Câmara Municipal de Piedade
Praça Eurico Vieira Cardoso, n. 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos às
organizações da sociedade civil executoras das políticas de
assistência social, saúde, educação e cultura no município
de Piedade na forma que especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as organizações da sociedade civil que executam políticas de assistência
social, saúde, educação e cultura no município de Piedade isentas do pagamento de
taxas e emolumentos para:
I - o fornecimento de certidões em geral, ficha de informação e segunda via de planta;
II - concessão ou renovação do Alvará de Uso das edificações para as atividades de
caráter provisório e permanente e de evento beneficente;
III - expedição de diretrizes urbanísticas (cadastramento de glebas), revalidação de
diretrizes, anexação, modificação e retificação de áreas e de medidas de glebas,
anexação, subdivisão, modificação e retificação de medidas e áreas, atualização
cadastral de lotes e desmembramento, desde que para as atividades-fim da entidade;
IV - aprovação e regularização de projetos e execução de obras e edificações no
município de Piedade, desde que sejam para as atividades finalísticas da organização
ou que estejam dentro do mesmo imóvel e seja utilizado para arrecadação de fundos
ou eventos da entidade.
Art. 2º As isenções previstas nesta Lei serão concedidas às organizações da sociedade
civil sem fins lucrativos:
I - executoras de políticas de assistência social que isolada ou cumulativamente
prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/BD89-1AEA-2F16-5D51 e informe o código BD89-1AEA-2F16-5D51
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nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente inscritas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
II
– que tenham contrato de prestação de serviços com o município de Piedade por
meio de chamamento público;
III - que tenham instrumentos jurídicos assinados com gestor municipal, estadual ou
federal do Sistema Único de Saúde;
IV - que estejam adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 3º As isenções concedidas nos termos desta Lei poderão ser revogadas a qualquer
tempo e de ofício se comprovado que o interessado não satisfazia as condições ou
deixou de cumprir os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único. No caso de revogação da isenção conforme previsto no caput deste
artigo, os valores devidamente corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora
e multa moratória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não confere qualquer direito à restituição ou a
compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
As entidades de assistência social e de interesse público já gozam de
imunidade tributária, conforme previsto na legislação federal vigente. Todavia, tal
imunidade não abrange as taxas e os emolumentos de natureza municipal, o que, na
prática, impõe às referidas entidades encargos que podem comprometer sua
sustentabilidade financeira.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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O presente projeto de lei tem por objetivo estender a isenção dessas taxas e
emolumentos às entidades que prestam serviços de relevante interesse público ao
Município, permitindo-lhes regularizar seus imóveis e realizar atos administrativos junto
ao Poder Público sem onerar ainda mais suas finanças.
A medida proposta visa desonerar instituições que enfrentam dificuldades para
manter suas atividades, especialmente em razão da limitação de recursos e da
dependência de repasses públicos. Trata-se, portanto, de providência que contribui
para o fortalecimento do terceiro setor e para a continuidade dos serviços essenciais
por ele prestados à população.
Não se configura, no caso, hipótese de renúncia de receita, uma vez que a
cobrança de taxas e emolumentos das entidades é eventual e não representa fonte
relevante de arrecadação municipal, inexistindo previsão orçamentária específica a
esse título.
Cumpre destacar, ainda, que a maior parcela da receita das referidas entidades
decorre de repasses da própria municipalidade. Assim, a manutenção da cobrança
implicaria, de forma indireta, aumento das despesas do Município, que acabaria por
arcar com esses custos mediante suplementação de recursos ou ampliação dos
repasses.
Dessa forma, a proposta apresenta-se juridicamente legítima, economicamente
razoável e socialmente justa, atendendo ao interesse público e à eficiência na aplicação
dos recursos municipais.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 17 de outubro de 2025.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BD89-1AEA-2F16-5D51
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 18/10/2025 20:11:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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