Câmara Municipal de Piedade
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 5/2026.
Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
— DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agropecuária, seus
fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura,
pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades
de grande interface urbano/rural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por
atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos
produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas,
pecuários, pesqueiros e florestais, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 2º As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e
não concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de
17 de janeiro de 1991, seguirão os seguintes princípios:
I
– Dos instrumentos essenciais e estruturantes da Política Agrícola
Municipal;
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II - Promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões:
ambiental, social e econômica e em sólida consonância com o que dispõe
o inciso II do artigo 2º da Lei n. 16.684, de 19 de março de 2018, que
instituiu Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e
deu outras providências;
III - Fomento às ações promotoras da permanência das famílias no campo,
considerando a sua qualidade de vida e bem-estar;
IV - Fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de
recuperação ao meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de
agroecologia em todas as suas formas, em cumprimento aos incisos II e
IV do artigo 54, da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras
providências, bem como corroborar com o artigo 4º da Lei n. 16.684, de
19 de março de 2018, que instituiu Política Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica - PEAPO, e deu outras providências;
V
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos
de aperfeiçoamento;
VI
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VII
– Apoio à fiscalização orientadora;
VIII
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da
produção;
IX
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural;
X
– Fomento às práticas de agricultura urbana;
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XI
– Educação ambiental e campesina;
XII
– Sistemas de Informações rurais;
XIII
– Financiamento e Planejamento da Política Agropecuária;
XIV
– Demais condições materiais para a criação da Política Agropecuária.
Art. 3º Definem-se como instrumentos essenciais e estruturantes da
Política Agropecuária Municipal:
I
– A Lei de Diretrizes da Política Agrícola Municipal, consubstanciada neste
diploma legal;
II
– O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a ser
regulamentado em Lei específica;
IV
– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão
deliberativo central da Política.
§1º - Os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural serão elaborados
anualmente e finalizados até o mês de julho do presente ano, serão
elaborados pela Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente e submetido à revisão do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
§2º Finalizada a versão final oriunda do procedimento constante no
parágrafo anterior, será submetido a audiência(s) pública(s),
obrigatoriamente uma no ambiente rural.
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§3º - Após colher as contribuições na(s) audiências públicas(s), Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, revisará, de
maneira definitiva, a minuta do Plano Anual de Desenvolvimento Rural
Sustentável em Reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, convocada especificamente para este fim, e encaminhará
para a elaboração de decreto municipal o instituindo.
§4º - O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável
obrigatoriamente será composto de:
I
– Caracterização, baseada em dados oficiais, da economia agropecuária
do município;
II
– Objetivos para o ano de vigência do plano, em consonância com os
objetivos gerais propostos nesta Lei;
III
– Metas e estratégias para alcançá-los;
IV
– Classificação das metas como alta e média prioridade;
V - Estratégias para o cumprimento das metas;
VI - Cronograma para o seu cumprimento;
VII - Previsão orçamentária de investimento e despesas correntes para a
sua implementação e perenidade.
§5º - Na elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural
Sustentável, deverá participar, obrigatoriamente, um representante da
Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, para garantir a
compatibilidade e a devida previsão orçamentária do Plano com a Lei
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Orçamentária Anual vigente e, na medida do possível, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias em elaboração.
§6º Caso o Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável preveja
ações que demandem compras públicas, obras, contratações de serviços
ou outras despesas, estas deverão estar previstas na Lei Orçamentária
Anual vigente e/ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
seguinte, sendo vedada a execução de ações sem a devida disponibilidade
orçamentária.
§7º A proposta do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural
Sustentável deverá ser apresentada em conformidade com a proposta do
Plano Plurianual
– PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias
–
LDO, como forma de garantir sua viabilidade financeira e a sua inserção
no planejamento de médio prazo do Município.
§8º O processo de elaboração do Plano Municipal Anual de
Desenvolvimento Rural Sustentável deve ser participativo, envolvendo a
realização de, no mínimo, uma audiência pública para coleta de subsídios
da sociedade civil.
§9º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá
ser amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente, através de meios de comunicação acessíveis à
população rural.
§10 Em conformidade ao disposto neste artigo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural somente poderá deliberar sobre o Plano Anual de
Desenvolvimento Rural Sustentável com quórum de maioria absoluta.
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§11- É facultado ao Poder Executivo, mediante a aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e sem prejuízo da
elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável,
estabelecer objetivos, metas e estratégias plurianuais.
