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materia nº 77/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaIndica a análise constitucional e apresentação pelo Poder Executivo Municipal da minuta do projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá outras providencias.
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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Vila São João - Piedade – SP - CEP 18170-091
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Indicação nº. 77/2026
“Indica a análise constitucional e apresentação pelo Poder 
Executivo Municipal, a Minuta do Projeto de Lei, “Que dispõe 
sobre as Diretrizes da Politica Municipal Agropecuária e dá 
outras providencias."
Senhor Presidente:
 
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades regimentais, que 
o substitutivo ao Projeto de Lei nº 5/2026, que dispõe sobre as Diretrizes da Política 
Municipal Agropecuária e dá outras providências, seja apresentado pelo Poder 
Executivo Municipal.
Justificativa: 
Considerado que o referido substitutivo fixa as diretrizes da Política Municipal 
Agropecuária, seus fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de 
agricultura, pecuária e abastecimento no município, considerando suas peculiaridades 
de grande interface urbano e rural; Sendo assim, importante para o desenvolvimento sustentável do município de 
Piedade.
Considerando os apontamentos do Parecer da Procuradoria da Câmara 
Municipal de Piedade; 
Considerando o conteúdo descrito no oficio CMDRS nº 11/2026, no item 2 (dois) 
que diz: “Contudo, em nome do pragmatismo e do objetivo maior, esclarecemos que caso 
o entendimento majoritário desta Casa Legislativa aponte para a necessidade de uma 
Assinado por 1 pessoa: EDVALDO VICENTE FERREIRA
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nova proposição por iniciativa do Poder Executivo, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural (CMDR) se colocar  inteira disposição para (...).
ANEXOS: 
1- Cópia do Minuta ao projeto de lei nº. 5/2026;
1) - Apontamento do parecer da Procuradoria da Câmara Municipal de Piedade 
(SP);
2) - Oficio nº CMDR Nº 11/2026, do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural de Piedade. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 9 de abril de 2026.
Edvaldo Vicente Ferreira
Vereador (PSB)
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MINUTA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 5/2026. Autor: Edvaldo Vicente Ferreira 
Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agropecuária, seus 
fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura, 
pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades 
de grande interface urbano/rural. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por atividade 
agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, 
subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, 
pesqueiros e florestais, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro 
de 1991, que dispõe sobre a política agrícola. 
Art. 2º As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e não 
concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, seguirão os seguintes princípios: 
I 
– Dos instrumentos essenciais e estruturantes da Política Agrícola 
Municipal; 
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II - Promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões: 
ambiental, social e econômica e em sólida consonância com o que dispõe o 
inciso II do artigo 2º da Lei n. 16.684, de 19 de março de 2018, que instituiu 
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e deu 
outras providências; 
III - Fomento às ações promotoras da permanência das famílias no campo, 
considerando a sua qualidade de vida e bem-estar; 
IV - Fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de 
recuperação ao meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de
agroecologia em todas as suas formas, em cumprimento aos incisos II e IV 
do artigo 54, da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a 
Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências, 
bem como corroborar com o artigo 4º da Lei n. 16.684, de 19 de março de 
2018, que instituiu Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - 
PEAPO, e deu outras providências; 
V 
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de 
aperfeiçoamento; 
VI 
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural; 
VII 
– Apoio à fiscalização orientadora; 
VIII 
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da 
produção; 
IX 
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural; 
X 
– Fomento às práticas de agricultura urbana; 
XI 
– Educação ambiental e campesina; 
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XII 
– Sistemas de Informações rurais; 
XIII 
– Financiamento e Planejamento da Política Agropecuária; 
XIV 
– Demais condições materiais para a criação da Política Agropecuária. 
Art. 3º Definem-se como instrumentos essenciais e estruturantes da 
Política Agropecuária Municipal: 
I 
– A Lei de Diretrizes da Política Agrícola Municipal, consubstanciada neste 
diploma legal; 
II 
– O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a ser 
regulamentado em Lei específica; 
IV 
– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão 
deliberativo central da Política. 
§1º - Os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural serão elaborados 
anualmente e finalizados até o mês de julho do presente ano, serão 
elaborados pela Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente e submetido à revisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável. 
§2º Finalizada a versão final oriunda do procedimento constante no 
parágrafo anterior, será submetido a audiência(s) pública(s), 
obrigatoriamente uma no ambiente rural. 
§3º - Após colher as contribuições na(s) audiências públicas(s), Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, revisará, de maneira 
definitiva, a minuta do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável 
em Reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
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convocada especificamente para este fim, e encaminhará para a elaboração 
de decreto municipal o instituindo. 
§4º - O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável 
obrigatoriamente será composto de: 
I 
– Caracterização, baseada em dados oficiais, da economia agropecuária 
do município; 
II 
– Objetivos para o ano de vigência do plano, em consonância com os 
objetivos gerais propostos nesta Lei; 
III 
– Metas e estratégias para alcançá-los; 
IV 
– Classificação das metas como alta e média prioridade; 
V - Estratégias para o cumprimento das metas; 
VI - Cronograma para o seu cumprimento; 
VII - Previsão orçamentária de investimento e despesas correntes para a 
sua implementação e perenidade. 
§5º - Na elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável,
deverá participar, obrigatoriamente, um representante da Secretaria 
Municipal de Orçamento e Finanças, para garantir a compatibilidade e a 
devida previsão orçamentária do Plano com a Lei Orçamentária Anual 
vigente e, na medida do possível, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
em elaboração. 
§6º Caso o Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável preveja 
ações que demandem compras públicas, obras, contratações de serviços ou 
outras despesas, estas deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual 
vigente e/ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte,
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sendo vedada a execução de ações sem a devida disponibilidade 
orçamentária. 
§7º A proposta do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural 
Sustentável deverá ser apresentada em conformidade com a proposta do 
Plano Plurianual 
– PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
–
LDO, como forma de garantir sua viabilidade financeira e a sua inserção no 
planejamento de médio prazo do Município. 
§8º O processo de elaboração do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento 
Rural Sustentável deve ser participativo, envolvendo a realização de, no
mínimo, uma audiência pública para coleta de subsídios da sociedade civil. 
§9º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá 
ser amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Meio Ambiente, através de meios de comunicação acessíveis à 
população rural. 
§10 Em conformidade ao disposto neste artigo, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural somente poderá deliberar sobre o Plano Anual de 
Desenvolvimento Rural Sustentável com quórum de maioria absoluta. 
