo de Municípios consorciados. 
Seção II 
Da Eleição 
Cláusula 19. O Presidente do consórcio CERISO é o seu representante legal, autoridade 
máxima do Consórcio, e será eleito pela Assembleia Geral, através de chapa contendo o 
Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, para mandato de 02 (dois) anos, 
permitida sua reeleição para um único período subsequente. 
§1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal dos 
representantes dos entes federados consorciados. 
§2º. Para a eleição da Presidência do CERISO, exigir-se-á quórum de maioria absoluta 
dos representantes dos entes federados consorciados aptos a exercerem tal direito, 
sendo eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. 
§3º. No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, decorrente de exclusão, 
retirada do ente consorciado do qual o membro é o Chefe do Poder Executivo ou alteração 
da chefia do Poder Executivo do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente a 
substituição do mesmo, assumindo o cargo vago pelo período restante do mandato em 
vigor. 
§4º. Ocorrendo a vacância do cargo de Vice-Presidente do Consórcio, a Assembleia Geral 
deverá ser convocada, em até 60 (sessenta) dias da vacância, para promoção de nova 
eleição, salvo decisão diferente da maioria absoluta da Assembleia Geral. 
§5º. Os mandatos da Presidência do CERISO cessarão automaticamente no caso dos 
eleitos não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que 
representam na Assembleia Geral, hipótese em que serão sucedidos por quem preencha 
essa condição. 
§6º. No caso de impedimento ou afastamento temporários do Presidente do Consórcio, o 
Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo prazo do impedimento ou afastamento. 
§7º. Ocorrendo causas que impeçam a eleição da Presidência, prorrogar-se-á pro 
tempore o mandato da Presidência em exercício. 
Cláusula 20. A eleição para Presidência e a composição do Conselho Fiscal do Consórcio 
será realizada em Assembleia Geral previamente convocada para esse fim, que deverá 
ocorrer, de preferência, até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos 
mandatos. 
§1º. Poderão ser indicados à composição do Conselho Fiscal, Secretários Municipais de 
ente consorciado, de quaisquer pastas, não vinculados ao ente consorciado dos membros 
da Presidência do Consórcio, e desde que o ente esteja em dia com suas obrigações para 
com o Consórcio. 
§2º. Para concorrer às eleições, será necessário o registro da chapa completa, contendo 
os cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal, com anuência 
por escrito de cada candidato. Não serão registradas chapas que estiverem em desacordo 
com as normas ora estabelecidas. 
§3º. As chapas deverão ser registradas na Secretaria Executiva do CERISO, com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data da eleição e sua composição será 
afixada na sede do Consórcio. 
§4º. A Secretaria Executiva organizará o processo eleitoral do CERISO, cabendo-lhe 
receber os pedidos de inscrição das chapas, determinar data, horário e local da votação, 
bem como organizar a mesa receptora de votos, além da contagem e apuração dos 
mesmos, caso a eleição não se dê por aclamação. 
§5º. Encerrada a votação, será lavrada a correspondente ata, indicando o resultado do 
pleito. 
§6º. Imediatamente após a proclamação dos eleitos será marcada a posse, que deverá 
ocorrer no primeiro dia útil após o término do mandato em vigor, perante um membro da 
Secretaria Executiva e pelo menos um Chefe do Poder Executivo de um dos entes 
federados consorciados. 
Cláusula 21. São atribuições do Presidente do Consórcio, sem prejuízo do que vier a 
prever adicionalmente os Estatutos do Consórcio: 
I – representar o CERISO judicial e extrajudicialmente; 
II – convocar as reuniões da Assembleia Geral; 
III – homologar o resultado de concurso público para a contratação de empregados 
públicos do CERISO; 
IV – indicar e nomear o Secretário Executivo referendado pela Assembleia Geral; 
V – presidir as reuniões da Assembleia Geral; 
VI – regulamentar, caso necessário, o presente Contrato de Consórcio Público e os 
Estatutos do CERISO através de instrução normativa; 
VII – zelar pelos interesses do CERISO, exercendo todas as competências que lhe 
tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral; 
VIII – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários ao 
desenvolvimento das atividades do Consórcio; 
IX – movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, e nunca separadamente, as 
contas bancárias e recursos do Consórcio; 
X – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas, 
apoiado pela Secretaria Executiva e demais órgãos técnicos; 
XI – convocar reuniões com a Secretaria Executiva; 
XII – expedir Resoluções administrativas da Assembleia Geral para dar força normativa 
às decisões estabelecidas nesse colegiado; 
XIII – expedir Portarias para dar força normativa às decisões de sua competência; 
XIV – delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos internos do Consórcio; 
XV – Contratar e demitir os empregados comissionados, cujo provimento é de livre 
nomeação e exoneração, de recrutamento amplo; 
XVI – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não 
tenham sido outorgadas por este Contrato ou pelos Estatutos a outro órgão do Consórcio. 
§1º. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser delegadas, com exceção da 
prevista no seu inciso I. 
§2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do 
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. 
CAPÍTULO IV 
Da Câmara Técnica 
Cláusula 22. A Câmara Técnica constitui-se em órgão consultivo do CERISO para 
implementação de políticas ambientais, de saúde, ou qualquer temática que venha a se 
constituir em ação do Consórcio, no âmbito da gestão associada, sendo composta por 
Secretários Municipais dos entes federados, sendo sua atuação regulada por meio do 
Estatuto do Consórcio. 
