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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
native_id5802

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2025-12-15 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-15 Matéria legislativa aprovada em 1º turno — Matéria legislativa aprovada em 1ª turno (11 a 0)
2025-12-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-12-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-11-19 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2025-11-18 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-11-18 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-11-17 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-11-11 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:54:20.836067-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2025-12-15T19:42:50.474673-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Piedade/SP, 10 de novembro de 2025.
OFÍCIO N. 252/2025 
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 30/2025, que dispõe 
sobre a reestruturação do Concelho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no 
âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, para apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores 
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 30/2025, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal vigente — Lei nº 
3.511/2004 — às diretrizes nacionais de proteção e promoção dos direitos da 
pessoa idosa, conforme preveem a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 
(Política Nacional da Pessoa Idosa), e a Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 
2003 (Estatuto do Idoso).
Essas legislações estabelecem princípios fundamentais para a garantia dos 
direitos, da dignidade e da proteção integral da população idosa, determinando a 
articulação entre o Poder Público em todas as esferas da federação e as entidades 
da sociedade civil. Tal articulação visa fortalecer o controle social e assegurar que 
as políticas públicas voltadas à pessoa idosa sejam efetivas, inclusivas e 
participativas.
Nesse sentido, a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa busca adequar sua composição e funcionamento às normativas nacionais e 
às orientações da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993), 
garantindo a paridade de representação entre o Poder Público e a sociedade civil, 
e consolidando seu papel deliberativo, fiscalizador e consultivo.
Além disso, a proposta prevê a articulação intersetorial do Conselho com as 
áreas de saúde, assistência social, cultura e direitos humanos, ampliando a 
capacidade de formulação de políticas integradas e eficazes. O projeto também 
reforça a importância da gestão do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da 
Pessoa Idosa, instrumento essencial para a captação e aplicação de recursos 
provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, de emendas parlamentares e 
de outras fontes de financiamento público e privado.
Dessa forma, a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa permitirá que o Município de Piedade fortaleça sua política local de proteção 
e valorização da pessoa idosa, em consonância com as legislações federais e com 
os princípios de participação social e transparência pública.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de atualização normativa 
para garantir a efetividade das políticas púbicas voltadas à terceira idade, 
solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito 
do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e 
dá providências correlatas.”
 