§11- É facultado ao Poder Executivo, mediante a aprovação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e sem prejuízo da 
elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
estabelecer objetivos, metas e estratégias plurianuais. 
§12- O Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, para fins de 
harmonização e consolidação legal, equivale-se e sobrepõe-se, através 
deste documento legal, ao Plano Estratégico Rural, instrumento 
permanente da política agrícola, segurança alimentar e nutricional, 
agronegócios, turismo e meio ambiente rural, disposto no artigo 70 da Lei 
nº 4716 de 04 de novembro de 2021, que dispôs sobre a revisão do Plano 
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Diretor implantado pela lei nº 3740, de 09 de outubro de 2006, na forma 
que especifica e dá outras providências. 
§13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
é o órgão deliberativo central da Política Municipal Agropecuária, 
garantindo controle social e transparência na implementação 
destas diretrizes, conforme competências estabelecidas na Lei 
Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, no âmbito da 
sustentabilidade econômica, as seguintes: 
I - Fomento ao cumprimento das legislações vigentes que envolvam 
agropecuária local, em todas as esferas de Governo; 
II - Fomento ao cumprimento da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, 
que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá 
outras providências, em especial no que se refere aos objetivos presentes 
nos artigos 2º, incisos XII e XIV e 3º inciso II; 
III - Fomento ao cumprimento dos Incisos II e IV do artigo 72 da já citada
Lei 4.611, de 12 de dezembro de 2019 e colaboração com produtores e 
entidades rurais, no que couber, para prospectar mercados e propiciar 
incentivos de participação em mercados diferenciados, que viabilizem 
economicamente a agricultura sustentável, agroecologia e de produção 
orgânica; 
IV - Fomento à colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades 
do setor rural, para a promoção de esforços no sentido de gerenciar e 
ampliar os canais de distribuição, bem como regulamentar a gestão dos 
equipamentos públicos de comercialização já existentes, permitindo, 
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inclusive, venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor remuneração 
ao produtor agropecuário bem como ações no sentido de corroborar com o 
cumprimento do que dispõe o artigo 79 da Lei 4.218, de 21 de dezembro 
de 2011, a qual estabelece as normas gerais sobre tratamento diferenciado 
e favorecido aos microempreendedores individuais (MEIs), às 
microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) no âmbito 
municipal; 
V - Fomento à colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades 
do setor rural, para prospectar e facilitar informações e o acesso aos 
programas e políticas públicas estaduais e federais que beneficiem os 
agricultores e pecuaristas locais; 
VI - Fomento à produção e divulgação periódica dos indicadores do setor 
rural piedadense, inclusive complementados, quando possível e disponível, 
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
ou aquela que vier a substitui-la. 
CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES PARA PERMANÊNCIA DAS FAMÍLIAS NO 
CAMPO
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando à 
permanência das famílias no campo e considerando a qualidade de vida: 
I - Fomento de esforços para a preservação da área e atividades rurais no 
Município; 
II - Fomento de esforços para a segurança pública na área rural, através 
de: 
a) Colaboração com a Procuradoria Jurídica e da Guarda Municipal nas 
atribuições que lhes são próprias ou àqueles que vierem à substituí-las, 
estimulando que a Polícia Militar, nas suas funções ostensivas, promova 
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segurança nesse sentido, verificando a possibilidade de implantação de 
Posto Policial Rural e Ronda Policial Rural; 
b) Utilização do Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por 
intermédio da Secretaria de Segurança Pública, conforme dispõe Lei 
Estadual 10.291 de 26 de novembro de 1968, que Institui na Secretaria da 
Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os ocupantes 
de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências, 
alterada pela Lei Estadual Complementar 1.372, de 12 de janeiro de 2022, 
dispondo sobre a gestão associada de serviços públicos, cuja execução 
possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Civil e/ou à 
Polícia Militar; 
c) Colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente ou àquela que vier a substitui-la, para prospectar e criar 
experiências-piloto de boas práticas de segurança pública no meio rural ou 
aplicáveis ao meio rural, proveniente de experimentos de Administração 
Pública, sem prejuízo das ações anteriores. 
III - Fomento à criação e manutenção de Unidades Básicas de Saúde e 
Equipe do programa Estratégia Saúde da Família (ESF) no setor rural, 
primando pela sua qualidade resolutiva; 
IV - Fomento à educação rural em todas suas formas, estimulando a 
inclusão nos currículos escolares, no que couber, de disciplinas inerentes à 
formação voltada às questões do campo; 
V - Fomento de ações, junto à Secretaria Municipal de Orçamento e 
Finanças, ou àquela que vier substitui-la, para preservação da função sócio￾ambiental da terra através da utilização de mecanismos que possam inibir 
práticas especulativas e predatórias; 
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VI - Fomento de esforços e estudos para elaborar uma central de 
informação por meio da criação de plataforma específica, que vise fomentar 
a oferta e demanda de utilização de terras para fins agrícolas, em especial
no setor rural, denominado Banco de Terras;
a- Para dar cumprimento ao disposto neste inciso, a municipalidade poderá 
recorrer a acordos de cooperação ou convênios, com unidades técnicas e 
acadêmicas sediadas preferencialmente no município ou na Região 
Metropolitana de Sorocaba. 
VII - Fomento de atividades, junto à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, ou aquela que vier a substitui-la, para que sejam 
inseridas, potencializadas e valorizadas atividades culturais e esportivas
criadas no meio rural, bem como incentivar manifestações culturais e a 
divulgação das tradições das comunidades rurais locais; 
VIII - Fomento de ações, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços 
Públicos e Transporte, ou àquelas que vierem a substitui-las, para que 
sejam mantidos/criados pontos de coleta de resíduos oriundos das áreas 
rurais e seu respectivo sistema de coleta, inclusive potencializando, no que 
couber, ações de coleta seletiva; 
IX - Fomento de convênios, acordos de cooperação, entre outros, da 
Prefeitura com entidades educacionais e técnicas, para permanente 
aperfeiçoamento e capacitação de técnicos do setor rural potencializando 
para este setor, tudo o que dispõe, no que couber, Lei 4.570 de 23 de 
outubro de 2018, que dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação 
de Piedade e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa 
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não 
rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no município de
Piedade, e dá outras providências; 
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X - Fomento de ações, junto à Defesa Civil, para a criação da brigada de 
incêndio rural, dotando-a de estrutura para tal, inclusive com a formação 
de bombeiros civis e brigadistas; 
XI 
– Fomento à manutenção e ampliação da qualidade do sistema viário 
rural garantindo não só as condições de escoamento e mitigação ambiental 
da abertura e conservação das estradas como também a qualidade da 
mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de 27 de novembro 
de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas estaduais, mediante 
convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do Estado de 
São Paulo, ou aquela que vier a substitui-la. 
