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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a criação de gratificação por produtividade aos servidores da equipe de saúde bucal da atenção primária em saúde – APS, incluindo dentistas, técnicos e auxiliares, e das providências.
native_id5862

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2026-03-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2026-03-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2026-02-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2026-02-04 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2026-02-02 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-12-12 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Piedade/SP, 11 de dezembro de 2025.
OFÍCIO N. 281/2025 
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 34/2025, que dispõe a 
criação de gratificação por produtividade aos servidores da equipe de saúde bucal da 
atenção primária em saúde – APS, incluindo dentistas, técnicos e auxiliares, e das 
providências, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores 
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
34/2025, que institui a Gratificação por Produtividade destinada aos servidores das 
Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária em Saúde – APS, no Município de 
Piedade.
A proposta foi formulada pela Secretaria Municipal de Saúde, abordando a 
necessidade de instituir mecanismo de incentivo e valorização profissional para 
cirurgiões-dentistas, dentistas, técnicos e auxiliares em saúde bucal, alinhando-se às 
diretrizes da Portaria GM/MS nº 960/2023, que reforça a importância da organização 
das ações de saúde bucal na APS e da adoção de instrumentos de estímulo ao 
desempenho e ao alcance de metas.
Segundo a Secretaria, a gratificação permitirá maior eficiência nos 
atendimentos, melhoria dos indicadores municipais, ampliação das ações preventivas 
e fortalecimento da resolutividade das equipes, refletindo diretamente na qualidade do 
cuidado prestado à população. O modelo proposto baseia-se em critérios técnicos e 
objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Diante da relevância da matéria, e considerando o impacto positivo esperado 
para o fortalecimento da Atenção Primária e da política municipal de saúde bucal, 
solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 33 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de gratificação por 
produtividade aos servidores da equipe de 
saúde bucal da atenção primária em saúde –
APS, incluindo dentistas, técnicos e auxiliares, 
e das providências.” 
 
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado 
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou, e no uso de 
suas atribuições legais sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produtividade aos servidores públicos efetivos 
que compõem as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária em Saúde (APS), 
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria GM/MS N°960/2023.
Parágrafo único. A gratificação será destinada aos seguintes profissionais:
I. Cirurgiões-dentistas;
II. Dentistas;
III. Técnicos em Saúde Bucal;
IV. Auxiliares em Saúde Bucal.
Art. 2º A Gratificação por Produtividade tem como objetivos:
I – Valorizar o desempenho individual e coletivo das equipes de saúde bucal;
II – Estimular a qualidade e resolutividade dos serviços odontológicos;
III – reconhecer o alcance de metas estabelecidas nas políticas públicas de saúde;
Art. 3º A gratificação será concedida mensalmente, com base em critérios técnicos e 
objetivos definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde, 
considerando:
I – número e tipo de atendimentos realizados (individuais e coletivos);
II – alcance das metas pactuadas nos indicadores de desempenho do SUS;
III – execução de ações de prevenção, educação e promoção da saúde bucal;
IV – assiduidade e pontualidade;
Art. 4º O valor da Gratificação por Produtividade será calculado com base no 
vencimento base do servidor, respeitados os seguintes limites:
I – Até 50% (cinquenta por cento) para cirurgiões-dentistas;
II – Até 40% (quarenta por cento) dentistas;
III – Até 50% para Coordenador da Saúde Bucal;
IV – Até 20% para técnicos e auxiliares em saúde bucal.
§1º A gratificação tem caráter variável e não permanente, e não se incorpora ao 
vencimento ou provento do servidor.
§2º O pagamento está condicionado à avaliação mensal de desempenho e ao 
cumprimento dos critérios definidos pela gestão municipal.
Art. 5º Não fará jus à gratificação o servidor que estiver:
I – Afastado por licença médica superior a 15 dias no mês de apuração;
II – em licença sem vencimento ou afastamento legal não justificado;
III – em situação de abandono de função ou sob processo disciplinar;
IV – sem vínculo contratual ativo no período de competência.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias 
da publicação desta Lei, a regulamentação específica com os critérios, metas e 
instrumentos de avaliação para concessão da gratificação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 11 de dezembro de 2025
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal

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