CAPÍTULO V 
Do Conselho Fiscal 
Cláusula 23. O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, será escolhido na 
mesma Assembleia Geral em que for eleita a Presidência do Consórcio, sendo órgão de 
fiscalização do CERISO. 
§1º O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com 
mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio e também permitida uma 
reeleição. 
§2º Compete ao Conselho Fiscal: 
I – requerer ao Presidente a convocação da Assembleia Geral sempre que a maioria de 
seus membros verificar irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão 
financeira e patrimonial, bem como inobservância das normas legais estatutárias e 
regimentais; 
II – examinar os documentos e escriturações contábeis do CERISO;
III – examinar o relatório financeiro semestral apresentado pelo Secretário Executivo, 
emitindo parecer a respeito; 
IV – apreciar balanço, inventário, prestação de contas, relatório anual e respectivo 
demonstrativo de resultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria 
Executiva, até o último dia do mês de fevereiro; 
V – examinar e aprovar relatórios de gestão em periodicidade definida pelo Conselho; 
VI – exercer as atividades de fiscalização; 
VII – requisitar informações que considerar necessárias; 
VIII – representar à Presidência do CERISO sobre irregularidades encontradas; 
IX – dar parecer sobre as contas anuais do CERISO; e 
X – exercer outras atividade correlatas. 
§3º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração ou 
ônus ao CERISO. 
§4º O disposto no §2º deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder 
Legislativo de cada ente consorciado e nem a fiscalização dos respectivos Conselhos 
Municipais, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou 
compromissou ao Consórcio. 
§5º Os Estatutos e normativas internas poderão deliberar sobre o funcionamento do 
Conselho Fiscal. 
§6º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à apreciação e deliberação da 
Assembleia Geral. 
§7º O mandato de membro do Conselho Fiscal cessará automaticamente no caso deste 
perder a vinculação funcional junto ao ente da federação que representa, hipótese em 
que nova designação deverá ser providenciada, passando a exercer o mandato quem 
assumir o cargo correspondente, no Município. 
CAPÍTULO VI 
Da Secretaria Executiva 
Cláusula 24. A Secretaria Executiva, órgão executivo e de gestão administrativa do 
CERISO, é constituída pelo Secretário Executivo e por toda a equipe de apoio técnico e 
operacional, sob a gerência daquele. 
Cláusula 25. Compete ao Secretário Executivo: 
I – praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento do Consócio, de 
acordo com as diretrizes e objetivos previstos neste instrumento, bem como as 
determinações da Presidência e da Assembleia Geral. 
II – elaborar e executar o programa anual de atividades; 
III – elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas, relatório anual e 
respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o último dia do mês de 
janeiro; 
IV - quando julgar necessário, elaborar manuais de procedimento e rotinas dos órgãos que 
compõem a estrutura administrativa do CERISO.
V – efetivar a contratação, após autorização do Presidente do Consórcio, dos empregados 
públicos aprovados e concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de 
contratação temporária; 
VI – remeter à Assembleia Geral, anualmente, as contas e balanços, bem como relatórios 
circunstanciados da atividade e da situação do Consórcio do exercício findo; 
VII – administrar o Consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu 
crescimento; 
VIII – cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho 
Fiscal, da Presidência e da Assembleia Geral; 
IX – dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Consórcio; 
X – supervisionar a arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, 
donativos e rateios efetuados. 
XI – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Consórcio, cuidando 
para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo 
hábil; 
XII – apresentar o relatório de receitas e despesas à Presidência do Consórcio, sempre que 
solicitados; 
XIII – apresentar o relatório financeiro semestral para ser submetido ao Conselho Fiscal; 
XIV – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária 
para o exercício seguinte, a ser submetida à Presidência, para posterior apreciação da 
Assembleia Geral; 
XV– acompanhar e ordenar a execução do orçamento anual e providenciar para que os 
recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de 
aplicação; 
XVI – coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a 
estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico 
das demandas dos entes consorciados; 
XVII – conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que 
compatibilizem as políticas e diretrizes do Consórcio com as necessidades dos entes 
federados consorciados; 
XVIII – acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes; 
XIX – recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de 
recursos; 
XX – acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos; 
XXI – coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programa, de prestação de 
serviços, fornecimento de bens e de rateio; 
XXII – elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo 
Consórcio; 
XXIII – coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo Consórcio; 
XXIV– coordenar a programação conjunta dos entes federados consorciados; 
XXV – encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral; 
XXVI– publicar o balanço anual do Consórcio; 
XXVII – autenticar os livros do Consórcio; 
XXVIII – praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos; 
XXIX – homologar as licitações, autorizar as contratações diretas, decidir em processos 
administrativos, assinar contratos administrativos oriundos de processos administrativos de 
compras ou prestação de serviços, firmar os convênios, contratos e acordos de interesse 
do CERISO; 
XXX – designar agente(s) de contratação, comissão de contratação e membros da equipe 
de apoio, leiloeiro, bem como toda e qualquer comissão necessária à administração do 
Consórcio; 
XXXI – assinar ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza 
equivalente ou delegar para que outra pessoa possa fazê-lo; 
XXXII – realizar as atividades de relações públicas do CERISO, constituindo o elo do 
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e 
supervisão da Presidência; 
XXXIII – participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho 
Fiscal e demais colegiados internos, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os 
quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação 
da data, local e hora, pauta, nome e cargo/função dos presentes, e todas as deliberações 
adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações de deliberações 
para fins de fundamentações de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das 
mesmas, resoluções e portarias eventualmente decorrentes das mesmas, assim como 
para servir de registro histórico do CERISO; 
XXXIV – designar, por meio de Portaria, seu substituto em caso de impedimento ou 
ausência, para responder temporariamente pelo expediente e pelas atividades do CERISO.