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES DE AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E 
AGROECOLOGIA
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao 
fomento de práticas de agricultura sustentável e de agroecologia, em todas 
as suas formas: 
I 
– Fomento à orientação e capacitação dos agricultores a respeito de 
práticas e técnicas ambientalmente corretas, de preservação e recuperação 
ambientais; sob demanda, a serem realizadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o apoio, naquilo que couber, 
do Sistema de Inovação de Piedade regulamentado pela Lei 4.570 de 23 de 
outubro de 2018; 
II - Fomento ao uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo 
do solo rural garantindo não só as condições de escoamento e mitigação 
ambiental da abertura e conservação das estradas como também a 
qualidade da mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de 27 
de novembro de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas estaduais, 
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mediante convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do 
Estado de São Paulo, ou aquela que vier a substitui-la; 
III - Fomento à comercialização e comercialização atacadista e de varejo de 
produtos da agricultura familiar, bem como a organização e ampliação do 
acesso aos equipamentos já existentes, de forma que possam, inclusive, 
facilitar o manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos; 
IV 
– Fomento à integração, de maneira estruturante, do Serviço de 
Inspeção Municipal (SIM), que dispõe sobre os procedimentos de inspeção 
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, 
conforme Lei 4.719 de 16 de novembro de 2021, priorizando a fiscalização 
orientadora; 
V - Fomento à colaboração do Poder Público visando à facilitação da venda 
direta do produtor ao consumidor nas feiras livres municipais, bem como 
fomentar novas feiras livres ou específicas; 
VI - Fomento à colaboração e incentivo do Poder Público, no que couber, 
em conjunto com entidades do setor rural, para facilitar a criação de centros 
distribuição e comercialização atacadista e de varejo de produtos da 
agricultura familiar, bem como a organização e ampliação do acesso aos 
equipamentos já existentes, de forma que possam, inclusive, facilitar o 
manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos; 
VII - Fomento à colaboração, no que couber, para prospectar e criar 
mercados para os agricultores e pecuaristas de Piedade em toda a Região 
Metropolitana de Sorocaba; 
VIII - Fomento à recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e 
de vida aos moradores de áreas rurais, conforme disposto no artigo 72, da 
Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal 
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de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências, em especial 
regulamentando o inciso IV do referido artigo; 
IX - Fomento ao cumprimento do inciso II do artigo 57 da Lei nº 4.611, de 
12 de dezembro de 2019, no que diz respeito à conservação de nascentes 
em propriedades rurais e no meio rural, promovendo pagamento por 
serviços ambientais, quando couber, conforme disposto no inciso IV; 
X - Fomento ao descarte adequado de resíduos agrícolas, inclusive, 
valendo-se do que dispõe o inciso IX do art. 5º deste diploma legal; 
XI - Fomento ao uso correto e consciente de agrotóxicos, através de 
orientação aos agricultores nos termos do que dispõe o inciso I deste artigo 
bem como fomentar a substituição por práticas biológico-naturais, sempre 
que tecnicamente possível; 
XII - Fomento para que sejam corroboradas as estratégias constantes da 
Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade, através de orientação aos 
agricultores e entidades rurais no que couber, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou aquela 
que venha a substitui-la; 
XIII - Fomento, de maneira estruturante, à agroecologia e à produção 
orgânica, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.684, de 19 de março 
de 2018 e seus incisos, recomendadas as seguintes ações de fomento: 
a) Pesquisar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, a 
tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar; 
b) Fomentar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos; 
c) Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores 
agroecológicos; 
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d) Fomentar, no que couber, a adaptação de tecnologia agroecológica às 
condições e experiências locais; 
e) Em parceria a ser proposta com instituições de ensino superior, estudar 
a adaptação de equipamentos e maquinários às condições produtivas 
específicas da agroecologia; 
f) Fomentar a formação e capacitação dos agricultores familiares com fins 
de industrializar e comercializar os produtos agroecológicos. 
CAPÍTULO V — DAS DIRETRIZES DE EXTENSÃO RURAL E 
EMPREENDEDORISMO
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao 
fomento de extensão rural e de processos e métodos de aperfeiçoamento: 
I - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando 
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de 
biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento 
tecnológico da agricultura do município, utilizando para tal, no que couber, 
do Sistema de Inovação de Piedade, regulamentado pela Lei 4.570 de 23 
de outubro de 2018; 
II - Fomento à prospecção, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e do Sistema de Inovação de 
Piedade ou aqueles que vierem a substitui-los, de eventos, cursos e projetos 
que possibilitem a transferência de tecnologia e a difusão de conhecimento 
para o setor rural; 
III - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando 
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de 
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biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento 
tecnológico da região; 
IV - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando 
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de 
biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento 
tecnológico da região; 
V 
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de 
aperfeiçoamento; 
VI 
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural; 
VII 
– Apoio à fiscalização orientadora; 
VIII 
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da 
produção; 
IX 
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural. 
Art. 8º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao 
desenvolvimento do empreendedorismo rural: 
I - Fomento à qualificação empreendedora ministrada por extensão rural ou 
outras formas que corroborem para ampliação da capacidade 
empreendedora do setor rural e demais ações no sentido da formação 
empreendedora, no que couber; 
II - Fomento à ampliação da capacitação em processos associativos de 
trabalhadores rurais que aumentem suas possibilidades de ações coletivas, 
colaborativas e solidárias; 
III - Fomento, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e 
Meio Ambiente, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Orçamento 
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e Finanças e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à divulgação 
das possibilidades de acesso ao crédito e demais serviços disponibilizados 
pelos bancos, agências de fomento, ministérios que possam melhorar a 
atividade rural; 
a) Para dar efetividade ao inciso III, as secretarias referidas poderão 
envidar esforços para obter orientações da CATI, MDA. 
IV - Fomento à colaboração do Poder Público visando à facilitação da venda 
direta do produtor ao consumidor nas feiras livres municipais, bem como 
fomentar novas feiras livres ou específicas. 
