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materia nº 1/2019

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaObriga os restaurantes, salão de festas, lanchonetes, bares e similares da zona urbana e rural a usarem embalagens diferenciadas para separação dos resíduos recicláveis e não recicláveis, e dá outras providências.
native_id986

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-02 Matéria legislativa arquivada — Matéria legislativa arquivada
2019-05-02 Matéria legislativa arquivada — Matéria legislativa arquivada
2019-04-08 Adiada discussão e votação. — Adiada discussão e votação
2019-04-04 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-04-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-04-03 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-04-02 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-04-02 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-04-01 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-03-28 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário
2019-03-18 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor

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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933
Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3/2019 – de autoria do vereador 
Daniel Dias de Moraes
Obriga os restaurantes, salão de festas, 
lanchonetes, bares e similares da zona urbana e 
rural a usarem embalagens diferenciadas para 
separação dos resíduos recicláveis e não 
recicláveis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São de Paulo, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes, salão de festas, lanchonetes, bares e similares, 
da zona urbana e rural do município de Piedade, ficam obrigados a 
acondicionar em embalagens diferenciadas os resíduos de alimentos, 
separando-os dos materiais recicláveis, tais como: garrafas pets; latinhas; 
canudinhos; marmitex; vidros.
Parágrafo único - O material reciclável separado, nos termos do caput, 
poderá ser recolhido por cooperativa de catadores e/ou por empresas do 
ramo de reciclagem, desde que devidamente inscritas no município. 
Art. 2º O Poder Executivo municipal poderá criar incentivos fiscais às 
cooperativas de catadores e/ou empresas do ramo de reciclagem, que 
atuarem no apoio à coleta seletiva e à reciclagem. 
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá estender a coleta seletiva 
às residências, mediante a criação de incentivos e programas a serem 
regulamentados.
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933
Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei 
acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a 
irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, no valor de 20 (vinte) UFESP´s –
Unidades Ficais do Estado de São Paulo e nova intimação para cessar a 
irregularidade;
III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira 
autuação, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos 
acusados da infração.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e 
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, 
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em cento e 
vinte dias.
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933
Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA:
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei 03/2019 visa aperfeiçoá-lo no 
sentido de obrigar a separação de materiais recicláveis dos não recicláveis, 
com o objetivo de reduzir a quantidade de lixo que se acumula em aterros 
sanitários, beneficiando a preservação e proteção do meio ambiente.
A legislação ambiental brasileira evoluiu na medida que em se ampliou 
a preocupação internacional com a necessidade de tutela do equilíbrio 
ambiental e dos direitos das presentes e das futuras gerações.
Nesse sentido, o Plano Diretor do Município previu em seu art. 22, I, 
que para a consecução da política urbana deverão ser adotadas as seguintes 
diretrizes: I – promover a implementação de mecanismos de coleta seletiva 
dos resíduos sólidos.
 Desta forma, apresenta-se o Projeto de Lei visando incentivar as ações 
práticas de coleta seletiva, com uma economia na operação de limpeza 
pública diminuindo a geração de resíduos sólidos. Isso levará a uma maior 
durabilidade do aterro sanitário, e via de consequência à redução na taxa 
de lixo, colaborando com a preservação do meio ambiente.
Assim, certo de contar com a colaboração dos meus pares para a 
aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 28 de março de 2019.
Vereador Daniel Dias de Moraes (PSB) 

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