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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-091
Telefone: (15) 3244-1377
Site: www.piedade.sp.leg.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 1/2026 (vereador Lukas Adalto Oliveira Moraes)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salvavidas em piscinas e locais de recreação aquática situados em
estabelecimentos privados no âmbito do Município de Piedade
e dá outras providências.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a permanência de salva-vidas durante o período de
funcionamento e utilização dos locais abaixo descritos, quando situados em estabelecimentos
privados:
I — piscinas de uso coletivo localizadas em clubes sociais, esportivos, academias, hotéis,
pousadas, parques aquáticos e condomínios residenciais, cujas dimensões sejam superiores a
6m x 6m;
II — empreendimentos de turismo rural, sítios, fazendas, áreas de lazer e
estabelecimentos turísticos privados que possuam cachoeiras, rios, lagos, lagoas, represas,
poços naturais ou artificiais, utilizados para banho, recreação, lazer ou práticas esportivas;
III — balneários e áreas de recreação aquática de natureza privada que utilizem corpos
d’água naturais ou artificiais para fins recreativos.
Art. 2º A quantidade de salva-vidas deverá ser compatível com a extensão da área
aquática, o fluxo de usuários e o grau de risco do local, observadas as normas técnicas
expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão manter disponíveis e em local
de fácil acesso:
Assinado por 3 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES, ISIDORO POLY DE BRITO e WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4890-469E-0AFB-31D4 e informe o código 4890-469E-0AFB-31D4
Câmara Municipal de Piedade
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Telefone: (15) 3244-1377
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I — equipamentos de primeiros socorros;
II — materiais básicos de salvamento aquático;
III — meios adequados de comunicação para acionamento dos serviços de emergência.
Art. 4º O profissional responsável pelo salvamento aquático deverá possuir habilitação
válida, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis legais pelos
estabelecimentos às seguintes penalidades:
I — advertência por escrito, na primeira infração;
II — multa administrativa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFMs, ou índice
municipal equivalente, em caso de reincidência;
III — suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência
reiterada ou quando constatado risco iminente à vida, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 6º A responsabilidade pela contratação dos profissionais e pela manutenção das
condições de segurança é do proprietário, administrador ou responsável legal pelo
estabelecimento.
Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 31 de março de 2026.
Lukas Adalto Oliveira Moraes Isidoro Poly de Brito
Presidente Vice-Presidente
Wandi Augusto Rodrigues
Membro
Assinado por 3 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES, ISIDORO POLY DE BRITO e WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4890-469E-0AFB-31D4 e informe o código 4890-469E-0AFB-31D4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4890-469E-0AFB-31D4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 31/03/2026 13:54:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 01/04/2026 06:12:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 01/04/2026 08:32:04 GMT-03:00
Papel: Parte
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