CAPÍTULO VI — DAS DIRETRIZES DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 9º De forma aditiva com as diretrizes do art. 8º desse diploma legal, 
o município deverá priorizar o cumprimento do que dispõe o artigo 14, da 
Lei Federal 11.947 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento 
da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos 
da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga 
dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e 
a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências, envidando 
esforços para que, no mínimo 45% (trinta por cento) do total dos recursos 
financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser 
utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura 
familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, 
priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades 
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, observando, no 
mínimo, os percentuais e as diretrizes estabelecidas pela legislação 
federal aplicável. 
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§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente 
envidará esforços para que o atendimento no que se refere o caput deste
artigo se dê via produtores locais. 
§2º Uma vez garantida a aquisição de gêneros alimentícios via produtores 
locais a que alude o caput deste artigo, aumentar gradativamente o 
percentual para além de 30%, conforme a capacidade dos produtores locais 
de atender a demanda. 
§3º No zelo do interesse público, este aumento somente ocorrerá se 
garantidas as condições de qualidade regulamentadas no Programa 
Nacional de Alimentação Escolar. 
§4º Comprovada a capacidade de fornecimento dos produtores locais ou
em acordo com a sua evolução, o município envidará esforços para que, 
nos contratos de fornecimento para a merenda escolar que não contemplem 
o PNAE adquira seus produtos de produtores agrícolas locais. 
CAPÍTULO VII — DAS DIRETRIZES DE MAPEAMENTO E ESCOAMENTO
Art. 10 São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao 
mapeamento dos canais de escoamento, distribuição agrícola no Município, 
bem como estudos de comportamento dos preços: 
I - Fomento à intermediação de parcerias com instituições de ensino 
superior, ensino técnico, Agência Metropolitana de Sorocaba, Sistema S, 
entre outras instituições, para promoção de pesquisas que permitam a 
rastreabilidade da produção e prospecção de preços dos produtos 
agropecuários; 
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II - Fomento a estudos que melhorem os canais de distribuição, 
transformando as ações propostas em elementos de Política Agropecuária; 
III - Fomento a quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de 
dados que colaborem para o entendimento de problemas de logística e 
escoamento da produção rural e do abastecimento agrícola ao cidadão 
piedadense. 
CAPÍTULO VIII — DAS DIRETRIZES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HORTAS 
COMUNITÁRIAS
Art. 11 Como ação sensibilizadora o Município fomentará incentivos à 
criação de hortas comunitárias rurais e urbanas, inclusive dando destino 
social através de permissão de uso de áreas públicas e institucionais que 
não estão sendo utilizadas pelo Poder Executivo Municipal, provendo a sua 
devida regulamentação. 
Art. 12 O Município deverá incluir de maneira estruturante e associativa na 
educação ambiental conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 4.611, de 12 
de dezembro de 2019, a ação sensibilizadora para o desenvolvimento 
sustentável. 
CAPÍTULO IX — DAS DIRETRIZES DE OPERACIONALIDADE E 
SUSTENTABILIDADE
Art. 13 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal 
Agropecuária: 
I 
– Obedecida a responsabilidade fiscal e as boas práticas orçamentárias, 
gerir a plena execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Rural 
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Sustentável, com recursos compatíveis com os objetivos de curto, médio e 
longo prazo da política agropecuário municipal; 
II 
– Fomentar a destinação de até 100% do repasse do ITR - 
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural para o Fundo de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, observada a Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e compatibilidade 
com o Plano Plurianual do Município de Piedade para 2026-2029 
(Lei nº 4.934/2025).
CAPÍTULO X — DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO CONTÍNUO
Art. 14 Constituem-se ações contínuas e de Planejamento da Política 
Municipal Agropecuária, de maneira contínua e estruturante: 
I - Fomento a estudos, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, agricultores e entidades 
representativas, para mecanismos que, dentro dos limites legais, garantam 
a manutenção do mesmo percentual da área rural existente no município, 
ou a sua ampliação; 
II- Fomento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio 
Ambiente em conjunto com o CMDRS e demais entidades representativas
do setor, à elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, 
conforme disposto no artigo 3º e parágrafos. 
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal 
Agropecuária, a municipalidade, criará, através de Lei específica, Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
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Art. 16 O Inciso III, Art. 2º Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
III 
– elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável 
e acompanhar a sua execução, conforme disposto na Lei de Diretrizes da 
Política Municipal Agropecuária. 
Art. 17 Fica suprimido o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.958, de 
18 de novembro de 2008. 
Art. 18 A municipalidade planejará a reativação e a readequação num único 
instrumento legal, no que for possível, as comemorações agrícolas do 
município, dadas pelas Leis 4.354 de 02 de outubro de 2014, que Inclui no 
calendário oficial do município de Piedade o evento Expap (Exposição
Agrícola de Piedade) a ser realizado anualmente no mês de setembro de 
cada ano; 4.360 de 27 de novembro de 2014, Inclui no calendário oficial do 
município de Piedade o evento Festa do Lavrador, Lei 4.112 de 21 de junho 
de 2010, que Institui a Semana da Agricultura Ecológica, no âmbito do 
Município de Piedade; Lei 4.780 de 31 de agosto de 2022, que Institui a 
Semana Municipal do Agricultor e Produtor Rural de Piedade e dá outras 
providências; de maneira a fomentar o produtivismo agrícola, evitando 
sobreposição de datas e dispersão de objetivos. 
Parágrafo único: Para a realização do objetivo do proposto no caput deste 
artigo, deverá ser formada uma comissão intersecretarial que agregue os 
segmentos diretamente afetados pelo calendário e respectiva atividade. 
Art. 19 Alterações aos dispositivos desta Lei devem ser precedidas de 
parecer consultivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e 
Sustentável, dentro de suas competências estabelecidas no art. 2º da Lei 
Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008, bem como submetidas ao 
menos a uma audiência pública. 
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Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias, observada a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Orgânica do Município de Piedade. 
Parágrafo Único - A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei não 
implica criação de cargos, funções ou alteração do regime jurídico de 
servidores municipais, permanecendo tais competências sob exclusiva 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DAS EMENDAS
I. EMENDAS INCORPORADAS CONFORME PARECER DA DOUTA 
PROCURADORIA LEGISLATIVA
1. Terminologia "Pétreos" 
→ "Essenciais e Estruturantes"
• Artigos Afetados: Arts. 2º, Inciso I; Art. 3º, Inciso I • Fundamento: Técnica legislativa adequada. O termo "pétreos" é 
inadequado para descrever instrumentos de política pública. 
