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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027.
native_id6100

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Matéria legislativa distribuída às comissões Matéria legislativa distribuída às comissões
2026-05-12 Aguardando parecer jurídico Aguardando parecer jurídico
2026-05-11 Matéria legislativa apresentada em plenário Matéria legislativa apresentada em plenário
2026-05-04 Aguardando leitura em plenário Aguardano leitura em plenário.

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Projeto de lei nº 010 de 29 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2027.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Piedade, estado de São Paulo, para o exercício de 2027, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo:
I — as Metas Fiscais;
II — as Prioridades da Administração Municipal;
III — a Estrutura do Orçamento;
IV — as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V — as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII — as Disposições Finais.
Art. 2º Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 1º desta lei, constituem-se dos 
seguintes:
I — Demonstrativo I — Metas Fiscais Anuais;
II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III — Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI — Demonstrativo VI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. 
CAPÍTULO II
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da LRF, o 
Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às 
receitas, despesas do resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 
2026 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 levam em conta a previsão de 
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação 
de programas, projetos e atividades.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o 
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos órgãos 
da Administração Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I — recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, 
quando estas estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária;
II — recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida 
pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre 
outras;
III — recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos, 
como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV — recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V — conclusão de obras;
VI — adequação de prédios para uso público;
VII — aquisição de equipamentos;
VIII — despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município, 
especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX — expansão de serviços públicos;
X — obras novas para o uso comum do povo;
XI — obras novas para uso restrito da Administração;
XII — concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados às prioridades 
elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2027 abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e 
fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária de 2027 conterá a previsão de receita e discriminará as despesas 
dos órgãos por unidades orçamentárias, especificando vínculos e fundos, desdobrando as despesas 
por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão 
estar anexados os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 7º Os programas e ações deverão estar em consonância com o Plano Plurianual – PPA 
2026/2029, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações, inclusões e ajustes 
necessários para assegurar a compatibilidade com as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas 
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, inclusive quanto à adequação de valores, quando da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2027 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta 
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as 
respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo:
I — projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, 
programadas para 2027, poderão ser expandidas tomando-se por base as despesas obrigatórias de 
caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município aqueles constantes do anexo próprio desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de 
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de 
2025.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de lei à 
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas.
Art. 13. O orçamento para 2027 destinará recursos para a reserva de contingência, não inferior 
a 2% das receitas correntes líquidas previstas.
§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso 
e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria 
163/2001, STN.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 1º de outubro de 2026, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder 
Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2026/2029.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 16. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do anexo próprio 
desta lei não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária.
Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços 
correntes. 
Art. 20. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade 
ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de 
aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN 
163/2001.
Art. 21. Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da 
legislação vigente.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram 
o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do 
art. 167 da constituição federal;
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit 
financeiro verificado no exercício 2026, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido 
no caput deste artigo;
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir 
insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, 
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o 
limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas;
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e 
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a 
reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o 
limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos 
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 22. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício.
Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá 
ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas 
ao finai do exercício.
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO 
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 26. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei 
Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, 
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade 
competente da Administração.
Parágrafo único. De Igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante 
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos 
para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, 
por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e 
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 
4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das 
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa 
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei 
Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e 
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante 
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique 
desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem 
nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e 
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 28. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal 
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de 
insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da 
própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, 
autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 29. As disposições dos artigos 26 a 28 desta lei serão observadas sem prejuízo do 
cumprimento das demais normas da legislação federai vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 
de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 30. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes 
da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver 
recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no 
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 16% 
(dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o finai do semestre anterior a 
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão, em 2026, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou adequação da 
remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na lei de orçamento para 2027.
Art. 35. O Executivo Municipal adotará, caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF, as medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das 
medidas previstas na LRF.
Art. 36. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão￾de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de 
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no caput deste artigo.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade,29 de abril de 2026.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal

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