Piedade/SP, 11 de dezembro de 2025.
OFÍCIO N. 281/2025
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 34/2025, que dispõe a
criação de gratificação por produtividade aos servidores da equipe de saúde bucal da
atenção primária em saúde – APS, incluindo dentistas, técnicos e auxiliares, e das
providências, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
34/2025, que institui a Gratificação por Produtividade destinada aos servidores das
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária em Saúde – APS, no Município de
Piedade.
A proposta foi formulada pela Secretaria Municipal de Saúde, abordando a
necessidade de instituir mecanismo de incentivo e valorização profissional para
cirurgiões-dentistas, dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal, alinhando-se às
diretrizes da Portaria GM/MS nº 960/2023, que reforça a importância da organização
das ações de saúde bucal na APS e da adoção de instrumentos de estímulo ao
desempenho e ao alcance de metas.
Segundo a Secretaria, a gratificação permitirá maior eficiência nos
atendimentos, melhoria dos indicadores municipais, ampliação das ações preventivas
e fortalecimento da resolutividade das equipes, refletindo diretamente na qualidade do
cuidado prestado à população. O modelo proposto baseia-se em critérios técnicos e
objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Diante da relevância da matéria, e considerando o impacto positivo esperado
para o fortalecimento da Atenção Primária e da política municipal de saúde bucal,
solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de gratificação por
produtividade aos servidores da equipe de
saúde bucal da atenção primária em saúde –
APS, incluindo dentistas, técnicos e auxiliares,
e das providências.”
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produtividade aos servidores públicos efetivos
que compõem as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária em Saúde (APS),
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria GM/MS N°960/2023.
Parágrafo único. A gratificação será destinada aos seguintes profissionais:
I. Cirurgiões-dentistas;
II. Dentistas;
III. Técnicos em Saúde Bucal;
IV. Auxiliares em Saúde Bucal.
Art. 2º A Gratificação por Produtividade tem como objetivos:
I – Valorizar o desempenho individual e coletivo das equipes de saúde bucal;
II – Estimular a qualidade e resolutividade dos serviços odontológicos;
III – reconhecer o alcance de metas estabelecidas nas políticas públicas de saúde;
Art. 3º A gratificação será concedida mensalmente, com base em critérios técnicos e
objetivos definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde,
considerando:
I – número e tipo de atendimentos realizados (individuais e coletivos);
II – alcance das metas pactuadas nos indicadores de desempenho do SUS;
III – execução de ações de prevenção, educação e promoção da saúde bucal;
IV – assiduidade e pontualidade;
Art. 4º O valor da Gratificação por Produtividade será calculado com base no
vencimento base do servidor, respeitados os seguintes limites:
I – Até 50% (cinquenta por cento) para cirurgiões-dentistas;
II – Até 40% (quarenta por cento) dentistas;
III – Até 50% para Coordenador da Saúde Bucal;
IV – Até 20% para técnicos e auxiliares em saúde bucal.
§1º A gratificação tem caráter variável e não permanente, e não se incorpora ao
vencimento ou provento do servidor.
§2º O pagamento está condicionado à avaliação mensal de desempenho e ao
cumprimento dos critérios definidos pela gestão municipal.
Art. 5º Não fará jus à gratificação o servidor que estiver:
I – Afastado por licença médica superior a 15 dias no mês de apuração;
II – em licença sem vencimento ou afastamento legal não justificado;
III – em situação de abandono de função ou sob processo disciplinar;
IV – sem vínculo contratual ativo no período de competência.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias
da publicação desta Lei, a regulamentação específica com os critérios, metas e
instrumentos de avaliação para concessão da gratificação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de dezembro de 2025
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal