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norma nº 4294/2013

Tipo Lei
Número / Ano 4294 / 2013
Date 2013-07-19
EmentaAutoriza o Poder Público Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento Recursos Hídricos; delega as competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp; autoriza a celebração de contrato de programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp para a execução desses e dá outras providências.
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09/09/2022 11:14 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.294, de 19 de julho de 2013
Autoriza o Poder Público Executivo a celebrar convênio de cooperação
com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Saneamento Recursos Hídricos; delega as competências de fiscalização
e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário à Agência Reguladora
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp; autoriza a
celebração de contrato de programa com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo – Sabesp para a execução desses e dá
outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio de cooperação, com fundamento no artigo
241 da Constituição Federal, da Lei federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei federal nº. 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, do Decreto Federal nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº. 7.217 de 21 de julho de 2010,
da Lei estadual nº. 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar estadual nº. 1.025, de 7 de dezembro de 2007,
e decretos estaduais nº. 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº. 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº. 52.020, de 30 de
julho de 2007, nº. 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e nº. 53.192, de 1º de julho de 2008, visando à delegação das
competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e esgotamento sanitário ao Estado de São Paulo, com prestação desses serviços públicos pela Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e exercício das competências por intermédio da
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº 8.666/93 e
demais legislações referidas no artigo anterior, autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, visando à prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no
todo ou em parte as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4º O convênio de cooperação deve estabelecer:
I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços
públicos municipais de saneamento básico delegados ao Estado de São Paulo;
II – a execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico;
III – os direitos e obrigações do Município;
IV – os direitos e obrigações do Estado;
V – as atribuições comuns ao Município e Estado.
Art. 5º A vigência do convênio de cooperação está vinculada ao tempo que perdurar o contrato de programa.
Art. 6º A Sabesp gozará de isenção dos tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes na data da
celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos
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relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais
necessários à execução dos serviços.
Art. 7º O Município fará as cessões gratuitas das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber
gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à Sabesp, pelo prazo em que
vigerem o convênio de cooperação e o contrato de programa.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de julho de 2013.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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