"Essenciais e estruturantes" reflete com precisão a natureza diretiva 
da lei. 
• Referência: Parecer da Procuradoria Legislativa (Ajuste 
Terminológico). 
2. Cláusula de Subordinação ao PNAE • Artigo Afetado: Art. 9º, caput • Redação Proposta: "observando, no mínimo, os percentuais e as 
diretrizes estabelecidas pela legislação federal aplicável" 
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• Fundamento: Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE) exige 
conformidade com diretrizes federais. A cláusula afasta conflito 
normativo e garante harmonia com legislação federal. 
• Referência: Parecer da Procuradoria Legislativa (Clareza na 
Subordinação à Norma Federal). 
II. EMENDAS ADICIONAIS PARA ADEQUAÇÃO JURÍDICA
3. Conversão de Verbos Imperativos em Diretivos (Arts. 4º-8º) • Problema Original: Linguagem imperativa ("deverá", "promover") 
configura invasão de reserva executiva. 
• Solução Implementada: Substituição por "fomento", "estimular", 
"priorizar" em todos os artigos. 
• Exemplos: o ❌ "O Executivo deverá promover esforços para..." o ✅ "São diretrizes... fomentar, através de diretrizes..." • Fundamento Jurídico: STF Tema 917 (ARE 878.911/RJ, Rel. Min. 
Gilmar Mendes) / TJSP Ap. Cív. 1002401-0/2018 (distinção entre lei 
diretiva e lei gestora). 
4. Novo Parágrafo no Art. 3º (§13) • Redação: "O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável é o órgão deliberativo central da Política Municipal 
Agropecuária, garantindo controle social e transparência na 
implementação destas diretrizes." 
• Objetivo: Reforçar o papel do CMDRS como órgão de governança, 
não de gestão operacional. 
• Fundamento: Jurisprudência do TJSP sobre conselhos de políticas 
públicas. 
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5. Emenda ao Art. 13, II (Vinculação de Receita) • Redação Original: "Destinação de 100% do ITR ao FMDRS" • Redação Proposta: "Fomentar a destinação de até 100% do repasse 
do ITR... observada a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e compatibilidade com o Plano Plurianual do 
Município de Piedade para 2026-2029." 
• Fundamento Jurídico: o LRF Arts. 16-17: Exigem estimativa de impacto orçamentário￾financeiro. o LRF Art. 21: Nulidade de pleno direito por violação dos Arts. 
16
-17.
o CF Art. 167, IV: Vedação de vinculação de receita de impostos 
(com exceções). 
o Lei nº 4.934/2025: PPA Piedade 2026-2029. 
• Impacto: Evita nulidade por violação da LRF e garante conformidade 
fiscal. 
6. Novo Parágrafo Único no Art. 20 (Blindagem Executiva) • Redação: "A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei não 
implica criação de cargos, funções ou alteração do regime jurídico de 
servidores municipais, permanecendo tais competências sob 
exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal." 
• Objetivo: Blindar contra alegações de invasão de competência 
executiva. 
• Fundamento: STF Tema 917 / LOM Piedade Art. 38. 
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA
Emenda Fundamento Jurídico Risco Mitigado 
Terminologia 
"Pétreos" 
Técnica Legislativa Inadequação técnica 
Cláusula PNAE Lei Federal nº 11.947/2009 Conflito normativo 
Verbos Diretivos 
STF Tema 917 / TJSP Ap. Cív. 
1002401-0/2018 
Vício de iniciativa 
§13 Art. 3º Jurisprudência TJSP 
Confusão entre 
diretrizes e gestão 
Art. 13, II 
LRF Arts. 16-17, 21 / CF Art. 
167, IV 
Nulidade por violação 
LRF 
Parágrafo Único 
Art. 20 
STF Tema 917 / LOM Art. 38 
Invasão de 
competência 
executiva 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável
Criado pela Lei Municipal nº 3.958 de 18 de novembro de 2008
Alterado pela Lei Municipal nº 4.720 de 16 de novembro de 2021
Rua Simão Vieira de Moraes, 1851, Vila Xavier 
– Piedade SP 
– CEP: 18.173-096
Fone: (15) 3344-2205
Ofício CMDRS Nº 11/2026
Piedade, 08 de abril de 2026. 
A Suas Excelências, os Senhores Vereadores Presidente da Câmara 
Municipal de Piedade Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Presidente da 
Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Assunto: Esclarecimentos sobre a tramitação do Projeto de Lei nº 
5/2026 e o papel soberano do Poder Legislativo.
Excelentíssimos Senhores Presidentes, 
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Piedade 
(CMDRS), representando os mais diversos segmentos da comunidade rural de 
nosso município, dirige-se a Vossas Excelências com o mais profundo respeito 
e espírito de colaboração. 
Temos acompanhado com grande atenção a tramitação do Projeto de Lei nº 
5/2026, que estabelece as diretrizes da Política Municipal Agropecuária, uma 
proposição de vital importância, construída ao longo de anos de debates e 
anseios do nosso setor. 
Com o objetivo de contribuir para o mais qualificado e transparente debate, 
submetemos a esta Casa o parecer jurídico em anexo. Este documento, 
elaborado em contraponto à análise da douta Procuradoria Legislativa, 
demonstra de forma detalhada e fundamentada na mais recente jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal a plena constitucionalidade do projeto, 
especialmente na forma do Substitutivo já protocolado. 
Neste momento crucial da deliberação, gostaríamos de reforçar dois pontos 
fundamentais: 
1. A Soberania da Decisão do Plenário e a Natureza Opinativa do 
Parecer Jurídico:
É imperativo ressaltar que, embora a análise da Procuradoria Legislativa seja 
uma valiosa contribuição técnica, ela possui caráter opinativo e não 
vinculante. A decisão final sobre a constitucionalidade e o mérito de qualquer 
proposição legislativa pertence, soberanamente, ao Plenário desta Casa. 
