| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 1966 |
| Date | 1966-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. |
| native_id | 1545 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06.000 002, para guarda é e conservação, nos termos dos arts 127, Vie e 142 da Lei 6 015/73 e41 da Lei 8.935/94 LEI nº 603 de 28 do dezembro de 1946 piepão sôbre o sistema tributério do Iuni- cínio e dá outras providências. CAPÍTULO ERIMEINO DO SISTEMA TRIBUZÍZIO NO HUNICÍZIO Axtigo 1º - Esta Lei dispõe sôbre o sistema tributário do !unieÍbio, = ” fixenco normas nara a incidência, beso de céleulo, alíquota, Lançesiene to, cobrança o fiscalizagão de cala tributo, inclusive quanto .go Po = seBso fisrel e nenalidados e serem aplicadas. , Egtigo 2º - Ficrm criados ns seguintes tributos, qe pasesm a integrer à o sistema fiscal do iluntcÍnio: ts se I - imósto Proiels II - Inmôsto Territorial Urbanos III - Immôsto Sôbre Cperagõos relativas a circulação de mer= * esdorias; (ver no final ATO COMPLEMENTAR Nº 31) IV - Impásso Sôbre Serviços de Quolquer Naturezas V - Texe de sferição de Pêsos e odidas; VI - texas de Licenças VII = Texas de Expedlentes VIII - Texes de Serviços Jiversoss IX - Taxe de Limeza Póblicas x - Texa de Iluninação Públicas .XI - Taxa de Cênservagão de Vies Públicas! XII -Texa de Prevenção Contra Incêndios; XIII - Texa de Conservação de Rodovias; XIV « Taxe de Pevimentaçãos XE - Toxa do Colccação de Guias e Sergotass zY1 - Prêço de Consumo de Águas XVIL - Prôço de 'ianutenção de asgõtoss XVIII - Prôço de Ligações de Água e “sgôtos XIX - Prôços de Serviços de ilatadonro e; iX - Contribuições de ilelhoriao ARIBULoS, ZÉLIA] IHPOSTOS Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06. 000 doa, para guarda e e conservação, nos termos dos arts 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8 935/94 CAPÍXULO “Ze IMPÓSTO PREDIAL Ee * Seezão T Jasidência Astigo 38 - Constitui feto gerador do impôsto nredial a propriedade, O “ domínio út1l on o posse da bem imóvel construido, localizado nas zonas ” : urbenas do Hunsoípio, tento ne sede somo de seus: distritos. AS - Pora ofeito dêste: impôsto, “entende-se como zonas urbenas - as definides eu ste do Poder Executivo, observado o roquistto mínimo - da existência de pelo menos dois dos seguintes melhorementoss : e “ a meio fio ou oelganento, com “conalizagão de águas plurá. o E eis b - abastecimento de águas - o - c- sistema às esgãtos sanitários; à -'rêde do Sluninoção pública, com ou sum postemento ser, - ra aLstrituição domiciliar e, E e - escola primória óu pôsto de saúdo a uma csstência mês io : o alan do 3 (três) quilômetros do imóvel considerados o co iza - Considoraneso tenbém urbanas as êreos urbenizáveis ou de 7 los expansão urbana, constantes do Lotemientos devidemento mrovados, e - j , gestinados à hebitagão, & indústria ou so comércido ú , hxtico lo - pera os efeitos dêste impósto, considera-se construido: “tos E no "46 6 imóvel no quel existe edificação que possa servir para hobitação ou para 0 exoroício de qualquer atividedos' E. - Arh4go.59 - À incidência, sem rrojuizo das ociinações csbfvits Andevea it de do cumprimento de quaisquer extgêncies Legada, Pogulenentatos ou o . Axtigo 68 - O impêsto não êncides ” - nas hipóteses de Imnidedes provistes ne Constituição Faderal, observado, sendo caso, o dispostó em lei come plementar e, II = sôbre os inúveis, ou perto dêstes, considerados. cono e. " não cónstruidos, pere os efeitos da Ancidêncio: ão: ame pôstó terpitoriol urbeno. Seoção II Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 R 3. artigo 78 = O impôsto cslculer-so-á à razão de 0,6% edbre o valor venal - Go imóvôl, apurado pele some do velor do terreno mais o velor da cong= trução. âxtico Go - Determina-se o valor venal em função dos: seprintes elemen - tos, tomegos em conjunto. ou separadementos To 'aecleras o da contrituínto, desde que aciita. | pelo “Fisco II - prêgos correntes das transações no > merondo insbaisário; . TI = custos do reproduçãos : IV - decisões judiciois passados em salgado, em ações Penova tórias de locagõos cú revisionais de cluguéto; Y = locações corran; os4 VI - Iocalização o esrootorísticas do imóvel e VIL - outros dados infornetâivos toanicamento reconhecidos. . E "Ha determinação do velor venal não so considarems Io dos bens imóveis mantidos, er caráter permanente ou - temporário, no imávêl. paro efeito de sua utili zs são, a exploração, aformosesmento ou comodidade e, II - es. vinculações restritivas do direito de propriedade e o estafo de comunhãoo , 8. 