| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 1964 |
| Date | 1964-11-29 |
| Ementa | Que constitui o Conselho de Imposto e Taxas do Município de Piedade e dá outras providências. |
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igi igi istrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, h One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi Corda de Coma RD 06.000 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. E Lei nº532 de 20 do povesbro de 1964 “Que sonstitue o Conselho âe Imposto 6 Taxas do Município de Piedado e dá outras provi dências. Messiss Rolim da Silva,Prefeito Municipal do Piedade, Fetado de São Paulo, e te., Usando do suas atribuições conferidas zor Lei:- Paz saber que & Câmera Manieipal de Piedade Deereta o %lo promulga a seguinto Leizo - : Ra Artigo 1? » Fica constituião o Conselho de Imposto e Taxas do Menici= Fio de Pisdade, com as atribuições e constituição definiêss nesta Lei, Artigo 2º « O Conselho será formado por 5 (eineo) membros, mroneados -. Pele Prefeito, “Ad.Referendun" da Câmara Municipal e escolhidos entre Eojresentantes da Associação Rural (1), do Coméreio (1), da Indústria q (1), da Câmara Municipal (1) o da Prefeitura (1) Ea : 1º - O Conselho elegerá, em sua Primeira reunião, entre seus - “ci. Bombros, um Presidonto, um Secretário e o Relator do Regimento Inter Ro, a ser aprovedo em 30 (trinta) dias. KR) : 2? o O uendato de menbro do Conselho terá caráter eívieo, gra- tuito e de serviço relevanto, e será exercido por é (quatro) amos, mo “o “mínimo, renovável cada 2 (dois) amos, pela metade, em rodízio, sendo permitida a recondução. . 3º o O membro &o Conselho que deixar às comparecer a três reu. niões consecutivas, sem Justitieativa atcita pelo mesmo, perderá aut máticgmente o mandato, devendo ser substituido dentro de trinta dias âa Áltiwa felta, Artigo 3º - Competo no Conselhos : I.. Emitir perecer sôbre tôdas as reclamações e recursos do contribuinte, no que diz respeito aos lançamentos dos impostos, — “ taxas municipais, Dor seu Relator, julgando-os no final; ira Rs - 1 + promover estudos e divulgação do Código Pributário - 4 do Municípios ' te ; III » elaborar seu Regimento Interno o realizar seus tra-- "-balhos, observados os Seguintes prineípios:- :$ : a o Realização do, Pelo menos, uma reunião Por mês; e bd) - dsliberão por maioria êe voteas 8) - registro, em ata e arquivos, de tôdas as deliberações, . . Pareceres, votos e demais trabalhos; é » à) - publicidade dosuas reuniões e ds seus trabalhos. Artigo 4º - O Conselho deverá instalar-se e iniciar os seu trabalhos. dentro de trinta dias da moneação des seus membros. Artigo 5º = A Prefeitura deverá formeger ao Conselho, loes1, material e dewais-meios necessários a realização dos seus tr=balhos, dentro da . verba que for destinada, em cada exercício, mo orçamento do Municígio. Artigo 6º » Esta loi entrará em Vigor a partir do 1º de Jeneiro de —. 2965, revrogaies as disposições em contrário. - P.M. de Piedade, em 29 do novembro ds 1964 ENO mil Ie Gee AD PPA pi ag Bolim dg Silvi Prefáito Muniei p Registrada e publicas mespa êa s cá D) AM ass