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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Turismo de Piedade – FUMTUR, e dá outras providencias.
native_id5861

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2026-02-10 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2026-02-02 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-12-12 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Piedade/SP, 11 de dezembro de 2025.
OFÍCIO N. 280/2025 
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 33/2025, que dispõe 
sobre a instituição do Fundo Municipal de Turismo de Piedade – FUMTUR, para 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores 
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei nº 33/2025, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Turismo 
de Piedade – FUMTUR, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
 A presente proposta tem por finalidade modernizar e organizar o marco legal 
municipal relativo à gestão dos recursos destinados ao desenvolvimento do 
turismo, considerando que a legislação vigente, instituída em 1997, já não atende 
às necessidades atuais do setor, tampouco se alinha às novas diretrizes das 
políticas públicas de turismo.
 O turismo é uma das atividades com maior potencial de estímulo à economia 
local, geração de emprego e renda, valorização cultural e fortalecimento da 
identidade regional. Para tanto, torna-se essencial a estruturação de um 
mecanismo transparente, organizado e eficiente para o financiamento de ações, 
programas e projetos destinados à promoção do desenvolvimento turístico.
 A criação do FUMTUR permitirá captar recursos específicos, aplicar 
investimentos de maneira planejada e alinhada ao Plano Municipal de Turismo, 
bem como fortalecer a participação do Conselho Municipal de Turismo no 
processo de decisão, garantindo governança, controle social e eficiência na 
aplicação dos recursos.
 Diante da relevância da matéria e da necessidade de consolidação de políticas 
públicas voltadas ao setor turístico, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores 
para aprovação deste Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal 
de Turismo de Piedade – FUMTUR, e dá outras 
providencias.”
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de 
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de 
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE PIEDADE
Art. 1º Fica instituído, o Fundo Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR, com o 
objetivo de captar recursos e promover o desenvolvimento e o estímulo a atividade 
turística local e regional, por meio do financiamento de projetos, programas e 
ações que visem a melhoria da infraestrutura turística, a promoção e divulgação do 
destino, bem como o fomento de iniciativas que contribuam para o incremento do 
setor.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de Piedade – FUMTUR é de natureza 
contábil, sem personalidade jurídica, e ficará subordinado orçamentária e 
operacionalmente à Diretoria Municipal de Turismo. 
§ 1º o gerenciamento contábil do Fundo Municipal de Turismo será realizado pela 
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
§ 2º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município 
de Piedade e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
§ 3° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Piedade serão depositados 
em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo 
Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR.
§ 4° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Piedade deverão estar em 
consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Turismo.
§ 5º Semestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Turismo 
extrato bancário do Fundo Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR; 
§ 6º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FUMTUR integrarão 
o patrimônio municipal da prefeitura de Piedade, sob gestão da Diretoria Municipal 
de Turismo. 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo de Piedade: 
I – créditos orçamentários ou adicionais que lhe sejam destinados;
II – doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de 
direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos 
disponíveis;
V - a totalidade da receita arrecadada pelo município de Piedade proveniente das 
taxas referentes à emissão de alvarás de funcionamento de meios de 
hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, bares restaurantes e 
afins, parques temáticos e espaços de eventos; 
VI - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos 
de cunho turístico;
VII - outras rendas eventuais e legalmente permitidas; 
VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;
IX - recursos oriundos de editais de chamamento público e de seleção de projetos 
voltados à promoção, fomento ou desenvolvimento do turismo, em âmbito 
municipal, estadual, federal ou internacional;
X – valores provenientes da arrecadação de multas aplicadas em decorrência das 
ações de fiscalização do cadastro de prestadores de serviços turísticos –
CADASTUR, quando realizadas pelo Município, conforme autorização da 
legislação federal vigente;
