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materia nº 4/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaAltera a redação do artigo 122, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Piedade.
native_id940

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-01 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada
2019-04-01 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2019-03-28 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-03-18 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2019-03-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-03-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-03-13 Matéria legislativa distribuída às comissões B Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-03-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-03-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-03-11 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4 DE 2019.
Altera a redação do artigo 122, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Munícipio de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica 
Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º - O artigo 122, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Artigo 122 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será 
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de revogação por inexecução do encargo, sob pena de nulidade do ato;
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de março de 2019.
Redação anterior:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar 
inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade a mudança 
de redação do dispositivo, pois necessária uma adequação de institutos jurídicos. 
A retrocessão é o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, 
mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato 
de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.
Já a revogação por inexecução do encargo é o instituto jurídico adequado a doação. 
O encargo é um elemento acidental do negócio jurídico que subordina seus efeitos 
com uma imposição ao beneficiário de uma liberalidade, caso descumprido a 
consequência é a revogação da liberalidade, com base no inadimplemento de 
obrigação. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Código Civil. 
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Relação de Vereadores
________________________________ ________________________________
ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
_______________________________ ________________________________
BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
________________________________ ______________________________________
GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
_________________________________ ____________________________________
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
_____________________________________ ____________________________________
NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
________________________________ ________________________________________
MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
______________________________________
WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)

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