XXXV – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem 
como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou 
recebidos relativos a matérias administrativas do CERISO; 
XXXVI – realizar outras atividades correlatas; 
XXXVII – delegar suas atribuições. 
§1º Toda a estrutura de pessoal, delineada em Estatuto específico, subordina-se ao 
Secretário Executivo. 
§2º Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional de 
nível superior. 
TÍTULO V 
RECURSOS HUMANOS 
CAPÍTULO I 
Da Estrutura Funcional 
Clausula 26. Para a execução de suas atividades, disporá o CERISO de quadro de 
pessoal composto de até 109 (cento e nove) empregos públicos, competindo à 
Assembleia Geral deliberar sobre o aumento ou redução do número de empregados 
públicos do Consórcio, sempre por maioria absoluta de seus membros e sendo que a 
criação de novos empregos públicos depende da alteração do Contrato de Consórcio, 
observadas as exigências legais para tanto. 
§1º. A contratação dos empregados se dará por concurso público, excetuados: os 
empregos comissionados, relativos às funções de direção, chefia ou assessoramento, 
declarados de livre nomeação e exoneração; as funções de confiança e as contratações 
por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional 
interesse público. Em todos os casos, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será a 
legislação que regerá as relações estabelecidas. 
§2º. Dentro do total de empregados públicos definidos no caput desta Cláusula, 52 
(cinquenta e dois) se constituem em empregos comissionados, com atribuições de direção, 
chefia ou assessoramento, de provimento de comissão (livre nomeação e exoneração) e 
de recrutamento amplo. 
§3º. Os demais empregos públicos definidos no caput desta Cláusula (57 – cinquenta e 
sete), serão providos de acordo com a demanda institucional, por meio de concurso público 
de provas ou de provas e títulos. 
§4º Nos textos do art. 4º, IX, da Lei 11.107/2005, o quadro a seguir representa o número, 
as formas de provimento e o salário, por classes salariais, dos empregos públicos criados 
por este instrumento: 
§5º. Nos termos do art. 8º, §2º, do Decreto Federal nº 6.017/2007, o exercício do poder 
disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de 
eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação de todos os cargos serão dispostas 
em Estatuto, deliberado e aprovado pela Assembleia Geral, sendo que a distribuição do 
quantitativo de empregos públicos criados no caput em confluência com as classes salariais 
definidas no parágrafo anterior sempre observará os limites orçamentários vigentes, por 
ocasião das contratações. 
§6º. O Consórcio, mediante Resolução da Presidência, poderá investir no desenvolvimento 
de programas de qualidade e produtividade, treinamento, desenvolvimento, modernização, 
reaparelhamento e racionalização do serviço público para a formação e o aperfeiçoamento 
de seus empregados, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Cláusula 27. Os requisitos de cada cargo serão estabelecidos levando-se em conta a 
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do mesmo, também em 
consonância com as classes salariais definidas, sendo que para os empregos 
comissionados, de livre nomeação e exoneração, as atribuições e demais especificações 
ficam definidas no Anexo A deste instrumento. 
§1º O Estatuto poderá estabelecer regime remoto de trabalho, em privilégio da entrega de 
um resultado ajustado sob padrões de razoabilidade de tempo e monitorado diretamente 
pela Diretoria Executiva, por metas ou por produção. 
§2º Os empregos comissionados delineados no caput deste artigo se equiparam àqueles 
indicados no inciso II, do art. 62 da CLT, não estando sujeitos ao regime de duração do 
trabalho estabelecido naquela legislação. 
Cláusula 28. Os reajustes salariais serão concedidos mediante Resolução da Presidência 
do Consórcio, após deliberação e aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Geral, 
dispensada a alteração deste instrumento, bastando o apostilamento da respectiva Ata ao 
mesmo, após devidamente publicada. 
Parágrafo Único. A recomposição inflacionária (revisão geral anual) será concedida 
anualmente com efeitos a partir de 1º de janeiro, pela deliberação da maioria simples da 
Assembleia e observado o índice inflacionário oficial. 
Cláusula 29. A Presidência do Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, poderá 
conceder aos empregados gratificação por função, não superior a 40% (quarenta por cento) 
do salário do cargo ocupado, desde que observado o seguinte: 
I – a concessão da gratificação por função dependerá de prévia Resolução, devidamente 
publicada no Órgão Oficial Eletrônico e assinada pelo Presidente e pelo Secretário 
Executivo do CERISO; 
II – a duração do período de concessão da gratificação será determinada na Resolução que 
a conceder, podendo ser fixada por tempo indeterminada, mas sempre atrelada ao efetivo 
exercício da função extra; 
III – a participação em comissões internas ou o desempenho de funções extraordinárias às 
estabelecidas como base para o emprego público originário poderão ensejar a concessão 
da gratificação tratada neste artigo. 