§12- O Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, para fins de
harmonização e consolidação legal, equivale-se e sobrepõe-se, através
deste documento legal, ao Plano Estratégico Rural, instrumento
permanente da política agrícola, segurança alimentar e nutricional,
agronegócios, turismo e meio ambiente rural, disposto no artigo 70 da Lei
nº 4716 de 04 de novembro de 2021, que dispôs sobre a revisão do Plano
Diretor implantado pela lei nº 3740, de 09 de outubro de 2006, na forma
que especifica e dá outras providências.
§13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
é o órgão deliberativo central da Política Municipal Agropecuária,
garantindo controle social e transparência na implementação
destas diretrizes, conforme competências estabelecidas na Lei
Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
CAPÍTULO II
— DAS DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE
ECONÔMICA
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, no âmbito da
sustentabilidade econômica, as seguintes:
I - Fomento ao cumprimento das legislações vigentes que envolvam
agropecuária local, em todas as esferas de Governo;
II - Fomento ao cumprimento da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019,
que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá
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outras providências, em especial no que se refere aos objetivos presentes
nos artigos 2º, incisos XII e XIV e 3º inciso II;
III - Fomento ao cumprimento dos Incisos II e IV do artigo 72 da já citada
Lei 4.611, de 12 de dezembro de 2019 e colaboração com produtores e
entidades rurais, no que couber, para prospectar mercados e propiciar
incentivos de participação em mercados diferenciados, que viabilizem
economicamente a agricultura sustentável, agroecologia e de produção
orgânica;
IV - Fomento à colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades
do setor rural, para a promoção de esforços no sentido de gerenciar e
ampliar os canais de distribuição, bem como regulamentar a gestão dos
equipamentos públicos de comercialização já existentes, permitindo,
inclusive, venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor
remuneração ao produtor agropecuário bem como ações no sentido de
corroborar com o cumprimento do que dispõe o artigo 79 da Lei 4.218, de
21 de dezembro de 2011, a qual estabelece as normas gerais sobre
tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores
individuais (MEIs), às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte
(EPPs) no âmbito municipal;
V - Fomento à colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades
do setor rural, para prospectar e facilitar informações e o acesso aos
programas e políticas públicas estaduais e federais que beneficiem os
agricultores e pecuaristas locais;
VI - Fomento à produção e divulgação periódica dos indicadores do setor
rural piedadense, inclusive complementados, quando possível e disponível,
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através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente ou aquela que vier a substitui-la.
CAPÍTULO III
— DAS DIRETRIZES PARA PERMANÊNCIA DAS
FAMÍLIAS NO CAMPO
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando à
permanência das famílias no campo e considerando a qualidade de vida:
I - Fomento de esforços para a preservação da área e atividades rurais no
Município;
II - Fomento de esforços para a segurança pública na área rural, através
de:
a) Colaboração com a Procuradoria Jurídica e da Guarda Municipal nas
atribuições que lhes são próprias ou àqueles que vierem à substituí-las,
estimulando que a Polícia Militar, nas suas funções ostensivas, promova
segurança nesse sentido, verificando a possibilidade de implantação de
Posto Policial Rural e Ronda Policial Rural;
b) Utilização do Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública, conforme dispõe Lei
Estadual 10.291 de 26 de novembro de 1968, que Institui na Secretaria
da Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os
ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras
providências, alterada pela Lei Estadual Complementar 1.372, de 12 de
janeiro de 2022, dispondo sobre a gestão associada de serviços públicos,
cuja execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia
Civil e/ou à Polícia Militar;
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c) Colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente ou àquela que vier a substitui-la, para prospectar e criar
experiências-piloto de boas práticas de segurança pública no meio rural ou
aplicáveis ao meio rural, proveniente de experimentos de Administração
Pública, sem prejuízo das ações anteriores.
III - Fomento à criação e manutenção de Unidades Básicas de Saúde e
Equipe do programa Estratégia Saúde da Família (ESF) no setor rural,
primando pela sua qualidade resolutiva;
IV - Fomento à educação rural em todas suas formas, estimulando a
inclusão nos currículos escolares, no que couber, de disciplinas inerentes
à formação voltada às questões do campo;
V - Fomento de ações, junto à Secretaria Municipal de Orçamento e
Finanças, ou àquela que vier substitui-la, para preservação da função
sócio-ambiental da terra através da utilização de mecanismos que possam
inibir práticas especulativas e predatórias;
VI - Fomento de esforços e estudos para elaborar uma central de
informação por meio da criação de plataforma específica, que vise
fomentar a oferta e demanda de utilização de terras para fins agrícolas,
em especial no setor rural, denominado Banco de Terras;
a- Para dar cumprimento ao disposto neste inciso, a municipalidade poderá
recorrer a acordos de cooperação ou convênios, com unidades técnicas e
acadêmicas sediadas preferencialmente no município ou na Região
Metropolitana de Sorocaba.
VII - Fomento de atividades, junto à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, ou aquela que vier a substitui-la, para que sejam
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inseridas, potencializadas e valorizadas atividades culturais e esportivas
criadas no meio rural, bem como incentivar manifestações culturais e a
divulgação das tradições das comunidades rurais locais;
VIII - Fomento de ações, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços
Públicos e Transporte, ou àquelas que vierem a substitui-las, para que
sejam mantidos/criados pontos de coleta de resíduos oriundos das áreas
rurais e seu respectivo sistema de coleta, inclusive potencializando, no que
couber, ações de coleta seletiva;
IX - Fomento de convênios, acordos de cooperação, entre outros, da
Prefeitura com entidades educacionais e técnicas, para permanente
aperfeiçoamento e capacitação de técnicos do setor rural potencializando
para este setor, tudo o que dispõe, no que couber, Lei 4.570 de 23 de
outubro de 2018, que dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação
de Piedade e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à
pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à
engenharia não rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo,
no município de Piedade, e dá outras providências;
X - Fomento de ações, junto à Defesa Civil, para a criação da brigada de
incêndio rural, dotando-a de estrutura para tal, inclusive com a formação
de bombeiros civis e brigadistas;
XI
– Fomento à manutenção e ampliação da qualidade do sistema viário
rural garantindo não só as condições de escoamento e mitigação ambiental
da abertura e conservação das estradas como também a qualidade da
mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de 27 de
novembro de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas estaduais,
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mediante convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do
Estado de São Paulo, ou aquela que vier a substitui-la.
CAPÍTULO IV
— DAS DIRETRIZES DE AGRICULTURA SUSTENTÁVEL
E AGROECOLOGIA
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
fomento de práticas de agricultura sustentável e de agroecologia, em
todas as suas formas:
I
– Fomento à orientação e capacitação dos agricultores a respeito de
práticas e técnicas ambientalmente corretas, de preservação e
recuperação ambientais; sob demanda, a serem realizadas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o apoio,
naquilo que couber, do Sistema de Inovação de Piedade regulamentado
pela Lei 4.570 de 23 de outubro de 2018;
II - Fomento ao uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo
do solo rural garantindo não só as condições de escoamento e mitigação
ambiental da abertura e conservação das estradas como também a
qualidade da mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de
27 de novembro de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas
estaduais, mediante convênio com a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, do Estado de São Paulo, ou aquela que vier a substitui-la;
III - Fomento à comercialização e comercialização atacadista e de varejo
de produtos da agricultura familiar, bem como a organização e ampliação
do acesso aos equipamentos já existentes, de forma que possam,
inclusive, facilitar o manuseio, processamento, embalagem e estoque de
produtos;
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IV
– Fomento à integração, de maneira estruturante, do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), que dispõe sobre os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal,
conforme Lei 4.719 de 16 de novembro de 2021, priorizando a fiscalização
orientadora;
V - Fomento à colaboração do Poder Público visando à facilitação da venda
direta do produtor ao consumidor nas feiras livres municipais, bem como
fomentar novas feiras livres ou específicas;
VI - Fomento à colaboração e incentivo do Poder Público, no que couber,
em conjunto com entidades do setor rural, para facilitar a criação de
centros distribuição e comercialização atacadista e de varejo de produtos
da agricultura familiar, bem como a organização e ampliação do acesso
aos equipamentos já existentes, de forma que possam, inclusive, facilitar
o manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos;
VII - Fomento à colaboração, no que couber, para prospectar e criar
mercados para os agricultores e pecuaristas de Piedade em toda a Região
Metropolitana de Sorocaba;
VIII - Fomento à recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e
de vida aos moradores de áreas rurais, conforme disposto no artigo 72, da
Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política
Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências, em
especial regulamentando o inciso IV do referido artigo;
IX - Fomento ao cumprimento do inciso II do artigo 57 da Lei nº 4.611, de
12 de dezembro de 2019, no que diz respeito à conservação de nascentes
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em propriedades rurais e no meio rural, promovendo pagamento por
serviços ambientais, quando couber, conforme disposto no inciso IV;
X - Fomento ao descarte adequado de resíduos agrícolas, inclusive,
valendo-se do que dispõe o inciso IX do art. 5º deste diploma legal;
XI - Fomento ao uso correto e consciente de agrotóxicos, através de
orientação aos agricultores nos termos do que dispõe o inciso I deste artigo
bem como fomentar a substituição por práticas biológico-naturais, sempre
que tecnicamente possível;
XII - Fomento para que sejam corroboradas as estratégias constantes da
Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade, através de orientação aos
agricultores e entidades rurais no que couber, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou aquela
que venha a substitui-la;
XIII - Fomento, de maneira estruturante, à agroecologia e à produção
orgânica, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.684, de 19 de março
de 2018 e seus incisos, recomendadas as seguintes ações de fomento:
a) Pesquisar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, a
tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;
b) Fomentar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;
c) Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores
agroecológicos;
d) Fomentar, no que couber, a adaptação de tecnologia agroecológica às
condições e experiências locais;
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e) Em parceria a ser proposta com instituições de ensino superior, estudar
a adaptação de equipamentos e maquinários às condições produtivas
específicas da agroecologia;
f) Fomentar a formação e capacitação dos agricultores familiares com fins
de industrializar e comercializar os produtos agroecológicos.
