Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São Joao - Piedade – SP - CEP 18170-091
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E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas em
piscinas, balneários naturais, cachoeiras e locais de recreação
aquática situados em clubes, empreendimentos turísticos e
estabelecimentos de turismo rural no âmbito do Município de
Piedade, e dá outras providências.
”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a permanência de salva-vidas devidamente habilitado em:
I
– piscinas de uso coletivo localizadas em clubes sociais, esportivos, academias, hotéis,
pousadas, parques aquáticos e condomínios residenciais, cujas dimensões sejam superiores a 6
metros por 6 metros;
II
– empreendimentos de turismo rural, sítios, fazendas, áreas de lazer e estabelecimentos
turísticos que possuam cachoeiras, rios, lagos, lagoas, represas, poços naturais ou artificiais,
utilizados para banho, recreação, lazer ou práticas esportivas;
III
– balneários públicos ou privados que utilizem corpos d’água naturais ou artificiais para fins
recreativos.
Art. 2º A quantidade de salva-vidas deverá ser compatível com a extensão da área aquática, o
fluxo de usuários e o grau de risco do local, conforme critérios técnicos definidos pelo Corpo de
Bombeiros ou órgão municipal competente.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão manter disponíveis e em local de fácil
acesso:
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/7F8C-52B8-0207-711C e informe o código 7F8C-52B8-0207-711C
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I
– equipamentos de primeiros socorros;
II
– materiais de salvamento aquático;
III
– meios adequados de comunicação para acionamento de serviços de emergência.
Art. 4º O salva-vidas deverá:
I
– possuir habilitação profissional específica para salvamento aquático;
II
– estar regularmente autorizado pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente;
III
– permanecer posicionado em local estratégico, com visibilidade total da área de banho.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se também habilitado o Profissional de
Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF, desde que possua capacitação
específica em salvamento aquático reconhecida pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos às
seguintes penalidades:
I
– advertência por escrito, na primeira infração;
II
– multa administrativa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFMs (ou índice municipal
equivalente), na reincidência;
III
– suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência reiterada ou
risco iminente à vida.
Art. 6º A responsabilidade pela contratação dos salva-vidas e pela manutenção das condições
de segurança é do proprietário, administrador ou concessionário do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa :
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a vida e a integridade física da
população, especialmente em locais que oferecem atividades aquáticas e que apresentam risco
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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elevado de afogamentos, como piscinas de uso coletivo, cachoeiras, rios, lagos e balneários
naturais.
O Município de Piedade, possui crescente atividade turística, em especial no turismo
rural e de natureza, atraindo visitantes para áreas com corpos d’água naturais, muitas vezes
sem qualquer estrutura mínima de segurança. A ausência de profissionais capacitados para o
salvamento aquático aumenta significativamente o risco de acidentes fatais.
Dados de órgãos de segurança pública indicam que o afogamento é uma das principais
causas de morte acidental no Brasil, sendo que a presença de salva-vidas reduz drasticamente
a ocorrência de óbitos, além de garantir resposta rápida em situações de emergência.
A proposta estabelece regras claras quanto à obrigatoriedade de profissionais
habilitados, equipamentos de primeiros socorros e penalidades para o descumprimento,
respeitando a competência municipal para legislar sobre interesse local, segurança, saúde
pública e ordenamento das atividades econômicas.
Trata-se de medida preventiva, educativa e de responsabilidade social, que preserva
vidas, fortalece o turismo seguro e promove o bem-estar coletivo.
Certo de que todo o Parlamento Piedadense possui elevada preocupação com a
preservação da vida, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 26 de janeiro de 2026.
Lukas Adalto Oliveira Moraes
Vereador
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7F8C-52B8-0207-711C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 26/01/2026 15:04:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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