| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4315 / 2014 |
| Date | 2014-02-12 |
| Ementa | Dá nova redação à lei municipal nº 3639, de 4 de novembro de 2005, que dispõe sobre a Política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 146 |
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16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 1/9 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014 Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018. Dada por Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018 Dá nova redação à lei municipal 3639, de 4 de novembro de 2005, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade-SP., no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 1º A lei municipal 3.639, de 4 de novembro de 2005, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – serviços especiais, nos termos da lei federal. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – Conselho Tutelar. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 2/9 II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO II (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Seção I DA Natureza e da Competência Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 5º O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônoma formado por membros do governo municipal e da sociedade civil, composto de nove (9) membros e respectivos suplentes, da forma seguinte: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de educação, saúde, assistência social e finanças públicas; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – cinco representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser escolhido dentre os membros indicados pela sociedade civil. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 1º Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão na respectiva área e identificadas com o assunto. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembleia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 4º Os membros do Conselho exercerão mandato de 2(dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 3/9 § 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. V – gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso V da Lei Federal n°8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. VI – controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. VII – elaborar o seu Regimento Interno; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IX – nomear e dar posse aos membros do Conselho; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. X – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XI – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do art.91 da Lei nº 8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro; XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XII – divulgar a Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – no âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XIII – informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação, sobre os direitos da criança e do adolescente; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente; XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, a prática de crimes, contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XVI – promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente; XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XVII – deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar; XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. XVIII – realizar assembleia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas. XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 4/9 Seção II Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 8º Compete ao Fundo: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal para a assistência voltada à criança e ao adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – registrar os recursos auferidos no Município para a assistência da criança e do adolescente, através de convênios, doações ou outros meios; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – registrar e administrar os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição da penalidade prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 9º Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à assistência da criança e do adolescente, para integrar o Fundo, deverá ser convertida em dinheiro, mediante procedimento licitatório. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade aberta em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente junto à Diretoria Financeira da Prefeitura, a cada semestre. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 11. O balanço financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixado no quadro de editais da Prefeitura Municipal. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 12. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO III (Revogado) 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 5/9 Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Seção I Disposições Gerais Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão autônomo e integrante da administração pública local, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. O município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do Legislativo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelos cidadãos do Município, para exercerem um mandato de quatro (4) anos, permitida uma recondução, mediante processo eleitoral unificado. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Seção II Dos Direitos Sociais Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 15. Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante convênio a ser celebrado com o Município, assegurados aos mesmos, ainda, os seguintes direitos sociais e previdenciários previstos no artigo 134 da lei federal 12.696/2012: Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – cobertura previdenciária; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – licença maternidade; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – licença paternidade; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. V – gratificação natalina. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 1º Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 2º A remuneração será regulamentada por decreto do Executivo. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 6/9 § 4º O Poder Público disponibilizará próprio municipal, ou prédio por ele indicado para funcionamento do Conselho Tutelar, que funcionará com carga horária de vinte e quatro(24) horas semanais, no horário compreendido entre 8:00 e 17:00 horas, além de atendimento em sistema de plantões aos finais de semana, em regime de escala, com funcionamento a partir das 17:00 horas até as 8:00 horas do dia seguinte. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Seção III Das Eleições Seção III (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Subseção I Das Disposições Gerais Subseção I (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 16. A escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piedade será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada no território nacional a cada quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. § 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 17. O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 18. São considerados eleitores todas as pessoas a partir de dezesseis(16) anos que comprovem, no ato da votação, idade e residência, nos termos exigidos pelo Edital de Convocação. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 19. São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar: Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – ter reconhecida idoneidade moral; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – ter idade superior a vinte e um (21) anos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – ter residência no Município de Piedade-SP; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – estar no gozo de direitos políticos; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. V – ter escolaridade mínima correspondente ao ensino médio completo; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. VI – ter carteira de habilitação CNH- categoria “B”. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 7/9 Art. 20. Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer sua inscrição, instruída com os seguintes documentos: Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – cédula de identidade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – título de eleitor, com prova de votação na última eleição; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – comprovante de residência; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – atestado de antecedentes criminais. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, além de todos os demais envolvidos no processo eleitoral. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 22. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por oito (8) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade: Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – 6 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – 2 (dois) representantes da sociedade civil. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral: Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. II – organizar o processo eleitoral, conforme Edital de Convocação; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – aprovar o material necessário às eleições; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – apreciar e julgar os recursos e impugnações; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. V – acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Subseção II Do Registro dos Candidatos e dos Prazos Subseção II (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 24. A inscrição dos candidatos far-se-á durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data fixada no Edital. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 25. Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para: Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. I – publicação da relação dos inscritos: 3 (três) dias após o encerramento das inscrições; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 8/9 II – interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição: 3 (três) dias a contar da publicação da relação dos inscritos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. III – publicação do julgamento dos recursos: 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de recebimento dos recursos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. IV – publicação da lista final dos candidatos aptos: 3 (três) dias após a publicação do julgamento dos recursos; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. V – interposição dos recursos de impugnação dos eleitos: 3 (três) dias após a publicação dos eleitos; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. VI – publicação da lista dos candidatos eleitos: 5 (cinco) dias após o recebimento dos recursos. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Subseção III Do Voto Subseção III (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 26. O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabines apropriadas e utilização de urnas eletrônicas. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. solicitação de empréstimo das urnas eletrônicas deverá seguir os regramentos estabelecidos pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Subseção IV Das Mesas Receptoras e Apuradoras Subseção IV (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 27. As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital de Convocação, normas de funcionamento das mesas. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 29. A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os membros das mesas receptoras. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Subseção V Da Fiscalização e Outras Disposições Subseção V (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 30. A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 1(um) fiscal por mesa receptora ou apuradora. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. 16/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/341/text?print 9/9 Art. 31. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito das eleições dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida pelo artigo 10 da Lei Federal n. 8.242, de 12 de outubro de 1991 e pela lei federal 12.696/2012. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 32. Em cada local de votação será afixada a lista dos candidatos respectivos. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar o Edital de Convocação das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos nesta Lei, bem como homologar e proclamar o resultado. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 34. Os recursos previstos nesta lei não terão efeito suspensivo. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 35. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na legislação vigente. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 36. A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Art. 37. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 25 de Julho de 2012 para efeitos de aplicação dos direitos sociais dos Conselheiros Tutelares, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3639, de 4 de Novembro de 2005. Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de fevereiro de 2014. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeita Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 40. - Lei nº 4.576, de 19 de dezembro de 2018.