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norma nº 4281/2013

Tipo Lei
Número / Ano 4281 / 2013
Date 2013-04-08
EmentaInstitui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.
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19/09/2022 09:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/128/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.281, de 08 de abril de 2013
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021
Norma correlata Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante
no âmbito do Município de Piedade, e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decretou e ela promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante.
Art. 2º O Programa de que trata a presente lei é destinado às servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública do Município.
§ 1º A prorrogação, com a duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença
prevista no art. 83 da lei 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até o
final do primeiro mês após o parto.
§ 1º A prorrogação, com duração de sessenta dias, terá início no dia subsequente ao término da vigência da licença
prevista no art. 83 da Lei nº 3112, de 15 de dezembro de 1999, e será garantida à servidora que requeira o benefício até
90 (noventa) dias após o parto. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.729, de 21 de dezembro de 2021.
§ 2º O benefício é extensivo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte
proporção:
I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
II – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
III – quinze dias, no caso de criança com mais de quatro anos de idade.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos,
nos termos do artigo 2º da lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º A prorrogação da licença será custeada com recursos dos cofres públicos municipais.
Art. 3º Durante o período de gozo da licença-gestante e licença à adotante de que trata esta lei, as servidoras
públicas beneficiadas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiará perderá o direito à
prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º A servidora em gozo de licença-gestante na data de publicação desta lei poderá solicitar a prorrogação da
licença, desde que requerida até trinta dias após aquela data.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 8 de abril de 2013.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
19/09/2022 09:38 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/128/text?print 2/2
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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