| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Indica a elaboração de projeto de lei sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br Indicação nº. 69/2026 “Indica a elaboração de projeto de lei sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências." Senhor Presidente: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades regimentais, a elaboração de projeto de lei sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências (minuta do projeto em anexo). Justificativa: A redução da jornada de trabalho para familiares diretos, sejam dependentes ou não, de pessoas com deficiência, tem como objetivo proporcionar melhores condições de cuidado e qualidade de vida aos dependentes. Trata-se de uma medida humanitária que reconhece a importância da presença e do acompanhamento familiar no processo de recuperação e no bem-estar do enfermo. Além de favorecer o tratamento e a reabilitação, essa iniciativa contribui para aliviar a sobrecarga emocional e física dos cuidadores, fortalecendo os vínculos familiares e promovendo inclusão social. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 2 de abril de 2026. Lucelino Prestes da Silva Vereador (PSB) Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br MINUTA AO PROJETO DE LEI "Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências." O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Administração direta e indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário. §1° Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor. §2° Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento. §3° O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Art. 2° O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho. Art. 3° A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente. §1° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei. §2° No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles. §3° A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observado o procedimento de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei. §4° A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício. §5° O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou privada. Art. 4° Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve absterse da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente. Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.