Piedade/SP, 03 de outubro de 2025.
Ofício n. 202/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 25/2025, que trata da criação
de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro de Servidores Públicos
Municipais, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº 26/2025, que trata da criação de 24 (vinte e quatro) cargos permanentes de Agente
Comunitário de Saúde (ACS), de provimento efetivo, vinculados à Secretaria Municipal
de Saúde.
A proposta visa fortalecer a Estratégia Saúde da Família (ESF) e ampliar a
cobertura da atenção primária em saúde no município de Piedade, em conformidade
com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação federal de regência,
especialmente a Lei nº 11.350/2006.
A criação desses novos cargos é necessária para atender à expansão territorial
das equipes de saúde, à crescente demanda populacional e à consolidação de ações
preventivas, educativas e assistenciais em nível domiciliar, realizadas pelos ACS
enquanto elo fundamental entre a comunidade e os serviços de saúde.
Ressalte-se que os cargos em questão seguirão a mesma estrutura prevista na
Lei Municipal nº 4.396, de 19 de agosto de 2015. Para garantir clareza, segurança
jurídica e autonomia normativa, as atribuições, requisitos e condições de trabalho foram
integralmente reproduzidos no Anexo I deste projeto, com base no conteúdo daquela
norma.
A medida foi proposta com base em análise técnica da Secretaria Municipal de
Saúde, que aponta disponibilidade orçamentária para custeio dos vencimentos e
encargos decorrentes da criação dos novos cargos, inclusive por meio de repasses
federais vinculados à atenção primária. Trata-se, portanto, de iniciativa que alia
responsabilidade fiscal à ampliação da qualidade do serviço público.
Anexamos ao presente documento o estudo de impacto orçamentário-financeiro,
bem como a declaração do ordenador da despesa, em conformidade com o disposto
nos artigos 16, incisos I e II, e 17, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante da relevância da matéria e da importância da medida para a saúde
preventiva e o fortalecimento da atenção básica no município, solicitamos a aprovação
do presente Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes,
de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores
Públicos Municipais, conforme especifica.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, subordinados à
Secretaria Municipal de Saúde, os cargos a serem providos mediante concurso público
de provas, conforme especificações abaixo:
Denominação Quantidade Carga Horária
Mensal
Vencimento
(R$)
Agente Comunitário de
Saúde 24 200 horas 3.036,00
Parágrafo único. As atribuições específicas, as condições de trabalho e os requisitos
para provimento do cargo de que trata este artigo estão estabelecidos no Anexo I, parte
integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de outubro de 2025.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
➢ trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
➢ cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros
atualizados;
➢ orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
➢ realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
➢ acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob
sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com
a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo que
famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como
referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
➢ desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a
população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
➢ desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e
agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações
educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por
exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo
a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
➢ estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao
acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de
qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento
de vulnerabilidades implantado pelo Governo federal, Estadual e Municipal de
acordo com o planejamento de equipe;
➢ atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
➢ executar outras atividades correlatas determinadas pelo superior imediato.
É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas de Saúde, desde
que vinculadas às atribuições acima.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora do horário de
expediente normal, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
b) uso obrigatório de jaleco e demais equipamentos de proteção apropriados,
fornecidos pelo Município, quando da execução dos serviços.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Completo e curso de qualificação básica para formação de
agente comunitário de saúde;
Residir na área da comunidade em que atuar.