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materia nº 68/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaIndica a elaboração de projeto de lei sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Indicação nº. 69/2026
“Indica a elaboração de projeto de lei sobre a redução da jornada 
de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa 
com deficiência, e dá outras providências."
Senhor Presidente:
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades regimentais, a 
elaboração de projeto de lei sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do 
qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências (minuta do projeto em 
anexo). 
Justificativa:
A redução da jornada de trabalho para familiares diretos, sejam dependentes ou não, 
de pessoas com deficiência, tem como objetivo proporcionar melhores condições de cuidado 
e qualidade de vida aos dependentes. Trata-se de uma medida humanitária que reconhece a 
importância da presença e do acompanhamento familiar no processo de recuperação e no 
bem-estar do enfermo. Além de favorecer o tratamento e a reabilitação, essa iniciativa 
contribui para aliviar a sobrecarga emocional e física dos cuidadores, fortalecendo os vínculos 
familiares e promovendo inclusão social.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 2 de abril de 2026.
Lucelino Prestes da Silva
Vereador (PSB)
Câmara Municipal de Piedade
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MINUTA AO PROJETO DE LEI 
 "Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho 
do servidor público do qual seja dependente pessoa com
deficiência, e dá outras providências."
 
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Administração direta e 
indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, 
é assegurada a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas 
semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.
§1° Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou 
incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o atendimento direto 
pelo servidor.
§2° Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual 
o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela, guarda ou 
responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente 
inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.
§3° O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 
08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2° O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de 
avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de 
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afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico 
durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.
Art. 3° A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento 
do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído 
com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por 
profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de 
tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.
§1° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores 
públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga 
horária prevista nesta Lei.
§2° No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o 
benefício dar-se-á em apenas um deles.
§3° A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo 
de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado 
o procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei.
§4° A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado 
informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e 
correta utilização do benefício.
§5° O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, 
se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou 
privada.
Art. 4° Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster￾se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, 
com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral 
do cargo.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
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Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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