Cláusula 30. Poderá ser concedida premiação aos empregados do consórcio por 
desempenho e atendimento de metas traçadas através de Resolução da Presidência do 
Consórcio, juntamente com o Secretário Executivo, a ser publicada no Órgão Oficial 
Eletrônico, desde que observado o seguinte: 
I – a premiação por desempenho e atendimento de metas será concedida, no máximo, 02 
(duas) vezes por ano, podendo o pagamento da referida premiação ser dividido em até 04 
(quatro) parcelas. 
II – a Resolução que traçar as metas de desempenho a serem atingidas deverá dispor sobre 
a proporcionalidade da premiação, não podendo, em nenhum caso, o valor de cada 
premiação ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo ocupado. 
Cláusula 31. O CERISO poderá realizar contratação por prazo determinado, visando 
atendimento de situações de excepcional interesse público, nos seguintes casos: 
I - para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos; 
 
II - para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão, desde que comprovada 
a qualificação do Contratado; 
III - para atendimento a convênios realizados com os Governos Federal, Estadual ou 
Municipal e demais entidades da administração indireta, de caráter precário; 
IV - para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter urgente e emergente; 
V – para substituição de empregado em licença médica superiror à 30 (trinta) dias e de 
empregadas em licença à maternidade; 
VI - para assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situações 
declaradas emergenciais; e, 
VII para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou 
parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar- se-á pelo CERISO de forma 
total ou associada e que não tenham caráter permanente. 
§ 1°. A contratação deverá ser realizada pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável 
por mais até 12 (doze) meses. 
§ 2°. O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no 
que pertine aos contratos por prazo determinado. 
§ 3 °. As contratações estabelecidas nesta cláusula se darão mediante procedimento 
seletivo simplificado, prescindido deste quando a situação não comportar a adoção de um 
processo seletivo, diante da urgência da medida e da ineficácia da contratação caso não 
se dê imediatamente, devendo haver justificativa fundamentada nestes casos, 
demonstrando cabalmente a inviabilidade de adoção do procedimento de seleção. 
Cláusula 32. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor 
de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos permitidos de acumulação de 
cargos previstos na Constituição da República. 
Cláusula 33. Os entes federados consorciados poderão ceder ao CERISO servidores de 
seu quadro , desde que previamente aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio, nos 
seguintes termos:
I - os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário; 
II - o ônus pelo pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente 
federado consorciado cedente, salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, 
cabendo também à Assembleia Geral disciplinar se o ônus da cessão do servidor será 
contabilizado como crédito compensatório das obrigações previstas no Contrato de Rateio 
firmado com o ente consorciado cedente; 
III - somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante 
aprovação da Assembleia Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, a soma da 
remuneração do servidor cedido e do adicional ou da gratificação pago pelo Consórcio 
ultrapassar a remuneração paga pelo CERISO aos seus empregados que desempenharem 
função similar; 
IV - o pagamento de adicional e/ou gratificação, na forma prevista no inciso III desta 
cláusula, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de 
responsabilidades trabalhista ou previdenciária; 
V - o prazo de cessão do servidor de que trata essa cláusula, dar- se-á nos termos da 
legislação do ente federado consorciado cedente. 
Parágrafo único. O CERISO não poderá ceder seus empregados a quaisquer outros 
órgãos, sejam públicos ou privados, consorciados ou não. 
CAPÍTULO II 
Do Regime Funcional e Demais Prescrições 
Cláusula 34. O empregado público contratado pelo CERISO vincula-se obrigatoriamente ao 
Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal n º 8.212/1991. 
Cláusula 35. O empregado temporário, contratado por prazo determinado nos termos do 
Cláusula 30 deste instrumento, não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício concomitante de emprego em comissão ou 
função de confiança, salvo nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente 
permitidos . 
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Cláusula importará na rescisão do 
contrato de trabalho ou na exoneração do empregado comissionado, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. 
Cláusula 36. As infrações contratuais atribuídas ao empregado do CERISO, bem como as 
punições delas decorrentes, serão apuradas nos termos dos Estatutos do Consórcio, sempre 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Cláusula 37. O contrato por prazo determinado do empregado contratado para atender a 
situações de excepcional interesse público extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual estipulado; 
II - pela execução dos serviços especificados , quando o caso; 
III - pela realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, quando o 
caso; 
IV - pela suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão 
de interesse público, a critério do CERISO. 
§ 1 º - A extinção do contrato, no caso previsto no inciso IV, deverá ser comunicada com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
§2º - A extinção do contrato, por iniciativa do CERISO, decorrente de interesse público, 
será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer 
indenização. 
§3º - É automática a extinção do contrato nos casos dos incisos I, II e III. 
TÍTULO VI 
DA GESTÃO ASSOCIADA, CONTRATOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
Da Gestão Associada de Serviços Públicos 
Cláusula 38. No âmbito de suas finalidades e em consonância com estas, sempre que 
aplicável, o CERISO é previamente autorizado à gestão associada de serviços públicos 
indicados neste instrumento , bem como à prestação dos serviços públicos em regime de 
gestão associada, nos termos do Decreto Federal nº 6.107/07 . 
CAPÍTULO II 
Da Licitação ou Outorga de Concessão, Permissão ou Autorização para Serviços 
Públicos 
Cláusula 39. O Consórcio Público poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou 
autorização de obras ou serviços públicos mediante atendimento aos termos do art. 2 º, § 
3 °, da Lei Federal n° 11.107/2005 e demais legislações e normas gerais em vigor. 
