| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Indica a análise constitucional e apresentação pelo Poder Executivo Municipal da minuta do projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Piedade
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Indicação nº. 77/2026
“Indica a análise constitucional e apresentação pelo Poder
Executivo Municipal, a Minuta do Projeto de Lei, “Que dispõe
sobre as Diretrizes da Politica Municipal Agropecuária e dá
outras providencias."
Senhor Presidente:
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades regimentais, que
o substitutivo ao Projeto de Lei nº 5/2026, que dispõe sobre as Diretrizes da Política
Municipal Agropecuária e dá outras providências, seja apresentado pelo Poder
Executivo Municipal.
Justificativa:
Considerado que o referido substitutivo fixa as diretrizes da Política Municipal
Agropecuária, seus fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de
agricultura, pecuária e abastecimento no município, considerando suas peculiaridades
de grande interface urbano e rural; Sendo assim, importante para o desenvolvimento sustentável do município de
Piedade.
Considerando os apontamentos do Parecer da Procuradoria da Câmara
Municipal de Piedade;
Considerando o conteúdo descrito no oficio CMDRS nº 11/2026, no item 2 (dois)
que diz: “Contudo, em nome do pragmatismo e do objetivo maior, esclarecemos que caso
o entendimento majoritário desta Casa Legislativa aponte para a necessidade de uma
Assinado por 1 pessoa: EDVALDO VICENTE FERREIRA
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nova proposição por iniciativa do Poder Executivo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR) se colocar  inteira disposição para (...).
ANEXOS:
1- Cópia do Minuta ao projeto de lei nº. 5/2026;
1) - Apontamento do parecer da Procuradoria da Câmara Municipal de Piedade
(SP);
2) - Oficio nº CMDR Nº 11/2026, do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural de Piedade.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 9 de abril de 2026.
Edvaldo Vicente Ferreira
Vereador (PSB)
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MINUTA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 5/2026. Autor: Edvaldo Vicente Ferreira
Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes da Política Municipal Agropecuária, seus
fundamentos e objetivos, visando o fomento das atividades de agricultura,
pecuária e abastecimento no Município, considerando suas peculiaridades
de grande interface urbano/rural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei entende-se por atividade
agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos,
subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários,
pesqueiros e florestais, nos termos da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 2º As diretrizes da Política Municipal Agrícola, de maneira aditiva e não
concorrentes aos pressupostos contidos na Lei Federal nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, seguirão os seguintes princípios:
I
– Dos instrumentos essenciais e estruturantes da Política Agrícola
Municipal;
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II - Promoção e fomento à sustentabilidade em todas as suas dimensões:
ambiental, social e econômica e em sólida consonância com o que dispõe o
inciso II do artigo 2º da Lei n. 16.684, de 19 de março de 2018, que instituiu
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e deu
outras providências;
III - Fomento às ações promotoras da permanência das famílias no campo,
considerando a sua qualidade de vida e bem-estar;
IV - Fomento às práticas ecologicamente corretas, de preservação e de
recuperação ao meio ambiente; às práticas de agricultura sustentável e de
agroecologia em todas as suas formas, em cumprimento aos incisos II e IV
do artigo 54, da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a
Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências,
bem como corroborar com o artigo 4º da Lei n. 16.684, de 19 de março de
2018, que instituiu Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica -
PEAPO, e deu outras providências;
V
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de
aperfeiçoamento;
VI
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VII
– Apoio à fiscalização orientadora;
VIII
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da
produção;
IX
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural;
X
– Fomento às práticas de agricultura urbana;
XI
– Educação ambiental e campesina;
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XII
– Sistemas de Informações rurais;
XIII
– Financiamento e Planejamento da Política Agropecuária;
XIV
– Demais condições materiais para a criação da Política Agropecuária.
Art. 3º Definem-se como instrumentos essenciais e estruturantes da
Política Agropecuária Municipal:
I
– A Lei de Diretrizes da Política Agrícola Municipal, consubstanciada neste
diploma legal;
II
– O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a ser
regulamentado em Lei específica;
IV
– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural como órgão
deliberativo central da Política.
§1º - Os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural serão elaborados
anualmente e finalizados até o mês de julho do presente ano, serão
elaborados pela Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente e submetido à revisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
§2º Finalizada a versão final oriunda do procedimento constante no
parágrafo anterior, será submetido a audiência(s) pública(s),
obrigatoriamente uma no ambiente rural.
§3º - Após colher as contribuições na(s) audiências públicas(s), Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, revisará, de maneira
definitiva, a minuta do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável
em Reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
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convocada especificamente para este fim, e encaminhará para a elaboração
de decreto municipal o instituindo.
§4º - O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável
obrigatoriamente será composto de:
I
– Caracterização, baseada em dados oficiais, da economia agropecuária
do município;
II
– Objetivos para o ano de vigência do plano, em consonância com os
objetivos gerais propostos nesta Lei;
III
– Metas e estratégias para alcançá-los;
IV
– Classificação das metas como alta e média prioridade;
V - Estratégias para o cumprimento das metas;
VI - Cronograma para o seu cumprimento;
VII - Previsão orçamentária de investimento e despesas correntes para a
sua implementação e perenidade.
§5º - Na elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável,
deverá participar, obrigatoriamente, um representante da Secretaria
Municipal de Orçamento e Finanças, para garantir a compatibilidade e a
devida previsão orçamentária do Plano com a Lei Orçamentária Anual
vigente e, na medida do possível, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
em elaboração.
§6º Caso o Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável preveja
ações que demandem compras públicas, obras, contratações de serviços ou
outras despesas, estas deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual
vigente e/ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte,
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sendo vedada a execução de ações sem a devida disponibilidade
orçamentária.
§7º A proposta do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural
Sustentável deverá ser apresentada em conformidade com a proposta do
Plano Plurianual
– PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias
–
LDO, como forma de garantir sua viabilidade financeira e a sua inserção no
planejamento de médio prazo do Município.
§8º O processo de elaboração do Plano Municipal Anual de Desenvolvimento
Rural Sustentável deve ser participativo, envolvendo a realização de, no
mínimo, uma audiência pública para coleta de subsídios da sociedade civil.
§9º O Plano Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá
ser amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente, através de meios de comunicação acessíveis à
população rural.
§10 Em conformidade ao disposto neste artigo, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural somente poderá deliberar sobre o Plano Anual de
Desenvolvimento Rural Sustentável com quórum de maioria absoluta.
§11- É facultado ao Poder Executivo, mediante a aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e sem prejuízo da
elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável,
estabelecer objetivos, metas e estratégias plurianuais.
§12- O Plano Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, para fins de
harmonização e consolidação legal, equivale-se e sobrepõe-se, através
deste documento legal, ao Plano Estratégico Rural, instrumento
permanente da política agrícola, segurança alimentar e nutricional,
agronegócios, turismo e meio ambiente rural, disposto no artigo 70 da Lei
nº 4716 de 04 de novembro de 2021, que dispôs sobre a revisão do Plano
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Diretor implantado pela lei nº 3740, de 09 de outubro de 2006, na forma
que especifica e dá outras providências.
§13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
é o órgão deliberativo central da Política Municipal Agropecuária,
garantindo controle social e transparência na implementação
destas diretrizes, conforme competências estabelecidas na Lei
Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008.
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, no âmbito da
sustentabilidade econômica, as seguintes:
I - Fomento ao cumprimento das legislações vigentes que envolvam
agropecuária local, em todas as esferas de Governo;
II - Fomento ao cumprimento da Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019,
que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade e dá
outras providências, em especial no que se refere aos objetivos presentes
nos artigos 2º, incisos XII e XIV e 3º inciso II;
III - Fomento ao cumprimento dos Incisos II e IV do artigo 72 da já citada
Lei 4.611, de 12 de dezembro de 2019 e colaboração com produtores e
entidades rurais, no que couber, para prospectar mercados e propiciar
incentivos de participação em mercados diferenciados, que viabilizem
economicamente a agricultura sustentável, agroecologia e de produção
orgânica;
IV - Fomento à colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades
do setor rural, para a promoção de esforços no sentido de gerenciar e
ampliar os canais de distribuição, bem como regulamentar a gestão dos
equipamentos públicos de comercialização já existentes, permitindo,
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inclusive, venda direta no varejo, de forma a propiciar melhor remuneração
ao produtor agropecuário bem como ações no sentido de corroborar com o
cumprimento do que dispõe o artigo 79 da Lei 4.218, de 21 de dezembro
de 2011, a qual estabelece as normas gerais sobre tratamento diferenciado
e favorecido aos microempreendedores individuais (MEIs), às
microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) no âmbito
municipal;
V - Fomento à colaboração do Poder Público, em conjunto com entidades
do setor rural, para prospectar e facilitar informações e o acesso aos
programas e políticas públicas estaduais e federais que beneficiem os
agricultores e pecuaristas locais;
VI - Fomento à produção e divulgação periódica dos indicadores do setor
rural piedadense, inclusive complementados, quando possível e disponível,
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
ou aquela que vier a substitui-la.
CAPÍTULO III — DAS DIRETRIZES PARA PERMANÊNCIA DAS FAMÍLIAS NO
CAMPO
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando à
permanência das famílias no campo e considerando a qualidade de vida:
I - Fomento de esforços para a preservação da área e atividades rurais no
Município;
II - Fomento de esforços para a segurança pública na área rural, através
de:
a) Colaboração com a Procuradoria Jurídica e da Guarda Municipal nas
atribuições que lhes são próprias ou àqueles que vierem à substituí-las,
estimulando que a Polícia Militar, nas suas funções ostensivas, promova
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segurança nesse sentido, verificando a possibilidade de implantação de
Posto Policial Rural e Ronda Policial Rural;
b) Utilização do Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública, conforme dispõe Lei
Estadual 10.291 de 26 de novembro de 1968, que Institui na Secretaria da
Segurança Pública, o Regime Especial de Trabalho Policial para os ocupantes
de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências,
alterada pela Lei Estadual Complementar 1.372, de 12 de janeiro de 2022,
dispondo sobre a gestão associada de serviços públicos, cuja execução
possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Civil e/ou à
Polícia Militar;
c) Colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente ou àquela que vier a substitui-la, para prospectar e criar
experiências-piloto de boas práticas de segurança pública no meio rural ou
aplicáveis ao meio rural, proveniente de experimentos de Administração
Pública, sem prejuízo das ações anteriores.
III - Fomento à criação e manutenção de Unidades Básicas de Saúde e
Equipe do programa Estratégia Saúde da Família (ESF) no setor rural,
primando pela sua qualidade resolutiva;
IV - Fomento à educação rural em todas suas formas, estimulando a
inclusão nos currículos escolares, no que couber, de disciplinas inerentes à
formação voltada às questões do campo;
V - Fomento de ações, junto à Secretaria Municipal de Orçamento e
Finanças, ou àquela que vier substitui-la, para preservação da função sócioambiental da terra através da utilização de mecanismos que possam inibir
práticas especulativas e predatórias;
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VI - Fomento de esforços e estudos para elaborar uma central de
informação por meio da criação de plataforma específica, que vise fomentar
a oferta e demanda de utilização de terras para fins agrícolas, em especial
no setor rural, denominado Banco de Terras;
a- Para dar cumprimento ao disposto neste inciso, a municipalidade poderá
recorrer a acordos de cooperação ou convênios, com unidades técnicas e
acadêmicas sediadas preferencialmente no município ou na Região
Metropolitana de Sorocaba.
VII - Fomento de atividades, junto à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, ou aquela que vier a substitui-la, para que sejam
inseridas, potencializadas e valorizadas atividades culturais e esportivas
criadas no meio rural, bem como incentivar manifestações culturais e a
divulgação das tradições das comunidades rurais locais;
VIII - Fomento de ações, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Serviços
Públicos e Transporte, ou àquelas que vierem a substitui-las, para que
sejam mantidos/criados pontos de coleta de resíduos oriundos das áreas
rurais e seu respectivo sistema de coleta, inclusive potencializando, no que
couber, ações de coleta seletiva;
IX - Fomento de convênios, acordos de cooperação, entre outros, da
Prefeitura com entidades educacionais e técnicas, para permanente
aperfeiçoamento e capacitação de técnicos do setor rural potencializando
para este setor, tudo o que dispõe, no que couber, Lei 4.570 de 23 de
outubro de 2018, que dispõe sobre a organização do Sistema de Inovação
de Piedade e sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não
rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, no município de
Piedade, e dá outras providências;
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X - Fomento de ações, junto à Defesa Civil, para a criação da brigada de
incêndio rural, dotando-a de estrutura para tal, inclusive com a formação
de bombeiros civis e brigadistas;
XI
– Fomento à manutenção e ampliação da qualidade do sistema viário
rural garantindo não só as condições de escoamento e mitigação ambiental
da abertura e conservação das estradas como também a qualidade da
mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de 27 de novembro
de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas estaduais, mediante
convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do Estado de
São Paulo, ou aquela que vier a substitui-la.
