br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas em piscinas, balneários naturais, cachoeiras e locais de recreação aquática situados em clubes, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de turismo rural no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências.
native_id5876

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Projeto substituído por substitutivo Projeto substituído por substitutivo
2026-02-11 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2026-02-03 Aguardando parecer jurídico Aguardando parecer jurídico
2026-02-02 Matéria legislativa apresentada em plenário Matéria legislativa apresentada em plenário
2026-01-30 Aguardando leitura em plenário Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São Joao - Piedade – SP - CEP 18170-091
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas em 
piscinas, balneários naturais, cachoeiras e locais de recreação 
aquática situados em clubes, empreendimentos turísticos e 
estabelecimentos de turismo rural no âmbito do Município de 
Piedade, e dá outras providências.
”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica obrigatória a permanência de salva-vidas devidamente habilitado em: 
I 
– piscinas de uso coletivo localizadas em clubes sociais, esportivos, academias, hotéis, 
pousadas, parques aquáticos e condomínios residenciais, cujas dimensões sejam superiores a 6 
metros por 6 metros; 
II 
– empreendimentos de turismo rural, sítios, fazendas, áreas de lazer e estabelecimentos 
turísticos que possuam cachoeiras, rios, lagos, lagoas, represas, poços naturais ou artificiais, 
utilizados para banho, recreação, lazer ou práticas esportivas; 
III 
– balneários públicos ou privados que utilizem corpos d’água naturais ou artificiais para fins 
recreativos. 
Art. 2º A quantidade de salva-vidas deverá ser compatível com a extensão da área aquática, o 
fluxo de usuários e o grau de risco do local, conforme critérios técnicos definidos pelo Corpo de 
Bombeiros ou órgão municipal competente. 
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão manter disponíveis e em local de fácil 
acesso: 
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/7F8C-52B8-0207-711C e informe o código 7F8C-52B8-0207-711C
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São Joao - Piedade – SP - CEP 18170-091
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
I 
– equipamentos de primeiros socorros; 
II 
– materiais de salvamento aquático; 
III 
– meios adequados de comunicação para acionamento de serviços de emergência. 
Art. 4º O salva-vidas deverá: 
I 
– possuir habilitação profissional específica para salvamento aquático; 
II 
– estar regularmente autorizado pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente; 
III 
– permanecer posicionado em local estratégico, com visibilidade total da área de banho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se também habilitado o Profissional de 
Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF, desde que possua capacitação 
específica em salvamento aquático reconhecida pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos às 
seguintes penalidades: 
I 
– advertência por escrito, na primeira infração; 
II 
– multa administrativa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFMs (ou índice municipal 
equivalente), na reincidência; 
III 
– suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência reiterada ou 
risco iminente à vida. 
Art. 6º A responsabilidade pela contratação dos salva-vidas e pela manutenção das condições 
de segurança é do proprietário, administrador ou concessionário do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa : 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a vida e a integridade física da 
população, especialmente em locais que oferecem atividades aquáticas e que apresentam risco 
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/7F8C-52B8-0207-711C e informe o código 7F8C-52B8-0207-711C
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São Joao - Piedade – SP - CEP 18170-091
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
elevado de afogamentos, como piscinas de uso coletivo, cachoeiras, rios, lagos e balneários 
naturais. 
O Município de Piedade, possui crescente atividade turística, em especial no turismo 
rural e de natureza, atraindo visitantes para áreas com corpos d’água naturais, muitas vezes 
sem qualquer estrutura mínima de segurança. A ausência de profissionais capacitados para o 
salvamento aquático aumenta significativamente o risco de acidentes fatais. 
Dados de órgãos de segurança pública indicam que o afogamento é uma das principais 
causas de morte acidental no Brasil, sendo que a presença de salva-vidas reduz drasticamente 
a ocorrência de óbitos, além de garantir resposta rápida em situações de emergência. 
A proposta estabelece regras claras quanto à obrigatoriedade de profissionais 
habilitados, equipamentos de primeiros socorros e penalidades para o descumprimento, 
respeitando a competência municipal para legislar sobre interesse local, segurança, saúde 
pública e ordenamento das atividades econômicas. 
Trata-se de medida preventiva, educativa e de responsabilidade social, que preserva 
vidas, fortalece o turismo seguro e promove o bem-estar coletivo. 
Certo de que todo o Parlamento Piedadense possui elevada preocupação com a 
preservação da vida, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 26 de janeiro de 2026.
Lukas Adalto Oliveira Moraes 
Vereador 
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/7F8C-52B8-0207-711C e informe o código 7F8C-52B8-0207-711C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7F8C-52B8-0207-711C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 26/01/2026 15:04:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/7F8C-52B8-0207-711C

open original →