Conforme jurisprudência pacífica, o parecer jurídico serve para subsidiar e 
orientar, mas jamais para se sobrepor à prerrogativa dos vereadores de 
decidir. A decisão dos nobres edis é, em última instância, uma decisão política, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
 CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável
Criado pela Lei Municipal nº 3.958 de 18 de novembro de 2008
Alterado pela Lei Municipal nº 4.720 de 16 de novembro de 2021
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que deve ser pautada pela análise técnica, mas também pela representação 
dos interesses da comunidade. 
2. O Compromisso do CMDRS com a Construção de Soluções:
O firme propósito deste Conselho é ver a Política Municipal Agropecuária 
instituída em Piedade. Acreditamos que o PL nº 5/2026, de iniciativa 
parlamentar e já devidamente ajustado pelo Substitutivo, é o caminho mais 
célere e legítimo. Estamos prontos para apoiá-los em cada etapa, fornecendo 
todos os subsídios técnicos e mobilizando o apoio da comunidade para garantir 
o prosseguimento e a aprovação da matéria. 
Contudo, em nome do pragmatismo e do objetivo maior, esclarecemos que, 
caso o entendimento majoritário desta Casa Legislativa aponte para a 
necessidade de uma nova proposição por iniciativa do Poder Executivo, o 
CMDRS se coloca à inteira disposição para: • Articular junto ao Prefeito Municipal a apresentação de um novo projeto 
de lei que contemple as diretrizes já debatidas; 
• Acompanhar ativamente todo o novo procedimento legislativo, 
garantindo que a essência do que foi construído pela comunidade rural 
seja preservada. 
Acreditamos na sensibilidade e no compromisso de Vossas Excelências com o 
desenvolvimento de Piedade. O setor rural aguarda com grande expectativa 
uma definição que trará segurança jurídica e progresso para todos. 
Colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e reiteramos 
nosso apoio incondicional ao trabalho desta Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Frederico Ruiz Ferrari Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável (CMDRS) 
Assinante Digital:FREDERICO RUIZ 
FERRARI:20171934881
DN:CN=FREDERICO RUIZ FERRARI:20171934881, 
OU=videoconferencia, OU=(EM BRANCO), OU=RFB e￾CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, 
OU=35578492000181, O=ICP-Brasil, C=BR
Motivo:Of
ício Comiss
ões Camara de Vereadores Piedad
edade
Localização:Piedade/SP
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Procuradoria Legislativa
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Processo n. 40/2026 
Projeto de Lei n. 5/2026 
Autor: Edvaldo Vicente Ferreira 
Proposta: estabelece diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá outras 
providências 
I - Relatório
Preteritamente, exaramos parecer a respeito do Projeto de Lei de autoria do 
Vereador Edvaldo Vicente Ferreira, no qual apontamos diversos vícios de 
inconstitucionalidade na referida proposição, notadamente no que tange à separação dos 
poderes. Isso ocorre na medida em que o proponente tem como desiderato alterar a 
estrutura administrativa de órgãos da Administração Direta do Município, determinando 
procedimentos que devem ser executados para a realização da política pública. O autor do 
projeto também objetiva se imiscuir em questões relacionadas à execução orçamentária. 
Em razão da apresentação da apresentação de proposta de substitutivo, com
algumas correções, a Comissão de Justiça e Redação pede que seja reanalisado o quanto 
apresentado. 
É a síntese do necessário. 
II 
– Parecer 
Conforme brevemente exposto no introito, o projeto de lei em análise padece 
de vícios de inconstitucionalidade. Isso ocorre porque a proposição extrapola a natureza de 
norma abstrata e geral para a implementação de políticas públicas, invadindo a esfera de 
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gestão exclusiva do Poder Executivo ao tentar impor atos administrativos concretos à 
Administração Direta. Ademais, a proposta incorre em ilegalidade ao vincular receitas 
provenientes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - tributo de 
competência federal - a um fundo municipal ainda inexistente no ordenamento jurídico 
local. 
Com o intuito de conferir continuidade à proposta, juntou-se aos autos a 
contrafundamentação exarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável de Piedade. O subscritor sustenta que a proposição não padece de vícios 
de inconstitucionalidade, uma vez que o art. 37 da Lei Orgânica do Município, bem como o 
art. 145 do Regimento Interno, preveem a competência dos membros do Poder Legislativo 
para deflagrar o processo legislativo. Noutro giro, justifica que os dispositivos que 
mencionam Secretarias Municipais não seriam inconstitucionais, ante o entendimento 
fixado no Tema 917 do STF. Por derradeiro, pugna pela constitucionalidade do proposto, 
sob o argumento de que a Lei Orgânica impõe a obrigatoriedade de se dispor sobre o 
fomento à produção agropecuária. 
Tais argumentos, contudo, carecem de amparo no Texto Constitucional, motivo
pelo qual a jurisprudência é pacífica em sentido contrário. Demonstraremos tal 
entendimento adiante; todavia, cumpre transcrever previamente os dispositivos 
mencionados pelo Presidente do Conselho e a tese firmada pelo STF, também citada. 
Lei Orgânica: 
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
I 
– assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a 
estadual, notadamente no que diz respeito: 
(...) 
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento 
alimentar; 
Art. 37. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica. 
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Regimento Interno: 
Art. 145. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será: 
I 
– do vereador; 
II 
– da Mesa da Câmara; 
III 
– do Prefeito; 
IV 
– das Comissões; 
V 
– dos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e 
neste regimento. 
Inicialmente, cumpre mencionar que tais dispositivos não são estanques dentro 
do ordenamento jurídico. Portanto, devem ser interpretados sistematicamente; ou seja, para 
compreender o alcance dessas normas, deve-se levar em consideração outros mandamentos 
contidos na Lei Orgânica, sem nunca deixar de aplicar um filtro constitucional. 
Destarte, fica claro que as normas em questão não podem ser interpretadas 
desassociadas do previsto no art. 38 da Lei Orgânica, norma cuja reprodução é obrigatória, 
por força do princípio da simetria, in verbis, eis o seu conteúdo: 
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre: 
I 
– regime jurídico dos servidores; 
II 
– criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica 
do Município, ou aumento de sua remuneração; 
III 
– orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV 
– criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do 
Município. 
Com a transcrição de todos os dispositivos relacionados ao imbróglio, a missão 
de interpreta-los sistematicamente fica facilitada. Nesse contexto, o fato de estar 
mencionado na Lei Orgânica que a iniciativa de projetos de lei compete também aos 
vereadores, por si só, não os possibilita tratar, em seus projetos, de qualquer questão de 
interesse municipal, na medida em que a própria Carta Municipal explicita a competência 
privativa do Prefeito para dispor sobre atribuições dos órgãos da Administração Direta. 
