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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6 DE 2019.
Altera a redação do § 2° do artigo 152 da Lei Orgânica do Munícipio de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º - O § 2° do artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 152 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito local, será financiado com recursos do orçamento do Município, do
Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de imposto e das
transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento dos serviços de saúde.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de março de 2019.
Redação anterior:
Artigo 152 - O Sistema Único de Saúde. no âmbito local, será financiado com recursos do orçamento
do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 8% (oito por cento) da receita resultante
de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no
desenvolvimento dos serviços de saúde.
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar
inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade a mudança
de redação do dispositivo, pois necessária uma adequação à legislação de referência.
O dispositivo trata da aplicação de recursos municipais na saúde que tem previsão
constitucional. A lei complementar 141/12 regulamenta o §3° do art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde.
Define em seu art. 7° que os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% da arrecadação de impostos, nos seguintes
termos:
Art. 7° Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da
Constituição Federal.
Desta forma, a Lei Orgânica ao prever uma aplicação de apenas 8% da receita
resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na
manutenção e no desenvolvimento dos serviços de saúde, mostra-se desatualizada
em relação ao ordenamento jurídico.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Lei Complementar 141/12.
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Relação de Vereadores
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ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
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BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
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GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
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JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
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NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
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MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
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WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)
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