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Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI
“Instaurada pelo Decreto Legislativo nº 109, com a finalidade de apurar suposto abuso de
poder, perseguições e outras eventuais ocorrências, dentro da Guarda Civil Municipal de
Piedade, e em outros setores.”
PRESIDENTE
Alexandre Pereira
RELATOR
Paulino Florêncio Pinto
SECRETÁRIO
José Anésio Xavier Lemes
Câmara Municipal de Piedade, 5 de março de 2026.
Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE PEREIRA e JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES
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RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO
PARTE I
Do requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito
Em breve síntese, o requerimento inaugural para criação de Comissão Parlamentar
de Inquérito (CPI), nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, de iniciativa
de nobre Vereador desta Casa de Leis, senhor Wandi Augusto Rodrigues, sob número de
requerimento 158/2025, subscrito pelos vereados Alex P. da Silva, Caio Cezar da S. Martori,
José Anésio X. Lemes, Nilza M. dos S. Godinho (Chuca), protocolado sob nº 574/2025 de
26/8/2025 na Câmara Municipal de Piedade, objetivando a investigação de supostos abusos de
poder, perseguições e possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Guarda Civil Municipal
de Piedade e em outros setores do Poder Executivo.
O mesmo requerimento pugnou pela apuração sobre abusos de poder ocorridos
dentro da Guarda Civil Municipal e em outros setores, especialmente fatos ocorridos durante
apurações de sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, que, supostamente,
estariam violando princípios e o estatuto dos servidores públicos, bem como servindo como
instrumentos persecutórios.
Segundo a justificativa apresentada, diversos agentes da Guarda Civil Municipal
relataram práticas de perseguição e abusos por parte de superiores hierárquicos, bem como a
instauração de processos administrativos referentes a fatos antigos ou já analisados pelo Poder
Judiciário e pelo Ministério Público, considerados improcedentes nessas esferas, mas
posteriormente reapreciados administrativamente pelo município.
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Da instalação e constituição da CPI
Em 26 de agosto de 2025, o vereador Wandi Augusto Rodrigues, apresentou o
requerimento nº 158/2025, requerendo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para
investigar os fatos narrados no mesmo requerimento, subscrito pelos vereadores subscrito pelos
vereados Alex P. da Silva, Caio Cezar da S. Martori, José Anésio X. Lemes, Nilza M. dos S.
Godinho (Chuca), cuja apresentação em plenário deu-se em 01 de setembro de 2025.
Nos termos do art. 79 e ss.; cc. alínea “d” do inciso III do art. 15; da alínea “d” do
§ 1º e do § 3º do art. 150 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020 (Regimento Interno da
Câmara), a Mesa Diretora promulgou, em 02 de setembro de 2025, o Decreto Legislativo nº
109/2025, que constituiu Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com a finalidade de apurar
suposto abuso de poder, perseguições e outras eventuais ocorrências, dentro da Guarda Civil
Municipal de Piedade, e em outros setores.
Da composição
Em 10 de setembro de 2025, através do Ato da Presidencia nº 22/2025, os
Vereadores Alexandre Pereira, Paulino Florêncio Pinto, José Anésio Xavier Lemes, foram
nomeados para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, ficando eleitos Presidente,
Relator e Secretário, respectivamente, em atendimento ao artigo 82 do Regimento Interno da
Câmara.
Da finalidade
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi instituída com a finalidade de
apurar, conforme descrito do Requerimento nº 158/2025 suposto abuso de poder, perseguições
e outras eventuais ocorridas dentro da Guarda Civil Municipal de Piedade e em outros setores.
A atuação desta Comissão Parlamentar de Inquérito deteu-se em uma análise
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minuciosa dos Processos Administrativos Sindicantes e Disciplinares obtidos através do Poder
Executivo, solicitados por meio de ofício, em que figuravam como parte investigada servidores
da Guarda Civil Municipal, que supostamente estavam sofrendo abusos e violações de
princípios e do estatuto do servidor público municipal, quando do processamento de
sindicâncias e processos admisnitrativos diciplinares, e documentos obtidos pela própria
Comissão.
