CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4 , DE 6 DE AGOSTO DE 2025. “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADEESTADO DE SÃO PAULO.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Artigo 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.
§ 1º Para os fins deste Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários
locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
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VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD)
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta,
a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do
dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro
ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por
órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes
privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de
tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que
contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
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liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de
mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou
estatístico;
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar
e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Piedade.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Indicação
Artigo 2º O Controlador é a pessoa jurídica da Câmara Municipal de Piedade onde é
representada pelo seu presidente em exercício.
Parágrafo único. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Piedade, que exercerá as atribuições de Controlador,
será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, respeitadas
suas respectivas competências e campos funcionais.
Artigo 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Piedade - SP, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no
desempenho das seguintes atividades:
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I
– Mapear e realizar o monitoramento contínuo dos processos onde há processamento de dados
pessoais das respectivas operações de tratamento;
II - Análise de risco;
III - Elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de
Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;
V
– Sugerir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta
Resolução;
VI - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
VII - Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Piedade, as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VIII - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Piedade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;
IX - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara
Municipal de Piedade.
X
– exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Piedade será composto por 3 (três) membros, tendo como Presidente um de seus
membros, que deverá ser obrigatoriamente servidor efetivo, o qual exercerá a função de
Encarregado de Dados, e serão nomeados por indicação do Controlador.
Seção III
Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais
Artigo 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta
Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento
de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração
Pública, devendo conter, no mínimo, a descrição das condições de organização, de
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funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no
tratamento e ações educativas aplicáveis;
Parágrafo único. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da
Câmara Municipal de Piedade, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação
histórica, o exercício das atividades de representação do povo piedadense, de legislar sobre os
assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Legislativo Municipal e
da aplicação dos recursos públicos, assim como aquelas atividades decorrentes de suas
autonomias financeira e administrativa.
Artigo 5º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento
endereçado ao Encarregado de Dados ou seu substituto, quando aplicável, com direito a Recurso
Ordinário dirigido ao Secretário Administrativo da Câmara Municipal de Piedade.
Artigo 6º A Câmara Municipal de Piedade, na condição de Controladora, solicitará, quando
necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, sendo que os registros de
consentimento deverão ser armazenados, observando-se que tais registros, também, deverão ser
realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Artigo 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Piedade que atue como
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018
- Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo os servidores que atuarem no
procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das
normas sobre a matéria.
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Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação,
as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente
a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere
a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a
penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Artigo 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria, ouvido previamente o Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Designação
Artigo 9º O Encarregado de Dados de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução,
atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Piedade, os titulares dos dados
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de
proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor
público;
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Resolução;
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§ 1º O nome completo e as informações de contato do encarregado de dados ou de seu substituto
serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Piedade, dando-se ostensiva
publicidade.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da
Câmara Municipal de Piedade, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo
para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o
Encarregado de Dados.
Artigo 10. O Encarregado de Dados deverá receber o apoio necessário para o desempenho de
suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais
no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O Encarregado de Dados designado em conformidade com esta Resolução
deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor da Câmara Municipal
de Piedade.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 11. São atividades do Encarregado de Dados:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar
providências, observado o disposto no art. 4º desta Resolução;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Piedade a respeito
das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para a ANPD, quando
necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional e quando não identificada hipótese de
sigilo em conformidade com a lei federal 12.527;
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VI - Receber e encaminhar ao controlador para adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII
– Ser o intermediador entre um titular de dados e a ANPD;
VIII - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas
complementares.
IX - auxiliar o órgão a adaptar seus processos de acordo com a LGPD, incluindo a
responsabilidade quanto à orientação e aplicação de boas práticas e governança;
X
– manter registros e relatórios das atividades desenvolvidas
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo 12. Mediante requisição do Encarregado de Dados, os departamentos administrativos
deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para
atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas,
pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou
algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Artigo 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei
federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao Encarregado de Dados, e
deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo Encarregado
de Dados, com o apoio técnico dos demais departamentos da Câmara Municipal de Piedade.
(De acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).
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§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os
dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência
do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
§ 3º O Encarregado de Dados poderá encaminhar para o Controlador (presidente da Câmara)
questionamentos para que o controlador tome sua decisão do que fazer com a solicitação do
titular de dados.
Artigo 14. O Encarregado de Dados comunicará à Administração da Câmara Municipal de
Piedade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco
ou dano relevante aos titulares informando:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados,
observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para, se possível, reverter ou mitigar os efeitos
do prejuízo.
Parágrafo Único - A comunicação será feita em 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da
LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu
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processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo
COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PIEDADE e aprovado pelo CONTROLADOR.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Piedade deverão
ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais
princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da
personalidade da pessoa natural, v.g, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11,
12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº
9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro
positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.
Artigo 16. Cabe ao responsável pela Seção de Tecnologia e Informação da Câmara Municipal de
Piedade:
I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Piedade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política
de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Piedade;
III - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Piedade
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;
Artigo 17. Cabe ao Controle Interno monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta
Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.
Artigo 18. Cabe à Câmara Municipal de Piedade, por meio de sua Direção, dirigida pelo
Secretário Administrativo:
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I - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
II - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piedade, as medidas indispensáveis
à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
Artigo 19. Cabe à Câmara Municipal de Piedade, por meio de seu controlador de dados,
mediante orientação do Comitê Gestor de Governança de dados e Informações da Câmara
Municipal de Piedade:
Parágrafo único - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº
13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados da
Câmara Municipal de Piedade;
Artigo 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 6 de agosto de 2025.
Adilson Castanho
Presidente
Justificativa
Como na Câmara Municipal de Piedade temos a missão de desenvolver políticas
administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com
vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social, aliado com a entrada em vigor da Lei
nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente
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utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados
disponibilizados pelos órgãos do Poder Legislativo.
Concebendo a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares
nos atos administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil, propomos a regulamentação em tela.
Por isso, peço a aprovação dos nobres da presente resolução.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 12D5-2ED1-A837-729A
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ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 08/08/2025 12:00:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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