Piedade/SP, 11 de dezembro de 2025.
OFÍCIO N. 280/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 33/2025, que dispõe
sobre a instituição do Fundo Municipal de Turismo de Piedade – FUMTUR, para
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 33/2025, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Turismo
de Piedade – FUMTUR, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
A presente proposta tem por finalidade modernizar e organizar o marco legal
municipal relativo à gestão dos recursos destinados ao desenvolvimento do
turismo, considerando que a legislação vigente, instituída em 1997, já não atende
às necessidades atuais do setor, tampouco se alinha às novas diretrizes das
políticas públicas de turismo.
O turismo é uma das atividades com maior potencial de estímulo à economia
local, geração de emprego e renda, valorização cultural e fortalecimento da
identidade regional. Para tanto, torna-se essencial a estruturação de um
mecanismo transparente, organizado e eficiente para o financiamento de ações,
programas e projetos destinados à promoção do desenvolvimento turístico.
A criação do FUMTUR permitirá captar recursos específicos, aplicar
investimentos de maneira planejada e alinhada ao Plano Municipal de Turismo,
bem como fortalecer a participação do Conselho Municipal de Turismo no
processo de decisão, garantindo governança, controle social e eficiência na
aplicação dos recursos.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de consolidação de políticas
públicas voltadas ao setor turístico, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores
para aprovação deste Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal
de Turismo de Piedade – FUMTUR, e dá outras
providencias.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE PIEDADE
Art. 1º Fica instituído, o Fundo Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR, com o
objetivo de captar recursos e promover o desenvolvimento e o estímulo a atividade
turística local e regional, por meio do financiamento de projetos, programas e
ações que visem a melhoria da infraestrutura turística, a promoção e divulgação do
destino, bem como o fomento de iniciativas que contribuam para o incremento do
setor.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de Piedade – FUMTUR é de natureza
contábil, sem personalidade jurídica, e ficará subordinado orçamentária e
operacionalmente à Diretoria Municipal de Turismo.
§ 1º o gerenciamento contábil do Fundo Municipal de Turismo será realizado pela
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
§ 2º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município
de Piedade e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
§ 3° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Piedade serão depositados
em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo
Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR.
§ 4° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Piedade deverão estar em
consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Turismo.
§ 5º Semestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Turismo
extrato bancário do Fundo Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR;
§ 6º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FUMTUR integrarão
o patrimônio municipal da prefeitura de Piedade, sob gestão da Diretoria Municipal
de Turismo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo de Piedade:
I – créditos orçamentários ou adicionais que lhe sejam destinados;
II – doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos
disponíveis;
V - a totalidade da receita arrecadada pelo município de Piedade proveniente das
taxas referentes à emissão de alvarás de funcionamento de meios de
hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, bares restaurantes e
afins, parques temáticos e espaços de eventos;
VI - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos
de cunho turístico;
VII - outras rendas eventuais e legalmente permitidas;
VIII - saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior;
IX - recursos oriundos de editais de chamamento público e de seleção de projetos
voltados à promoção, fomento ou desenvolvimento do turismo, em âmbito
municipal, estadual, federal ou internacional;
X – valores provenientes da arrecadação de multas aplicadas em decorrência das
ações de fiscalização do cadastro de prestadores de serviços turísticos –
CADASTUR, quando realizadas pelo Município, conforme autorização da
legislação federal vigente;
XI - receitas provenientes de parcerias com iniciativa privada, por meio de editais
de chamamento para comercialização de produtos em eventos da municipalidade.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Piedade - FUMTUR, serão
destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I - financiar programas e ações previstos no Plano Municipal de Turismo em
vigência;
II - financiar programas e ações previstos no Plano Regional de Turismo em
vigência, ao qual o município de Piedade esteja integrado;
III - infraestrutura turística, incluindo obras de melhorias em vias de acesso a
roteiros e rotas turísticas, sinalização turística, manutenção, conservação e
requalificação de atrativos turísticos públicos;
IV - promoção e divulgação do município enquanto destino turístico, por meio de
campanhas publicitárias, participação em feiras, congressos, salões e demais
eventos regionais e nacionais, com ênfase turística;
V - financiar estudos e pesquisas relacionados ao turismo local e regional, em
especial os estudos de demanda turística, de inventário turístico e plano diretor de
turismo;
VI - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
VII - construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pela
Diretoria de Turismo;
VIII - financiamento total ou parcial de programas e eventos de turismo através de
convênios ou parcerias;
IX - apoio na realização de eventos e atividades que fomentem o turismo no
município de Piedade;
X - divulgação institucional voltada ao turismo, incluída a produção de material
promocional gráfica, audiovisual, digital bem como a contratação de plataformas e
ou aplicativos digitais que visem a divulgação e promoção de destinos turísticos;
XI - desenvolvimento de programas de capacitação e qualificação de profissionais
atuantes no setor turístico;
XII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor
do turismo;
XIII - Desenvolvimento de projetos turísticos sustentáveis;
XIV - Financiar ações e projetos que visem a melhoria paisagística e urbanística do
município, em especial praças, parques e passeios públicos direta ou
indiretamente correlacionados com a atratividade turística local.
Art. 5º A movimentação e liberação dos recursos do FUMTUR dependerão de
prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Turismo de Piedade,
registrada em ATA de reunião, mediante a apresentação de projetos pelo conselho
de administração do fundo, ou projetos acompanhados com parecer positivo do
respectivo conselho de administração do fundo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 6º O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Turismo de Piedade -
FUMTUR tem por objetivo a elaboração do planejamento de ações para captação
e aplicação dos recursos do FUMTUR, e tem por atribuição:
I - elaborar projetos e ações para captação de recursos;
II - elaborar projetos e ações para aplicação de recursos;
III - emitir parecer referente a projetos apresentados pelo COMTUR, ou pela
Diretoria Municipal de Turismo que visem a aplicação dos recursos do FUMTUR;
IV - elaborar balancetes de prestação de contas, das captações e aplicações dos
recursos, e submeter ao plenário do COMTUR para apreciação e aprovação final;
V - formular sugestões para aprimoramento das políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento do turismo local, que possam ser viabilizadas com os recursos
disponíveis no FUMTUR;
VI - propor metas e indicadores de desempenho para avaliação do progresso das
ações desenvolvidas com recursos do FUMTUR;
Art. 7º O Conselho de Administração do Fundo Municipal de Turismo de Piedade,
será presidido pelo(a) Diretor(a) Municipal de Turismo e composto pelos seguintes
conselheiros:
I – Um(a) vice-presidente, indicado(a) pelo(a) presidente o qual deverá ter uma
reputação ilibada e notório conhecimento e/ou atuação na atividade turística;
II – Um(a) membro do COMTUR e respectivo suplente, obrigatoriamente
representantes da sociedade civil, com exceção de seu presidente e indicado por
este, mediante aprovação em maioria simples pelos demais membros do
COMTUR;
§ 1º Os conselheiros(as) a que se referem os incisos “I” e “II” deste artigo,
exercerão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;
§ 2º Os conselheiros(as) não serão remunerados, haja vista a relevância dos
serviços ao Município;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8° A existência do Fundo Municipal de Turismo de Piedade não impede que a
Diretoria Municipal de Turismo desenvolva, apoie, realize, incentive ou divulgue
projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio
de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento
de suas atribuições.
Art. 9º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Turismo de Piedade, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10 No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.955, de 16 de
dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de dezembro de 2025.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal