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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaContas da Prefeitura Municipal de Piedade, relativas ao exercício de 2023.
native_id5923

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Matéria legislativa aprovada Matéria legislativa aprovada (13 a 0)
2026-02-19 Aguardando leitura em plenário Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T19:53:25.577193-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PARECER
TC-004501.989.23-0
Prefeitura Municipal: Piedade. 
Exercício: 2023. 
Prefeitos: Geraldo Pinto de Camargo Filho e Renaldo Correa da Silva. 
Períodos: (01/01/23 a 16/07/23, 27/07/23 a 31/12/23) e (17/07/23 a 26/07/23). 
Advogado(s): Wilma Fioravante Borgatto (OAB/SP nº 48.658), Silvia Helena 
Madeira Garrido Cardoso (OAB/SP nº 184.504), Bianca Espinosa Marum 
(OAB/SP nº 381.918), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 
109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi 
Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Fernando Lucas Alves da Silva (OAB/SP 
nº 507.263), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489) e outros. 
Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. 
Fiscalizada por: UR-9. 
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. PARECER FAVORÁVEL. 
RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES 
Atendidos os principais índices constitucionais e legais. Resultado deficitário da 
execução orçamentária parcialmente amparado. Jurisprudência deste tribunal. 
Relevação. Parecer Favorável, com ressalvas e recomendações. V.U.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo TC-004501.989.23-0.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, conforme Notas 
Taquigráficas, juntados aos autos, a E. Primeira Câmara, em sessão de 23 de setembro de 
2025, pelo voto do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, Relator, dos Conselheiros 
Dimas Ramalho, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, julgou pela emissão de parecer 
desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Piedade, relativas ao exercício 
de 2023, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
À margem do parecer, acrescentando às recomendações constantes desta decisão
aquelas propostas pelo Ministério Público de Contas (Evento 139). 
Oficie-se ao Comado do Corpo de Bombeiros, em razão de falta de AVCB nos 
prédios públicos. 
Após o trânsito em julgado, deve o Cartório enviar os autos à DF/UR competente 
para as providências de envio de cópia digital à Câmara Municipal respectiva e, em seguida, ao 
arquivo.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Renata Constante 
Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 23 de setembro de 2025.
Conselheiro Substituto-Auditor - Samy Wurman – Relator 
Conselheiro Dimas Ramalho – Presidente 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DIMAS EDUARDO RAMALHO; SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o
arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-AOUC-1JG7-6NVT-AJ2W
 Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091
Telefone: (15) 3244-1377/2933 
Site: camarapiedade.sp.gov.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PROCESSO Nº 009/2026 
TRIBUNAL DE CONTAS – TC – 004501.989.23-0 
Prefeito: Geraldo Pinto de Camargo Filho (1/1/2023 a 16/7/2023, 27/7/2023 a 31/12/2023) 
Subst. Vice-Prefeito: Renaldo Correa da Silva (período 17/7/2023 a 26/7/2023) 
Relator: Jeferson Donisete Cardoso 
Contas da Prefeitura Municipal de Piedade, relativas ao exercício de 2023.
RELATÓRIO 
 O processo refere-se à análise do parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo e consequente julgamento por esta edilidade das contas da Prefeitura Municipal de 
Piedade SP, alusiva ao exercício de 2023, que foi administrada pelo Prefeito Municipal, Sr. 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, nos períodos de 1/1/2023 a 16/7/2023 e de 27/7/2023 a 
31/12/2023, e substituído por seu Vice, Sr. Renaldo Correa da Silva, no período de 17/7/2023 a
26/7/2023. 
 Em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 213 da Resolução 15/2020 - Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Piedade SP, cabe a esta comissão a relatoria e emissão de parecer 
sobre as contas do Executivo. 
