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norma nº 4289/2013

Tipo Lei
Número / Ano 4289 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 3935, de 20 de junho de 2008 – Plano de Zoneamento do Município de Piedade e cria Zona de Conservação de Mananciais - ZCM.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021
Altera dispositivos da lei municipal nº 3935, de 20 de junho de 2008 –
Plano de Zoneamento do Município de Piedade e cria Zona de
Conservação de Mananciais - ZCM.
(Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60 da Lei Orgânica do Município –LOM – faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 1º O artigo 7º da lei municipal 3935, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 2º O artigo 12 da lei municipal 3935, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º As áreas compreendidas pela Bacia do Rio Pirapora e pela Bacia do Rio Sarapuí, delimitadas pelas divisas
constantes no mapa anexo a esta lei, passam a compor a Zona de Conservação de Mananciais – ZCM, definida nos
termos do artigo 12 da Lei 3935/2008.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Nas porções das bacias do Rio Pirapora e do Rio Sarapuí que já são abrangidas pela Zona de
Conservação Ambiental ou pela Área de Proteção Ambiental de Itupararanga, estas, por serem mais restritivas,
permanecem inalteradas.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
IX – Zona de Conservação de Mananciais – ZCM.
Art. 7º
Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, o território do município é dividido nas
seguintes zonas de uso:
Art. 12.
A Zona de conservação Ambiental – ZCA e Zona de Conservação de Mananciais - ZCM são modalidades de
proteção ambiental sendo que a Zona de Conservação Ambiental - ZCA é destinada prioritariamente à
proteção da cobertura  vegetal e a Zona de Conservação de Mananciais – ZCM é destinada à proteção
de recursos hídricos estratégicos para abastecimento humano.
§ 2º A Zona de Conservação Ambiental – ZCA é destinada à implantação exclusiva de usos que garantam a
ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por vegetação como parques públicos, sendo admitidos
empreendimentos privados semelhantes como os clubes e hotéis recreativos com baixíssimos índices de ocupação,
desde que preservem, em caráter permanente, o atributo protegido;
§ 3º A Zona de Conservação de Mananciais – ZCM admitirá atividades agropastoris, de baixo impacto, mediante
a preservação dos recursos hídricos e corpos d’água; a adoção de medidas de combate à erosão, ao assoreamento
de mananciais e o controle do uso de agrotóxicos.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 4º O inciso VII do artigo 18 da lei 3935, de 20 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 5º Fica acrescido o inciso VII-A ao artigo 18 da lei municipal 3935, de 20 de junho de 2008, com a seguinte
redação:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 6º O quadro “categorias de usos permitidos por zona de uso” previsto no artigo 19 da lei 3935/2008 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 7º O quadro “PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO POR ZONA” previsto no artigo 21 da lei 3935/2008 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
a) pedreiras e congêneres;
d) depósitos ou lojas com estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou inflamáveis e elementos radiativos;
e) subestações elétricas.
f) (Revogado)
g) (Revogado)
h) (Revogado)
i) (Revogado)
j) (Revogado)
a) reservatórios e estações de tratamento de água;
b) estações de tratamento de esgotos;
c) zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.
VII – Usos perigosos – UP, compreendendo atividades que representem risco de dano à vizinhança provocado por
explosão, incêndio ou outro sinistro, e que devam ser controlados, como notadamente:
VII-1 – Usos Especiais – UE, compreendendo estabelecimentos cuja localização é definida em função de
condicionantes técnicas estritas, como notadamente:
Art. 19. A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso, de acordo com o
quadro que segue:
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO
ZONAS DE USO USOS ADMITIDOS
Zona Central – ZC RL, RG, UE, GRD, GRN, CSI, UP
Zona Residencial Mista – ZRM RL, RG, CSI;
Zona Predominantemente Residencial – ZPR RL, RG;
Zona Industrial Atacadista – ZIA PGT, GRD, GRN, CSI, UP, UE, TL
Zona de Conservação Ambiental – ZCA TL, UE
Zona de Conservação de Mananciais - ZCM TL, UE, AAP
Zona de Chácaras – ZCH RL, TL, UE.
Corredor de Comércio e Serviços – CCS RL, RG, GRD, GRN, CSI, TL, UP
Corredor de Comércio e Indústria – CCI PGT, GRD, GRN, CSI, UP, UE, TL
Área Rural PGT, TL, CSI, UP, UE, AAP
Art. 21. Os valores limites para os índices urbanísticos por zona são aqueles indicados no quadro a seguir:
ZONAS DE USO
To Taxa de Ocupação
Máxima
Ca Coeficiente de
aproveitamento Máximo
PP Percentual mínimo de
Permeabilidade
Zona Central – ZC 1,00 4,0
10% para terrenos com
áreas superior ou igual a
500,00m²
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 8º O quadro “DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO” previsto no artigo 36 da lei 3935/2008 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 9º A área delimitada pela matrícula nº 20.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade-SP – ÁREA 2, situada
na Rua Capitão Moraes conforme mapa e memorial anexo a presente Lei, instituído como Núcleo Industrial através da
lei nº. Lei nº 3651 de 25 de Novembro de 2005, passa a integrar a Zona Residencial Mista, para fins de regulação do
Zoneamento Urbano do Município, tal como instituído pela Lei nº 3935 de 20 de abril de 2008.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 10. Fica alterado o mapa de zoneamento contido no anexo à Lei nº 3935, de 20 de abril de 2008, para constar
como Zona de Conservação de Mananciais – ZCM a área descrita no artigo 3º desta lei e como Zona Residencial Mista
Zona Residencial Mista –
ZRM
0,70 2,0
10% para terrenos com
áreas superior ou igual a
500,00m²
Zona Predominantemente 0,60 2,0
10% para terrenos com
áreas superior ou igual a
500,00m²
Zona Industrial e
Atacadista – ZIA Livre Livre
10% para terrenos com
áreas superior ou igual a
500,00m²
Zona de Conservação
Ambiental 
0,10 0,3 80%
Zona de Chácaras 0,50 1,0 50%
Corredor de Comércio e
Serviços
0,70 2,0
20% para terrenos com
áreas superior ou a
500,00m²
Corredor de Comércio e
Indústria  Livre Livre
20% para terrenos com
áreas superior ou a
500,00m²
Área Rural Livre Livre 50%
Art. 36. Na área urbana, os lotes resultantes tanto de loteamento como de desmembramento deverão
observar as dimensões mínimas definidas para cada zona de uso e apresentadas no quadro seguinte:
DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO
ZONA DE USO Área Mínima Testada mínima
Zona Central – ZC 125,00 5,00
Zona Residencial Mista – ZRM 200,00 8,00
Zona Predominantemente
Residencial – ZPR
250,00 10,00
Zona Industrial e Atacadista – ZIA 2.000,00 25,00
Zona de Conservação Ambiental –
ZCA
10.000,00 50,00
Zona de Conservação de
Mananciais - ZCM
1.000,00 15,00
Zona de Chácaras 1.000,00 15,00
Corredor de Comércio e Serviços –
CCS
* *
Corredor de Comércio e Indústria –
CCI
2.000,00 25,00
*As dimensões dos lotes deverão obedecer aos mínimos da zona que o Corredor cortar.
a área descrita no artigo 9º desta lei, ficando a cargo do Poder Executivo a promoção das necessárias alterações do
referido mapa.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 05 de junho de 2013.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 62. - Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021.

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