PARTE II
Das provas colhidas pela Comissão
A Comissão Parlamentar de Inquerito, enviou a Administração Municipal o ofício
CPI nº 05/2025, pelo qual foram reunidas as cópias integrais dos Processos Administrativos
Sindicantes 6334/2024 e 11441/2024, e Processo Administrativo Disciplinar nº 6719/2023,
todos com as informações pessoais “tarjadas”, para fins de proteção aos dados das pessoas ali
mencionadas, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados, com excessão do
Processo nº 493/2025 que não pode ser enviado devido à carência de autorização de interessado.
Dito isso, a Comissão Parlamentar de Inquérito teve acesso na íntegra dos
documentos ali juntados que compuseram as provas dos respectivos processos sindicantes e
administrativo disciplinar, bem como as atas das oitivas dos investigados pelas Comissoes
Sindicantes e Disciplinar, entendendo como satisfatórias à finalidade desta Comissão
Parlamentar de Inquerito, sem prejuízo ao acesso ao Poder Judiciario pelos então processados
pela Adminsitração Pública Municipal, o que traduz-se como sendo um Direito Constitucional
do Estado Democrático de Direito.
a) Dos Procedimentos de Sindicância Administrativa
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A sindicância administrativa possui natureza eminentemente investigativa e
preparatória, caracterizando-se por seu viés inquisitório, o que justifica a mitigação — ou
mesmo a inexistência — das garantias do contraditório e da ampla defesa em sua fase inicial.
Trata-se de instrumento destinado à apuração preliminar de fatos supostamente irregulares no
âmbito da Administração Pública, cuja finalidade principal não é a aplicação imediata de
sanção, mas sim a verificação da existência de indícios suficientes que justifiquem a instauração
de processo administrativo disciplinar.
No que diz respeito aos Processos Sindicantes existentes nº 6334/2024 e
11441/2024, analisados por essa Comissão Parlamentar de Inquérito, os mesmos foram
arquivados pelo Município, após toda a instrução as respectivas comissões sindicantes,
nomeadas a época, opinaram pelo arquivamento, em ambos os casos, pela ausência de provas
suficientes para comprovarem autoria e materialidade de infrações administrativas
disciplinares.
b) Do processo Administrativo Disciplina nº 6917/2023
A Comissão Parlamentar de Inquerito de analise do Processo Administrativo
Disciplinar nº 6917/2023, pode observar que o mesmo iniciou como uma sindicância
administrativa, de natureza preparatória e investigativa, pelo qual a Comissão Sindicante
nomeada, pode realizar seus trabalhos, reunindo diversas provas documentais, bem como os
investigados tiveram seu direito de prestar depoimento, e optaram pelo direito constitucional
ao silêncio.
O relatório Final da Comissão Sindicante opinou pela abertura de Processo
Administrativo Disciplinar, e nova Comissão foi nomeada para conduzir os trabalhos do
Processo Administrativo Disciplinar, ambas com esteio na Lei Municipal 4165/2011 que
institui o Regulamento Disciplinar dos servidores do quadro dos profissionais da Guarda Civil
Municipal de Piedade.
A Comissão Processante Disciplinar, de posse das provas já produzidas nos autos
6917/2023, recomendou o afastamento preventivo dos servidores ocupantes do cargo de
Guardas Civis Municipais, considerando a gravidade das supostas infrações cometidas, e
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demais argumentos contidos em seu relatório, o qual foi deferido pela Autoridade Municipal
Competente, bem como demais providências acessórias ao afastamento, todas essas com
previsões expressas em leis.
Cumpre-nos aqui registrar que a Comissão Processante no ato da citação dos
investigados, conforme consta em documentos constantes do processo 9717/2023, notificou-os
sobre prazos para arrolar testemunhas, sobre o direito a fazer representar-se por advogado,
ciência das supostas infrações aos mesmos imputados, data da audiência.
E em nova oportunidade de se manifestar nos autos, não o fizeram em tempo hábil,
por intermédio de seu advogado, perdendo o prazo para arrolar servidores públicos.