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em razão das disposições 
que o regem, nos exatos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 e, especificamente, do artigo 
1º, § 3°, da Lei 11.107/05, não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifa ou outros preços 
públicos aos usuários do Sistema. 
CAPÍTULO III 
Das Tarifas e Preços Públicos 
Cláusula 40. Considerando o princípio da gratuidade dos serviços públicos de Saúde, o 
Consórcio somente poderá emitir documentos de cobrança ou exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou 
outorga de uso de bens públicos por ele administrados, quando tal atividade não conflitar 
com o Princípio indicado. 
Parágrafo único. A Assembleia Geral regulamentará os critérios de cálculo do valor das 
tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, para gestão 
associada de serviços públicos.
CAPÍTULO IV 
Do Contrato de Programa 
Cláusula 41. O CERISO celebrará, quando for o caso, Contratos de Programa para a 
transferência de serviços públicos próprios dos entes consorciados ao Consórcio ou para 
a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoal ou de bens necessários 
à continuidade desses serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos Contratos de Programa a serem celebrados, serão obrigatoriamente 
observadas as exigências constantes no art. 13, da Lei Federal nº 11.107/2005 e arts. 30 a 
33, do Decreto Federal nº 6.017/07 . 
CAPÍTULO V 
Do Contrato de Rateio 
Cláusula 42. Os entes federados consorciados somente entregarão recursos financeiros 
(transferências) ao Consórcio Público mediante a celebração de Contrato de Rateio. 
§1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o 
orçamento do CERISO aprovado pela Assembleia Geral. 
§2º - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou 
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade 
civil de qualquer dos entes consorciados. 
§3º - Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
§4º - Os recursos financeiros repassados através de Contrato de Rateio serão debitados 
automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta 
especifica do Consórcio, em data especificada no próprio Contrato de Rateio. 
§5º - Para cumprir com o estabelecido no § 4° desta Cláusula, os entes federados 
consorciados deverão autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta de onde será 
debitado o valor do rateio a transferir os recursos financeiros automaticamente para o 
CERISO.
§ 6º - O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza , incidente na fonte , sobre 
rendimentos pagos pelo CERISO , será retido pelo Consórcio e , com base na autonomia dos 
e es federativos e conforme orçamento aprovado , poderá lhe ser destinado pelos entes 
consorciados por meio do Contrato de Rateio, mediante o procedimento de apropriação pelo 
Consórcio. 
Cláusula 43. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos 
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade admnistrativa, nos termos do disposto no art. 
10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente e prévia 
dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei. 
Cláusula 44. Havendo restrição na realização de despesas, de emprenhos ou de 
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente 
federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CERISO, apontando 
as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista 
no Contrato de Rateio. 
§ 1°. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação 
orçamentária e financeira estabelecida em Contrato de Rateio obriga o CERISO a adotar 
medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. 
§ 2°. A inadimplência das obrigações constantes no Contrato de Rateio por parte de ente 
federado consorciado, por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá acarretar a imediata 
suspensão dos serviços prestados para o respectivo ente. 
§ 3°. A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revogada mediante 
regularização de todas as obrigações constantes no Contrato de Rateio pelo ente federado 
consorciado inadimplente. 
Cláusula 45. Os recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de 
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas 
orçamentárias. 
§ 1 ° . As despesas não poderão ser classificadas como genéricas . 
§ 2 º . Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com 
modalidade de aplicação indefinida. 
§ 3º . Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, 
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade 
pública. 
Cláusula 46. O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao de vigência 
das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente 
projetos consistentes em que programas e ações contempladas em plano plurianual. 
Cláusula 47. O CERISO deverá fornecer, em tempo hábil, informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes federados consorciados, as 
receitas e despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, 
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos . 
CAPÍTULO VI 
DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO CONSORCIADO 
Cláusula 48. O CERISO será formado pelos entes federados que ratificarem ou que 
previamente tenham disciplinado sua participação em Consórcio Público e que subscrevem 
o presente instrumento e pelos entes da federação que vierem a aderi-lo. 
§1º. A adesão de novos entes da federação ao CERISO deverá ser aprovada pela 
Assembleia Geral, por voto da maioria absoluta dos membros. 
§2º. A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao 
Contrato de Consórcio. 
§ 3°. A ratificação ou disciplinamento do Poder Legislativo do ente ingressante pode ser 
realizada com reserva, que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à 
vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do Contrato de Consórcio, ou que imponha 
condições para a vigência de qualquer desses dispositivos. 
§ 4° . Caso a Lei que ratifica ou a que previamente disciplina a adesão ao Consórcio preveja 
reservas, a admissão do ente no Consórcio dependerá da aprovação de cada uma das 
reservas, pela Assembleia Geral. 
§ 5°. É dispensável a ratificação pelo Poder Legislativo para a adesão de ente da Federação 
que , antes de subscrever o Termo Aditivo, disciplinar por lei a sua participação no 
Consórcio Público, de forma que possa assumir todas as obrigações previstas no Contrato 
de Consórcio. 
§6º. O termo aditivo que tratar unicamente da adesão de novo membro fica dispensado de 
ratificação pelos Poderes Legislativos dos demais entes federados que já fazem parte do 
Consórcio, devendo o mesmo, contudo, ser devidamente publicado no Órgão Oficial 
Eletrônico para validade do ato. 
