Piedade/SP, 10 de novembro de 2025.
OFÍCIO N. 252/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 30/2025, que dispõe
sobre a reestruturação do Concelho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no
âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, para apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 30/2025, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal vigente — Lei nº
3.511/2004 — às diretrizes nacionais de proteção e promoção dos direitos da
pessoa idosa, conforme preveem a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994
(Política Nacional da Pessoa Idosa), e a Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso).
Essas legislações estabelecem princípios fundamentais para a garantia dos
direitos, da dignidade e da proteção integral da população idosa, determinando a
articulação entre o Poder Público em todas as esferas da federação e as entidades
da sociedade civil. Tal articulação visa fortalecer o controle social e assegurar que
as políticas públicas voltadas à pessoa idosa sejam efetivas, inclusivas e
participativas.
Nesse sentido, a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa busca adequar sua composição e funcionamento às normativas nacionais e
às orientações da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993),
garantindo a paridade de representação entre o Poder Público e a sociedade civil,
e consolidando seu papel deliberativo, fiscalizador e consultivo.
Além disso, a proposta prevê a articulação intersetorial do Conselho com as
áreas de saúde, assistência social, cultura e direitos humanos, ampliando a
capacidade de formulação de políticas integradas e eficazes. O projeto também
reforça a importância da gestão do Fundo Municipal de Promoção dos Direitos da
Pessoa Idosa, instrumento essencial para a captação e aplicação de recursos
provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, de emendas parlamentares e
de outras fontes de financiamento público e privado.
Dessa forma, a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa permitirá que o Município de Piedade fortaleça sua política local de proteção
e valorização da pessoa idosa, em consonância com as legislações federais e com
os princípios de participação social e transparência pública.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de atualização normativa
para garantir a efetividade das políticas púbicas voltadas à terceira idade,
solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 30 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito
do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e
dá providências correlatas.”
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de suas
atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI, órgão de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, de articulação entre o Poder Público
Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de
formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas voltadas para
a promoção das garantias fundamentais de direito do público da terceira idade,
com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar tais garantias em
conformidade com os direitos constitucionais e com os demais previstos na Lei
Federal 10.741 de 1º de outubro de 2.003, em especial aos artigos 52 e 53.
Parágrafo único. o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de PiedadeCOMDIPI integrará as ações governamentais, propondo, acompanhando e
fiscalizando as políticas públicas voltadas ao público da terceira idade, no âmbito
municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do
Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o pleno exercício de seus direitos
e de sua cidadania, por meio de ações intersetoriais integrais de promoção de
saúde, bem estar, cidadania, segurança e dignidade humana, alinhado às
diretrizes da esfera estadual e nacional.
Art. 2º Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI
estabelecer diálogo permanente entre os Poderes Municipais e a sociedade civil
organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, de
modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental do público da
terceira idade.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI
compete:
I- formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as Política Públicas em
âmbito municipal, voltados para a pessoa idosa, zelando por seu integral
cumprimento e execução;
II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente
a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto
às questões afetas à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais do público da terceira
idade, sobretudo ao cumprimento da Lei Federal nº 8.842 de 04 de julho de 1.994
(Política Nacional do Idoso) e Lei Federal nº 8.842 de 1º de outubro de 2.003
(estatuto do Idoso);
V- Propor junto das representatividades captação de recursos materiais e
econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas
voltadas a eles, bem como das demais disposições legais e normativas estaduais
e municipais;
VI- Representar, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e
seus respectivos equipamentos de apoio e promoção de serviço e atendimento
socioassistencial municipal, junto das autoridades competentes do Poder
Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e Ministério Público, sobre o
descumprimento ou infringência de qualquer uma das previsões constitucionais,
legais e normativas voltadas à pessoa idosa;
VII- Fiscalizar, junto dos demais órgãos fiscalizadores, as entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento e prestação de serviços
garantidores dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em conformidade com os
artigos 52 e 53 Lei Federal da nº 8.842 de 1º de outubro de 2.003 (estatuto do
Idoso), em especial as Instituições de Longa Permanência para Idosos- ILPI;
VIII- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos. Programas, estudos e
