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← Piedade (SP)

norma nº 418/1961

Tipo Lei
Número / Ano 418 / 1961
Date 1961-12-02
EmentaQue dispõe sobre isenção de imposto, no município de Piedade, às Sociedades Cooperativas.
native_id1310

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6 015173 e ii da Lei 8. 935/94,
- Leã ELES de 2 de dezembro de 21.961.
- Que dispõe sôbre isenção de inpôsto no op
de Piedade, as Sociedades Cooperativas.
Antônio Augusto da Silva Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Es-:
tado ds São Paulo, é t c.,
. Usando de suas atribuições conferidas por Leis-
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e êle promulga
a seguints Leiso
Artigo 1º « São isentas de todos os impôstos Hunicipaes, as Sociedades Coo-
berativas constituidas de conformidade com o Decreto Federal nº
22.239, de 19 de Dezembro ds 1.932 s devidumente registradas no
. Departamento de assistências ao Ccoperativismo.
$ Unico « A isenção de qua trata o presente artigo, é axtenciva AS AsS0ue
: ciações Rurais.
Artigo 2º = Serão concelados, para todos os efeitos de direito, independen-
, te de requerimentos às Cooperativas e Associações Rurais de que
- trata o artigo anterior.
Artigo 3º « Esta Lei entrará em “Vigor a partir de 1º de Janeiro de 1,962.
: Prefeitura Municiril de Piedads, g a9mb
roPeito Manioi nal.
Secretaria Munic na mesma data sy
Registrada e vublicada n
supra,
cado Paslar
ME o SacretáriosContador. .
Lei nº419 de 2 ds Dezembro de 1,961,
Que estabelece juros moratórios sôbre gontribuig
tes en atrazo.
Antônio Augusto da Silva Filho, Prefeito Municipal de Piedade,
Estado de São Paulo, é t G.,
Usando de suas atribuições conferidas por Leis-
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e Ble pro-—.
mulga a seguinte beiza
Artigo 18 =» Todos os contribuintes que deixarem de pagar impôstos, taxas S-
outros tributos Hunicípais, dentro do prazo fixados em leis, fi .
carão sujeitos ao pagamento da taxa de 1% ( um por cento ) de =»
duros sôbre o principal, além da multa de mora devida,
Artigo 2º = Os juros previstos no artigo anterior, serão calculados sôbre o
principal, desds a data de inscrição da dívida para cobrança -
executivas
- Artigo 3? — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadase
as disposições em contrário. -
Prefeitura Municipal de Pisdado, em 2 de dezembro de 1.961.
Z -
Prefeito Mani cipal !
Registrada a publicas» na Secretaria Municipal na mesma data. mo
PpXaos

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