Câmara Municipal de Piedade
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PROJETO DE LEI Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 “Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal
Agropecuária e dá outras providências.
”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agropecuária, seus fundamentos
e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura, pecuária e abastecimento no
Município, considerando suas peculiaridades de grande interface urbano/rural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por atividade agrícola a
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados,
serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, nos termos da Lei Federal nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 2º As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e não
concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
seguirão os seguintes princípios:
I - Dos instrumentos pétreos da Política Agrícola Municipal;
II
– Promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões: ambiental,
social e econômica e em sólida consonância com o que dispõe o inciso II do artigo 2º da Lei n.
16.684, de 19 de março de 2018, que instituiu a Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica
– PEAPO;
III
– Fomento às ações promotoras da permanência das famílias no campo,
considerando a sua qualidade de vida e bem-estar;
IV
– Fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de recuperação
ao meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de agroecologia em todas as suas
Assinado por 1 pessoa: EDVALDO VICENTE FERREIRA
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formas, em cumprimento aos incisos II e IV do artigo 54, da Lei 4.611 de 12 de dezembro de
2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras
providências, bem como corroborar com o artigo 4º da Lei n. 16.684, de 19 de março de 2018
e seus incisos, recomendadas as seguintes ações de fomento:
a) Pesquisar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, a tecnologia
agroecológica voltada à agricultura familiar;
b) Fomentar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;
c) Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos;
d) Fomentar, no que couber, a adaptação de tecnologia agroecológica às condições e
experiências locais;
e) Em parceria a ser proposta com instituições de ensino superior, estudar a adaptação
de equipamentos e maquinários às condições produtivas específicas da agroecologia;
f) Fomentar a formação e capacitação dos agricultores familiares com fins de
industrializar e comercializar os produtos agroecológicos.
V
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de
aperfeiçoamento;
VI
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VII
– Apoio à fiscalização orientadora;
VIII
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da produção;
IX
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural;
X
– Fomento às práticas de agricultura urbana;
XI
– Educação ambiental e campesina;
XII
– Sistemas de Informações rurais;
XIII
– Financiamento e Planejamento da Política Agropecuária;
XIV
– Demais condições materiais para a criação da Política Agropecuária.
Art. 3° Definem-se como instrumentos pétreos da Política Agropecuária Municipal:
I
– A Lei de Diretrizes da Política Agropecuária Municipal, consubstanciada neste
diploma legal;
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II
– O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III
– O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser regulamentado
em lei específica;
IV
– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão deliberativo central
da Política Municipal Agropecuária, nos termos da Lei Municipal nº 3.958, de 18 de novembro
de 2008.
§1º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável será proposto pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, devendo, de maneira
contínua, diagnóstica e propositiva, apresentar as estratégias da Política Agropecuária
Municipal, em conformidade com esta Lei.
§2º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá ser
apresentado pelo Poder Executivo, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, até 31
de outubro de cada ano, para apreciação e deliberação pelo Conselho até 30 de novembro do
mesmo ano.
§3º Uma vez deliberado favoravelmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural o Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente apresentará a minuta do Plano Anual de
Desenvolvimento Rural Sustentável em Reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural, convocada especificamente para este fim, e encaminhará para a elaboração de decreto
municipal o instituindo.
§4º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável obrigatoriamente
será composto de:
I
– Caracterização, baseada em dados oficiais, da economia agropecuária do município;
II
– Objetivos para o ano de vigência do plano, em consonância com os objetivos gerais
propostos nesta Lei;
III
– Metas e estratégias para alcançá-los;
IV
– Classificação das metas como alta e média prioridade;
V
– Estratégias para o cumprimento das metas;
VI
– Cronograma para o seu cumprimento;
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VII
– Previsão orçamentária de investimento e despesas correntes para a sua
implementação e perenidade.
§5º Na elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá
participar, obrigatoriamente, um representante da Secretaria Municipal de Orçamento e
Finanças, ou aquela que vier a substituí-la, com o objetivo de garantir a compatibilidade e a
devida previsão orçamentária do Plano com a Lei Orçamentária Anual vigente e, na medida
do possível, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias em elaboração.
§6º Caso o Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável preveja ações que
demandem compras públicas, obras, contratações de serviços ou outras despesas, estas
deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual vigente e/ou na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício seguinte, sendo vedada a execução de ações sem a devida
disponibilidade orçamentária.
