Piedade/SP, 30 de setembro de 2025.
Ofício n. 192/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 24/2025, que altera a redação
do art. 5º da Lei nº 4.849, de 14 de março de 2024, conforme especifica.
Requeremos, ainda, que a presente propositura se submeta à tramitação de
urgência, nos termos do artigo 138, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução nº 15, de 03 de agosto de 2020).
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores desta Egrégia Casa Legislativa nossos protestos de estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que propõe a alteração da redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.849, de 14 de
março de 2024, que instituiu o Programa de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar
de Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos Matriculados na Rede Pública de Ensino
Municipal, em período de férias e recesso escolar.
A presente medida justifica-se diante da necessidade de conferir maior
objetividade e clareza ao referido dispositivo legal. A redação vigente remete à aplicação
de critérios previstos em outras legislações municipais, o que compromete a segurança
normativa e a efetividade prática do programa.
Com a alteração proposta, o artigo 5º passa a estabelecer de forma expressa que
os alunos que preencham os requisitos já previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº
4.849/2024 terão direito ao recebimento de kit alimentação durante os períodos de férias
e recesso escolar, mediante manifestação dos pais ou responsáveis, com entrega
realizada nas unidades escolares e regulamentação a cargo da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
Além disso, inclui-se parágrafo único determinando a destinação dos kits não
retirados ao Fundo Social de Solidariedade de Piedade, evitando desperdícios e
garantindo o adequado reaproveitamento em benefício da população em vulnerabilidade.
Dessa forma, a proposta fortalece a política municipal de combate à fome,
assegura maior transparência, efetividade e segurança jurídica, além de otimizar a
utilização dos recursos públicos destinados à assistência alimentar. Diante da relevância
da matéria e de seu impacto direto na proteção social dos alunos da rede pública
municipal, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 4.849, de 14 de
março de 2024, conforme especifica.
Geraldo pinto de Camargo filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.849, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º O aluno que cumprir os requisitos dos artigos 3º e 4º desta Lei
terá direito ao recebimento de kit alimentação durante os períodos de
férias e de recesso escolar, mediante manifestação dos pais ou
responsáveis, sendo a entrega realizada nas unidades escolares,
conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer.
Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis não retirem o kit
alimentação no prazo estabelecido, os itens remanescentes serão
destinados ao Fundo Social de Solidariedade de Piedade, para
reaproveitamento em conformidade com as necessidades locais,
observadas as condições de conservação, validade e os princípios da
transparência e da equidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de setembro de 2025.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal