Piedade/SP, 29 de janeiro de 2026.
OFÍCIO N. 04/2026
Excelentíssimo Presidente:
Encaminhamos, por meio deste, o Projeto de Lei nº 03/2026, que institui o
Programa de Incentivo à Doação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Piedade (FUMCAD), para apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Requer-se, com fundamento no art. 138, inciso I, da Resolução nº 15, de 3
de agosto de 2020 (Regimento Interno), a tramitação da presente proposição em
regime de urgência, em razão de seu relevante interesse público e impacto
imediato.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores
desta Casa nossos protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Adilsom Castanho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 03/2026, que institui o Programa de Incentivo à Doação de
Recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Piedade.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela
Lei Municipal nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018, é instrumento destinado à
captação e aplicação de recursos voltados às políticas públicas de proteção
integral da criança e do adolescente, sob a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
A Lei Municipal nº 4.929, de 5 de novembro de 2025, representou nobre
iniciativa ao buscar instituir programa de incentivo às doações e destinações legais
ao referido Fundo, carecendo, contudo, de ajustes e de maior precisão quanto à
definição das competências relacionadas à gestão e à destinação dos recursos,
especialmente diante do regime jurídico aplicável aos fundos públicos.
Nesse contexto, a presente proposição tem por finalidade aperfeiçoar e
consolidar esse marco normativo, promovendo maior clareza quanto às formas de
gestão, destinação e execução dos recursos, em observância ao regime jurídico
dos fundos públicos, à legislação orçamentária e às competências constitucionais
atribuídas a cada Poder, preservando, ao mesmo tempo, o papel deliberativo e de
controle social exercido pelo CMDCA.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação do
Plenário desta Câmara Municipal, confiantes de que sua aprovação contribuirá
para o fortalecimento das políticas públicas municipais e para a efetiva proteção
dos direitos da criança e do adolescente.
Prefeitura Municipal de Piedade, 29 de janeiro de 2026
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Programa de Incentivo à Doação ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Piedade (FUMCAD).
RENALDO CORREA DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga esta lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o Programa Municipal
de Incentivo à Doação de Recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, destinado a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá promover, periodicamente e em
articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
campanhas de incentivo às doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, por meio de seus canais oficiais de comunicação, com a
divulgação das formas de doação e demais informações pertinentes.
Art. 3º As doações poderão ser creditadas junto ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Piedade por meio de pagamentos oficiais do
Sistema Nacional de Pagamentos, como transferências via PIX, TED, DOC ou
outros meios eletrônicos admitidos, bem como por meio de deduções do Imposto
de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, na forma da legislação vigente.
§1º O Poder Público Municipal deverá disponibilizar, por meio eletrônico, os dados
e orientações necessários para a realização das doações voluntárias, inclusive
para pagamentos via PIX, TED, DOC ou outros meios oficiais admitidos.
§2º As doações efetuadas com base em dedução do Imposto de Renda deverão
atender às normas federais vigentes que disciplinem essa forma de destinação,
conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil.
§3º Para fins de incentivo, o doador poderá indicar a entidade a ser beneficiada
com até 70% (setenta por cento) do valor doado.
Art. 4º Os valores destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Piedade, oriundos de doações e deduções legais realizadas por
terceiros, integram o orçamento público municipal, devendo ser aplicados
exclusivamente em políticas públicas municipais voltadas à garantia dos direitos da
criança e do adolescente, em observância aos artigos 7º a 12 da Lei Municipal nº
4.576, de 19 de dezembro de 2018.
§1º A destinação dos recursos oriundos de doações de terceiros ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Piedade será
regulamentada, anualmente, pelo Poder Executivo, observada a deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aprovar o
respectivo Plano Anual de Aplicação.
§2º A aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior dependerá da
apresentação de plano de trabalho e de projeto pela entidade beneficiada, bem
como da comprovação de regularidade nos termos da Lei Municipal nº 4.576, de
19 de dezembro de 2018, e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Os valores oriundos das doações previstas nesta Lei não se caracterizam
como subvenção municipal, devendo ser repassados às entidades beneficiárias
por meio de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada integralmente
a Lei Municipal nº 4.929, de 5 de novembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Piedade, 29 de janeiro de 2026
RENALDO CORREA DA SILVA
Prefeito Municipal