br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de Piedade, estado de São Paulo, e dá outras providências.
native_id5792

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2025-11-19 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-17 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2025-11-13 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-11-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-11-04 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-11-03 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-10-31 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T21:19:13.122368-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2025-11-17T21:19:45.291601-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Piedade/SP, 30 de outubro de 2025.
OFÍCIO N. 239/2025 
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 28/2025, que dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional- COMSEA do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá outras 
providências, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores 
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 28/2025, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Piedade (COMSEA).
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal vigente — Lei nº 
3.511/2004 — às diretrizes atuais que regem a política nacional de segurança 
alimentar e nutricional, promovendo a atualização normativa necessária para o 
cumprimento dos compromissos assumidos pelo Município de Piedade junto ao 
Ministério Público Federal, no âmbito do Inquérito Civil nº 1.34.001.006766/2019-
72, instaurado em 2023.
O referido inquérito teve por objeto a adoção de medidas emergenciais e 
estruturantes de combate à insegurança alimentar e à desnutrição infantil, 
determinando o fortalecimento das políticas públicas locais voltadas à segurança 
alimentar e nutricional, bem como a ampliação dos espaços de participação e 
controle social.
Entre os requisitos pactuados, destaca-se a necessidade de assegurar a 
participação efetiva da sociedade civil e do Poder Público no controle, deliberação 
e fiscalização das ações e programas municipais voltados à segurança alimentar, 
por meio de um conselho amplo, representativo e intersetorial.
A presente proposta, portanto, busca reorganizar o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de forma a contemplar não apenas a 
representação governamental e social, mas também o fortalecimento dos 
mecanismos de deliberação conjunta, transparência e integração entre as áreas de 
saúde, assistência social, educação, agricultura e meio ambiente — pilares da 
intersetorialidade que fundamenta a política pública de combate à fome.
Além de modernizar a estrutura e composição do Conselho, o Projeto visa 
alinhar a legislação municipal às políticas públicas nacionais de combate à fome e 
à extrema pobreza, permitindo ao Município de Piedade aderir de forma plena aos 
programas federais como o SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional) e o PAA (Programa de Aquisição de Alimentos), instrumentos 
essenciais para o fortalecimento da rede local de proteção social.
Diante da relevância da matéria e da urgência em consolidar a Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as metas 
nacionais de erradicação da fome, solicitamos a aprovação do presente Projeto de 
Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 28 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA do Município de Piedade, Estado de São 
Paulo, e dá outras providências”.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de 
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Piedade￾COMSEA, órgão de caráter consultivo e deliberativo, e de articulação entre o 
Poder Público Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre 
questões de formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas 
voltadas para a segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de auxiliar ao 
mesmo Poder Público concretizar a garantia de direito fundamental da população á 
alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Piedade-COMSEA integrará as ações governamentais, propondo, 
acompanhando e fiscalizando as políticas públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional, no âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias 
e demais setores do Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o 
atendimento da parcela da população exposta ás condições de insegurança 
alimentar e nutricional, seja por falta de meios dessa população em promover suas 
necessidades básicas, com auxílio nas ações de combate à fome, seja na 
promoção de ações pela busca e conscientização de alimentação de qualidade e 
da geração de renda familiar através do fomento para a alimentação adequada e 
acessível a todos.
