Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933
Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3/2019 – de autoria do vereador
Daniel Dias de Moraes
Obriga os restaurantes, salão de festas,
lanchonetes, bares e similares da zona urbana e
rural a usarem embalagens diferenciadas para
separação dos resíduos recicláveis e não
recicláveis, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São de Paulo, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os restaurantes, salão de festas, lanchonetes, bares e similares,
da zona urbana e rural do município de Piedade, ficam obrigados a
acondicionar em embalagens diferenciadas os resíduos de alimentos,
separando-os dos materiais recicláveis, tais como: garrafas pets; latinhas;
canudinhos; marmitex; vidros.
Parágrafo único - O material reciclável separado, nos termos do caput,
poderá ser recolhido por cooperativa de catadores e/ou por empresas do
ramo de reciclagem, desde que devidamente inscritas no município.
Art. 2º O Poder Executivo municipal poderá criar incentivos fiscais às
cooperativas de catadores e/ou empresas do ramo de reciclagem, que
atuarem no apoio à coleta seletiva e à reciclagem.
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá estender a coleta seletiva
às residências, mediante a criação de incentivos e programas a serem
regulamentados.
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Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei
acarretará as seguintes penalidades:
I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a
irregularidade;
II - na segunda autuação, multa, no valor de 20 (vinte) UFESP´s –
Unidades Ficais do Estado de São Paulo e nova intimação para cessar a
irregularidade;
III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira
autuação, e assim sucessivamente.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos
acusados da infração.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em cento e
vinte dias.
Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP CEP 18170-000
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JUSTIFICATIVA:
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei 03/2019 visa aperfeiçoá-lo no
sentido de obrigar a separação de materiais recicláveis dos não recicláveis,
com o objetivo de reduzir a quantidade de lixo que se acumula em aterros
sanitários, beneficiando a preservação e proteção do meio ambiente.
A legislação ambiental brasileira evoluiu na medida que em se ampliou
a preocupação internacional com a necessidade de tutela do equilíbrio
ambiental e dos direitos das presentes e das futuras gerações.
Nesse sentido, o Plano Diretor do Município previu em seu art. 22, I,
que para a consecução da política urbana deverão ser adotadas as seguintes
diretrizes: I – promover a implementação de mecanismos de coleta seletiva
dos resíduos sólidos.
Desta forma, apresenta-se o Projeto de Lei visando incentivar as ações
práticas de coleta seletiva, com uma economia na operação de limpeza
pública diminuindo a geração de resíduos sólidos. Isso levará a uma maior
durabilidade do aterro sanitário, e via de consequência à redução na taxa
de lixo, colaborando com a preservação do meio ambiente.
Assim, certo de contar com a colaboração dos meus pares para a
aprovação do presente Projeto, desde já agradeço.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 28 de março de 2019.
Vereador Daniel Dias de Moraes (PSB)