Piedade/SP, 30 de outubro de 2025.
OFÍCIO N. 239/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 28/2025, que dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional- COMSEA do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá outras
providências, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 28/2025, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade (COMSEA).
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal vigente — Lei nº
3.511/2004 — às diretrizes atuais que regem a política nacional de segurança
alimentar e nutricional, promovendo a atualização normativa necessária para o
cumprimento dos compromissos assumidos pelo Município de Piedade junto ao
Ministério Público Federal, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.34.001.006766/2019-
72, instaurado em 2023.
O referido inquérito teve por objeto a adoção de medidas emergenciais e
estruturantes de combate à insegurança alimentar e à desnutrição infantil,
determinando o fortalecimento das políticas públicas locais voltadas à segurança
alimentar e nutricional, bem como a ampliação dos espaços de participação e
controle social.
Entre os requisitos pactuados, destaca-se a necessidade de assegurar a
participação efetiva da sociedade civil e do Poder Público no controle, deliberação
e fiscalização das ações e programas municipais voltados à segurança alimentar,
por meio de um conselho amplo, representativo e intersetorial.
A presente proposta, portanto, busca reorganizar o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de forma a contemplar não apenas a
representação governamental e social, mas também o fortalecimento dos
mecanismos de deliberação conjunta, transparência e integração entre as áreas de
saúde, assistência social, educação, agricultura e meio ambiente — pilares da
intersetorialidade que fundamenta a política pública de combate à fome.
Além de modernizar a estrutura e composição do Conselho, o Projeto visa
alinhar a legislação municipal às políticas públicas nacionais de combate à fome e
à extrema pobreza, permitindo ao Município de Piedade aderir de forma plena aos
programas federais como o SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional) e o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), instrumentos
essenciais para o fortalecimento da rede local de proteção social.
Diante da relevância da matéria e da urgência em consolidar a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as metas
nacionais de erradicação da fome, solicitamos a aprovação do presente Projeto de
Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 28 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, e dá outras providências”.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de PiedadeCOMSEA, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e de articulação entre o
Poder Público Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre
questões de formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas
voltadas para a segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de auxiliar ao
mesmo Poder Público concretizar a garantia de direito fundamental da população á
alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Piedade-COMSEA integrará as ações governamentais, propondo,
acompanhando e fiscalizando as políticas públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional, no âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias
e demais setores do Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o
atendimento da parcela da população exposta ás condições de insegurança
alimentar e nutricional, seja por falta de meios dessa população em promover suas
necessidades básicas, com auxílio nas ações de combate à fome, seja na
promoção de ações pela busca e conscientização de alimentação de qualidade e
da geração de renda familiar através do fomento para a alimentação adequada e
acessível a todos.
Art. 2º Constitui objetivo precípuo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional- COMSEA estabelecer diálogo permanente entre os Poderes
Municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes,
prioridades e políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito
constitucional fundamental à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA
pautará sua atuação nas seguintes premissas:
I- Deliberação de incentivos para projetos e práticas alimentares como
promotoras de saúde junto do Poder Público, de forma integrante;
II- no acompanhamento e fiscalização da promoção de práticas do Poder
Público que visam garantir que toda pessoa tenha direito á alimentação saudável,
acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente;
III- proposição de promoção de políticas públicas de fomento ao incentivo da
agricultura, cultivo, manejo e comercialização local dos gêneros alimentícios, de
maneira a buscar gerar e promover renda local e garantir sustentabilidade e
economia dentro da municipalidade;
IV- promoção de consultas públicas para a realização de estudos que visem
fomentar propostas ligadas á segurança alimentar e nutricional, á promoção da
economia local sustentável e à geração de renda;
V- promoção organizada de Conferências Municipais correlatas à segurança
alimentar e nutricional do município;
VI- propor junto das representatividades captação de recursos materiais e
econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas no
combate á insegurança alimentar e nutricional, bem como de geração de renda e
economia sustentável.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA:
I- propor diretrizes de política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional junto do Poder Público Municipal;
II- propor projetos e ações prioritários da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III- acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo nas áreas de
segurança alimentar e nutricional;
IV- colaborar nas formas de articulação e mobilização da sociedade civil
organizada, nas propostas de política municipal de segurança alimentar e
nutricional;
V- colaborar junto do Poder Executivo com a cooperação com as organizações
da sociedade civil para implementação de ações voltadas ao combate das causas
da insegurança alimentar e nutricional;
VI- promover junto do Poder Executivo, incentivo de parcerias de caráter
regional, de modo a garantir mobilização dos setores envolvidos para
conscientização e atuação para ações de racionalização e conscientização de uso
e bom aproveitamento de recursos alimentares e nutricionais disponíveis;
VII- promover junto dos órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil,
campanhas de conscientização da população sobre a importância da alimentação
e da nutrição adequada;
VIII- elaboração de regimento interno, a ser aprovado por decreto municipal.
Parágrafo único. compete também ao COMSEA estabelecer relações de
cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA
deverá ter a seguinte composição:
I- membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) representantes (titular e suplente) de Secretarias Municipais de Educação e
Saúde, do Desenvolvimento Social e Econômico, da Agricultura e Meio Ambiente e
demais órgãos ou autarquias do Poder Executivo Municipal afetos ao tema;
II- representantes (titular e suplente), das entidades da Sociedade Civil
Organizada do município e de entidades educacionais, de cultura e manifestações
religiosas e/ou afetas ao tema, bem como de relevante interesse social de
combate às desigualdades sociais e de interesse público, Organizações NãoGovernamentais e Organizações sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A quantidade de membros deverá ser de maioria da
representatividade da Sociedade Civil Organizada, em face dos representantes do
Poder Executivo Municipal, respeitando a proporcionalidade de 1/3 de
representatividade do Poder Público, e 2/3 de representatividade da Sociedade
Civil, entre membros titulares e membros suplentes, sendo:
I- 02 membros (01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer);
II- 02 membros (01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e/ou do Fundo Social de Solidariedade do Município);
III- 02 membros (01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Saúde);
IV- 02 membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e do Meio
Ambiente (01 titular e 01 suplente);
V- 16 membros de entidades da Sociedade Civil Organizada e/ou conselhos
deliberativos municipais, desde que estes últimos sejam do segmento da
representatividade da sociedade civil (sendo 08 titulares e 08 suplentes).
Art. 6º Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes
do Poder Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem
como representantes da sociedade civil organizada que não compõe o COMSEA,
sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora do COMSEA deverá ser decidida por maioria
simples de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência
deverá obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e
os Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil,
e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMSEA, recair sobre
os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
Art. 8º O COMSEA realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata
o artigo 5º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada
para essa finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em
Imprensa Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores
envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma
assembleia.
Art. 9º Os membros do COMSEA serão nomeados por meio de Decreto Municipal,
com mandato de dois (02) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual
período.
Art. 10 As funções dos Conselheiros eleitos do COMSEA não serão remuneradas
a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 11 O COMSEA funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será
aprovado pela maioria absoluta, e sancionada por meio de Decreto Municipal do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do
município;
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogada a Lei Municipal
3.511 de 15 de março de 2.004, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de outubro de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Poder Executivo e Deliberação do COMSEA PIEDADE (2023 A
2025)