 Com o objetivo de fundamentar a decisão, nos baseamos no relatório e parecer do relator 
Conselheiro Substituto-Auditor, Dr. Samy Wurman, que sintetizou perfeitamente as contas da 
municipalidade ao analisar os pareceres da Departamento de Instrução Processual Especializada
- DIPE e do Ministério Público de Contas – MPC, que decidiram respectivamente: 
- Departamento de Instrução Processual Especializada - DIPE, cujos Setores, à 
unanimidade, propuseram a aprovação das contas, com anuência da respectiva Chefia, que 
propôs recomendação para melhoria dos Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M e 
Assinado por 2 pessoas: JEFERSON DONISETE CARDOSO e PAULINO FLORÊNCIO PINTO
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regularização das falhas apontadas pela Fiscalização (evento 129). 
- De outro lado, o d. Ministério Público de Contas – MPC opinou pela emissão de 
parecer desfavorável, com recomendações (evento 139), destacando: 
IEG-M–baixa efetividade da gestão municipal, evidenciada pela nota do IEG-M (geral) e 
de todos os indicadores temáticos (específicos) em índices baixíssimos no exercício em tela; IEG￾M se encontra abaixo da linha da efetividade pelo menos há quatro anos consecutivos e a 
inobservância ao princípio da gestão fiscal responsável e ao equilíbrio fiscal, dado o diagnóstico 
de déficit orçamentário (R$ 25.085.929,53) ou 12,28% da arrecadação. 
O Sr. Conselheiro-relator proferiu o seu voto, com as seguintes observações: 
As contas da Prefeitura Municipal de Piedade, relativas ao exercício de 2023, 
merecem aprovação, diante do resultado favorável tocante aos pontos essenciais da gestão, de 
maneira que as impropriedades detectadas podem ser levadas ao campo das recomendações, 
como expos: 
1) A instrução dos autos está a revelar o atendimento aos mandamentos constitucionais e 
legais referentes à aplicação de recursos no Ensino, que importou 29,60% da receita resultante 
de impostos, superando o mínimo obrigatório de 25%, bem como na Saúde, alcançando 35,21%, 
acima do mínimo de 15%, além da observância aos limites de gastos com pessoal e de 
transferência de recursos ao Legislativo.
2) Não foram constatadas irregularidades no recolhimento dos encargos sociais, nem 
quanto aos pagamentos dos subsídios dos agentes políticos. 
3) O resultado deficitário da execução orçamentária do exercício de 2023 
(R$ 25.085.929,53) encontrou amparo apenas parcial no superávit financeiro do exercício 
anterior, de 2022 (R$ 15.619.049,42), ao passo que o resultado financeiro ao final do exercício 
em apreciação (2023) foi deficitário, agora na ordem de R$ 2.966.529,32, em razão das 
movimentações financeiras, de ingressos e saídas de recursos, no próprio exercício. 
Nesse cenário, impende ponderar que referido déficit financeiro de 2023 corresponde a 
apenas 5,5 dias de arrecadação da Receita Corrente Líquida (RCL), como salientado pelo 
DIPE-Economia (evento 129.2), situando-se bem abaixo do lapso de um mês de arrecadação da 
RCL1, patamar considerado na jurisprudência deste e. Tribunal como compatível com os 
princípios do equilíbrio fiscal e do planejamento orçamentário. 
Assinado por 2 pessoas: JEFERSON DONISETE CARDOSO e PAULINO FLORÊNCIO PINTO
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4) Quanto ao pagamento das obrigações judiciais, há a informação de que a 
municipalidade está enquadrada no Regime Ordinário, sendo atestada a suficiência dos depósitos 
no exercício, tendo sido pago o montante de R$ 137.377,91. 
5) Não obstante, a Auditoria constatou que o Balanço Patrimonial não registra
corretamente a dívida de precatórios, pois houve registro incorreto de saldo no total de 
R$ 128.247,31, impropriedade que pode ser remetida ao campo das recomendações. 
6) Observou-se a quitação de todos os requisitórios de baixa monta, no montante de 
R$ 517.988,70.