Art. 2º Constitui objetivo precípuo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional- COMSEA estabelecer diálogo permanente entre os Poderes 
Municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, 
prioridades e políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito 
constitucional fundamental à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA 
pautará sua atuação nas seguintes premissas:
I- Deliberação de incentivos para projetos e práticas alimentares como
promotoras de saúde junto do Poder Público, de forma integrante;
II- no acompanhamento e fiscalização da promoção de práticas do Poder 
Público que visam garantir que toda pessoa tenha direito á alimentação saudável, 
acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente;
III- proposição de promoção de políticas públicas de fomento ao incentivo da 
agricultura, cultivo, manejo e comercialização local dos gêneros alimentícios, de 
maneira a buscar gerar e promover renda local e garantir sustentabilidade e 
economia dentro da municipalidade;
IV- promoção de consultas públicas para a realização de estudos que visem 
fomentar propostas ligadas á segurança alimentar e nutricional, á promoção da 
economia local sustentável e à geração de renda;
V- promoção organizada de Conferências Municipais correlatas à segurança 
alimentar e nutricional do município;
VI- propor junto das representatividades captação de recursos materiais e 
econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas no 
combate á insegurança alimentar e nutricional, bem como de geração de renda e 
economia sustentável.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional￾COMSEA:
I- propor diretrizes de política e do plano municipal de segurança alimentar e 
nutricional junto do Poder Público Municipal;
II- propor projetos e ações prioritários da política municipal de segurança 
alimentar e nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III- acompanhar e fiscalizar as ações do Poder Executivo nas áreas de 
segurança alimentar e nutricional;
IV- colaborar nas formas de articulação e mobilização da sociedade civil 
organizada, nas propostas de política municipal de segurança alimentar e 
nutricional;
V- colaborar junto do Poder Executivo com a cooperação com as organizações 
da sociedade civil para implementação de ações voltadas ao combate das causas 
da insegurança alimentar e nutricional;
VI- promover junto do Poder Executivo, incentivo de parcerias de caráter 
regional, de modo a garantir mobilização dos setores envolvidos para 
conscientização e atuação para ações de racionalização e conscientização de uso 
e bom aproveitamento de recursos alimentares e nutricionais disponíveis;
VII- promover junto dos órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, 
campanhas de conscientização da população sobre a importância da alimentação 
e da nutrição adequada;
VIII- elaboração de regimento interno, a ser aprovado por decreto municipal.
Parágrafo único. compete também ao COMSEA estabelecer relações de 
cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
municípios da Região Metropolitana de Sorocaba, Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA 
deverá ter a seguinte composição:
I- membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) representantes (titular e suplente) de Secretarias Municipais de Educação e 
Saúde, do Desenvolvimento Social e Econômico, da Agricultura e Meio Ambiente e 
demais órgãos ou autarquias do Poder Executivo Municipal afetos ao tema;
II- representantes (titular e suplente), das entidades da Sociedade Civil 
Organizada do município e de entidades educacionais, de cultura e manifestações 
religiosas e/ou afetas ao tema, bem como de relevante interesse social de 
combate às desigualdades sociais e de interesse público, Organizações Não￾Governamentais e Organizações sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A quantidade de membros deverá ser de maioria da 
representatividade da Sociedade Civil Organizada, em face dos representantes do 
Poder Executivo Municipal, respeitando a proporcionalidade de 1/3 de 
representatividade do Poder Público, e 2/3 de representatividade da Sociedade 
Civil, entre membros titulares e membros suplentes, sendo:
I- 02 membros (01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer);
II- 02 membros (01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e/ou do Fundo Social de Solidariedade do Município);
III- 02 membros (01 titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Saúde);
IV- 02 membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e do Meio 
Ambiente (01 titular e 01 suplente);
V- 16 membros de entidades da Sociedade Civil Organizada e/ou conselhos 
deliberativos municipais, desde que estes últimos sejam do segmento da 
representatividade da sociedade civil (sendo 08 titulares e 08 suplentes).
Art. 6º Poderão participar das reuniões do COMSEA, na condição de convidados, 
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes 
do Poder Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem 
como representantes da sociedade civil organizada que não compõe o COMSEA, 
sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 7º A eleição da Mesa Diretora do COMSEA deverá ser decidida por maioria 
simples de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência 
deverá obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e 
os Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, 
e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMSEA, recair sobre 
os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
Art. 8º O COMSEA realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata 
o artigo 5º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada 
para essa finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em 
Imprensa Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores 
envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma 
assembleia.
Art. 9º Os membros do COMSEA serão nomeados por meio de Decreto Municipal, 
com mandato de dois (02) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual 
período.
Art. 10 As funções dos Conselheiros eleitos do COMSEA não serão remuneradas
a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 11 O COMSEA funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será 
aprovado pela maioria absoluta, e sancionada por meio de Decreto Municipal do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do 
município;
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogada a Lei Municipal 
3.511 de 15 de março de 2.004, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de outubro de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Poder Executivo e Deliberação do COMSEA PIEDADE (2023 A 
2025)

open original →