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São 
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de suas 
atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI, órgão de caráter 
consultivo, deliberativo e fiscalizador, de articulação entre o Poder Público 
Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de 
formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas voltadas para 
a promoção das garantias fundamentais de direito do público da terceira idade, 
com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar tais garantias em 
conformidade com os direitos constitucionais e com os demais previstos na Lei 
Federal 10.741 de 1º de outubro de 2.003, em especial aos artigos 52 e 53.
Parágrafo único. o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade￾COMDIPI integrará as ações governamentais, propondo, acompanhando e 
fiscalizando as políticas públicas voltadas ao público da terceira idade, no âmbito 
municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do 
Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o pleno exercício de seus direitos 
e de sua cidadania, por meio de ações intersetoriais integrais de promoção de 
saúde, bem estar, cidadania, segurança e dignidade humana, alinhado às 
diretrizes da esfera estadual e nacional.
Art. 2º Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI 
estabelecer diálogo permanente entre os Poderes Municipais e a sociedade civil 
organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, de 
modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental do público da 
terceira idade.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI 
compete:
I- formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as Política Públicas em 
âmbito municipal, voltados para a pessoa idosa, zelando por seu integral 
cumprimento e execução;
II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente 
a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto 
às questões afetas à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais do público da terceira 
idade, sobretudo ao cumprimento da Lei Federal nº 8.842 de 04 de julho de 1.994 
(Política Nacional do Idoso) e Lei Federal nº 8.842 de 1º de outubro de 2.003 
(estatuto do Idoso);
V- Propor junto das representatividades captação de recursos materiais e 
econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas 
voltadas a eles, bem como das demais disposições legais e normativas estaduais 
e municipais;
VI- Representar, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e 
seus respectivos equipamentos de apoio e promoção de serviço e atendimento 
socioassistencial municipal, junto das autoridades competentes do Poder 
Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e Ministério Público, sobre o 
descumprimento ou infringência de qualquer uma das previsões constitucionais, 
legais e normativas voltadas à pessoa idosa;
VII- Fiscalizar, junto dos demais órgãos fiscalizadores, as entidades 
governamentais e não-governamentais de atendimento e prestação de serviços 
garantidores dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em conformidade com os 
artigos 52 e 53 Lei Federal da nº 8.842 de 1º de outubro de 2.003 (estatuto do 
Idoso), em especial as Instituições de Longa Permanência para Idosos- ILPI;
VIII- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos. Programas, estudos e 
pesquisas voltados à promoção e à proteção e à defesa dos direitos da pessoa 
idosa;
IX- Propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, os programas de entidades governamentais e não governamentais de 
assistência à pessoa idosa;
X- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio das 
entidades de longa permanência (ILPI) para idoso, filantrópicas ou casa lar, a ser 
estabelecida no limite de sete décimos de um inteiro proporcional do benefício 
percebido pelo idoso acolhido, por meio de lei e da Política Municipal da Pessoa 
Idosa;
XI- Garantir que o Poder Público Municipal disponibilize atendimento 
socioassistencial ao idoso em condição de vulnerabilidade e extrema 
vulnerabilidade social, que não possua nenhuma renda ou qualquer vínculo 
familiar, de forma transitória e/ou permanente, em serviços de proteção 
socioassistencial e em instituições de longa permanência, quando constatada 
situação que viole seus direitos fundamentais;
XII- Apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual, bem como suas eventuais alterações, zelando pelo fiel 
cumprimento de captação e destinação de recursos que venham financiar serviços 
voltados à garantia dos direitos da pessoa idosa, em especial a implementação e 
monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIII- Indicar as prioridades e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando, apreciando e 
aprovando planos e programas que estejam ou sejam previstos na aplicação dos 
recursos oriundos do mesmo;
XIV- Zelar pela efetiva descentralização e na transversalidade da inclusão dos 
idosos na implementação de políticas públicas, de programas e projetos 
intersetoriais voltados ao atendimento integral da pessoa idosa;
XV- Elaborar e revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
XVI- Outras ações que visam a proteção e garantia dos Direitos da Pessoa 
Idosa.
Parágrafo único. aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa de Piedade- COMDIPI será facilitado o acesso a todos os setores da 
Administração Pública Municipal, em especial àqueles que promovem programas 
de serviços essenciais e básicos de sua competência à população, a fim de 
viabilizar estudos e propostas de medidas de atuação que venham subsidiar as 
políticas de ação em cada área, de interesse do público da terceira idade. 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI 
deverá ter a seguinte composição, sendo paritária entre representatividades do 
Poder Público Municipal e das representatividades da sociedade civil:
I. 50% dos membros representantes do Poder Público Municipal;
II. 50% dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas do 
município, de relevante interesse social de combate às desigualdades 
sociais e de interesse público, Organizações Não – Governamentais e 
Organizações sem fins lucrativos atuantes na política pública voltada ao 
idoso;
§1º fica limitado a 10 membros titulares e suplentes;
§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade￾COMDIPI, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelas 
representatividades elencadas nos incisos I e II, e designados pelo Prefeito 
Municipal por meio de decreto municipal, em conformidade com essa lei;
§3º O mandato dos membros deste Conselho terá duração de 02 (dois) anos, 
podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período de tempo enquanto 
forem ligados ao segmento que os indicou, e por meio de deliberação e aprovação 
da maioria simples do órgão colegiado em caso de recondução;
§4º qualquer membro suplente indicado e designado pelo Poder Executivo poderá 
ser substituído a qualquer tempo por meio de deliberação do órgão colegiado, 
quando esse estiver como titular interino no segmento qual foi indicado ou quando 
estiver impedido legalmente ou por motivo fortuito e superveniente for desligado do 
Conselho, nos termos previstos no Regimento Interno próprio;
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI, na condição de convidados, sem direito a 
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do Poder 
Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como 
representantes da sociedade civil organizada que não compõe o Conselho, 
sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 6º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa de Piedade- COMDIPI deverá ser decidida por maioria simples de seus 
membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverá 
obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e os 
Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, e 
na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMSEA, recair sobre 
os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI 
realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata o artigo 5º desta 
lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa 
finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa 
Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores 
envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma 
assembleia.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de 
Piedade- COMDIPI serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com mandato 
de dois (02) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período, 
mediante deliberação própria e/ou decretação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As funções dos Conselheiros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI não serão remuneradas a qualquer título, 
sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI 
funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria 
absoluta, e sancionada por meio de Decreto Municipal do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 11 A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do 
município;
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando integralmente a 
Lei Municipal 3.464 de 30 de setembro de 2.003, e demais disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10 de novembro de 2025.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício

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