§7º A proposta do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável
deverá ser apresentada em conformidade com a proposta do Plano Plurianual
– PPA, bem
como da Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO, como forma de garantir sua viabilidade
financeira e a sua inserção no planejamento de médio prazo do Município.
§8º O processo de elaboração do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural
Sustentável deve ser participativo, envolvendo a realização de, no mínimo, uma audiência
pública para coleta de subsídios da sociedade civil.
§9º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá ser
amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
através de meios de comunicação acessíveis à população rural.
§10 Em conformidade ao disposto neste artigo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural somente poderá deliberar sobre o Plano Anual de Desenvolvimento
Rural Sustentável com quórum de maioria absoluta.
§11 É facultado ao Poder Executivo, mediante a aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e sem prejuízo da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento
Rural Sustentável, estabelecer objetivos, metas e estratégias plurianuais.
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§12 O Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, para fins de harmonização
e consolidação legal, equivale-se e sobrepõe-se, através deste documento legal, ao Plano
Estratégico Rural, instrumento permanente da política agrícola, segurança alimentar e
nutricional, agronegócios, turismo e meio ambiente rural, disposto no artigo 70 da Lei nº 4716
de 04 de novembro de 2021, que dispôs sobre a revisão do Plano Diretor implantado pela lei
nº 3740, de 09 de outubro de 2006, na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 4º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como promoção e fomento à
sustentabilidade econômica, as seguintes ações:
I
– Zelo pelo cumprimento das legislações vigentes que envolvam agropecuária local,
em todas as esferas de Governo;
II
– Zelo pelo cumprimento da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre
a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências, em especial no
que se refere aos objetivos presentes nos artigos 2º, incisos XII e XIV e 3º inciso II;
III
– Zelo pelo cumprimento dos Incisos II e IV do artigo 72 da já citada Lei 4.611, de 12
de dezembro de 2019 e colaborar com produtores e entidades rurais, no que couber, para
prospectar mercados e propiciar incentivos de participação em mercados diferenciados, que
viabilizem economicamente a agricultura sustentável, agroecologia e de produção orgânica;
IV
– Colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para a
promoção de esforços no sentido de gerenciar e ampliar os canais de distribuição, bem como
regulamentar a gestão dos equipamentos públicos de comercialização já existentes,
permitindo, inclusive, venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor remuneração ao
produtor agropecuário bem como ações no sentido de corroborar com o cumprimento do que
dispõe o artigo 79 da Lei 4.218, de 21 de dezembro de 2011, a qual estabelece as normas
gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais
(MEIs), às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) no âmbito municipal;
V
– Colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades do setor rural, para
prospectar e facilitar informações e o acesso aos programas e políticas públicas estaduais e
federais que beneficiem os agricultores e pecuaristas locais;
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VI
– De maneira aditiva, com o apoio técnico do Sistema de Inovação de Piedade e da
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, analisar e viabilizar projetos de crédito de
carbono, produtor de águas e outros projetos de pagamento por serviços ambientais e de
financiamento, que potencializem a recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e
de vida aos moradores de áreas rurais, conforme disposto no artigo 72, da Lei 4.611 de 12 de
dezembro de 2019, em especial regulamentando o inciso IV do referido artigo;
VII
– Contribuir para o cumprimento do inciso II do artigo 57 da Lei nº 4.611, de 12 de
dezembro de 2019, no que diz respeito à conservação de nascentes em propriedades rurais e
no meio rural, promovendo pagamento por serviços ambientais, quando couber; VIII
–
Incentivo às práticas de turismo rural e turismo no meio rural que resultem em valorização
econômica aos produtores rurais:
a) Da mesma forma aderir, no que couber, às rotas de turismo rural e turismo no rural,
desenvolvidas pela Região Turística Veredas da Mata Atlântica da qual o município de Piedade
é pertencente, de acordo com o Mapa do Turismo Brasileiro.
IX
– Produzir e manter atualizado cadastro municipal com informações sobre as
propriedades rurais e propriedades urbanas com exploração agropecuária e/ou com potencial
de exploração agropecuário, com revisão a cada cinco anos:
a) Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente,
com a colaboração da Divisão de Rendas, ou àquelas que vierem a substituí-las, a supervisão
do cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 67 da Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de
2006, que Institui o Código Tributário do Município, que dispõe sobre isenção do pagamento
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ao proprietário de imóvel
encravado em área rural desde que comprovadamente utilizado na exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial e que seja totalmente cercado e não
prejudique a paisagem urbana ou rural.
