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materia nº 7/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera a redação do § 4º do art. 21 do Projeto de Lei nº 23/2025.
native_id5777

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (13 a 0)
2025-11-06 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-11-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-11-03 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (13 a 0)
2025-10-30 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-21 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-10-20 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:45:26.116531-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2025-11-03T20:00:04.395848-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
PROCESSO CM Nº 219/2025
Autoria do Executivo
Emenda SAPL nº 7/2025
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.”
 
EMENDA nº 01 – MODIFICATIVA
Altera a redação do § 4º do art. 21 do Projeto 
de Lei nº 23/2025.
O artigo § 4º do art. 21 do Projeto Lei nº 23/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa 
Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução 
orçamentária, autorizado a reprogramar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa 
fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Justificativa:
Dar maior celeridade em eventual necessidade de suplementação, uma vez que eventual 
movimentação orçamentária ocorrerá somente entre recursos do próprio Legislativo.
Redação anterior: § 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, 
autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, 
desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025. 
Lukas Adalto Oliveira Moraes Isidoro Poly de Brito
Vice-Presidente e relator Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
Assinado por 2 pessoas: ISIDORO POLY DE BRITO e LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EF09-CD11-8CC0-C530
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 17/10/2025 12:30:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 17/10/2025 16:09:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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