Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160
– Vila São João - Piedade
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PROJETO DE LEI Nº 15, DE AGOSTO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E DEMAIS
ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas
crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da
Rede Pública Municipal, através de diagnóstico precoce do diabetes, que tem por objetivos:
I
– Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e
adolescentes matriculados em creches ou outros estabelecimentos de ensino pertencentes à
Rede Pública Municipal;
II
– Detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e
adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal, buscando evitar
ou protelar seu aparecimento;
III
– Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato de ser portador da mesma e, portanto, não adotar os
procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 2º Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas
as seguintes ações:
I
– Quanto às Creches e Demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de
Ensino, inclusive aqueles mantidos por entidade filantrópica, mas que recebam verbas do
Município:
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/5904-4ED6-A0E4-EAE1 e informe o código 5904-4ED6-A0E4-EAE1
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a) Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes
portadores de diabetes;
b) Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas que
desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas,
gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
c) Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas
necessidades especiais;
d) Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos
adequados às suas necessidades especiais;
e) Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes
atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
f) Abordagem do tema durante a realização de reuniões de Pais, ou em reuniões
especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as
informações a respeito da doença, seus exercícios físicos e da reeducação alimentar na
prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 3º Para que todas as crianças e adolescentes sejam beneficiados pelo programa,
por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão a questionário elaborado por
profissionais da área de saúde, de modo a obter informações suficientes a propiciar a
identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a
desenvolvê-la.
§ 1º - Através da análise dos questionários e evidenciados os sintomas que apontem a
possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis
serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame
para possível diagnóstico.
§ 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, através da direção do Posto
Médico deverá comunicar o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria
Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, Conselho de Alimentação Escolar,
criado pelo Decreto 14.264 de 27 de janeiro de 2011 e aos pais ou responsáveis pelo
enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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§ 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a
possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável
tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao
aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa etária e do
estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados ao
Conselho de Alimentação Escolar a fim de que, em conjunto com os demais órgãos
competentes, determine as providências necessárias para que seja fornecida a alimentação
diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único - em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente
conferidas, o Conselho de Alimentação Escolar manterá listas e estatísticas referentes às
ações executadas consoante disposições contidas na presente lei.
Art. 5º Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas
eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das
crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Pesquisas revelam o crescimento do número de portadores do diabetes entre
crianças e adolescentes, o que torna necessário o surgimento de políticas públicas voltadas à
prevenção e ao diagnóstico precoce da enfermidade, no intuito de reduzirmos as vítimas
dessa doença, que além de causar graves sequelas aos portadores que não recebam o
devido tratamento, pode causar a morte. Sabemos ser possível o controle do diabetes, o que
deve ser feito através de acompanhamento médico, alimentação correta e a prática de
hábitos saudáveis, os quais deverão ser mantidos por toda a vida do enfermo.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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Diante disso, acredito ser necessária a participação do poder público nesse
intento, utilizando-se de órgãos educacionais e de saúde no combate a esse mal que é, na
maioria das vezes, silencioso.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 7 de agosto de 2025.
Alexandre Pereira
Vereador (UB)
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5904-4ED6-A0E4-EAE1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 07/08/2025 11:38:55 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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