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materia nº 8/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2026.
native_id5860

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Redação final aprovada — Redação final aprovada (12 a 0)
2025-12-11 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-12-10 Redação final elaborada — Redação final elaborada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:35:51.598605-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-091
Telefone: (15) 3244-1377
Site: www.piedade.sp.leg.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 25/2025 (Poder Executivo)
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Piedade para o exercício de 2026.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2026 estima a
receita e fixa a despesa em R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e
três mil e trezentos reais).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2026 estima a receita em
R$ 300.563.300,00 (trezentos milhões, quinhentos e sessenta e três mil e trezentos reais) e
fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 5.626.500,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte
e seis mil e quinhentos reais) e em R$ 294.936.800,00 (duzentos e noventa e quatro milhões,
novecentos e trinta e seis mil e oitocentos reais) para o Poder Executivo.
§ 1º A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas
e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos
quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Assinado por 2 pessoas: ISIDORO POLY DE BRITO e LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/76C9-8580-85D0-7EC8 e informe o código 76C9-8580-85D0-7EC8
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1. RECEITAS CORRENTES 275.033.000,00
1.1. Receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria
45.570.000,00
1.2. Receita de Contribuições 2.445.000,00
1.3. Receita Patrimonial 3.205.000,00
1.7. Transferências Correntes 222.363.000,00
1.9. Outras Receitas Correntes 1.450.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 25.530.300,00
2.4. Transferência de Capital 25.530.30000
TOTAL 300.563.300,00
§ 2º A despesa dos poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I — CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01.01 — CORPO LEGISLATIVO 5.626.500,00
02.01 — DEPENDENCIAS DO GABINETE 2.725.200,00
02.02 — CHEFIA DE GABINETE 6.923.276,00
02.03 — SECRETARIA DE GOVERNO 342.800,00
02.04 — SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 6.735.150,00
02.05 — SECRETARIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
15.393.220,00
02.06 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPOR. E LAZER
127.247.550,00
02.07 — SECRETARIA DE SAÚDE 61.983.500,00
02.08 — SECRETARIA DE OBRAS,
URBANISMO E HABITAÇÃO
3.354.200
02.09 — SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 50.113.519,00
Assinado por 2 pessoas: ISIDORO POLY DE BRITO e LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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E TRANSPORTE
02.10 — SECRETARIA DESENVOLVIMENTO
RURAL E MEIO AMBIENTE
7.131.900,00
02.11 — SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
9.147.400,00
02.12 — SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3.839.085,00
TOTAL 300.563.300,00
II — CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR
01. LEGISLATIVA 5.626.500,00
04. ADMINISTRAÇÃO 69.394.784,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 4.140.466,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.797.500,00
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.555.100,00
10. SAÚDE 61.983.500,00
12. EDUCAÇÃO 121.508.900,00
13. CULTURA 3.225.400,00
15. URBANISMO 6.776.000,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 4.410.400,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 379.500,00
27. DESPORTO E LAZER 2.513.250,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 2.652.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.600.000,00
TOTAL 300.563.300,00
III — CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
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0001. PROCESSO LEGISLATIVO 5.626.500,00
0002. GOVERNAÇA INTEGRADA 9.991.276,00
0003. INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA 6.735.150,00
0004. GESTÃO DA SECRETARIA DE
ORÇAMENTO E FINANÇA S
15.393.220,00
0005. EDUCAÇÃO COM RESPONSABILIDADE 121.508.900,00
0006. GESTÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE 61.983.500,00
0007. INFRAESTRUTURA URBANA E
DESENVOLVIMEN TO
3.354.200,00
0008. GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚLICOS,
TRANSPORTE E MOBILIDADE
50.113.519,00
0009. DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTAVEL/MEIO AMBIENTE
7.131.900,00
0010. GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
9.147.400,00
0011. RAÍZES DO DESENVOLVIMENTO 1.259.200,00
0012. TURISMO DAS QUATRO ESTAÇÕES 2.579.885,00
0013. MAIS ESPORTE, MAIS SAÚDE 2.513.250,00
0014.CULTURA PRESENTE E ATIVA 3.225.400,00
TOTAL 300.563.300,00
IV — CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO VALOR
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 264.432.465,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 98.776.343,00
3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 852.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 164.804.122,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 30.530.835,00
4.4.00.00 – Investimentos 28.730.835,00
Assinado por 2 pessoas: ISIDORO POLY DE BRITO e LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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4.6.00.00 - Amortização 1.800.000,00
9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.600.000,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.600.000,00
TOTAL 300.563.300,00
Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos
de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos
e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos
orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares
ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42
e 50, I da LRF.
Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica às transferências de dotações que não
alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto
no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do
superavit financeiro verificado no exercício 2025, se houver, não sendo considerado para o
limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas,
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dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado
a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de
despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento,
desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias
dotações orçamentárias.
Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1º de janeiro, re
vogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2025.
Lukas Adalto Oliveira Moraes Isidoro Poly de Brito
Presidente Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
Assinado por 2 pessoas: ISIDORO POLY DE BRITO e LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 76C9-8580-85D0-7EC8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 09/12/2025 14:49:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 10/12/2025 08:34:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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