pesquisas voltados à promoção e à proteção e à defesa dos direitos da pessoa
idosa;
IX- Propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, os programas de entidades governamentais e não governamentais de
assistência à pessoa idosa;
X- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio das
entidades de longa permanência (ILPI) para idoso, filantrópicas ou casa lar, a ser
estabelecida no limite de sete décimos de um inteiro proporcional do benefício
percebido pelo idoso acolhido, por meio de lei e da Política Municipal da Pessoa
Idosa;
XI- Garantir que o Poder Público Municipal disponibilize atendimento
socioassistencial ao idoso em condição de vulnerabilidade e extrema
vulnerabilidade social, que não possua nenhuma renda ou qualquer vínculo
familiar, de forma transitória e/ou permanente, em serviços de proteção
socioassistencial e em instituições de longa permanência, quando constatada
situação que viole seus direitos fundamentais;
XII- Apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, bem como suas eventuais alterações, zelando pelo fiel
cumprimento de captação e destinação de recursos que venham financiar serviços
voltados à garantia dos direitos da pessoa idosa, em especial a implementação e
monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIII- Indicar as prioridades e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando, apreciando e
aprovando planos e programas que estejam ou sejam previstos na aplicação dos
recursos oriundos do mesmo;
XIV- Zelar pela efetiva descentralização e na transversalidade da inclusão dos
idosos na implementação de políticas públicas, de programas e projetos
intersetoriais voltados ao atendimento integral da pessoa idosa;
XV- Elaborar e revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
XVI- Outras ações que visam a proteção e garantia dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa de Piedade- COMDIPI será facilitado o acesso a todos os setores da
Administração Pública Municipal, em especial àqueles que promovem programas
de serviços essenciais e básicos de sua competência à população, a fim de
viabilizar estudos e propostas de medidas de atuação que venham subsidiar as
políticas de ação em cada área, de interesse do público da terceira idade.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI
deverá ter a seguinte composição, sendo paritária entre representatividades do
Poder Público Municipal e das representatividades da sociedade civil:
I. 50% dos membros representantes do Poder Público Municipal;
II. 50% dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas do
município, de relevante interesse social de combate às desigualdades
sociais e de interesse público, Organizações Não – Governamentais e
Organizações sem fins lucrativos atuantes na política pública voltada ao
idoso;
§1º fica limitado a 10 membros titulares e suplentes;
§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de PiedadeCOMDIPI, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelas
representatividades elencadas nos incisos I e II, e designados pelo Prefeito
Municipal por meio de decreto municipal, em conformidade com essa lei;
§3º O mandato dos membros deste Conselho terá duração de 02 (dois) anos,
podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período de tempo enquanto
forem ligados ao segmento que os indicou, e por meio de deliberação e aprovação
da maioria simples do órgão colegiado em caso de recondução;
§4º qualquer membro suplente indicado e designado pelo Poder Executivo poderá
ser substituído a qualquer tempo por meio de deliberação do órgão colegiado,
quando esse estiver como titular interino no segmento qual foi indicado ou quando
estiver impedido legalmente ou por motivo fortuito e superveniente for desligado do
Conselho, nos termos previstos no Regimento Interno próprio;
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI, na condição de convidados, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do Poder
Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como
representantes da sociedade civil organizada que não compõe o Conselho,
sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 6º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa de Piedade- COMDIPI deverá ser decidida por maioria simples de seus
membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverá
obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e os
Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, e
na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do COMSEA, recair sobre
os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI
realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata o artigo 5º desta
lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa
finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa
Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores
envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma
assembleia.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Piedade- COMDIPI serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com mandato
de dois (02) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período,
mediante deliberação própria e/ou decretação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As funções dos Conselheiros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI não serão remuneradas a qualquer título,
sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade- COMDIPI
funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria
absoluta, e sancionada por meio de Decreto Municipal do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11 A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do
município;
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando integralmente a
Lei Municipal 3.464 de 30 de setembro de 2.003, e demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10 de novembro de 2025.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício