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norma nº 4308/2013

Tipo Lei
Número / Ano 4308 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaAltera dispositivos e anexos da lei municipal nº 4239, de 17 de abril de 2012, que disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e dispõe sobre o estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Piedade e dá outras providências.
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22/08/2022 11:16 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.308, de 06 de dezembro de 2013
Altera o(a) Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera dispositivos e anexos da lei municipal nº 4239, de 17 de abril de
2012, que disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e
dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município
de Piedade e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 22 e 55, § 2º, inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os Anexos I, II, V, VI e VII, que integram a Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012, passam a ser substituídos pelos
Anexos I, II, V, VI e VII, com as devidas alterações, que integram a presente lei, ficando mantidas sua ordem e
denominação na lei original.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de dezembro de 2013.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal com emenda da Comissão de Justiça e Redação
I – em caráter efetivo, para o cargo de Gestor de Escola;
II – em Comissão, para os cargos de Diretor de Departamento da Educação Básica, de Coordenador de Segmento
da Educação Básica e de Supervisor de Ensino.
I – A Tabela I aplicar-se-á aos cargos de Supervisor de Ensino, fixando o respectivo vencimento mensal e o
percentual de gratificação correspondente, para opção do servidor efetivo;
Art. 22. A nomeação para os cargos que compõem a Classe de Suporte Pedagógico, observados
os requisitos constantes do Anexo II desta lei, dar-se-á na seguinte conformidade:
Art. 55. ...
§ 2º ...

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