Cláusula 49. Nas hipoteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que 
atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que surgirem não 
serão automaticamente tidos como consorciados. 
Cláusula 50. A retirada de ente da federação do Consórcio Público dependerá de ato formal 
do Chefe de seu Poder Executivo na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de 
retirada seja objeto de autorização legislativa. 
§ 1º. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira serão 
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público 
ou no instrumento de transferência ou de alienação. 
§ 2º. A retirada de ente consorciado não prejdicará as obrigações já constituídas entre o 
Consórcio e o retirante. 
Cláusula 51. São hipóteses de exclusão de ente federado consorciado: 
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de 
Rateio; 
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com 
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou 
incompatíveis; 
III - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela 
maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; 
IV - deixar de autorizar a Instituição Financeira onde possuem a conta, de onde será 
debitado o valor do Rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente para o 
CERISO;
V - a condição de inadimplência, por período superior a 60 (sessenta) dias, das obrigações 
perante o Consórcio. 
Parágrafo único . A exclusão prevista nos incisos I e IV do caput somente ocorrerá após 
prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 
Cláusula 52. Os Estatutos do CERISO estabelecerão o procedimento administrativo para 
a aplicação de pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
§1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, 
exigido quórum de maioria absoluta dos entes consorciados. 
§2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela 
Lei Federal nº 9.784/99, bem como regulamentos ou outras legislações que os substituirem. 
§3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração digirido à 
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) 
dias úteis contados da ciência da decisão. 
 
CAPÍTULO VII 
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula 53. O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado ou extinto após 
aprovação de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Geral e observado o disposto 
no art. 12-A, da Lei Ferderal nº 11.107/05, sendo dispensada a ratificação por Lei nos casos 
definidos no art. 5º, §4º, da Lei Federal nº 11.107/05 ou quando expressamente previsto de 
outra forma neste instrumento. 
§1º. Os municípios consorciados que disciplinaram previamente por Lei sua participação no 
Consórcio, estão dispensados de ratificação das alterações ao Contrato de Consórcio 
Público, nos termos de sua respectiva legislação municipal, sendo que a apreciação em 
Assembleia, observado o quórum qualificado indicado, e assinatura do Contrato ou Aditivo 
passam a viger com a publicação do ato. 
§2º. Apenas em caso de extinção do Contrato de Consórcio Público, o instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral deverá prever as relações jurídicas decorrentes, inclusive 
as relativas à repartição de ativos e passivos. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ESTATUTOS E REGIMENTO INTERNO DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
Cláusula 54. As demais disposições concernentes ao Consórcio constarão de Estatutos e, 
quando o caso, de Regimento Interno que, após aprovação pela Assembleia Geral, serão 
assinados pelo Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os 
ditames do Contrato de Consórcio Público. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Cláusula 55. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da 
Comarca de Salto de Pirapora/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais 
especial que seja. 
Cláusula 56. O CERISO estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial 
pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, 
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos 
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada 
um dos contratos que os entes federados consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. 
Cláusula 57. O CERISO adota a Contabilidade aplicada ao Setor Público, nos moldes da 
Lei Federal nº 4.320/64, ou outra norma que venha a substituí-la e demais legislações 
aplicáveis, detendo a imunidade tributária estabelecida constitucionalmente, por se revestir 
de natureza autárquica. 
Cláusula 58. O Consórcio adotará como veículo oficial de publicações o seu Órgão Oficial 
Eletrônico, atendidos os padrões de segurança e autenticidade, mediante assinatura digital 
com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 
Cláusula 59. Nos termos da legislação municipal de cada ente consorciado, observados os 
dispositivos constantes no art. 5°, § 4° da Lei Federal nº 11.107/05 c/c art . 6°, § 7°, do 
Decreto Federal nº 6.017/07, resta dispensado de ratificação deste instrumento o município 
que, antes de subscrevê-lo, editou Lei disciplinando sua participação no Consórcio. 
E assim, por estarem devidamente ajustados, os representantes dos entes federados 
consorciados firmam o presente Protocolo de Intenções, intencionando a tranformação do 
Consórcio de Estudos, Recuperação e Desenvolvimento da Bacia dos Rios Sorocaba e 
Médio Tietê – “CERISO”, para constituí-lo sob a forma de Consórcio Público de direito 
público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal 6.017/07, em 01 (uma) 
via, que será publicado por extrato no Diário Oficial de São Paulo. 
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025. 