CAPÍTULO IV — DAS DIRETRIZES DE AGRICULTURA SUSTENTÁVEL E
AGROECOLOGIA
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
fomento de práticas de agricultura sustentável e de agroecologia, em todas
as suas formas:
I
– Fomento à orientação e capacitação dos agricultores a respeito de
práticas e técnicas ambientalmente corretas, de preservação e recuperação
ambientais; sob demanda, a serem realizadas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, com o apoio, naquilo que couber,
do Sistema de Inovação de Piedade regulamentado pela Lei 4.570 de 23 de
outubro de 2018;
II - Fomento ao uso de técnicas ambientalmente corretas no uso e manejo
do solo rural garantindo não só as condições de escoamento e mitigação
ambiental da abertura e conservação das estradas como também a
qualidade da mobilidade rural, conforme dispõe a Lei Municipal 2.936 de 27
de novembro de 1997, e de maneira aditiva, a outros programas estaduais,
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mediante convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, do
Estado de São Paulo, ou aquela que vier a substitui-la;
III - Fomento à comercialização e comercialização atacadista e de varejo de
produtos da agricultura familiar, bem como a organização e ampliação do
acesso aos equipamentos já existentes, de forma que possam, inclusive,
facilitar o manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos;
IV
– Fomento à integração, de maneira estruturante, do Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), que dispõe sobre os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal,
conforme Lei 4.719 de 16 de novembro de 2021, priorizando a fiscalização
orientadora;
V - Fomento à colaboração do Poder Público visando à facilitação da venda
direta do produtor ao consumidor nas feiras livres municipais, bem como
fomentar novas feiras livres ou específicas;
VI - Fomento à colaboração e incentivo do Poder Público, no que couber,
em conjunto com entidades do setor rural, para facilitar a criação de centros
distribuição e comercialização atacadista e de varejo de produtos da
agricultura familiar, bem como a organização e ampliação do acesso aos
equipamentos já existentes, de forma que possam, inclusive, facilitar o
manuseio, processamento, embalagem e estoque de produtos;
VII - Fomento à colaboração, no que couber, para prospectar e criar
mercados para os agricultores e pecuaristas de Piedade em toda a Região
Metropolitana de Sorocaba;
VIII - Fomento à recuperação ambiental, ganho de qualidade ambiental e
de vida aos moradores de áreas rurais, conforme disposto no artigo 72, da
Lei 4.611 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal
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de Meio Ambiente de Piedade e dá outras providências, em especial
regulamentando o inciso IV do referido artigo;
IX - Fomento ao cumprimento do inciso II do artigo 57 da Lei nº 4.611, de
12 de dezembro de 2019, no que diz respeito à conservação de nascentes
em propriedades rurais e no meio rural, promovendo pagamento por
serviços ambientais, quando couber, conforme disposto no inciso IV;
X - Fomento ao descarte adequado de resíduos agrícolas, inclusive,
valendo-se do que dispõe o inciso IX do art. 5º deste diploma legal;
XI - Fomento ao uso correto e consciente de agrotóxicos, através de
orientação aos agricultores nos termos do que dispõe o inciso I deste artigo
bem como fomentar a substituição por práticas biológico-naturais, sempre
que tecnicamente possível;
XII - Fomento para que sejam corroboradas as estratégias constantes da
Política Municipal de Meio Ambiente de Piedade, através de orientação aos
agricultores e entidades rurais no que couber, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou aquela
que venha a substitui-la;
XIII - Fomento, de maneira estruturante, à agroecologia e à produção
orgânica, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.684, de 19 de março
de 2018 e seus incisos, recomendadas as seguintes ações de fomento:
a) Pesquisar, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, a
tecnologia agroecológica voltada à agricultura familiar;
b) Fomentar estratégias de comercialização dos produtos agroecológicos;
c) Estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores
agroecológicos;
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d) Fomentar, no que couber, a adaptação de tecnologia agroecológica às
condições e experiências locais;
e) Em parceria a ser proposta com instituições de ensino superior, estudar
a adaptação de equipamentos e maquinários às condições produtivas
específicas da agroecologia;
f) Fomentar a formação e capacitação dos agricultores familiares com fins
de industrializar e comercializar os produtos agroecológicos.
CAPÍTULO V — DAS DIRETRIZES DE EXTENSÃO RURAL E
EMPREENDEDORISMO
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
fomento de extensão rural e de processos e métodos de aperfeiçoamento:
I - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de
biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento
tecnológico da agricultura do município, utilizando para tal, no que couber,
do Sistema de Inovação de Piedade, regulamentado pela Lei 4.570 de 23
de outubro de 2018;
II - Fomento à prospecção, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e do Sistema de Inovação de
Piedade ou aqueles que vierem a substitui-los, de eventos, cursos e projetos
que possibilitem a transferência de tecnologia e a difusão de conhecimento
para o setor rural;
III - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de
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biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento
tecnológico da região;
IV - Fomento à pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária, estimulando
a instalação de organismos de pesquisa agrícola e ou empresas de
biotecnologia e tecnologias agropecuária para o desenvolvimento
tecnológico da região;
V
– Fomento às inovações tecnológicas, à extensão rural e aos métodos de
aperfeiçoamento;
VI
– Promoção e incentivo ao empreendedorismo rural;
VII
– Apoio à fiscalização orientadora;
VIII
– Mapeamento e monitoramento dos canais de escoamento da
produção;
IX
– Associativismo, cooperativismo e economia solidária rural.
