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← Piedade (SP)

norma nº 532/1964

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 1964
Date 1964-11-29
EmentaQue constitui o Conselho de Imposto e Taxas do Município de Piedade e dá outras providências.
native_id1366

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igi igi istrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
h One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi
Corda de Coma RD 06.000 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. E
Lei nº532 de 20 do povesbro de 1964
“Que sonstitue o Conselho âe Imposto 6 Taxas
do Município de Piedado e dá outras provi
dências.
Messiss Rolim da Silva,Prefeito Municipal do Piedade,
Fetado de São Paulo, e te.,
Usando do suas atribuições conferidas zor Lei:-
Paz saber que & Câmera Manieipal de Piedade Deereta
o %lo promulga a seguinto Leizo - : Ra
Artigo 1? » Fica constituião o Conselho de Imposto e Taxas do Menici=
Fio de Pisdade, com as atribuições e constituição definiêss nesta Lei,
Artigo 2º « O Conselho será formado por 5 (eineo) membros, mroneados -.
Pele Prefeito, “Ad.Referendun" da Câmara Municipal e escolhidos entre
Eojresentantes da Associação Rural (1), do Coméreio (1), da Indústria
q (1), da Câmara Municipal (1) o da Prefeitura (1)
Ea : 1º - O Conselho elegerá, em sua Primeira reunião, entre seus -
“ci. Bombros, um Presidonto, um Secretário e o Relator do Regimento Inter
Ro, a ser aprovedo em 30 (trinta) dias.
KR) : 2? o O uendato de menbro do Conselho terá caráter eívieo, gra-
tuito e de serviço relevanto, e será exercido por é (quatro) amos, mo
“o “mínimo, renovável cada 2 (dois) amos, pela metade, em rodízio, sendo
permitida a recondução. .
3º o O membro &o Conselho que deixar às comparecer a três reu.
niões consecutivas, sem Justitieativa atcita pelo mesmo, perderá aut
máticgmente o mandato, devendo ser substituido dentro de trinta dias
âa Áltiwa felta,
Artigo 3º - Competo no Conselhos :
I.. Emitir perecer sôbre tôdas as reclamações e recursos
do contribuinte, no que diz respeito aos lançamentos dos impostos, —
“ taxas municipais, Dor seu Relator, julgando-os no final;
ira
Rs - 1 + promover estudos e divulgação do Código Pributário -
4 do Municípios '
te
; III » elaborar seu Regimento Interno o realizar seus tra--
"-balhos, observados os Seguintes prineípios:-
:$ : a o Realização do, Pelo menos, uma reunião Por mês;
e bd) - dsliberão por maioria êe voteas
8) - registro, em ata e arquivos, de tôdas as deliberações,
. . Pareceres, votos e demais trabalhos; é »
à) - publicidade dosuas reuniões e ds seus trabalhos.
Artigo 4º - O Conselho deverá instalar-se e iniciar os seu trabalhos.
dentro de trinta dias da moneação des seus membros.
Artigo 5º = A Prefeitura deverá formeger ao Conselho, loes1, material
e dewais-meios necessários a realização dos seus tr=balhos, dentro da .
verba que for destinada, em cada exercício, mo orçamento do Municígio.
Artigo 6º » Esta loi entrará em Vigor a partir do 1º de Jeneiro de —.
2965, revrogaies as disposições em contrário. -
P.M. de Piedade, em 29 do novembro ds 1964
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Prefáito Muniei p
Registrada e publicas mespa êa s
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