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materia nº 6/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaAltera a redação do § 2º do artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
native_id942

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-01 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada
2019-04-01 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2019-03-28 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-03-18 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2019-03-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-03-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-03-13 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-03-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-03-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-03-11 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6 DE 2019.
Altera a redação do § 2° do artigo 152 da Lei Orgânica do Munícipio de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica 
Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º - O § 2° do artigo 152 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Artigo 152 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito local, será financiado com recursos do orçamento do Município, do 
Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) da receita resultante de imposto e das 
transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento dos serviços de saúde.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de março de 2019.
Redação anterior:
Artigo 152 - O Sistema Único de Saúde. no âmbito local, será financiado com recursos do orçamento 
do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 2° - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 8% (oito por cento) da receita resultante 
de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no 
desenvolvimento dos serviços de saúde.
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de tornar 
inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade a mudança 
de redação do dispositivo, pois necessária uma adequação à legislação de referência. 
O dispositivo trata da aplicação de recursos municipais na saúde que tem previsão 
constitucional. A lei complementar 141/12 regulamenta o §3° do art. 198 da 
Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços 
públicos de saúde. 
Define em seu art. 7° que os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços 
públicos de saúde, no mínimo 15% da arrecadação de impostos, nos seguintes 
termos: 
Art. 7° Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de 
saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e 
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da 
Constituição Federal.
Desta forma, a Lei Orgânica ao prever uma aplicação de apenas 8% da receita 
resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na 
manutenção e no desenvolvimento dos serviços de saúde, mostra-se desatualizada 
em relação ao ordenamento jurídico. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Lei Complementar 141/12. 
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Relação de Vereadores
________________________________ ________________________________
ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
_______________________________ ________________________________
BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
________________________________ ______________________________________
GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
_________________________________ ____________________________________
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
_____________________________________ ____________________________________
NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
__ 
________________________________ ________________________________________
MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
______________________________________
WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)

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