Art. 8º São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
desenvolvimento do empreendedorismo rural:
I - Fomento à qualificação empreendedora ministrada por extensão rural ou
outras formas que corroborem para ampliação da capacidade
empreendedora do setor rural e demais ações no sentido da formação
empreendedora, no que couber;
II - Fomento à ampliação da capacitação em processos associativos de
trabalhadores rurais que aumentem suas possibilidades de ações coletivas,
colaborativas e solidárias;
III - Fomento, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Orçamento
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e Finanças e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à divulgação
das possibilidades de acesso ao crédito e demais serviços disponibilizados
pelos bancos, agências de fomento, ministérios que possam melhorar a
atividade rural;
a) Para dar efetividade ao inciso III, as secretarias referidas poderão
envidar esforços para obter orientações da CATI, MDA.
IV - Fomento à colaboração do Poder Público visando à facilitação da venda
direta do produtor ao consumidor nas feiras livres municipais, bem como
fomentar novas feiras livres ou específicas.
CAPÍTULO VI — DAS DIRETRIZES DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 9º De forma aditiva com as diretrizes do art. 8º desse diploma legal,
o município deverá priorizar o cumprimento do que dispõe o artigo 14, da
Lei Federal 11.947 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento
da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos
da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004,
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga
dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e
a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências, envidando
esforços para que, no mínimo 45% (trinta por cento) do total dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser
utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, observando, no
mínimo, os percentuais e as diretrizes estabelecidas pela legislação
federal aplicável.
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§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
envidará esforços para que o atendimento no que se refere o caput deste
artigo se dê via produtores locais.
§2º Uma vez garantida a aquisição de gêneros alimentícios via produtores
locais a que alude o caput deste artigo, aumentar gradativamente o
percentual para além de 30%, conforme a capacidade dos produtores locais
de atender a demanda.
§3º No zelo do interesse público, este aumento somente ocorrerá se
garantidas as condições de qualidade regulamentadas no Programa
Nacional de Alimentação Escolar.
§4º Comprovada a capacidade de fornecimento dos produtores locais ou
em acordo com a sua evolução, o município envidará esforços para que,
nos contratos de fornecimento para a merenda escolar que não contemplem
o PNAE adquira seus produtos de produtores agrícolas locais.
CAPÍTULO VII — DAS DIRETRIZES DE MAPEAMENTO E ESCOAMENTO
Art. 10 São diretrizes da Política Municipal Agropecuária, visando ao
mapeamento dos canais de escoamento, distribuição agrícola no Município,
bem como estudos de comportamento dos preços:
I - Fomento à intermediação de parcerias com instituições de ensino
superior, ensino técnico, Agência Metropolitana de Sorocaba, Sistema S,
entre outras instituições, para promoção de pesquisas que permitam a
rastreabilidade da produção e prospecção de preços dos produtos
agropecuários;
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II - Fomento a estudos que melhorem os canais de distribuição,
transformando as ações propostas em elementos de Política Agropecuária;
III - Fomento a quaisquer outras pesquisas e/ou ações de prospecção de
dados que colaborem para o entendimento de problemas de logística e
escoamento da produção rural e do abastecimento agrícola ao cidadão
piedadense.
CAPÍTULO VIII — DAS DIRETRIZES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HORTAS
COMUNITÁRIAS
Art. 11 Como ação sensibilizadora o Município fomentará incentivos à
criação de hortas comunitárias rurais e urbanas, inclusive dando destino
social através de permissão de uso de áreas públicas e institucionais que
não estão sendo utilizadas pelo Poder Executivo Municipal, provendo a sua
devida regulamentação.
Art. 12 O Município deverá incluir de maneira estruturante e associativa na
educação ambiental conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 4.611, de 12
de dezembro de 2019, a ação sensibilizadora para o desenvolvimento
sustentável.
CAPÍTULO IX — DAS DIRETRIZES DE OPERACIONALIDADE E
SUSTENTABILIDADE
Art. 13 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal
Agropecuária:
I
– Obedecida a responsabilidade fiscal e as boas práticas orçamentárias,
gerir a plena execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Rural
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Sustentável, com recursos compatíveis com os objetivos de curto, médio e
longo prazo da política agropecuário municipal;
II
– Fomentar a destinação de até 100% do repasse do ITR -
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural para o Fundo de
Desenvolvimento Rural Sustentável, observada a Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e compatibilidade
com o Plano Plurianual do Município de Piedade para 2026-2029
(Lei nº 4.934/2025).
CAPÍTULO X — DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO CONTÍNUO
Art. 14 Constituem-se ações contínuas e de Planejamento da Política
Municipal Agropecuária, de maneira contínua e estruturante:
I - Fomento a estudos, em conjunto com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, agricultores e entidades
representativas, para mecanismos que, dentro dos limites legais, garantam
a manutenção do mesmo percentual da área rural existente no município,
ou a sua ampliação;
II- Fomento, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente em conjunto com o CMDRS e demais entidades representativas
do setor, à elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
conforme disposto no artigo 3º e parágrafos.
CAPÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Para dar operacionalidade e sustentabilidade à Política Municipal
Agropecuária, a municipalidade, criará, através de Lei específica, Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
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Art. 16 O Inciso III, Art. 2º Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
III
– elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável
e acompanhar a sua execução, conforme disposto na Lei de Diretrizes da
Política Municipal Agropecuária.
Art. 17 Fica suprimido o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.958, de
18 de novembro de 2008.
Art. 18 A municipalidade planejará a reativação e a readequação num único
instrumento legal, no que for possível, as comemorações agrícolas do
município, dadas pelas Leis 4.354 de 02 de outubro de 2014, que Inclui no
calendário oficial do município de Piedade o evento Expap (Exposição
Agrícola de Piedade) a ser realizado anualmente no mês de setembro de
cada ano; 4.360 de 27 de novembro de 2014, Inclui no calendário oficial do
município de Piedade o evento Festa do Lavrador, Lei 4.112 de 21 de junho
de 2010, que Institui a Semana da Agricultura Ecológica, no âmbito do
Município de Piedade; Lei 4.780 de 31 de agosto de 2022, que Institui a
Semana Municipal do Agricultor e Produtor Rural de Piedade e dá outras
providências; de maneira a fomentar o produtivismo agrícola, evitando
sobreposição de datas e dispersão de objetivos.
Parágrafo único: Para a realização do objetivo do proposto no caput deste
artigo, deverá ser formada uma comissão intersecretarial que agregue os
segmentos diretamente afetados pelo calendário e respectiva atividade.