CAPÍTULO V
— DAS DIRETRIZES DE EXTENSÃO RURAL E
EMPREENDEDORISMO
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
fomento de extensão rural e de processos e métodos de aperfeiçoamento:
I - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de
biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento
tecnológico da agricultura do município, utilizando para tal, no que couber,
do Sistema de Inovação de Piedade, regulamentado pela Lei 4.570 de 23
de outubro de 2018;
II - Fomento à prospecção, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e do Sistema de Inovação de
Piedade ou aqueles que vierem a substitui-los, de eventos, cursos e
projetos que possibilitem a transferência de tecnologia e a difusão de
conhecimento para o setor rural;
III - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária,
estimulando a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou
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empresas de biotecnologia e tecnologias agropecuária para o
desenvolvimento tecnológico da região;
IV - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária,
estimulando a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou
empresas de biotecnologia e tecnologias agropecuária para o
desenvolvimento tecnológico da região;
V
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos
de aperfeiçoamento;
VI
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VII
– Apoio à fiscalização orientadora;
VIII
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da
produção;
IX
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural.
Art. 8º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
desenvolvimento do empreendedorismo rural:
I - Fomento à qualificação empreendedora ministrada por extensão rural
ou outras formas que corroborem para ampliação da capacidade
empreendedora do setor rural e demais ações no sentido da formação
empreendedora, no que couber;
II - Fomento à ampliação da capacitação em processos associativos de
trabalhadores rurais que aumentem suas possibilidades de ações
coletivas, colaborativas e solidárias;
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III - Fomento, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
e Meio Ambiente, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de
Orçamento e Finanças e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à
divulgação das possibilidades de acesso ao crédito e demais serviços
disponibilizados pelos bancos, agências de fomento, ministérios que
possam melhorar a atividade rural;
a) Para dar efetividade ao inciso III, as secretarias referidas poderão
envidar esforços para obter orientações da CATI, MDA.
IV - Fomento à colaboração do Poder Público visando à facilitação da venda
direta do produtor ao consumidor nas feiras livres municipais, bem como
fomentar novas feiras livres ou específicas.
CAPÍTULO VI
— DAS DIRETRIZES DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 9º De forma aditiva com as diretrizes do art. 8º desse diploma legal,
o município deverá priorizar o cumprimento do que dispõe o artigo 14, da
Lei Federal 11.947 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de
junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho
de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de
agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras
providências, envidando esforços para que, no mínimo 45% (trinta por
cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito
do PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios
diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou
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de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma
agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades
quilombolas, observando, no mínimo, os percentuais e as diretrizes
estabelecidas pela legislação federal aplicável.
§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
envidará esforços para que o atendimento no que se refere o caput deste
artigo se dê via produtores locais.
§2º Uma vez garantida a aquisição de gêneros alimentícios via produtores
locais a que alude o caput deste artigo, aumentar gradativamente o
percentual para além de 30%, conforme a capacidade dos produtores
locais de atender a demanda.