7) Acerca da Execução das Políticas Públicas, o e. Tribunal tem se dedicado a demonstrar 
aos gestores municipais que não basta o atendimento aos índices legais e constitucionais, 
porquanto a aplicação dos recursos tem que ser acompanhada de impacto positivo para a 
população, sob forma de serviços públicos adequados, eficientes, eficazes e efetivos. 
Quanto a classificação do IEG-M – Índice de Efetividade da Gestão Municipal, O 
Excelentíssimo Conselheiro, embora tenha levado os apontamentos ao campo das recomendações, 
evidenciou o panorama na execução das políticas públicas das principais áreas que foram 
avaliadas pelo IEG-M evidencia um cenário de baixo nível de adequação, com nota “C” em 
quase todos os segmentos, disso diferindo apenas o i-Gov-TI, com a nota “C+”.
Em seu voto, concluiu que: “À vista desse panorama e das justificativas ofertadas pela 
Defesa, rememorando que o responsável é Prefeito desde 01/01/2021, infiro que os desacertos 
constatados não possuem gravidade suficiente a macular as contas, embora devam integrar o 
campo das ressalvas e recomendações dirigidas à Administração, para o fim de diagnosticar 
cada situação e tomar as medidas preventivas e sanadoras, com foco na prestação de serviços 
públicos cada vez mais efetivos, eficientes e eficazes. Advirto o Administrador que a reincidência 
sistemática das falhas poderá ensejar o juízo desfavorável das contas futuras, bem como sujeitá￾lo às sanções previstas no artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93.
Ante o exposto, acompanho as manifestações unânimes do DIPE e VOTO pela emissão 
de PARECER FAVORÁVEL, com ressalvas e recomendações, sobre as Contas da Prefeitura 
Municipal de Piedade, relativas ao exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de 
apreciação por este Tribunal.”
Assinado por 2 pessoas: JEFERSON DONISETE CARDOSO e PAULINO FLORÊNCIO PINTO
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Acompanharam o voto do relator os Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente, e
Marco Aurélio Berttaiolli, em julgamento realizado pela E. Primeira Câmara, na 27ª sessão 
ordinária, de 23 de setembro de 2025. A margem do parecer, acrescentando às
recomendações constantes do voto do relator, inserindo aos autos, aquelas propostas pelo 
Ministério Público de Contas (evento 139) e determinou, outrossim, seja oficiado o 
Comando do Corpo de Bombeiros, em razão de falta de AVCB nos prédios públicos. 
Do Voto do Relator da C.F.O.
 Após análise dos documentos constantes na mídia digital, dos pareceres dos agentes de 
fiscalização, das manifestações do Ministério Público de Contas, das justificativas apresentadas 
pela defesa e diante do voto do Eminente Conselheiro Substituto Samy Wurman, relator, 
acompanhado pelos demais conselheiros da primeira Câmara que emitiram parecer favorável à 
aprovação das contas anuais da Prefeitura Municipal de Piedade, atinentes ao exercício de 2023, 
ressalvados os atos pendentes de apreciação pelo Tribunal. 
 Opino pela aprovação do parecer do E. Tribunal de Contas, que se manifestou 
FAVORÁVEL a APROVAÇÃO das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Piedade, 
alusiva ao exercício de 2023, ressalvados os atos pendentes de apreciação pelo Tribunal de Contas. 
 Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2026. 
 Jeferson Donisete Cardoso. 
 Presidente e relator da CFO. 
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR OS VEREDORES: 
Paulino Florêncio Pinto Caio Cezar da Silva Martori 
Vice-Presidente da CFO Membro da CFO. 
Assinado por 2 pessoas: JEFERSON DONISETE CARDOSO e PAULINO FLORÊNCIO PINTO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9054-99B2-835F-1EEE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JEFERSON DONISETE CARDOSO (CPF 164.XXX.XXX-90) em 19/02/2026 14:15:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PAULINO FLORÊNCIO PINTO (CPF 110.XXX.XXX-80) em 19/02/2026 14:30:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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