Art. 19 Alterações aos dispositivos desta Lei devem ser precedidas de
parecer consultivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Sustentável, dentro de suas competências estabelecidas no art. 2º da Lei
Municipal nº 3.958, de 18 de novembro de 2008, bem como submetidas ao
menos a uma audiência pública.
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Art. 20 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, observada a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Orgânica do Município de Piedade.
Parágrafo Único - A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei não
implica criação de cargos, funções ou alteração do regime jurídico de
servidores municipais, permanecendo tais competências sob exclusiva
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DAS EMENDAS
I. EMENDAS INCORPORADAS CONFORME PARECER DA DOUTA
PROCURADORIA LEGISLATIVA
1. Terminologia "Pétreos"
→ "Essenciais e Estruturantes"
• Artigos Afetados: Arts. 2º, Inciso I; Art. 3º, Inciso I • Fundamento: Técnica legislativa adequada. O termo "pétreos" é
inadequado para descrever instrumentos de política pública.
"Essenciais e estruturantes" reflete com precisão a natureza diretiva
da lei.
• Referência: Parecer da Procuradoria Legislativa (Ajuste
Terminológico).
2. Cláusula de Subordinação ao PNAE • Artigo Afetado: Art. 9º, caput • Redação Proposta: "observando, no mínimo, os percentuais e as
diretrizes estabelecidas pela legislação federal aplicável"
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• Fundamento: Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE) exige
conformidade com diretrizes federais. A cláusula afasta conflito
normativo e garante harmonia com legislação federal.
• Referência: Parecer da Procuradoria Legislativa (Clareza na
Subordinação à Norma Federal).
II. EMENDAS ADICIONAIS PARA ADEQUAÇÃO JURÍDICA
3. Conversão de Verbos Imperativos em Diretivos (Arts. 4º-8º) • Problema Original: Linguagem imperativa ("deverá", "promover")
configura invasão de reserva executiva.
• Solução Implementada: Substituição por "fomento", "estimular",
"priorizar" em todos os artigos.
• Exemplos: o ❌ "O Executivo deverá promover esforços para..." o ✅ "São diretrizes... fomentar, através de diretrizes..." • Fundamento Jurídico: STF Tema 917 (ARE 878.911/RJ, Rel. Min.
Gilmar Mendes) / TJSP Ap. Cív. 1002401-0/2018 (distinção entre lei
diretiva e lei gestora).
4. Novo Parágrafo no Art. 3º (§13) • Redação: "O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável é o órgão deliberativo central da Política Municipal
Agropecuária, garantindo controle social e transparência na
implementação destas diretrizes."
• Objetivo: Reforçar o papel do CMDRS como órgão de governança,
não de gestão operacional.
• Fundamento: Jurisprudência do TJSP sobre conselhos de políticas
públicas.
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5. Emenda ao Art. 13, II (Vinculação de Receita) • Redação Original: "Destinação de 100% do ITR ao FMDRS" • Redação Proposta: "Fomentar a destinação de até 100% do repasse
do ITR... observada a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e compatibilidade com o Plano Plurianual do
Município de Piedade para 2026-2029."
• Fundamento Jurídico: o LRF Arts. 16-17: Exigem estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro. o LRF Art. 21: Nulidade de pleno direito por violação dos Arts.
16
-17.
o CF Art. 167, IV: Vedação de vinculação de receita de impostos
(com exceções).
o Lei nº 4.934/2025: PPA Piedade 2026-2029.
• Impacto: Evita nulidade por violação da LRF e garante conformidade
fiscal.
6. Novo Parágrafo Único no Art. 20 (Blindagem Executiva) • Redação: "A execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei não
implica criação de cargos, funções ou alteração do regime jurídico de
servidores municipais, permanecendo tais competências sob
exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal."
• Objetivo: Blindar contra alegações de invasão de competência
executiva.
• Fundamento: STF Tema 917 / LOM Piedade Art. 38.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA
Emenda Fundamento Jurídico Risco Mitigado
Terminologia
"Pétreos"
Técnica Legislativa Inadequação técnica
Cláusula PNAE Lei Federal nº 11.947/2009 Conflito normativo
Verbos Diretivos
STF Tema 917 / TJSP Ap. Cív.
1002401-0/2018
Vício de iniciativa
§13 Art. 3º Jurisprudência TJSP
Confusão entre
diretrizes e gestão
Art. 13, II
LRF Arts. 16-17, 21 / CF Art.
167, IV
Nulidade por violação
LRF
Parágrafo Único
Art. 20
STF Tema 917 / LOM Art. 38
Invasão de
competência
executiva
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável
Criado pela Lei Municipal nº 3.958 de 18 de novembro de 2008
Alterado pela Lei Municipal nº 4.720 de 16 de novembro de 2021
Rua Simão Vieira de Moraes, 1851, Vila Xavier
– Piedade SP
– CEP: 18.173-096
Fone: (15) 3344-2205
Ofício CMDRS Nº 11/2026
Piedade, 08 de abril de 2026.
A Suas Excelências, os Senhores Vereadores Presidente da Câmara
Municipal de Piedade Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Presidente da
Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Assunto: Esclarecimentos sobre a tramitação do Projeto de Lei nº
5/2026 e o papel soberano do Poder Legislativo.
Excelentíssimos Senhores Presidentes,
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Piedade
(CMDRS), representando os mais diversos segmentos da comunidade rural de
nosso município, dirige-se a Vossas Excelências com o mais profundo respeito
e espírito de colaboração.
Temos acompanhado com grande atenção a tramitação do Projeto de Lei nº
5/2026, que estabelece as diretrizes da Política Municipal Agropecuária, uma
proposição de vital importância, construída ao longo de anos de debates e
anseios do nosso setor.
Com o objetivo de contribuir para o mais qualificado e transparente debate,
submetemos a esta Casa o parecer jurídico em anexo. Este documento,
elaborado em contraponto à análise da douta Procuradoria Legislativa,
demonstra de forma detalhada e fundamentada na mais recente jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal a plena constitucionalidade do projeto,
especialmente na forma do Substitutivo já protocolado.