Consta ainda dos autos que os guardas civis municipais não trouxeram suas
testemunhas para a audiência ao qual foram intimados do dia e da hora de forma prévia, sobre
o qual recaia o ónus e o zelo pela participação em tempo na audiência designada de suas
testemunhas, conforme também consta no diploma legal.
Portanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito, entende que não houve ofensa
aos direitos dos investigados, tão pouco ao contraditório e a ampla defesa, pois todos os atos
praticados no processo 9717/2023 estão com respaldo na legislação vigente.
Da regularidade do Procedimento Administrativo nº 6917/2023
O Processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de três guardas
integrantes da Guarda Civil Municipal de Piedade, foi objeto de Mandado de Segurança,
impetetrado por um dos servidores investigados.
O referido processo, portanto, foi submetido ao crivo do Poder Judiciario, que em
dois momentos se manifestou.
A primeira decisão no processo número 1001721-28.2025.8.26.0443, negou o
pedido liminar, não reconhecendo ser caso de ilegalidade ou abuso de autoridade, por parte do
processamento realizado por Comissão, conforme podemos observar citação abaixo transcrita,
da decisão no Processo Judicial:
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(...)
“Em que pesem as alegações do impetrante, os atos
administrativos gozam dapresunção de legitimidade, motivo pelo qual
indefiro o pedido liminar para arquivamento do procedimento
administrativo.
Não se vê, em princípio, qualquer abuso de poder ou
ilegalidade cometida pela autoridade dita coatora.
Com efeito, há necessidade de observância ao princípio da
independência das instâncias. Ademais, na promoção de arquivamento na
seara criminal o Juiz homologou com as ressalvas do art. 18 do Código
Penal. Ou seja, não há impedimento à instruçãoe julgamento doprocesso
administrativo instaurado pela municipalidade.
Observa-se, ainda, que a suposta vítima do processo
crime1500153-17.2025.8.26.0443 recorreu da decisão de arquivamento e o
processo deverá ser remetidoà E. Procuradoria Geral de Justiça.
O controle judicial dos atos administrativos, emanados de outro
poder, deve ser exercido, notadamente em relação ao pedido liminar,
quando efetivamente se demonstrar de plano ilegalidade ou abuso de poder
aptos a fulminar de nulidade todo o processo, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido subsidiário, de suspensão do procedimento
administrativo até o julgamento final deste processo, inviável o acolhimento,
em especial porque não haverá apreciaçãode mérito em relação aos fatos
apurados naquela instância”
(...)
Posteriormente, a decisão em sede de liminar, foi confirmada por Sentença,
conforme abaixo tranzemos, em síntese:
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(...)
“Na verdade, a decisão inicial que indeferiu a liminar
praticamente esgotou a via judicial, nesta instância, pois, as informações
prestadas pela municipalidade confirmaram a ausência de ilegalidade ou
abuso de poder supostamente sofridas pelo impetrante.
Ademais, conforme mencionado na referida decisão, há
necessidade de observância ao princípio da independência das instâncias e,
além disso, houve recurso da decisão judicial que determinou o
arquivamento do processo criminal, que se deu por ausência de provas, não
por absolvição ou inexistência do fato.
Como se sabe, um fato pode gerar várias consequências seja de
caráter administrativo, civil ou criminal e, em algumas vezes com resultados
distintos.
Por fim, vale ressaltar, supondo que o impetrante fosse
absolvido na esfera criminal, a depender do fundamento da sentença, ainda
assim o procedimento administrativo poderia ter continuidade com
resultado diverso.
Portanto, não comprovado, de plano, que houve ilegalidade ou
abuso de poder violador de direito líquido e certo do impetrante, inviável a
concessão da segurança pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
DENEGO A ORDEM pleiteada neste Mandado de Segurança impetrado por
(SANDRO KOMAUER) contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO
DISCIPLICAR PROCESSANTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIEDADE. Em aplicação às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e
105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a impetrante no
pagamento dos honorários advocatícios.”