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O mesmo critério de delimitação de competência aplica-se ao dispositivo que 
atribui à Câmara Municipal, mediante sanção do Prefeito, a prerrogativa de legislar sobre o 
fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar. 
Diante disso e nessa lógica, oportuno demonstrar que o Tema 917, do STF, não 
contraria tudo o que foi dito, pelo contrário, reafirma tais diretrizes. Nesse sentido, antes de 
demostrar que as conjecturas levantadas estão equivocadas, salutar transcrever a tese 
mencionada: 
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora 
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, 
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). 
Consoante se depreende da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal 
Federal, é perfeitamente admissível que membros do Poder Legislativo inaugurem 
processo legislativo que acarrete criação de despesa, superando-se a tese de vício de 
iniciativa por esse fundamento isolado. Não obstante, subsiste óbice intransponível quanto 
à invasão da reserva de administração. Portanto, fica claro e cristalino que ao parlamentar é 
defeso dispor sobre atribuições, organização ou funcionamento de órgãos da Administração 
Direta. 
A título de ilustração dessa exegese jurídica, elencamos abaixo dispositivos que 
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou inconstitucionais. Tais normas, à 
semelhança do presente projeto de lei, pretendiam dispor sobre a organização 
administrativa do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo: 
Art. 2º - A Secretaria de Segurança Cidadã e a Secretaria de Saúde do Município 
de Santo André poderão firmar parcerias com a iniciativa privada para a 
execução, desta lei. 
Art. 5º - As regulamentações desta Lei devem ser feitas conjuntamente entre as 
secretarias de saúde e de segurança cidadã. 
A fundamentação da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora da 
ADI nº 2157285-85.2024.8.26.0000, elucida com precisão a controvérsia: 
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Por outro lado, os artigos 2ºe 5º da Lei local apresentam vício de 
inconstitucionalidade, na medida em que impõem a atribuição a 
órgão público do Poder Executivo, usurpando a competência 
privativa do Chefe do Executivo, a quem incumbe tal mister, nos 
moldes dos artigos 5º, 24, § 2º, 2 e 47, inciso XIX, a, da 
Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 1°, 5°, 7°, 8º, 9° E 
11° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925/2023 - Dispositivos legais que tratam da 
implementação de política pública de prevenção ao câncer Objetivo de 
instrumentalizar e concretizar, no plano local, direito social e fundamental à 
saúde, previsto constitucionalmente Competência legislativa concorrente 
Ausência de interferência sobre matérias de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, que envolvam a definição de funções, organização, gastos, 
funcionamento, estrutura ou planejamento da Administração Entendimento 
firmado no julgamento do Tema nº 917 do STF Vício de iniciativa e ofensa ao 
princípio da separação de poderes inexistente, no particular. ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 
6º, 10 E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925/202. Dispositivos que não se limitam 
a estabelecer regras programáticas, genéricas e abstratas a serem adotadas 
pela administração municipal em matéria de saúde pública, mas interferem 
sobre a função administrativa, estabelecendo normas sobre a organização, 
funcionamento, planejamento e atribuições da Administração e dos servidores 
da saúde Matéria de competência privativa do Poder Executivo. Inteligência 
das súmulas 46 e 722 do STF - Violação, ademais, da competência privativa da 
União para tratar de infrações administrativas, prevista no artigo 22, I da 
Constituição - Inconstitucionalidade verificada no tocante a tais artigos - AÇÃO 
PROCEDENTE EM PARTE. 
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2321687-23.2023.8.26.0000; Relator (a): 
Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de 
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 
05/07/2024) 
Em face do exposto, pelo voto, Julga-se procedente em parte a 
ação declaratória para o fim de declarar a inconstitucionalidade 
dos artigos 2º e 5º da Lei Municipal n. 10.756, de 15 de março de 
2024, mantida a constitucionalidade dos demais dispositivos legais 
impugnados. 
Cientes de que o Tema 917 do STF não é a tábua de salvação, reafirmamos que 
a jurisprudência colacionada no parecer inaugural permanece atual e deve servir de 
parâmetro para a matéria. Isso porque se constata que o projeto não se limita a estabelecer 
diretrizes genéricas; ao contrário, exorbita sua finalidade ao ditar a forma e os órgãos 
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específicos que deverão executar a política pública. 
No ofício encaminhado, argumenta-se também ter havido confusão conceitual 
por parte da Procuradoria Legislativa quanto à diferenciação entre vinculação de destinação 
e renúncia de receita. Justifica-se tal visão sob o argumento de que o art. 212 da 
Constituição Federal permite a vinculação de receita para o FUNDEB. Ademais, 
acrescenta-se que a possibilidade constitucional de destinação de 100% do ITR para o 
município reforçaria a tese de que seria permitida a alocação do referido imposto a um 
fundo específico. 
Para desatar esse nó, temos que esmiuçar o art. 167 da Constituição Federal, 
que nos diz: 
Art. 167. São vedados: 
(...) 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços 
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para 
realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias 
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, 
bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 
Como se vê, é vedada a vinculação de receita de impostos a fundos, como
objetiva o projeto, mesmo que por meio de subterfúgios. Essa é a regra. Todavia, no 
próprio inciso constitucional estão estabelecidas as exceções. Como tal previsão consta na 
Constituição Federal, somente Ela pode prever tais ressalvas; ou seja, nenhuma norma 
infraconstitucional pode dispor de maneira diversa. 
Sendo assim, carece de fundamento a justificativa do subscritor que busca
traçar uma analogia entre o previsto na Carta Magna e o contido no projeto de lei 
municipal. Tal raciocínio jurídico afronta princípios constitucionais basilares, a saber: a 
supremacia e a unicidade da Constituição. Portanto, ressaltamos que não cogitamos tratar a 
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matéria proposta como renúncia de receita, constatamos simplesmente que o objetivo do 
projeto, vinculação de receita, é categoricamente inconstitucional. 
Explicação resumida: não é possível vincular receita de impostos a fundos, 
nem cabe ao vereador estipular previamente valores para rubricas orçamentárias - salvo 
mediante emenda ao orçamento, nos termos do parecer anteriormente exarado. 
