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MOÇÃO DE APOIO Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
“Moção de Apoio ao pedido de Incidente de Deslocamento de Competência (federalização) das
investigações relativas ao “Caso Orelha”, formulado perante a Procuradoria-Geral da República.”
Senhor Presidente:
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, vereador do município de Piedade/SP no exercício de
suas prerrogativas, à presença de Vossa Excelência apresentar MOÇÃO DE APOIO ao pedido feita
à Procuradoria-Geral da República, para que seja suscitado, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o competente Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), com vistas à
federalização das investigações e do processamento do denominado “Caso Orelha”.
Justificativa:
O “Caso Orelha” — que envolve grave denúncia de maus-tratos e morte contra animal
comunitário na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina — ultrapassou os limites do
Município e do Estado, alcançando repercussão nacional e mobilizando entidades de proteção
animal, organizações da sociedade civil e cidadãos de diversas regiões do país.
O Deputado Federal Célio Studart, em seu pedido protocolado junto à Procuradoria-Geral da
República, apresentou fundamentos jurídicos e fáticos que reforçam a pertinência da
federalização, dentre os quais se destacam:
1. Grave violação a direito fundamental difuso, consistente na vedação constitucional à
crueldade contra animais (art. 225, §1º, VII, da CF), reconhecida como expressão do direito
humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
2. Repercussão nacional e comoção social intensa, circunstância que evidencia a relevância
jurídica e institucional do caso e a necessidade de resposta estatal exemplar;
3. Possível risco à efetividade da persecução penal na esfera local, diante de alegações de
falhas, omissões ou insuficiência na condução inicial das investigações;
Assinado por 6 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, PAULINO FLORÊNCIO PINTO, EDVALDO VICENTE FERREIRA, LUCELINO PRESTES DA SILVA, WANDI AUGUSTO RODRIGUES e JEFERSON DONISETE
CARDOSO
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4. Necessidade de garantir imparcialidade, independência e transparência, especialmente
quando há desconfiança social quanto à condução do caso;
5. Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, inclusive no âmbito da proteção
ambiental e da repressão a práticas cruéis, que exigem do Estado brasileiro medidas
eficazes de prevenção, investigação e responsabilização;
6. Caráter pedagógico e estruturante do IDC, como instrumento constitucional excepcional
destinado a fortalecer a proteção de direitos fundamentais em situações emblemáticas.
Ademais, a legislação infraconstitucional reforça a gravidade do fato. A Lei nº 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambientais), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.064/2020, elevou
significativamente as penas para maus-tratos contra cães e gatos, reconhecendo a necessidade
de resposta penal mais rigorosa.
O pedido de federalização não constitui juízo de desvalor sobre as instituições estaduais, mas
sim utilização de mecanismo constitucional legítimo e excepcional, voltado à preservação da
credibilidade institucional e à garantia da efetividade dos direitos fundamentais.
Diante da relevância do caso, da repercussão nacional, da necessidade de assegurar
investigação independente e do dever constitucional de proteção aos animais contra práticas
cruéis, esta Casa Legislativa entende ser pertinente manifestar apoio institucional ao pedido
formulado perante a Procuradoria-Geral da República.
Diante do exposto, requer-se que, após deliberação do Plenário:
- O encaminhamento da presente Moção de Apoio ao Excelentíssimo Senhor ProcuradorGeral da República, chefe da Procuradoria-Geral da República;
- A remessa de cópia ao Deputado Federal Célio Studart;
Plenário da Câmara Municipal de Piedade, 26 de fevereiro de 2026.
Caio Cezar da Silva Martori
Vereador (PSDB)
Assinado por 6 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, PAULINO FLORÊNCIO PINTO, EDVALDO VICENTE FERREIRA, LUCELINO PRESTES DA SILVA, WANDI AUGUSTO RODRIGUES e JEFERSON DONISETE
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EDVALDO VICENTE FERREIRA (CPF 449.XXX.XXX-20) em 27/02/2026 08:41:16 GMT-03:00
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LUCELINO PRESTES DA SILVA (CPF 251.XXX.XXX-99) em 27/02/2026 08:56:31 GMT-03:00
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WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 27/02/2026 11:05:01 GMT-03:00
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JEFERSON DONISETE CARDOSO (CPF 164.XXX.XXX-90) em 27/02/2026 11:36:41 GMT-03:00
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