Art. 5º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como promoção e fomento à
sustentabilidade ambiental, as seguintes ações:
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I
– Orientação e capacitação dos agricultores a respeito de práticas e técnicas
ambientalmente corretas, de preservação e recuperação ambientais, sob demanda, a serem
realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o
apoio, naquilo que couber, do Sistema de Inovação de Piedade regulamentado pela Lei 4.570
de 23 de outubro de 2018;
II
– Incentivar o uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo do solo;
III
– Fomentar a agricultura sustentável e a agroecologia em todas as suas formas:
Agricultura Orgânica ou Biológica, Agricultura Biodinâmica, Agricultura Natural e
Permacultura, dentre outras concepções que venham a ser desenvolvidas;
IV
– De maneira aditiva, com o apoio técnico do Sistema de Inovação de Piedade e da
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, analisar e viabilizar projetos de crédito de
carbono, produtor de águas e outros projetos de pagamento por serviços ambientais e de
financiamento;
V
– Contribuir para o cumprimento do inciso II do artigo 57 da Lei nº 4.611, de 12 de
dezembro de 2019, no que diz respeito à conservação de nascentes em propriedades rurais e
no meio rural;
VI
– Contribuir e incentivar o descarte adequado de resíduos agrícolas, inclusive
valendo-se do que dispõe o inciso IX do art. 5º deste diploma legal; VII
– Contribuir e incentivar
para o uso correto e consciente de agrotóxicos, através de orientação aos agricultores nos
termos do que dispõe o inciso I deste artigo bem como fomentar a substituição por práticas
biológico-naturais, sempre que tecnicamente possível;
VIII
– Colaborar para que sejam corroboradas as estratégias constantes da Política
Municipal de Meio Ambiente de Piedade, através de orientação aos agricultores e entidades
rurais no que couber, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente;
IX
– Promover junto à Defesa Civil, a criação da brigada de incêndio rural, dotando-a
de estrutura para tal, inclusive com a formação de bombeiros civis e brigadistas;
X
– Manter e ampliar a qualidade do sistema viário rural garantindo não só as
condições de escoamento e mitigação ambiental da abertura e conservação das estradas
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como também a qualidade da mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de 27
de novembro de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas estaduais, mediante convênio
com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do Estado de São Paulo, ou aquela que vier
a substituí-la.
Art.6º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como ações de fomento às
práticas de agricultura sustentável e de agroecologia, em todas as suas formas, as seguintes:
I
– Orientação e capacitação dos agricultores a respeito de práticas e técnicas
ambientalmente corretas, de preservação e recuperação ambientais, sob demanda, a serem
realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o
apoio, naquilo que couber, do Sistema de Inovação de Piedade regulamentado pela Lei 4.570
de 23 de outubro de 2018;
II
– Incentivar o uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo do solo;
III
– Fomentar a agricultura sustentável e a agroecologia em todas as suas formas;
IV
– De maneira aditiva, com o apoio técnico do Sistema de Inovação de Piedade e da
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, analisar e viabilizar projetos de crédito de
carbono, produtor de águas e outros projetos de pagamento por serviços ambientais e de
financiamento, que potencializem a recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e
de vida aos moradores de áreas rurais, conforme disposto no artigo 72, da Lei 4.611 de 12 de
dezembro de 2019, em especial regulamentando o inciso IV do referido artigo;
V
– Contribuir para o cumprimento do inciso II do artigo 57 da Lei nº 4.611, de 12 de
dezembro de 2019, no que diz respeito à conservação de nascentes em propriedades rurais e
no meio rural, promovendo pagamento por serviços ambientais, quando couber;
VI
– Colaborar e incentivar o descarte adequado de resíduos agrícolas;
VII
– Colaborar e incentivar o uso correto e consciente de agrotóxicos, fomentar a
substituição por práticas biológico-naturais, sempre que tecnicamente possível;
VIII
– Contribuir para que sejam corroboradas as estratégias constantes da Política
Municipal de Meio Ambiente de Piedade, através de orientação aos agricultores e entidades
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rurais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente;
IX
– No incentivo ao turismo rural e no meio rural, ter em vista a preservação das
condições ecológicas ideais;
X
– No incentivo ao turismo rural e no meio rural, fomentar convênios, acordos de
cooperação, entre outros, da Prefeitura com entidades educacionais e técnicas para
permanente aperfeiçoamento e capacitação de técnicos do setor rural.
