| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 1961 |
| Date | 1961-12-02 |
| Ementa | Que dispõe sobre isenção de imposto, no município de Piedade, às Sociedades Cooperativas. |
| native_id | 1310 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6 015173 e ii da Lei 8. 935/94, - Leã ELES de 2 de dezembro de 21.961. - Que dispõe sôbre isenção de inpôsto no op de Piedade, as Sociedades Cooperativas. Antônio Augusto da Silva Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Es-: tado ds São Paulo, é t c., . Usando de suas atribuições conferidas por Leis- Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e êle promulga a seguints Leiso Artigo 1º « São isentas de todos os impôstos Hunicipaes, as Sociedades Coo- berativas constituidas de conformidade com o Decreto Federal nº 22.239, de 19 de Dezembro ds 1.932 s devidumente registradas no . Departamento de assistências ao Ccoperativismo. $ Unico « A isenção de qua trata o presente artigo, é axtenciva AS AsS0ue : ciações Rurais. Artigo 2º = Serão concelados, para todos os efeitos de direito, independen- , te de requerimentos às Cooperativas e Associações Rurais de que - trata o artigo anterior. Artigo 3º « Esta Lei entrará em “Vigor a partir de 1º de Janeiro de 1,962. : Prefeitura Municiril de Piedads, g a9mb roPeito Manioi nal. Secretaria Munic na mesma data sy Registrada e vublicada n supra, cado Paslar ME o SacretáriosContador. . Lei nº419 de 2 ds Dezembro de 1,961, Que estabelece juros moratórios sôbre gontribuig tes en atrazo. Antônio Augusto da Silva Filho, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, é t G., Usando de suas atribuições conferidas por Leis- Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e Ble pro-—. mulga a seguinte beiza Artigo 18 =» Todos os contribuintes que deixarem de pagar impôstos, taxas S- outros tributos Hunicípais, dentro do prazo fixados em leis, fi . carão sujeitos ao pagamento da taxa de 1% ( um por cento ) de =» duros sôbre o principal, além da multa de mora devida, Artigo 2º = Os juros previstos no artigo anterior, serão calculados sôbre o principal, desds a data de inscrição da dívida para cobrança - executivas - Artigo 3? — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadase as disposições em contrário. - Prefeitura Municipal de Pisdado, em 2 de dezembro de 1.961. Z - Prefeito Mani cipal ! Registrada a publicas» na Secretaria Municipal na mesma data. mo PpXaos