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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4 DE 2019.
Altera a redação do artigo 122, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Munícipio de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º - O artigo 122, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 122 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de revogação por inexecução do encargo, sob pena de nulidade do ato;
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de março de 2019.
Redação anterior:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar
inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade a mudança
de redação do dispositivo, pois necessária uma adequação de institutos jurídicos.
A retrocessão é o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário,
mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato
de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.
Já a revogação por inexecução do encargo é o instituto jurídico adequado a doação.
O encargo é um elemento acidental do negócio jurídico que subordina seus efeitos
com uma imposição ao beneficiário de uma liberalidade, caso descumprido a
consequência é a revogação da liberalidade, com base no inadimplemento de
obrigação.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Código Civil.
Câmara Municipal de Piedade
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Relação de Vereadores
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ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
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BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
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GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
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JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
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NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
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MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
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WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)
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