Projeto de lei nº 010 de 29 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2027.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Piedade, estado de São Paulo, para o exercício de 2027,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I — as Metas Fiscais;
II — as Prioridades da Administração Municipal;
III — a Estrutura do Orçamento;
IV — as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V — as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII — as Disposições Finais.
Art. 2º Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 1º desta lei, constituem-se dos
seguintes:
I — Demonstrativo I — Metas Fiscais Anuais;
II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III — Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI — Demonstrativo VI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
CAPÍTULO II
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da LRF, o
Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às
receitas, despesas do resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de
2026 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 levam em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação
de programas, projetos e atividades.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos órgãos
da Administração Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I — recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional,
quando estas estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária;
II — recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida
pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de receitas, dentre
outras;
III — recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos,
como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV — recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V — conclusão de obras;
VI — adequação de prédios para uso público;
VII — aquisição de equipamentos;
VIII — despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do Município,
especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX — expansão de serviços públicos;
X — obras novas para o uso comum do povo;
XI — obras novas para uso restrito da Administração;
XII — concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados às prioridades
elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2027 abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e
fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária de 2027 conterá a previsão de receita e discriminará as despesas
dos órgãos por unidades orçamentárias, especificando vínculos e fundos, desdobrando as despesas
por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 7º Os programas e ações deverão estar em consonância com o Plano Plurianual – PPA
2026/2029, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações, inclusões e ajustes
necessários para assegurar a compatibilidade com as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, inclusive quanto à adequação de valores, quando da
elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2027 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo:
I — projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida,
programadas para 2027, poderão ser expandidas tomando-se por base as despesas obrigatórias de
caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes do anexo próprio desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do exercício de
2025.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 13. O orçamento para 2027 destinará recursos para a reserva de contingência, não inferior
a 2% das receitas correntes líquidas previstas.
§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso
e também para a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria
163/2001, STN.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 1º de outubro de 2026, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder
Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2026/2029.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 16. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do anexo próprio
desta lei não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária.
Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços
correntes.
Art. 20. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade
ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de
aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
163/2001.
Art. 21. Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram
o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do
art. 167 da constituição federal;
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit
financeiro verificado no exercício 2026, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido
no caput deste artigo;
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública,
débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o
limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas;
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a
reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o
limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos
sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 22. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício.
Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá
ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas
ao finai do exercício.
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Art. 26. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei
Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente,
necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade
competente da Administração.
Parágrafo único. De Igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos
para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos,
por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e
condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº
4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei
Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique
desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem
nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 28. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de
insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da
própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 29. As disposições dos artigos 26 a 28 desta lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federai vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 30. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes
da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver
recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta, no
caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 16%
(dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o finai do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão, em 2026,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste ou adequação da
remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na lei de orçamento para 2027.
Art. 35. O Executivo Municipal adotará, caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF, as medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das
medidas previstas na LRF.
Art. 36. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mãode-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade,29 de abril de 2026.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal