Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160
– Vila São João - Piedade
– SP - CEP 18170-091
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho
do servidor público do qual seja dependente pessoa com
deficiência, e dá outras providências."
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Administração direta e
indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é
assegurada a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.
§1° Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou
incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o atendimento direto
pelo servidor.
§2° Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o
servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela, guarda ou
responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente
inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.
§3° O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08
(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2° O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação
médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do
servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário
incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.
Assinado por 1 pessoa: LUCELINO PRESTES DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/BCD6-35AC-F814-2E86 e informe o código BCD6-35AC-F814-2E86
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Art. 3° A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento
do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído
com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por
profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de
tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.
§1° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores
públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga
horária prevista nesta Lei.
§2° No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício
dar-se-á em apenas um deles.
§3° A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo de
1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o
procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.
§4° A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado
informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta
utilização do benefício.
§5° O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se
o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou privada.
Art. 4° Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se
da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com
perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do
cargo.
Assinado por 1 pessoa: LUCELINO PRESTES DA SILVA
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Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A redução da jornada de trabalho para familiares diretos, sejam dependentes ou não, de
pessoas com deficiência, tem como objetivo proporcionar melhores condições de cuidado e
qualidade de vida aos dependentes. Trata-se de uma medida humanitária que reconhece a
importância da presença e do acompanhamento familiar no processo de recuperação e no
bem-estar do enfermo. Além de favorecer o tratamento e a reabilitação, essa iniciativa
contribui para aliviar a sobrecarga emocional e física dos cuidadores, fortalecendo os vínculos
familiares e promovendo inclusão social.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva Piedade, 23 de março de 2026.
Lucelino Prestes da Silva
Vereador (PSB)
Assinado por 1 pessoa: LUCELINO PRESTES DA SILVA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BCD6-35AC-F814-2E86
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCELINO PRESTES DA SILVA (CPF 251.XXX.XXX-99) em 23/03/2026 11:22:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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