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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 23/2025
PROCESSO CM Nº 219/2025
Autoria do Executivo
Emenda SAPL nº 7/2025
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.”
EMENDA nº 01 – MODIFICATIVA
Altera a redação do § 4º do art. 21 do Projeto
de Lei nº 23/2025.
O artigo § 4º do art. 21 do Projeto Lei nº 23/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa
Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução
orçamentária, autorizado a reprogramar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação
total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Justificativa:
Dar maior celeridade em eventual necessidade de suplementação, uma vez que eventual
movimentação orçamentária ocorrerá somente entre recursos do próprio Legislativo.
Redação anterior: § 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária,
autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento,
desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025.
Lukas Adalto Oliveira Moraes Isidoro Poly de Brito
Vice-Presidente e relator Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
Assinado por 2 pessoas: ISIDORO POLY DE BRITO e LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 17/10/2025 12:30:54 GMT-03:00
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LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 17/10/2025 16:09:15 GMT-03:00
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