Neste momento crucial da deliberação, gostaríamos de reforçar dois pontos
fundamentais:
1. A Soberania da Decisão do Plenário e a Natureza Opinativa do
Parecer Jurídico:
É imperativo ressaltar que, embora a análise da Procuradoria Legislativa seja
uma valiosa contribuição técnica, ela possui caráter opinativo e não
vinculante. A decisão final sobre a constitucionalidade e o mérito de qualquer
proposição legislativa pertence, soberanamente, ao Plenário desta Casa.
Conforme jurisprudência pacífica, o parecer jurídico serve para subsidiar e
orientar, mas jamais para se sobrepor à prerrogativa dos vereadores de
decidir. A decisão dos nobres edis é, em última instância, uma decisão política,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável
Criado pela Lei Municipal nº 3.958 de 18 de novembro de 2008
Alterado pela Lei Municipal nº 4.720 de 16 de novembro de 2021
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que deve ser pautada pela análise técnica, mas também pela representação
dos interesses da comunidade.
2. O Compromisso do CMDRS com a Construção de Soluções:
O firme propósito deste Conselho é ver a Política Municipal Agropecuária
instituída em Piedade. Acreditamos que o PL nº 5/2026, de iniciativa
parlamentar e já devidamente ajustado pelo Substitutivo, é o caminho mais
célere e legítimo. Estamos prontos para apoiá-los em cada etapa, fornecendo
todos os subsídios técnicos e mobilizando o apoio da comunidade para garantir
o prosseguimento e a aprovação da matéria.
Contudo, em nome do pragmatismo e do objetivo maior, esclarecemos que,
caso o entendimento majoritário desta Casa Legislativa aponte para a
necessidade de uma nova proposição por iniciativa do Poder Executivo, o
CMDRS se coloca à inteira disposição para: • Articular junto ao Prefeito Municipal a apresentação de um novo projeto
de lei que contemple as diretrizes já debatidas;
• Acompanhar ativamente todo o novo procedimento legislativo,
garantindo que a essência do que foi construído pela comunidade rural
seja preservada.
Acreditamos na sensibilidade e no compromisso de Vossas Excelências com o
desenvolvimento de Piedade. O setor rural aguarda com grande expectativa
uma definição que trará segurança jurídica e progresso para todos.
Colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos e reiteramos
nosso apoio incondicional ao trabalho desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Frederico Ruiz Ferrari Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS)
Assinante Digital:FREDERICO RUIZ
FERRARI:20171934881
DN:CN=FREDERICO RUIZ FERRARI:20171934881,
OU=videoconferencia, OU=(EM BRANCO), OU=RFB eCPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=35578492000181, O=ICP-Brasil, C=BR
Motivo:Of
ício Comiss
ões Camara de Vereadores Piedad
edade
Localização:Piedade/SP
Data:08/04/2026 12:08:57 -03:00
Assinado por 1 pessoa: EDVALDO VICENTE FERREIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria Legislativa
1/11
Processo n. 40/2026
Projeto de Lei n. 5/2026
Autor: Edvaldo Vicente Ferreira
Proposta: estabelece diretrizes da Política Municipal Agropecuária e dá outras
providências
I - Relatório
Preteritamente, exaramos parecer a respeito do Projeto de Lei de autoria do
Vereador Edvaldo Vicente Ferreira, no qual apontamos diversos vícios de
inconstitucionalidade na referida proposição, notadamente no que tange à separação dos
poderes. Isso ocorre na medida em que o proponente tem como desiderato alterar a
estrutura administrativa de órgãos da Administração Direta do Município, determinando
procedimentos que devem ser executados para a realização da política pública. O autor do
projeto também objetiva se imiscuir em questões relacionadas à execução orçamentária.
Em razão da apresentação da apresentação de proposta de substitutivo, com
algumas correções, a Comissão de Justiça e Redação pede que seja reanalisado o quanto
apresentado.
É a síntese do necessário.
II
– Parecer
Conforme brevemente exposto no introito, o projeto de lei em análise padece
de vícios de inconstitucionalidade. Isso ocorre porque a proposição extrapola a natureza de
norma abstrata e geral para a implementação de políticas públicas, invadindo a esfera de
Assinado por 1 pessoa: EDVALDO VICENTE FERREIRA
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gestão exclusiva do Poder Executivo ao tentar impor atos administrativos concretos à
Administração Direta. Ademais, a proposta incorre em ilegalidade ao vincular receitas
provenientes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - tributo de
competência federal - a um fundo municipal ainda inexistente no ordenamento jurídico
local.
Com o intuito de conferir continuidade à proposta, juntou-se aos autos a
contrafundamentação exarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável de Piedade. O subscritor sustenta que a proposição não padece de vícios
de inconstitucionalidade, uma vez que o art. 37 da Lei Orgânica do Município, bem como o
art. 145 do Regimento Interno, preveem a competência dos membros do Poder Legislativo
para deflagrar o processo legislativo. Noutro giro, justifica que os dispositivos que
mencionam Secretarias Municipais não seriam inconstitucionais, ante o entendimento
fixado no Tema 917 do STF. Por derradeiro, pugna pela constitucionalidade do proposto,
sob o argumento de que a Lei Orgânica impõe a obrigatoriedade de se dispor sobre o
fomento à produção agropecuária.
Tais argumentos, contudo, carecem de amparo no Texto Constitucional, motivo
pelo qual a jurisprudência é pacífica em sentido contrário. Demonstraremos tal
entendimento adiante; todavia, cumpre transcrever previamente os dispositivos
mencionados pelo Presidente do Conselho e a tese firmada pelo STF, também citada.
Lei Orgânica:
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I
– assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
(...)
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
Art. 37. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
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Regimento Interno:
Art. 145. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
I
– do vereador;
II
– da Mesa da Câmara;
III
– do Prefeito;
IV
– das Comissões;
V
– dos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e
neste regimento.
Inicialmente, cumpre mencionar que tais dispositivos não são estanques dentro
do ordenamento jurídico. Portanto, devem ser interpretados sistematicamente; ou seja, para
compreender o alcance dessas normas, deve-se levar em consideração outros mandamentos
contidos na Lei Orgânica, sem nunca deixar de aplicar um filtro constitucional.
Destarte, fica claro que as normas em questão não podem ser interpretadas
desassociadas do previsto no art. 38 da Lei Orgânica, norma cuja reprodução é obrigatória,
por força do princípio da simetria, in verbis, eis o seu conteúdo:
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
versem sobre:
I
– regime jurídico dos servidores;
II
– criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III
– orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV
– criação, estruturação e atribuições dos órgãos de Administração direta do
Município.
Com a transcrição de todos os dispositivos relacionados ao imbróglio, a missão
de interpreta-los sistematicamente fica facilitada. Nesse contexto, o fato de estar
mencionado na Lei Orgânica que a iniciativa de projetos de lei compete também aos
vereadores, por si só, não os possibilita tratar, em seus projetos, de qualquer questão de
interesse municipal, na medida em que a própria Carta Municipal explicita a competência
privativa do Prefeito para dispor sobre atribuições dos órgãos da Administração Direta.
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O mesmo critério de delimitação de competência aplica-se ao dispositivo que
atribui à Câmara Municipal, mediante sanção do Prefeito, a prerrogativa de legislar sobre o
fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar.
Diante disso e nessa lógica, oportuno demonstrar que o Tema 917, do STF, não
contraria tudo o que foi dito, pelo contrário, reafirma tais diretrizes. Nesse sentido, antes de
demostrar que as conjecturas levantadas estão equivocadas, salutar transcrever a tese
mencionada:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º,
II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Consoante se depreende da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, é perfeitamente admissível que membros do Poder Legislativo inaugurem
processo legislativo que acarrete criação de despesa, superando-se a tese de vício de
iniciativa por esse fundamento isolado. Não obstante, subsiste óbice intransponível quanto
à invasão da reserva de administração. Portanto, fica claro e cristalino que ao parlamentar é
defeso dispor sobre atribuições, organização ou funcionamento de órgãos da Administração
Direta.
A título de ilustração dessa exegese jurídica, elencamos abaixo dispositivos que
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou inconstitucionais. Tais normas, à
semelhança do presente projeto de lei, pretendiam dispor sobre a organização
administrativa do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo:
Art. 2º - A Secretaria de Segurança Cidadã e a Secretaria de Saúde do Município
de Santo André poderão firmar parcerias com a iniciativa privada para a
execução, desta lei.
Art. 5º - As regulamentações desta Lei devem ser feitas conjuntamente entre as
secretarias de saúde e de segurança cidadã.
A fundamentação da Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, relatora da
ADI nº 2157285-85.2024.8.26.0000, elucida com precisão a controvérsia:
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Por outro lado, os artigos 2ºe 5º da Lei local apresentam vício de
inconstitucionalidade, na medida em que impõem a atribuição a
órgão público do Poder Executivo, usurpando a competência
privativa do Chefe do Executivo, a quem incumbe tal mister, nos
moldes dos artigos 5º, 24, § 2º, 2 e 47, inciso XIX, a, da
Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 1°, 5°, 7°, 8º, 9° E
11° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925/2023 - Dispositivos legais que tratam da
implementação de política pública de prevenção ao câncer Objetivo de
instrumentalizar e concretizar, no plano local, direito social e fundamental à
saúde, previsto constitucionalmente Competência legislativa concorrente
Ausência de interferência sobre matérias de iniciativa privativa do Poder
Executivo, que envolvam a definição de funções, organização, gastos,
funcionamento, estrutura ou planejamento da Administração Entendimento
firmado no julgamento do Tema nº 917 do STF Vício de iniciativa e ofensa ao
princípio da separação de poderes inexistente, no particular. ARTIGOS 2º, 3º, 4º,
6º, 10 E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925/202. Dispositivos que não se limitam
a estabelecer regras programáticas, genéricas e abstratas a serem adotadas
pela administração municipal em matéria de saúde pública, mas interferem
sobre a função administrativa, estabelecendo normas sobre a organização,
funcionamento, planejamento e atribuições da Administração e dos servidores
da saúde Matéria de competência privativa do Poder Executivo. Inteligência
das súmulas 46 e 722 do STF - Violação, ademais, da competência privativa da
União para tratar de infrações administrativas, prevista no artigo 22, I da
Constituição - Inconstitucionalidade verificada no tocante a tais artigos - AÇÃO
PROCEDENTE EM PARTE.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2321687-23.2023.8.26.0000; Relator (a):
Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de
São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro:
05/07/2024)
Em face do exposto, pelo voto, Julga-se procedente em parte a
ação declaratória para o fim de declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 2º e 5º da Lei Municipal n. 10.756, de 15 de março de
2024, mantida a constitucionalidade dos demais dispositivos legais
impugnados.
Cientes de que o Tema 917 do STF não é a tábua de salvação, reafirmamos que
a jurisprudência colacionada no parecer inaugural permanece atual e deve servir de
parâmetro para a matéria. Isso porque se constata que o projeto não se limita a estabelecer
diretrizes genéricas; ao contrário, exorbita sua finalidade ao ditar a forma e os órgãos
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específicos que deverão executar a política pública.
No ofício encaminhado, argumenta-se também ter havido confusão conceitual
por parte da Procuradoria Legislativa quanto à diferenciação entre vinculação de destinação
e renúncia de receita. Justifica-se tal visão sob o argumento de que o art. 212 da
Constituição Federal permite a vinculação de receita para o FUNDEB. Ademais,
acrescenta-se que a possibilidade constitucional de destinação de 100% do ITR para o
município reforçaria a tese de que seria permitida a alocação do referido imposto a um
fundo específico.
Para desatar esse nó, temos que esmiuçar o art. 167 da Constituição Federal,
que nos diz:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Como se vê, é vedada a vinculação de receita de impostos a fundos, como
objetiva o projeto, mesmo que por meio de subterfúgios. Essa é a regra. Todavia, no
próprio inciso constitucional estão estabelecidas as exceções. Como tal previsão consta na
Constituição Federal, somente Ela pode prever tais ressalvas; ou seja, nenhuma norma
infraconstitucional pode dispor de maneira diversa.
Sendo assim, carece de fundamento a justificativa do subscritor que busca
traçar uma analogia entre o previsto na Carta Magna e o contido no projeto de lei
municipal. Tal raciocínio jurídico afronta princípios constitucionais basilares, a saber: a
supremacia e a unicidade da Constituição. Portanto, ressaltamos que não cogitamos tratar a
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matéria proposta como renúncia de receita, constatamos simplesmente que o objetivo do
projeto, vinculação de receita, é categoricamente inconstitucional.