§3º No zelo do interesse público, este aumento somente ocorrerá se
garantidas as condições de qualidade regulamentadas no Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
§4º Comprovada a capacidade de fornecimento dos produtores locais ou
em acordo com a sua evolução, o município envidará esforços para que,
nos contratos de fornecimento para a merenda escolar que não
contemplem o PNAE adquira seus produtos de produtores agrícolas locais.
CAPÍTULO VII
— DAS DIRETRIZES DE MAPEAMENTO E
ESCOAMENTO
Art. 10 São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
mapeamento dos canais de escoamento, distribuição agrícola no
Município, bem como estudos de comportamento dos preços:
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I - Fomento à intermediação de parcerias com instituições de ensino
superior, ensino técnico, Agência Metropolitana de Sorocaba, Sistema S,
entre outras instituições, para promoção de pesquisas que permitam a
rastreabilidade da produção e prospecção de preços dos produtos
agropecuários;
II - Fomento a estudos que melhorem os canais de distribuição,
transformando as ações propostas em elementos de Política Agropecuária;
III - Fomento a quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de
dados que colaborem para o entendimento de problemas de logística e
escoamento da produção rural e do abastecimento agrícola ao cidadão
piedadense.
CAPÍTULO VIII
— DAS DIRETRIZES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E
HORTAS COMUNITÁRIAS
Art. 11 Como ação sensibilizadora o Município fomentará incentivos à
criação de hortas comunitárias rurais e urbanas, inclusive dando destino
social através de permissão de uso de áreas públicas e institucionais que
não estão sendo utilizadas pelo Poder Executivo Municipal, provendo a sua
devida regulamentação.
Art. 12 O Município deverá incluir de maneira estruturante e associativa
na educação ambiental conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 4.611, de
12 de dezembro de 2019, a ação sensibilizadora para o desenvolvimento
sustentável.
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CAPÍTULO IX
— DAS DIRETRIZES DE OPERACIONALIDADE E
SUSTENTABILIDADE
Art. 13 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal
Agropecuária:
I
– Obedecida a responsabilidade fiscal e as boas práticas orçamentárias,
gerir a plena execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Rural
Sustentável, com recursos compatíveis com os objetivos de curto, médio
e longo prazo da política agropecuário municipal;
II
– Fomentar a destinação de até 100% do repasse do ITR -
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural para o Fundo de
Desenvolvimento Rural Sustentável, observada a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
compatibilidade com o Plano Plurianual do Município de Piedade
para 2026-2029 (Lei nº 4.934/2025).
CAPÍTULO X
— DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO CONTÍNUO
Art. 14 Constituem-se ações contínuas e de Planejamento da Política
Municipal Agropecuária, de maneira contínua e estruturante:
I - Fomento a estudos, em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, agricultores e entidades
representativas, para mecanismos que, dentro dos limites legais,
garantam a manutenção do mesmo percentual da área rural existente no
município, ou a sua ampliação;
II- Fomento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente em conjunto com o CMDRS e demais entidades representativas
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do setor, à elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
conforme disposto no artigo 3º e parágrafos.
CAPÍTULO XI
— DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal
Agropecuária, a municipalidade, criará, através de Lei específica, Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 16 O Inciso III, Art. 2º Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
III
– elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável
e acompanhar a sua execução, conforme disposto na Lei de Diretrizes da
Política Municipal Agropecuária.
Art. 17 Fica suprimido o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.958, de
18 de novembro de 2008.
Art. 18 A municipalidade planejará a reativação e a readequação num
único instrumento legal, no que for possível, as comemorações agrícolas
do município, dadas pelas Leis 4.354 de 02 de outubro de 2014, que Inclui
no calendário oficial do município de Piedade o evento Expap (Exposição
Agrícola de Piedade) a ser realizado anualmente no mês de setembro de
cada ano; 4.360 de 27 de novembro de 2014, Inclui no calendário oficial
do município de Piedade o evento Festa do Lavrador, Lei 4.112 de 21 de
junho de 2010, que Institui a Semana da Agricultura Ecológica, no âmbito
do Município de Piedade; Lei 4.780 de 31 de agosto de 2022, que Institui
a Semana Municipal do Agricultor e Produtor Rural de Piedade e dá outras
providências; de maneira a fomentar o produtivismo agrícola, evitando
sobreposição de datas e dispersão de objetivos.
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Parágrafo único: Para a realização do objetivo do proposto no caput
deste artigo, deverá ser formada uma comissão intersecretarial que
agregue os segmentos diretamente afetados pelo calendário e respectiva
atividade.