Art. 7º Nos termos do disposto nesta Lei definem-se como ações de fomento de
extensão rural e de processos e métodos de aperfeiçoamento as seguintes ações:
I
– Incentivar a pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, incentivando a
instalação de organismos de pesquisa agrícola e/ou empresas de biotecnologia e tecnologias
agropecuária para o desenvolvimento tecnológico da agricultura do município, utilizando para
tal, no que couber, do Sistema de Inovação de Piedade, regulamentado pela Lei 4.570 de 23
de outubro de 2018;
II
– Prospectar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente e do Sistema de Inovação de Piedade ou aqueles que vierem a substituí-los, eventos,
cursos e projetos que possibilitem transferência de tecnologia para e entre os agricultores e
pecuaristas;
III
– Fomentar acordos de cooperação com Faculdades, Universidades e Institutos
Tecnológicos no sentido de transferir e consolidar progresso tecnológico da agropecuária do
município, de maneira a gerar maior valor agregado ao agricultor bem como o fomento às
atividades de extensão rural;
IV
– Incentivar, através de acordo de cooperação, a instalação de unidades de ensino
agrícola com ênfase em agroecologia, no município ou em municípios vizinhos, de modo a
qualificar o capital humano disponível para a agropecuária sustentável do município;
V
– Fomentar a elaboração de programas de assistência técnica e extensão rural para
os produtores rurais do município, inclusive ampliando e aprimorando o que dispõe o artigo
54 da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019;
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VI
– Incentivar e fomentar a prática da coleta seletiva no meio rural;
VII
– Contribuir e incentivar o descarte adequado de resíduos agrícolas;
VIII
– Contribuir e incentivar para o uso correto e consciente de agrotóxicos, fomentar
a substituição por práticas biológico-naturais, sempre que tecnicamente possível;
IX
– Colaborar para que sejam corroboradas as estratégias constantes da Política
Municipal de Meio Ambiente de Piedade;
X
– Fomentar convênios, acordos de cooperação, entre outros, da Prefeitura com
entidades educacionais e técnicas, para permanente aperfeiçoamento e capacitação de
técnicos do setor rural potencializando para este setor, tudo o que dispõe, no que couber, Lei
4.570 de 23 de outubro de 2018;
XI
– Promover junto à Defesa Civil, a criação da brigada de incêndio rural;
XII
– Manter e ampliar a qualidade do sistema viário rural.
Art. 8º Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como ações de fomento do
associativismo, cooperativismo e da economia solidária rural e do empreendedorismo rural,
as seguintes:
I
– Apoiar a criação e o fortalecimento de associações de produtores rurais e
cooperativas agropecuárias, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971;
II
– Fomentar a economia solidária rural, incentivando práticas de ajuda mútua, redes
de cooperação e autogestão entre produtores rurais;
III
– Estimular e apoiar o empreendedorismo rural, com foco na criação de novas
iniciativas econômicas no campo, em especial aquelas ligadas à agroecologia e à produção
sustentável;
IV
– Colaborar com produtores e entidades rurais para prospectar mercados e propiciar
incentivos de participação em mercados diferenciados;
V
– Colaborar para a promoção de esforços no sentido de gerenciar e ampliar os canais
de distribuição, bem como regulamentar a gestão dos equipamentos públicos de
comercialização já existentes;
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VI
– Intermediar parcerias com entidades do setor rural, para facilitar a criação de
centros de distribuição e comercialização atacadista e de varejo de produtos da agricultura
familiar;
VII
– Colaborar, no que couber, para prospectar e criar mercados para os agricultores
e pecuaristas de Piedade em toda a Região Metropolitana de Sorocaba.
Art. 9º De forma aditiva com as ações do art. 8º desse diploma legal, o município
deverá priorizar o cumprimento do que dispõe o artigo 14, da Lei Federal 11.947 de 16 de
junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola, determinando que no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de
gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou
de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente envidará
esforços para que o atendimento no que se refere o caput deste artigo se dê via produtores
locais.
§2º Uma vez garantida a aquisição de gêneros alimentícios via produtores locais a que
alude o caput deste artigo, aumentar gradativamente o percentual para além de 30%,
conforme a capacidade dos produtores locais de atender a demanda.
