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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas em piscinas e locais de recreação aquática situados em estabelecimentos privados no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.
native_id5966

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2026-03-31 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2026-03-31 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final — Matéria legislativa aprovada, pendente redação final
2026-03-26 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2026-03-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-24 Matéria legislativa aprovada em 1º turno — Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2026-03-19 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2026-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2026-03-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2026-03-16 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2026-03-12 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T21:06:17.385915-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2026-03-23T21:35:56.156089-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 1/2026
.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas em piscinas e locais de recreação 
aquática situados em estabelecimentos privados no âmbito do Município de Piedade, e dá 
outras providências.”
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a permanência de salva-vidas durante o período de funcionamento e 
utilização dos locais abaixo descritos, quando situados em estabelecimentos privados:
I – piscinas de uso coletivo localizadas em clubes sociais, esportivos, academias, hotéis, 
pousadas, parques aquáticos e condomínios residenciais, cujas dimensões sejam 
superiores a 6m x 6m;
II – empreendimentos de turismo rural, sítios, fazendas, áreas de lazer e 
estabelecimentos turísticos privados que possuam cachoeiras, rios, lagos, lagoas, 
represas, poços naturais ou artificiais, utilizados para banho, recreação, lazer ou 
práticas esportivas;
III – balneários e áreas de recreação aquática de natureza privada que utilizem corpos 
d’água naturais ou artificiais para fins recreativos.
Art. 2º A quantidade de salva-vidas deverá ser compatível com a extensão da área aquática, o 
fluxo de usuários e o grau de risco do local, observadas as normas técnicas expedidas pelos 
órgãos competentes.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão manter disponíveis e em local de fácil 
acesso:
I – equipamentos de primeiros socorros;
II – materiais básicos de salvamento aquático;
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E5C0-DDCF-1AA0-5FCD e informe o código E5C0-DDCF-1AA0-5FCD
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 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
III – meios adequados de comunicação para acionamento dos serviços de emergência.
Art. 4º O profissional responsável pelo salvamento aquático deverá possuir habilitação válida, 
nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos às 
seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – multa administrativa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFMs, ou índice 
municipal equivalente, em caso de reincidência;
III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência 
reiterada ou quando constatado risco iminente à vida, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 6º A responsabilidade pela contratação dos profissionais e pela manutenção das 
condições de segurança é do proprietário, administrador ou responsável legal pelo 
estabelecimento.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a vida e a integridade física da 
população em locais privados que oferecem atividades aquáticas e que apresentam risco 
potencial de afogamentos.
O Município de Piedade possui crescente atividade turística, especialmente no turismo 
rural e de natureza, atraindo visitantes para áreas com corpos d’água naturais, muitas vezes 
sem estrutura mínima de segurança.
Dados estatísticos nacionais apontam que o afogamento está entre as principais causas 
de morte acidental no Brasil, sendo que a presença de profissional habilitado para salvamento 
aquático contribui significativamente para a prevenção de óbitos e para a rápida resposta em 
situações de emergência.
A proposta respeita a competência municipal para legislar sobre interesse local, 
ordenamento das atividades econômicas e segurança em estabelecimentos privados, sem 
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E5C0-DDCF-1AA0-5FCD e informe o código E5C0-DDCF-1AA0-5FCD
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 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
interferir na regulamentação de profissões ou na organização administrativa do Poder 
Executivo.
Trata-se de medida preventiva, educativa e de responsabilidade social, que preserva 
vidas, fortalece o turismo seguro e promove o bem-estar coletivo.
Certo da elevada preocupação dos Nobres Vereadores com a preservação da vida e da 
segurança da população, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de março de 2026.
Lukas Adalto Oliveira Moraes
Vereador
Assinado por 1 pessoa: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E5C0-DDCF-1AA0-5FCD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 12/03/2026 07:52:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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