Explicação resumida: não é possível vincular receita de impostos a fundos,
nem cabe ao vereador estipular previamente valores para rubricas orçamentárias - salvo
mediante emenda ao orçamento, nos termos do parecer anteriormente exarado.
Consoante tratado no parecer inaugural, é defeso ao Município legislar sobre
matéria de competência da União, por risco de sujeitar-se à nova inconstitucionalidade. Por
essa razão, o art. 9º do Projeto de Lei também não pode prosperar, uma vez que não cabe
ao legislador municipal estipular regras de Direito Financeiro, bem como sobre diretrizes
educacionais:
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.187/2017
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE
INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE
AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E
MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei nº
6.187/2017 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, que institui a
obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na
alimentação escolar na Rede Municipal de Ensino. Alega o Representante vício
competência, por versar a lei em tela sobre matérias de competência exclusiva da
União ou concorrente entre União e Estados, e vício de iniciativa, por versar
sobre a organização e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
2. Vício de competência caracterizado. Lei que versa sobre educação e,
especificamente, sobre as políticas de alimentação e nutrição escolar.
Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional, conforme art. 22, XXIV, da Carta Magna. Competência
concorrente entre União e Estados para legislar sobre educação, conforme
art. 24, IX, da Constituição Federal (art. 74, IX, da Constituição Estadual),
cabendo ao Estado a edição de normas suplementares sobre o tema.
3. Lei Federal nº 9.394/1996 que já estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, prevendo em seu art. 4º, VIII, o direito à alimentação.
Lei Federal nº 11.947/2009 que disciplina as normas gerais sobre
alimentação escolar. Ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE) que versam, precisamente, sobre pontos
objeto da lei aqui analisada.
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4. Competência concorrente da União e Estados, conforme art. 24, V, da
Constituição Federal, e 74, V, da Constituição Estadual, para tratar de tema
relacionado ao consumo de produtos orgânicos. Lei Federal nº.10.831/2003,
regulamentada pelo Decreto nº 6.323/2007, que dispõe sobre a alimentação
orgânica, conceituando-a e disciplinando os procedimentos relativos à
fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e
certificação de produtos orgânicos.
5. Hipótese dos autos em que não se verifica a predominância do interesse
particular da municipalidade. Competência para suplementar legislação
federal e estadual, no que couber, que não autoriza o Município a legislar
sobre qualquer matéria. Doutrina. Precedentes deste E. Órgão Especial e do
Supremo Tribunal Federal.
6. Art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Competência privativa da União
para legislar sobre licitação e contratos. Artigos 4º, 5º, 6º e 7º da lei vergastada
que tratam da modalidade de licitação, forma de contratação e análise de
propostas, possibilidade de adoção de preços diferenciados e direcionamento da
origem dos produtos a serem adquiridos. Contratações que, excetuadas previsões
da lei de regência, devem ser realizadas pela Administração Pública mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições aos
concorrentes. Norma municipal em cotejo que não observa dos princípios
constitucionais e as normas gerais previstas pela legislação federal, ao restringir a
modalidade de licitação e ainda disciplinar tratamento desigual aos licitantes.
Precedentes deste Órgão Especial.
7. Artigos 6º e 7º da Lei. Violação à isonomia, livre iniciativa e liberdade
econômica. Tabelamento do preço diferenciado que poderá ser praticado (até
30% - trinta por cento - a mais que o produto similar convencional), e
estabelecimento de preferência por produtos produzidos no Município do Rio de
Janeiro e região metropolitana. Supressão, sem razoabilidade, da liberdade de
concorrência e da iniciativa dos particulares, além de criar restrição nos preços
finais de venda dos produtos e reserva de mercado. Precedente do Supremo
Tribunal Federal.
8. Lei de iniciativa de membro do legislativo que cria disciplina a
organização e funcionamento de órgãos do Poder Executivo. Funções
tipicamente administrativas. Vício de iniciativa caracterizado. Violação à
Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, d, e 145, VI, a, da
Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFEITOS EX TUNC.
(TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00161967420228190000
202200700136, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 19/09/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E
ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/09/2022)
Explicação resumida: A Lei Nacional nº 11.947/2009 possui natureza cogente,
estabelecendo de forma imperativa o percentual mínimo de recursos repassados pelo FNDE
que deve ser destinado à aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural. Dessa forma, embora caiba ao vereador o dever
de fiscalizar se o Executivo está aplicando corretamente esses recursos, carece o
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parlamentar municipal de competência para legislar sobre o aumento gradativo desses
percentuais. Como a matéria já é exaurida por norma federal de caráter nacional, qualquer
tentativa de alteração local não configuraria mera suplementação da legislação federal, mas
sim interferência indevida na esfera legislativa da União, ferindo o pacto federativo.
LEI Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do
PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as
comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.
(Redação dada pela Lei nº 15.226, de 2025) (Vigência)
§ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes
no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da
Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE
e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 3º A aquisição dos gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo,
quando comprados de família rural individual, será feita no nome da mulher, em
no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor adquirido. (Incluído pela Lei nº
14.660, de 2023)
§ 4º Aplica-se a priorização a que se refere o caput deste artigo também a grupos
formais e informais de jovens agricultores. (Incluído pela Lei nº 15.178, de
2025)
Por fim, ressalta-se que, por estrita técnica legislativa, toda remissão a leis
locais deve ser acompanhada da identificação expressa de sua natureza municipal.
III
– Conclusão
Diante do exposto, reafirmamos o posicionamento adotado no parecer
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inaugural. Portanto, o ideal seria que o projeto fosse melhor estudado antes de ser
apresentado novamente.
É o parecer.
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PROCEDIMENTO REGIMENTAL
AUTORIA DO
PROJETO
Executivo
Legislativo X
Popular
REGIME DE
TRAMITAÇÃO Urgência
Prioridade
Ordinário X
Regime especial:
COMISSÕES A SEREM
OUVIDAS
Justiça e Redação X
Finanças e Orçamento X
Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social,
Turismo e Esporte
Obras e Serviços Públicos, Transporte e
Segurança Pública
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente X
QUORUM DE
DELIBERAÇÃO
Maioria simples X
Maioria absoluta
2/3 (dois terços)
DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO
Única
Dois turnos X
Assinado por 1 pessoa: EDVALDO VICENTE FERREIRA
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