br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a criação da “Feira da Mulher Empreendedora de Piedade” e dá outras providências.
native_id5742

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2025-10-22 Parecer contrário da comissão — Parecer contrário da comissão
2025-10-20 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-10-14 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-10-13 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-10-06 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Piedade/SP, 03 de outubro de 2025.
Ofício n. 203/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 27/2025, que dispõe sobre 
a criação da “Feira da Mulher Empreendedora de Piedade” e dá outras providências, para 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores 
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 27/2025, que institui, no Município de Piedade, a Feira da Mulher
Empreendedora, como instrumento de promoção do desenvolvimento econômico 
local, da inclusão produtiva e da autonomia econômica das mulheres.
A iniciativa contribui para a geração de trabalho e renda, dinamiza o comércio 
e os serviços, fortalece a economia criativa e amplia oportunidades de capacitação e 
de acesso a mercados. Estudo recente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, 
Comércio e Serviços (MDIC) e do Programa das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento (PNUD) aponta que, no Brasil, mulheres empreendem por 
necessidade mais do que por oportunidade, enfrentando barreiras como o difícil 
acesso ao crédito, a sobrecarga da jornada dupla e a falta de redes de apoio.
Em Piedade, essa realidade também se apresenta. Segundo o Mapa de 
Empresas do Governo Federal, em janeiro de 2025 o município contava com 5.164 
empresas ativas, das quais 74,5% optantes pelo MEI. Destas, 1.751 são de mulheres 
empreendedoras, representando 45,5% dos MEIs e mais de um terço das empresas 
ativas no município. Esse cenário evidencia a força das mulheres empreendedoras 
locais, mas também os desafios que enfrentam para formalizar seus negócios, 
acessar financiamentos e conquistar espaço no mercado.
A Feira da Mulher Empreendedora terá papel fundamental ao dar visibilidade 
a essas mulheres, criando um ambiente de exposição de produtos, troca de 
experiências, ampliação de negócios e fortalecimento de redes de apoio. Além disso, 
reforça o compromisso do município com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável da ONU, especialmente a ODS 5 (igualdade de gênero e 
empoderamento feminino) e a ODS 8 (crescimento econômico sustentável).
Diante da relevância da matéria e da importância da medida para o 
fortalecimento do empreendedorismo feminino e do desenvolvimento econômico 
local, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação da “Feira da Mulher 
Empreendedora de Piedade” e dá outras providências”.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que 
a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piedade, a Feira da Mulher 
Empreendedora de Piedade, evento de interesse público destinado a incentivar, 
divulgar, fortalecer empreendimentos e iniciativas de inovação de mercado lideradas 
por mulheres, bem como promover a geração de trabalho e renda, valorizar a 
produção local, a economia criativa, a prestação de serviços entre outras formas de 
fomento e desenvolvimento socioeconômico. 
Art. 2º São objetivos da Feira da Mulher Empreendedora de Piedade:
I – fomentar o empreendedorismo feminino e a autonomia econômica das mulheres;
II – ampliar canais de comercialização e de visibilidade de produtos e serviços;
III – estimular o turismo de eventos e a economia criativa no Município;
IV – promover redes de colaboração, capacitação e inovação entre as participantes;
V – incentivar práticas de sustentabilidade, acessibilidade e responsabilidade social.
Art. 3º A coordenação, a gestão e a execução operacional da Feira da Mulher 
Empreendedora de Piedade caberão ao Poder Executivo Municipal, que, por decreto, 
definirá o órgão responsável, as unidades administrativas envolvidas e suas 
atribuições, bem como o regulamento do evento.
Art. 4º A realização da Feira da Mulher Empreendedora de Piedade dar-se-á 
preferencialmente por chamamento público, mediante edital que definirá:
I – calendário, local e horário de funcionamento;
II – número de vagas, modalidades de participação e critérios de seleção;
III – documentos exigidos, prazos e formas de inscrição;
IV – responsabilidades das expositoras e da Administração;
V – regras de infraestrutura, montagem, operação e desmobilização;
VI – procedimentos de monitoramento e avaliação do evento.
Art. 5º A seleção das expositoras será realizada por Comissão de Seleção designada 
por ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 6º O edital poderá estabelecer prioridades e cotas de participação, observado o 
interesse público, considerando, entre outros, critérios de:
I – residência e/ou exercício de atividade econômica no Município de Piedade;
II – situação de vulnerabilidade social;
III – atuação produtiva nas áreas de artesanato, agricultura familiar, produtos 
alimentícios artesanais, e economia solidária;
IV – microempreendedoras individuais (MEI), micro e pequenas empresárias locais;
Parágrafo único. Poderá ser prevista rotatividade entre edições, a fim de ampliar o 
alcance social do evento.
Art. 7º A participação na Feira da Mulher Empreendedora de Piedade não dispensa 
o cumprimento das normas sanitárias, tributárias, de posturas, defesa do consumidor, 
segurança, acessibilidade e demais legislações aplicáveis, inclusive obtenção de 
alvarás ou autorizações específicas quando necessárias.
Art. 8º Poderá ser prevista, no edital, contribuição de apoio ao evento, sem natureza 
tributária, a ser recolhida a título de doação ao Fundo Social de Solidariedade de 
Piedade, pelas participantes selecionadas, com finalidade socioassistencial.
§ 1º O valor, a forma de recolhimento e a data-limite serão definidos no edital, que 
deverá prever isenção:
I – às empreendedoras em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios 
objetivos;
II – às empreendedoras que tenham concluído, em período definido no edital, cursos 
de qualificação profissional promovidos pela Prefeitura Municipal de Piedade;
§ 2º A eventual inadimplência com a doação sujeitará a candidata às regras do edital 
e do regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, patrocínios e outros instrumentos 
de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, observadas as normas 
vigentes, para apoiar a realização da Feira da Mulher Empreendedora de Piedade, 
sem exclusividade e com garantia do interesse público.
Art. 10. Fica instituído o Cadastro Municipal de Expositoras da Feira da Mulher 
Empreendedora de Piedade, de caráter permanente e gratuito, destinado ao 
mapeamento e à comunicação com potenciais participantes, cuja gestão e forma de 
funcionamento serão definidas em regulamento.
Art. 11. Ao final de cada edição, o Poder Executivo elaborará relatório de avaliação 
com indicadores mínimos de desempenho (número de expositoras, público estimado, 
participação por segmentos, ações de capacitação associadas e outros definidos em 
regulamento), para fins de transparência e melhoria contínua.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites e 
condições da legislação financeira aplicável.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Piedade, 03 de outubro de 2025.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal 

open original →