§3º No zelo do interesse público, este aumento somente ocorrerá se garantidas as
condições de qualidade regulamentadas no Programa Nacional de Alimentação Escolar.
§4º Comprovada a capacidade de fornecimento dos produtores locais ou em acordo
com a sua evolução, o município envidará esforços para que, nos contratos de fornecimento
para a merenda escolar que não contemplem o PNAE, adquira seus produtos de produtores
agrícolas locais.
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Art. 10 Nos termos do disposto nesta Lei, definem-se como ações no sentido de
promover o mapeamento dos canais de escoamento, distribuição agrícola no Município, bem
como estudos de comportamento dos preços:
I
– Intermediar parcerias com instituições de ensino superior, ensino técnico, Agência
Metropolitana de Sorocaba, Sistema S, entre outras instituições, para promoção de pesquisas
que permitam a rastreabilidade da produção e prospecção de preços dos produtos
agropecuários;
II
– Promover estudos que melhorem os canais de distribuição, transformando as ações
propostas em elementos de Política Agropecuária;
III
– Incentivar quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de dados que
colaborem para o entendimento de problemas de logística e escoamento da produção rural e
do abastecimento agrícola ao cidadão piedadense.
Art. 11 Como ação sensibilizadora o Município promoverá incentivos à criação de
hortas comunitárias rurais e urbanas, inclusive dando destino social através de permissão de
uso de áreas públicas e institucionais que não estão sendo utilizadas pelo Poder Executivo
Municipal, provendo a sua devida regulamentação.
Art. 12 O Município deverá incluir de maneira estruturante e associativa na educação
ambiental conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 4.611, de 12 de dezembro de 2019, a ação
sensibilizadora para o desenvolvimento sustentável.
Art. 13 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal Agropecuária:
I
– Obedecida a responsabilidade fiscal e as boas práticas orçamentárias, gerir a plena
execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, com recursos
compatíveis com os objetivos de curto, médio e longo prazo da política agropecuária
municipal;
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II
– Promover a destinação de 100% do repasse do ITR
– Imposto sobre Propriedade
Territorial Rural para o Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser criado conforme
lei específica.
Art. 14 Constituem-se ações contínuas e de Planejamento da Política Municipal
Agropecuária, de maneira contínua e estruturante:
I
– Imediatamente após a promulgação desta Lei, desenvolver estudos em conjunto
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, agricultores e entidades
representativas, mecanismos que, dentro dos limites legais, garantam a manutenção do
mesmo percentual da área rural existente no município, ou a sua ampliação;
II
– A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em conjunto
com o CMDRS e demais entidades representativas do setor, zelar pela elaboração do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme disposto no artigo 3º e parágrafos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal Agropecuária,
a municipalidade criará, através de Lei específica, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art. 16 O Inciso III, Art. 2º da Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"III
– elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável e
acompanhar a sua execução, conforme disposto na Lei de Diretrizes da Política Municipal
Agropecuária."
Art. 17 Fica suprimido o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.958, de 18 de
novembro de 2008.
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Art. 18 A municipalidade planejará a reativação e a readequação num único
instrumento legal, no que for possível, as comemorações agrícolas do município, dadas pelas
Leis 4.354 de 02 de outubro de 2014, que Inclui no calendário oficial do município de Piedade
o evento EXPAP (Exposição Agrícola de Piedade) a ser realizado anualmente no mês de
setembro de cada ano; 4.360 de 27 de novembro de 2014, que Inclui no calendário oficial do
município de Piedade o evento Festa do Lavrador; Lei 4.112 de 21 de junho de 2010, que
Institui a Semana da Agricultura Ecológica, no âmbito do Município de Piedade; Lei 4.780 de
31 de agosto de 2022, que Institui a Semana Municipal do Agricultor e Produtor Rural de
Piedade e dá outras providências; de maneira a fomentar o produtivismo agrícola, evitando
sobreposição de datas e dispersão de objetivos.
Parágrafo único. Para a realização do objetivo proposto no caput deste artigo, deverá
ser formada uma comissão intersecretarial que agregue os segmentos diretamente afetados
pelo calendário e respectiva atividade.
Art. 19 Alterações aos dispositivos desta Lei devem ser precedidas de parecer
consultivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável, dentro de suas
competências estabelecidas no art. 2º da Lei Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008,
bem como submetidas ao menos a uma audiência pública.
Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre as
Diretrizes da Política Municipal Agropecuária de Piedade, com fundamento no Art. 37 da Lei
Orgânica do Município c/c Art. 145, Parágrafo único, Inciso I, da Resolução nº 15/2020.
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1. Da Legitimidade da Iniciativa Parlamentar
A iniciativa desta proposição encontra pleno amparo legal no Art. 37 da Lei Orgânica e no Art.
145, Parágrafo único, I, do Regimento Interno, que conferem a qualquer Vereador a iniciativa
de leis ordinárias. A matéria
— política pública setorial de desenvolvimento rural
— não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de reserva de iniciativa privativa do Prefeito elencadas
no Art. 38 da Lei Orgânica e no Art. 146 do Regimento Interno. Trata-se, portanto, de matéria
de livre iniciativa parlamentar concorrente.
A pertinência temática da proposição com a Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e
Pecuária, cujo presidente ora a subscreve, reforça o cabimento regimental desta iniciativa,
nos termos do Art. 67 e seguintes da Resolução nº 15/2020.
2. Do Processo de Construção Participativa
O presente PL é o resultado de mais de dois anos de trabalho técnico, participativo e
institucional do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade
– CMDR, com
ampla participação da sociedade civil, produtores rurais, técnicos e entidades parceiras como
CATI, SEBRAE, CEETEPS e Fonte São José Agroecológica
— Centro de Referência em
Agroecologia Regional.
A minuta foi: • Aprovada pelo CMDR em reunião ordinária regularmente convocada e realizada, com
quórum legal e representação ampla; • Protocolizada junto ao Poder Executivo em 07 de outubro de 2025, sob registro formal
na Prefeitura Municipal de Piedade; • Analisada pela Procuradoria Jurídica Municipal e encaminhada à Assessoria Jurídica,
onde permaneceu sem encaminhamento à Câmara por mais de 140 (cento e quarenta) dias,
situação que motivou o protocolo do Ofício Deliberativo nº 01693/2026 do CMDR, em 26 de
fevereiro de 2026, formalizando o risco institucional decorrente dessa demora.
3. Da Urgência Fática
— Risco Institucional Documentado
A demora no encaminhamento desta proposição pelo Poder Executivo gerou consequências
concretas, documentadas e com prazo fatal já expirado. O Professor Francisco Carlos Ribeiro,
pesquisador do Centro Paula Souza
– CEETEPS, responsável pela cooperação técnica com a
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Prefeitura Municipal De Piedade, comunicou formalmente ao CMDR que a ausência do
protocolo desta proposição nas Câmaras Municipais comprometeu diretamente o relatório de
pesquisa submetido à Comissão Permanente de Regime de Jornada Integral
– CPRJI, cujo
principal entregável era precisamente este protocolo.
Esta Casa Legislativa tem a oportunidade de, mediante o exercício de sua legítima função
constitucional, suprir a omissão do Poder Executivo, preservar uma parceria estratégica de
enorme valor para Piedade e dar à comunidade rural o instrumento legal que ela construiu,
merece e aguarda.
4. Da Tramitação Regimental Aplicável
Nos termos do Art. 170 da Resolução nº 15/2020, após a leitura em Plenário, o Presidente terá
3 (três) dias para encaminhar a proposição à Procuradoria Legislativa e às Comissões
Permanentes competentes, que terão 10 (dez) dias para emitir parecer. A aprovação
dependerá de maioria simples dos Vereadores presentes (Art. 40, §1º da Lei Orgânica c/c Art.
184, §1º do Regimento Interno).
5. Do Requerimento de Subscrição e Regime de Urgência
Em face da relevância e urgência da matéria, convido os(as) nobres colegas a subscrevê-la
conjuntamente. Na hipótese de adesão de 2/3 (dois terços) dos membros desta Casa, nos
termos do Art. 139 do Regimento Interno, poderá ser adotado o Regime de Urgência, com
tramitação em discussão e votação únicas, nos termos do Art. 176, §1º, "a".
Por todo o exposto, conto com o apoio dos(as) nobres colegas para a aprovação desta
proposição.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 26 de fevereiro de 2026
Edvaldo Vicente Ferreira
Vereador (PSB)
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EDVALDO VICENTE FERREIRA (CPF 449.XXX.XXX-20) em 04/03/2026 08:57:05 GMT-03:00
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