XI - receitas provenientes de parcerias com iniciativa privada, por meio de editais 
de chamamento para comercialização de produtos em eventos da municipalidade.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR, serão 
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I - financiar programas e ações previstos no Plano Municipal de Turismo em 
vigência; 
II - financiar programas e ações previstos no Plano Regional de Turismo em 
vigência, ao qual o município de Piedade esteja integrado; 
III - infraestrutura turística, incluindo obras de melhorias em vias de acesso a 
roteiros e rotas turísticas, sinalização turística, manutenção, conservação e 
requalificação de atrativos turísticos públicos;
IV - promoção e divulgação do município enquanto destino turístico, por meio de 
campanhas publicitárias, participação em feiras, congressos, salões e demais 
eventos regionais e nacionais, com ênfase turística; 
V - financiar estudos e pesquisas relacionados ao turismo local e regional, em 
especial os estudos de demanda turística, de inventário turístico e plano diretor de 
turismo;
VI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao 
turismo;
VII - construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pela 
Diretoria de Turismo;
VIII - financiamento total ou parcial de programas e eventos de turismo através de 
convênios ou parcerias;
IX - apoio na realização de eventos e atividades que fomentem o turismo no 
município de Piedade; 
X - divulgação institucional voltada ao turismo, incluída a produção de material 
promocional gráfica, audiovisual, digital bem como a contratação de plataformas e 
ou aplicativos digitais que visem a divulgação e promoção de destinos turísticos; 
XI - desenvolvimento de programas de capacitação e qualificação de profissionais 
atuantes no setor turístico; 
XII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor 
do turismo;
XIII - Desenvolvimento de projetos turísticos sustentáveis; 
XIV - Financiar ações e projetos que visem a melhoria paisagística e urbanística do 
município, em especial praças, parques e passeios públicos direta ou 
indiretamente correlacionados com a atratividade turística local. 
Art. 5º A movimentação e liberação dos recursos do FUMTUR dependerão de 
prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Turismo de Piedade, 
registrada em ATA de reunião, mediante a apresentação de projetos pelo conselho 
de administração do fundo, ou projetos acompanhados com parecer positivo do 
respectivo conselho de administração do fundo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 6º O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Turismo de Piedade -
FUMTUR tem por objetivo a elaboração do planejamento de ações para captação 
e aplicação dos recursos do FUMTUR, e tem por atribuição: 
I - elaborar projetos e ações para captação de recursos; 
II - elaborar projetos e ações para aplicação de recursos;
III - emitir parecer referente a projetos apresentados pelo COMTUR, ou pela 
Diretoria Municipal de Turismo que visem a aplicação dos recursos do FUMTUR; 
IV - elaborar balancetes de prestação de contas, das captações e aplicações dos 
recursos, e submeter ao plenário do COMTUR para apreciação e aprovação final;
V - formular sugestões para aprimoramento das políticas públicas voltadas para o 
desenvolvimento do turismo local, que possam ser viabilizadas com os recursos 
disponíveis no FUMTUR;
VI - propor metas e indicadores de desempenho para avaliação do progresso das 
ações desenvolvidas com recursos do FUMTUR;
Art. 7º O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Turismo de Piedade, 
será presidido pelo(a) Diretor(a) Municipal de Turismo e composto pelos seguintes 
conselheiros: 
I – Um(a) vice-presidente, indicado(a) pelo(a) presidente o qual deverá ter uma 
reputação ilibada e notório conhecimento e/ou atuação na atividade turística;
II – Um(a) membro do COMTUR e respectivo suplente, obrigatoriamente 
representantes da sociedade civil, com exceção de seu presidente e indicado por 
este, mediante aprovação em maioria simples pelos demais membros do 
COMTUR;
§ 1º Os conselheiros(as) a que se referem os incisos “I” e “II” deste artigo, 
exercerão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; 
§ 2º Os conselheiros(as) não serão remunerados, haja vista a relevância dos 
serviços ao Município;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8° A existência do Fundo Municipal de Turismo de Piedade não impede que a 
Diretoria Municipal de Turismo desenvolva, apoie, realize, incentive ou divulgue 
projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio 
de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento 
de suas atribuições.
Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Turismo de Piedade, não 
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, 
ouvido o Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 10 No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a 
execução desta lei. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.955, de 16 de 
dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de dezembro de 2025.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal

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