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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Piedade e dá outras providências.
native_id5819

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2025-11-25 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-11-25 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-11-25 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-11-18 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

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Piedade/SP, 17 de novembro de 2025.
OFÍCIO N. 263/2025 
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 32/2025, que dispõe 
sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Piedade no âmbito do 
Município de Piedade, Estado de São Paulo, para apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores 
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício 
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 32/2025, que dispõe sobre Sistema Municipal de Cultura de Piedade.
 A presente proposta tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de 
Piedade, o Sistema Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes 
previstas na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 215, nas 
normativas do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e na legislação municipal 
aplicável. Tal iniciativa também se alinha às diretrizes do Plano Nacional de 
Cultura, à política cultural brasileira e ao princípio da gestão democrática das 
políticas públicas culturais.
 Essas normativas asseguram a cultura como direito fundamental, garantindo a 
promoção de políticas de democratização do acesso, participação social, 
valorização da diversidade cultural e fortalecimento da cidadania. Além disso, 
reforçam a necessidade de articulação entre o Poder Público, em todas as esferas,
e a sociedade civil, de modo a ampliar o investimento, a participação e o 
desenvolvimento cultural.
 Nesse sentido, a criação do Sistema Municipal de Cultura busca consolidar 
uma estrutura participativa, articulada e permanente de gestão cultural, por meio 
da implementação de instâncias como o Conselho Municipal de Política Cultural, a 
Conferência Municipal de Cultura e o Plano Municipal de Cultura, garantindo 
legitimidade, pluralidade e continuidade nas ações.
O SMC também promoverá a articulação intersetorial entre áreas como 
educação, turismo, patrimônio, comunicação, economia criativa e desenvolvimento 
social, possibilitando o planejamento, monitoramento e avaliação de políticas 
públicas culturais, bem como o acesso a recursos federais e estaduais vinculados 
à cultura.
 Dessa forma, a instituição do Sistema Municipal de Cultura permitirá que o 
Município de Piedade fortaleça suas políticas públicas culturais, ampliando as 
oportunidades de produção, formação, circulação e fruição cultural, valorizando 
artistas, grupos culturais, saberes e tradições locais, além de fomentar a economia 
da cultura como instrumento de desenvolvimento sustentável.
 Diante da relevância da matéria e da necessidade de institucionalização de 
uma política cultural democrática, estruturada e contínua, solicitamos a aprovação 
do presente Projeto de Lei.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício 
PROJETO DE LEI Nº 32 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de Piedade, e dá outras 
providências.” 
 
Renaldo Correa da Silva, Prefeito em exercício do Município de Piedade, Estado 
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de 
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Piedade e em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Piedade, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no 
âmbito do Município de Piedade. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Piedade.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Piedade planejar e implementar 
políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, desenvolvimento social, meio ambiente, turismo, comunicação social, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal 
e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; 
III - livre acesso; 
IV - livre difusão;
V - livre participação nas decisões de política cultural; 
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal 
de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Piedade, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas, da economia criativa e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e 
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio 
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da 
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento 
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme 
os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente 
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade 
e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e 
intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
os representantes da sociedade civil, democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de 
colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade 
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas 
expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor 
mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
Piedade deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos 
e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas 
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada 
com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, 
Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar 
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil 
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de 
Piedade. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município 
de Piedade;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados, instituições 
municipais e organizações sociais para a formação, capacitação e circulação de 
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos 
recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público, organizações sociais e privado 
nas áreas de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Diretoria Municipal de Cultura 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, da 
indústria e comércio, do desenvolvimento social, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Diretoria Municipal de Cultura é órgão integrado à Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, diretamente subordinada ao Prefeito, e se 
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. São atribuições da Diretoria de Cultura: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma 
área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação 
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural 
no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais no município; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. À Diretoria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de 
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas 
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de 
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos 
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC; e 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as 
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, 
organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Diretoria de Cultura, com composição entre Poder Público e Sociedade Civil, na 
proporção de um terço para representantes do poder público executivo e dois 
terços para representantes da sociedade civil, se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, 
conforme regulamento interno do conselho. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deve contemplar na sua composição, os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, 
bem como o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deve contemplar a representação do Município de Piedade, por meio da 
Diretoria Municipal de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo 
Municipal. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Dois membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Executivo, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Diretoria Municipal de Cultura, 01 (um) representante, sendo este 
preferencialmente o Diretor de Cultura; 
b) Diretoria Municipal de Turismo, 01 (um) representante; 
II – Quatro membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, preferencialmente através dos seguintes setores, nos respectivos 
quantitativos: 
a) Setorial de Artes Visuais e ou correlatas, como: artesanato, fotografia, 
audiovisual, artes plásticas, entre outros, 01 (um) representantes; 
b) Setorial de Artes Cênicas e ou correlatas, como: dança, teatro, circo e ópera, 01 
(um) representante; 
c) Setorial de Música, 01 (um) representante;
d) Setorial de Cultura Afrobrasileira, 01 (um) representante;
§ 1º Na ausência de representantes de um ou mais dos segmentos preferenciais 
das representações da sociedade civil, poderão ser ocupadas por outros 
segmentos culturais. 
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo chefe do Poder Executivo. 
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento 
Interno do conselho. 
§ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá 
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder 
Executivo do Município; 
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor 
do voto de Minerva. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V - definir 
parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do 
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas 
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle 
e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina 
a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. 
Art. 42. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura –
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e 
ações. 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, 
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à 
área cultural. 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com 
as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC –
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade 
do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
Art. 48. Cabe à Diretoria Municipal de Cultura convocar, coordenar e propor 
regimento para a realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se 
reunirá ordinariamente a cada cinco anos ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º. O Regimento a ser instituído para a realização da Conferência Municipal de 
Cultura – CMC deverá assegurar a representação da sociedade civil, com no 
mínimo dois terços dos delegados deliberativos. 
§ 2º. A realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC decorrente de 
convocação de Conferências Estadual e Nacional de Cultura, a data de realização 
e regimento deverão estar de acordo com o calendário de convocação e diretrizes 
estabelecidas por estas. 
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, 
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade 
da Diretoria de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Piedade que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Piedade: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Diretoria 
Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo 
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com 
o Governo do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Piedade e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Diretoria de Cultura; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria;
VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC;
IX - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
X - saldos de exercícios anteriores; e 
XI – a destinação do percentual de 1% (um por cento) da arrecadação efetiva do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU realizada no exercício financeiro 
anterior, a ser transferido ao Fundo Municipal de Cultura no decorrer do exercício 
vigente.
XII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Diretoria 
Municipal de Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de 
seleção pública; 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra 
fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, 
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC poderá ser criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Diretoria de Cultura. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e 
considerar suas diretrizes. 
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e 
social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 64. Cabe à Diretoria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos 
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação 
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua 
revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de 
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade 
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Diretoria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, 
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, 
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC 
deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de 
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados 
e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua 
implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional 
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
depositados em conta específica, e administrados pela Diretoria Municipal de 
Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Diretoria Municipal de Cultura. 
§ 2º. A Diretoria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado 
ao Município. 
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos 
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a 
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema 
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura 
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do 
Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto 
no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC 
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 88. Revoga as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 4124 
de 23 de julho de 2010. 
Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de novembro de 2025.
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal em exercício 

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