João Paulo Dantas Pinto 
Prefeito de Alambari 
 Rodrigo de Andrade 
Prefeito de Araçariguama 
Ana Paula de Cassia Netto 
Prefeita de Alumínio 
 José Carlos de Quevedo 
Junior 
Araçoiaba da Serra 
Eugênio Carlos Alves 
Prefeito de Bofete 
 Edson José Marcusso 
Prefeito de Boituva 
Noemi Medeiros Bernardes 
Prefeita de Cabreúva 
 Henrique Daniel Leme 
Prefeito de Capela do Alto 
Paulo Roberto Pilon 
Prefeito de Cerquilho 
 Ramiro de Campos 
Prefeito de Cesário Lange 
Paulo Nunes de Almeida 
Prefeito de Conhas 
 Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna 
Leonardo Roberto Folim 
Prefeito de Iperó 
 Herculano Castilho Passos 
Júnior 
Prefeito de Itu 
Daniel Vieira 
Prefeito de Jumirim 
 Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista 
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque 
 Osmar Pasqualino Rodrigues
Ramos Junior
Prefeito de Pereiras 
Geraldo Pinto de Camargo Filho 
Prefeito de Piedade 
 João Carlos Alves Barros 
Prefeito de Porangaba 
Célio Peixoto dos Santos 
Prefeito de Porto Feliz 
 Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora 
Marcos Augusto Issa Henriques de 
Araujo 
Prefeito de São Roque 
 Gustavo de Souza Barros Vieira
Prefeito de Sarapuí 
Rodrigo Maganhato 
Prefeito de Sorocaba 
 Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí 
Piter Aparecido dos Santos 
Prefeito de Vargem Grande Paulista 
 José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê 
________________________________
Weber Maganhato Junior 
Prefeito de Votorantim 
- ANEXO A - 
EMPREGOS PÚBLICOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 
Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração (empregos comissionados), são 
os destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento. Suas atribuições e 
demais especificações ficam estabelecidas, na forma a seguir disposta: 
1 – SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Denominação: Secretário Executivo 
CBO: 111-220 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 01 
Departamento: Secretaria Executiva 
Classe remuneratória: LN-06 
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais do 
Consórcio; planejar, acompanhar e avaliar resultados para a tomada de ações 
estratégicas; propor inovações nos serviços e o planejamento estratégico institucional, as 
políticas de gestão de pessoas, o sistema de gestão de qualidade e a comunicação 
institucional; dirigir e coordenar os recursos humanos da instituição; preparar as 
apresentações contábeis/financeiras e a prestação de contas do Consórcio; atuar 
alinhado às necessidades dos entes consorciados, mantendo contínuo contato com os 
representantes legais dos municípios, bem como demais órgãos públicos; realizar demais 
atividades correlatas ao emprego público e/ou por determinação ou delegação do 
Presidente ou da Assembleia Geral; observar e cumprir as atribuições/competências 
instituídas via Contrato de Consórcio, Estatuto e normativas internas; 
2 – ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Denominação: Assessor Especial da Secretaria Executiva 
CBO: 2523-05 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 01 
Departamento: Secretaria Executiva 
Classe remuneratória: LN-05 
Escolaridade: Ensino superior em Direito, Administração, Administração Pública ou 
Gestão Pública. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: assessorar o Secretário Executivo no planejamento, 
desenvolvimento e acompanhamento de ações estratégicas e projetos; elaborar 
relatórios, estudos e análises técnicas para subsidiar as tomadas de decisões da 
Secretaria Executiva; Coordenar ou participar de reuniões, comitês e Câmaras Técnicas, 
representando a Secretaria Executiva em assuntos de sua competência; monitorar e 
avaliar a execução de políticas públicas, propondo melhorias e ajustes quando 
necessário; apoiar na articulação entre órgãos, entidades e parceiros, promovendo a 
integração e a eficiência das ações da Secretaria Executiva; acompanhar a evolução das 
despesas e receitas do Consórcio, propondo ajustes às áreas; acompanhar o 
cumprimento das metas e do planejamento estratégico do Consorcio; Monitorar propostas 
inovadoras e direcionar sua realização nas respectivas gerências; auxiliar na captação de 
novos municípios e na utilização dos serviços do Consórcio pelos municípios 
consorciados; garantir o cumprimento de prazos, metas e indicadores relacionados às 
atividades sob sua supervisão; executar outras atividades correlatas conforme as 
diretrizes e demandas da Secretaria Executiva. 
3 – DIRETOR 
Denominação: Diretor 
CBO: 1231-10 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 04 
Departamento: Geral 
Classe remuneratória: LN-05 
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: dirigir as atividades administrativas e operacionais dos setores 
sob sua direção, em consonância com as diretrizes do Secretário Executivo; planejar, 
dirigir, acompanhar e avaliar resultados; propor inovações administrativas e nos serviços 
prestados pelo Consórcio aos seus entes consorciados; definir métricas de planejamento 
estratégico do Consórcio, dentro de sua respectiva área; exercer funções delegadas pelo 
Presidente ou Secretário Executivo; desenvolver outras atividades correlatas à sua área. 
4 – CONTROLADOR 
Denominação: Controlador 
CBO: 2522-05 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 01 
Departamento: Geral 
Classe remuneratória: LN-04 
Escolaridade: Ensino superior em Administração, Economia, Contabilidade ou áreas 
afins. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: exercer o controle e auditoria nos processos internos; conferir 
documentos; comprovar legalidade; avaliar o cumprimento e execução de metas previstas 
na programação orçamentária; realizar auditoria interna nos setores do Consórcio e 
elaborar parecer técnico e relatórios; avaliar editais, processos administrativos e 
prestação de contas; notificar setores; cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes; 
representar o Consórcio em órgãos públicos e fiscalizadores. 
5 – GERENTE 
Denominação: Gerente 
CBO: 1421-05 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 10 
Departamento: Geral 
Classe remuneratória: LN-03 
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: gerenciar setores e equipes para definir, acompanhar e 
apresentar, às diretorias, os indicadores de resultados; realizar reuniões com a diretoria 
a qual esteja submetida para apresentação dos resultados; planejar e acompanhar a 
execução dos serviços operacionais; auxiliar sua equipe na resolução das problemáticas 
apresentadas; definir responsabilidades e tarefas para os empregados que façam parte 
do setor sob sua gerência; avaliar, aplicar feedbacks aos membros de sua equipe; definir 
metas; realizar reuniões com os demais setores para definição de fluxos, criação de novos 
serviços e acompanhamento dos já existentes; assinar atos administrativos de sua 
competência; assegurar um perfeito atendimento aos usuários, levando em conta a 
produtividade do quadro funcional, baixo desperdício e viabilidade econômica; realizar 
demais atividades correlatas ao cargo e/ou por determinação do seu superior imediato. 
6 – COORDENADOR 
Denominação: Coordenador 
CBO: 4101-05 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 15 
Departamento: Geral 
Classe remuneratória: LN-02 
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: coordenar as equipes; planejar fluxos; elaborar calendários e 
cronogramas de trabalho, atender às demandas dos municípios consorciados; identificar 
novas demandas de serviços; realizar reuniões internas e externas; resolver problemas e 
demandas diárias dos municípios e setores operacionais; acompanhar a gestão dos 
contratos do seu setor, junto à equipe; coordenar os processos de compras e elaboração 
de termos de referência para o setor; verificar diariamente se os trabalhos planejados 
estão sendo executados; aplicar advertências disciplinares, monitorar o cumprimento de 
horário, assiduidade dos empregados e cumprimento de regras e normativas; realizar 
reuniões periódicas com a equipe e demais setores, para alinhamento; acompanhar o 
processo de seleção de novos colaboradores; promover o desenvolvimento da equipe. 
7 – SUPERVISOR 
Denominação: Supervisor 
CBO: 4101-5 
Forma de Provimento: Comissionado 
Quantidade: 20 
Departamento: Geral 
Classe remuneratória: LN-01 
Escolaridade: Ensino superior em qualquer área. 
Conhecimento em informática básica. 
DESCRIÇÃO SUSCINTA: supervisionar a equipe operacional e de apoio; distribuir os 
trabalhos entre os membros da equipe; monitorar indicadores de resultados e o 
cumprimento de metas e cronogramas de entregas; cobrar resultados; redirecionar 
quando necessário; aplicar advertências disciplinares; monitorar o cumprimento de 
horário e assiduidade dos colaboradores; realizar a gestão de contratos do seu setor; 
realizar reuniões com os demais setores para a definição de fluxos e resolução de 
problemas; auxiliar a equipe e demais setores na resolução de problemas; buscar 
soluções e novas possibilidades para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços; 
assinar documentos específicos do setor e/ou documentos técnicos e de órgãos de 
vigilância e fiscalização; executar e administrar as demandas do setor; garantir o 
cumprimento da legislação e normas internas; realizar reuniões periódicas com a equipe 
e promover o seu desenvolvimento; organizar, publicar e arquivar documentações; emitir 
relatórios e requisições, avaliar fornecedores e prestadores de serviços; realizar 
atividades de apoio administrativo em geral no Consórcio; organizar fluxos de trabalho, 
atender demais demandas de setores administrativos do Consórcio, para garantir o seu 
funcionamento. 
Salto de Pirapora, São Paulo, 30 de janeiro de 2025. 
João Paulo Dantas Pinto 
Prefeito de Alambari 
 Rodrigo de Andrade 
Prefeito de Araçariguama 
Ana Paula de Cassia Netto 
Prefeita de Alumínio 
 José Carlos de Quevedo 
Junior 
Araçoiaba da Serra 
Eugênio Carlos Alves 
Prefeito de Bofete 
 Edson José Marcusso 
Prefeito de Boituva 
Noemi Medeiros Bernardes 
Prefeita de Cabreúva 
 Henrique Daniel Leme 
Prefeito de Capela do Alto 
Paulo Roberto Pilon 
Prefeito de Cerquilho 
 Ramiro de Campos 
Prefeito de Cesário Lange 
Paulo Nunes de Almeida 
Prefeito de Conhas 
 Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito de Ibiúna 
Leonardo Roberto Folim 
Prefeito de Iperó 
 Herculano Castilho Passos 
Júnior 
Prefeito de Itu 
Daniel Vieira 
Prefeito de Jumirim 
 Antônio Valdecir Berto Filho
Prefeito de Laranjal Paulista 
Carlos Eduardo Thomaz Pedroso
Prefeito de Mairinque 
 Osmar Pasqualino Rodrigues 
Ramos Junior 
Prefeito de Pereiras 
Geraldo Pinto de Camargo Filho 
Prefeito de Piedade 
 João Carlos Alves Barros 
Prefeito de Porangaba 
Célio Peixoto dos Santos 
Prefeito de Porto Feliz 
 Matheus Marum de Campos
Prefeito de Salto de Pirapora 
Marcos Augusto Issa Henriques de 
Araujo 
Prefeito de São Roque 
 Gustavo de Souza Barros 
Vieira 
Prefeito de Sarapuí 
Rodrigo Maganhato 
Prefeito de Sorocaba 
 Miguel Lopes Cardoso Junior
Prefeito de Tatuí 
Piter Aparecido dos Santos 
Prefeito de Vargem Grande Paulista
 José Carlos Regonha Junior
Prefeito de Tietê 
________________________________
Weber Maganhato Junior 
Prefeito de Votorantim 

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