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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5 DE 2019.
Altera a redação do artigo 129 da Lei Orgânica do Munícipio de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º - O artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 129 - Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou
de permissão, as quais serão sempre precedidas de autorização legislativa, bem como de licitação, obedecidas as normas
gerais.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de março de 2019.
Redação anterior:
Artigo 129 – A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será
feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência.
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar
inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade a mudança
de redação do dispositivo, pois necessária uma adequação à legislação de referência.
Os institutos tratados no dispositivo têm previsão Constitucional e posteriormente
foram regulamentados pela legislação infraconstitucional. Com a edição da lei
8987/95, que definiu as concessões e permissões de serviço público, a Lei Orgânica
ficou desatualizada, e para tanto necessita de uma nova redação para o dispositivo.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Código Civil.
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Relação de Vereadores
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ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
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BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
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GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
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JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
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NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
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MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
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WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)
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