Art. 19 Alterações aos dispositivos desta Lei devem ser precedidas de
parecer consultivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Sustentável, dentro de suas competências estabelecidas no art. 2º da Lei
Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008, bem como submetidas
ao menos a uma audiência pública.
Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias, observada a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Orgânica do Município
de Piedade.
Parágrafo Único - A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei não
implica criação de cargos, funções ou alteração do regime jurídico de
servidores municipais, permanecendo tais competências sob exclusiva
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DAS EMENDAS
I. EMENDAS INCORPORADAS CONFORME PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA
1. Terminologia "Pétreos"
→ "Essenciais e Estruturantes"
• Artigos Afetados: Arts. 2º, Inciso I; Art. 3º, Inciso I
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• Fundamento: Técnica legislativa adequada. O termo "pétreos" é
inadequado para descrever instrumentos de política pública.
"Essenciais e estruturantes" reflete com precisão a natureza diretiva
da lei.
• Referência: Parecer da Procuradoria Legislativa (Ajuste
Terminológico).
2. Cláusula de Subordinação ao PNAE • Artigo Afetado: Art. 9º, caput • Redação Proposta: "observando, no mínimo, os percentuais e as
diretrizes estabelecidas pela legislação federal aplicável"
• Fundamento: Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE) exige
conformidade com diretrizes federais. A cláusula afasta conflito
normativo e garante harmonia com legislação federal.
• Referência: Parecer da Procuradoria Legislativa (Clareza na
Subordinação à Norma Federal).
II. EMENDAS ADICIONAIS PARA ADEQUAÇÃO JURÍDICA
3. Conversão de Verbos Imperativos em Diretivos (Arts. 4º-8º) • Problema Original: Linguagem imperativa ("deverá", "promover")
configura invasão de reserva executiva.
• Solução Implementada: Substituição por "fomento", "estimular",
"priorizar" em todos os artigos.
• Exemplos: o ❌ "O Executivo deverá promover esforços para..." o ✅ "São diretrizes... fomentar, através de diretrizes..."
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• Fundamento Jurídico: STF Tema 917 (ARE 878.911/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes) / TJSP Ap. Cív. 1002401-0/2018 (distinção entre lei
diretiva e lei gestora).
4. Novo Parágrafo no Art. 3º (§13) • Redação: "O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável é o órgão deliberativo central da Política Municipal
Agropecuária, garantindo controle social e transparência na
implementação destas diretrizes."
• Objetivo: Reforçar o papel do CMDRS como órgão de governança,
não de gestão operacional.
• Fundamento: Jurisprudência do TJSP sobre conselhos de políticas
públicas.
5. Emenda ao Art. 13, II (Vinculação de Receita) • Redação Original: "Destinação de 100% do ITR ao FMDRS" • Redação Proposta: "Fomentar a destinação de até 100% do
repasse do ITR... observada a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e compatibilidade com o Plano Plurianual
do Município de Piedade para 2026-2029."
• Fundamento Jurídico: o LRF Arts. 16-17: Exigem estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.
o LRF Art. 21: Nulidade de pleno direito por violação dos Arts.
16
-17.
o CF Art. 167, IV: Vedação de vinculação de receita de
impostos (com exceções).
o Lei nº 4.934/2025: PPA Piedade 2026-2029.
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• Impacto: Evita nulidade por violação da LRF e garante
conformidade fiscal.
6. Novo Parágrafo Único no Art. 20 (Blindagem Executiva) • Redação: "A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei não
implica criação de cargos, funções ou alteração do regime jurídico
de servidores municipais, permanecendo tais competências sob
exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal."
• Objetivo: Blindar contra alegações de invasão de competência
executiva.
• Fundamento: STF Tema 917 / LOM Piedade Art. 38.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA
Emenda Fundamento Jurídico Risco Mitigado
Terminologia
"Pétreos"
Técnica Legislativa Inadequação técnica
Cláusula PNAE Lei Federal nº 11.947/2009 Conflito normativo
Verbos Diretivos
STF Tema 917 / TJSP Ap.
Cív. 1002401-0/2018
Vício de iniciativa
§13 Art. 3º Jurisprudência TJSP
Confusão entre
diretrizes e gestão
Art. 13, II
LRF Arts. 16-17, 21 / CF Art.
167, IV
Nulidade por violação
LRF
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Emenda Fundamento Jurídico Risco Mitigado
Parágrafo Único
Art. 20
STF Tema 917 / LOM Art. 38
Invasão de
competência
executiva
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 27 de março de 2026.
Edvaldo Vicente Ferreira
Vereador
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