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Câmara Municipal de Piedade
Praça Eurico Vieira Cardoso, n. 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI A ELABORAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE
A VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE,
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, estatísticas periódicas, com intervalo não
superiores a 12 (doze) meses, sobre violação de direitos praticados contra a criança e ao
adolescente no Município de Piedade.
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão aos direitos em
que a vítima seja criança ou adolescente em que qualquer unidade da administração pública
municipal tenha conhecimento e também junto aos Conselhos Tutelares.
§ 2º A metodologia utilizada na tabulação que trata o caput deverá seguir um padrão único para
a coleta e a tabulação dos dados.
§ 3º A tabulação deverá conter os seguintes dados, além de outros que se fizerem necessários:
I
– faixa etária da criança ou adolescente;
II
– região ou bairro da criança ou adolescente;
III
– tipo de violação;
IV
– providências tomadas, dentre outras:
a) acolhimento;
b) advertência;
c) ajuizamento de ação;
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/A8F1-D566-BEAF-5943 e informe o código A8F1-D566-BEAF-5943
Câmara Municipal de Piedade
Praça Eurico Vieira Cardoso, n. 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
d) encaminhamento para outros setores do poder público;
e) ações criminas.
V- gravidez na adolescência;
VI
– evasão escolar.
Art. 2º Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis para acesso a qualquer
interessado.
Art. 3º O Chefe do poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do Artigo 60,
Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo criar um banco de dados estatísticos, de
modo que venha a dar suporte a tomada de decisão, para a criação de novas legislações e
projetos voltados a criança e ao adolescente.
O projeto também servirá para medirmos a efetividade de políticas públicas adotadas
para esse público, permitindo que seja possível acompanhar sobre o aumento ou diminuição
de transgressões em determinadas faixas etárias, regiões do município e também quais são as
violações mais frequentes.
Com a base de dados haverá suporte para que as decisões sejam tomadas com base
em evidências e não em suposições e conjecturas, aumentando a efetividade e amplitude do
atendimento a crianças e adolescentes.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 3 de setembro de 2025.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A8F1-D566-BEAF-5943
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 03/09/2025 15:34:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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