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A análise dos fatos e das decisões judiciais relacionadas ao caso evidencia que o
procedimento administrativo instaurado pela municipalidade observou os parâmetros legais e
constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, não havendo elementos capazes
de demonstrar, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua interrupção ou
arquivamento.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos são dotados de presunção
de legitimidade e veracidade, princípio basilar do Direito Administrativo, segundo o qual se
presume que a Administração atua em conformidade com a lei até prova inequívoca em sentido
contrário. Assim, alegações genéricas de perseguição ou abuso não são suficientes para
invalidar um procedimento regularmente instaurado, especialmente quando inexistem provas
robustas examinadas.
Nesse contexto, a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar reforça justamente
essa premissa, ao reconhecer que não se verificou, em análise preliminar, qualquer ilegalidade
ou excesso.
Outro ponto relevante diz respeito ao princípio da independência das instâncias,
pela qual a existência de investigação ou processo criminal não impede a apuração
administrativa dos mesmos fatos, pois cada esfera possui finalidades e critérios próprios de
responsabilização. Um mesmo fato pode gerar consequências distintas nas esferas penal, civil
e administrativa, sem que haja qualquer contradição jurídica nisso.
Importante observar, ainda, que o arquivamento do procedimento criminal correlato
aos fatos que ensejarão o processo disciplinar, ocorreu por ausência de provas suficientes para
o oferecimento de ação penal, e não por reconhecimento de inexistência do fato ou absolvição
definitiva do investigado.
Mesmo na hipótese de eventual absolvição criminal quando da existência de um
processo crime, a jurisprudência consolidada admite que a Administração Pública prossiga com
a apuração administrativa, desde que a decisão penal não reconheça expressamente a
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inexistência do fato ou a negativa de autoria. Isso ocorre porque o processo administrativo busca
verificar a conformidade da conduta do servidor com os deveres funcionais, análise que possui
natureza distinta da responsabilidade penal.
As informações prestadas pelo Município, conforme reconhecido judicialmente,
demonstraram a regularidade dos atos praticados e afastaram a alegação de perseguição
institucional. Assim, não restou comprovada violação a direito líquido e certo capaz de justificar
a concessão de medida judicial para suspender ou anular o procedimento disciplinar.
CONCLUSÃO
Diante disso, conclui-se que os processos administrativos analisados por esta
Comissão Parlamentar de Inquérito, se desenvolveram dentro dos limites legais, respeitando o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo elementos que indiquem
desvio de finalidade ou abuso de autoridade.
Portanto, essa Comissão Parlamentar de Inquérito, concluiu pela ausência dos fatos
narrados no requerimento inaugural, quais sejam, abuso de poder, perseguições e outras
eventuais ocorrências, dentro da Guarda Civil Municipal de Piedade, e em outros setores, bem
como conclui pela ausência de autoria de supostas práticas de irregularidades trazidas no
Requerimento nº 158/2025.
Diante de todo o exposto, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara
Municipal do Município de Piedade, constituída pelos nobres vereadores Alexandre Pereira,
Paulino Florêncio Pinto, José Anésio Xavier Lemes, exaure seus trabalhos, dentro dos seus
limites e capacidade técnica, por intermédio de documentos apurados, e considerando o
entendimento consolidado acerca da autonomia das instâncias de responsabilização, e de que
não há por parte desta Comissão Parlamentar de Inquérito, legitimidade para aferir gerencia nos
atos do Poder Executivo, é que apresentamos o presente relatório opinando pelo
ARQUIVAMENTO, contudo em consonância com o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal
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solicitamos o envio do expediente ao Ministério Público Estadual, para fins de apuração de
eventuais responsabilidades civis e criminais.
É o relatório, é como voto, segue para apreciação dos nobres membros desta
Comissão Parlamentar de Inquerito, e nobres pares.
Câmara Municipal de Piedade, 5 de março de 2026.
Paulino Florêncio Pinto
Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito
Alexandre Pereira
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José Anésio Xavier Lemes
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3921-CD3E-8B3F-A1EF
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ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 05/03/2026 15:33:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (CPF 051.XXX.XXX-17) em 05/03/2026 17:34:07 GMT-03:00
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