Consoante tratado no parecer inaugural, é defeso ao Município legislar sobre 
matéria de competência da União, por risco de sujeitar-se à nova inconstitucionalidade. Por 
essa razão, o art. 9º do Projeto de Lei também não pode prosperar, uma vez que não cabe 
ao legislador municipal estipular regras de Direito Financeiro, bem como sobre diretrizes 
educacionais: 
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial: 
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.187/2017 
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE 
INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE 
AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E 
MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 
1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 
6.187/2017 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, que institui a 
obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na 
alimentação escolar na Rede Municipal de Ensino. Alega o Representante vício 
competência, por versar a lei em tela sobre matérias de competência exclusiva da 
União ou concorrente entre União e Estados, e vício de iniciativa, por versar 
sobre a organização e atribuições de órgãos do Poder Executivo. 
2. Vício de competência caracterizado. Lei que versa sobre educação e, 
especificamente, sobre as políticas de alimentação e nutrição escolar. 
Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da 
educação nacional, conforme art. 22, XXIV, da Carta Magna. Competência 
concorrente entre União e Estados para legislar sobre educação, conforme
art. 24, IX, da Constituição Federal (art. 74, IX, da Constituição Estadual), 
cabendo ao Estado a edição de normas suplementares sobre o tema. 
3. Lei Federal nº 9.394/1996 que já estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional, prevendo em seu art. 4º, VIII, o direito à alimentação. 
Lei Federal nº 11.947/2009 que disciplina as normas gerais sobre 
alimentação escolar. Ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional 
de Alimentação Escolar (PNAE) que versam, precisamente, sobre pontos
objeto da lei aqui analisada. 
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4. Competência concorrente da União e Estados, conforme art. 24, V, da 
Constituição Federal, e 74, V, da Constituição Estadual, para tratar de tema 
relacionado ao consumo de produtos orgânicos. Lei Federal nº.10.831/2003, 
regulamentada pelo Decreto nº 6.323/2007, que dispõe sobre a alimentação 
orgânica, conceituando-a e disciplinando os procedimentos relativos à 
fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e 
certificação de produtos orgânicos. 
5. Hipótese dos autos em que não se verifica a predominância do interesse 
particular da municipalidade. Competência para suplementar legislação 
federal e estadual, no que couber, que não autoriza o Município a legislar 
sobre qualquer matéria. Doutrina. Precedentes deste E. Órgão Especial e do 
Supremo Tribunal Federal. 
6. Art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Competência privativa da União 
para legislar sobre licitação e contratos. Artigos 4º, 5º, 6º e 7º da lei vergastada 
que tratam da modalidade de licitação, forma de contratação e análise de 
propostas, possibilidade de adoção de preços diferenciados e direcionamento da 
origem dos produtos a serem adquiridos. Contratações que, excetuadas previsões 
da lei de regência, devem ser realizadas pela Administração Pública mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições aos 
concorrentes. Norma municipal em cotejo que não observa dos princípios 
constitucionais e as normas gerais previstas pela legislação federal, ao restringir a 
modalidade de licitação e ainda disciplinar tratamento desigual aos licitantes. 
Precedentes deste Órgão Especial. 
7. Artigos 6º e 7º da Lei. Violação à isonomia, livre iniciativa e liberdade 
econômica. Tabelamento do preço diferenciado que poderá ser praticado (até 
30% - trinta por cento - a mais que o produto similar convencional), e 
estabelecimento de preferência por produtos produzidos no Município do Rio de 
Janeiro e região metropolitana. Supressão, sem razoabilidade, da liberdade de 
concorrência e da iniciativa dos particulares, além de criar restrição nos preços 
finais de venda dos produtos e reserva de mercado. Precedente do Supremo 
Tribunal Federal. 
8. Lei de iniciativa de membro do legislativo que cria disciplina a 
organização e funcionamento de órgãos do Poder Executivo. Funções 
tipicamente administrativas. Vício de iniciativa caracterizado. Violação à 
Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, d, e 145, VI, a, da 
Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial. DECLARAÇÃO 
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFEITOS EX TUNC. 
(TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00161967420228190000 
202200700136, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de 
Julgamento: 19/09/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E 
ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/09/2022) 
Explicação resumida: A Lei Nacional nº 11.947/2009 possui natureza cogente, 
estabelecendo de forma imperativa o percentual mínimo de recursos repassados pelo FNDE 
que deve ser destinado à aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura 
familiar e do empreendedor familiar rural. Dessa forma, embora caiba ao vereador o dever 
de fiscalizar se o Executivo está aplicando corretamente esses recursos, carece o 
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parlamentar municipal de competência para legislar sobre o aumento gradativo desses 
percentuais. Como a matéria já é exaurida por norma federal de caráter nacional, qualquer 
tentativa de alteração local não configuraria mera suplementação da legislação federal, mas 
sim interferência indevida na esfera legislativa da União, ferindo o pacto federativo. 
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009: 
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do 
PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na 
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do 
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os 
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as 
comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. 
(Redação dada pela Lei nº 15.226, de 2025) (Vigência) 
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes 
no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da 
Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de 
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. 
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE 
e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: 
 
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; 
 
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas. 
§ 3º A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo, 
quando comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em 
no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido. (Incluído pela Lei nº 
14.660, de 2023) 
§ 4º Aplica-se a priorização a que se refere o caput deste artigo também a grupos 
formais e informais de jovens agricultores. (Incluído pela Lei nº 15.178, de 
2025)
Por fim, ressalta-se que, por estrita técnica legislativa, toda remissão a leis 
locais deve ser acompanhada da identificação expressa de sua natureza municipal.
III
– Conclusão 
Diante do exposto, reafirmamos o posicionamento adotado no parecer 
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inaugural. Portanto, o ideal seria que o projeto fosse melhor estudado antes de ser 
apresentado novamente. 
É o parecer. 
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PROCEDIMENTO REGIMENTAL
AUTORIA DO 
PROJETO 
Executivo 
Legislativo X 
Popular 
REGIME DE 
TRAMITAÇÃO Urgência 
Prioridade 
Ordinário X 
Regime especial: 
COMISSÕES A SEREM 
OUVIDAS
Justiça e Redação X 
Finanças e Orçamento X 
Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Turismo e Esporte 
Obras e Serviços Públicos, Transporte e 
Segurança Pública 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente X 
QUORUM DE 
DELIBERAÇÃO
Maioria simples X 
Maioria absoluta 
2/3 (dois terços) 
DISCUSSÃO E 
VOTAÇÃO
Única 
Dois turnos X 
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