28 - Tratondo-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, o velor declarado nos têrmos do item 1 dêste ertigo não poderá ser infg. “rior eo seu velor contebilizado.. , Secção III Bujeito Passivo Artigo 98 - Contribuinte do impêsto é o proprietário do imóvel, o titus E der do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, É Artigo 10% 0 impôsto é é devido, a oritério de repartição competentes ' I -« por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo º de responsabilidade solidária dos possuidores indiretos - - por qualquer dos possuidores indiretos, ses prejuízo da responsabilidade solidária dos Gemais e do possuidor dá retos S-Ônico - O disposto neste artigo aplica-so co espólio das pessoas - nele refaridaso o Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Secgão IW IESCAMTIDO “Axkiso 118 = Todos os imóveis construidos, ânclustve os que gozen de imnidaão ou isenção, situados nes zones urbanas do Hunfeípio, devem. ser ânsoritos, nalo sajeito passivo, ne repartição cometente, do acêr do Som a legislação mnioipel. ) Lie - À inscrição serê festa es «ormulério préprio, no qual o. | qujelto possivo -declatará, sob sua exclusiva responsabilidade, o sem. U “prejuizo de cutros elementos quo sejam exigidos pelo Fxecutâvor ns E - nomo e qualiticaçãos . “Il - ulnero de inssrição enterior o do contribuintes - Ei localização do imóveis o - Gimonsões e área do terzeno, êrea do parinento tendo — mimero do pavimentos e área totel da elificução, Cn e ânta de conclusão do prédios : | EO V.- valor vennl do imóvels DÊ NT = eluguêi efetivo anual; VII - dados do título de aquistção da propricéndo. ou do dom nínio útil? e, VII - quelidado em que . posse. é exeroidas ” vá 2 - & inscrição deverã ser fossa destro “ão 30 (rrinta) jes, cuntadost AAA ' T-da “Convocação por eáttal quo vier A ser feita pela: - Préfetturas FI'= do conclusão da eúLPicação €,- “ : MI de aquisição de parte do A nitdad constrai' o; dogniantir da cu lides ' E E (E - À Inserigão é obrigotório, ainda que o “Imóver. 34 estojo - a insaráto ou sujeito a inscrição por £ôrga de 1ei anterior. : - “Istâgo 128 = o sujeito passivo deverá doclarer à Prefeitura, dentro 9a (noventa) dios contados ds respectiva ocorrências 1 = os equísições do Ináveio construiácos . I - as. rafornas, empliações ou modificações da. usos RE “TÍZ - os novos Pluguêio ou majorações, a. à qualquer título, o de aluguéis vigentes. = - IV > ontros fatos ou circunstâncias qua: possem. atores « E , incidência cu o século do impsto. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei6 O1aITS e 41 da Lei 8 35/94| $ Único = 1 inobservência do ãisnosto nesso artito acarrotorás : i = casos do inciso III, multa equivelente e uma voz o valor do eluguêl mensal à deto ei que a infração - for constetaia es o IZ - nos demais sasos, acréscimos de 20%) (vinte nor cento) no montente do impôsto devido, observado o estatuido no parágref£o único do artigo 15 AStigo 138 - Par: os efoitos dêsto imôsto, considerem-se sonsgados ê Ansarição, os imóveis construídos não inscritos no »razo e forma rosú ieros é aqueles cujas fichas do lnscrição apresentem felsidade, êrro cu omissão quento a qualquer elemento de declaração obrigatórias Ashiga 42 - O lençemento do impôsto é anual e feito, ur, para cede = prégio, no nome do sujeito passivo, ne confornidade do cisposto no ex, tâgo 19 , : - à nico = Considera-se ocorrido o feto “c. "ar em 1º de jencáro do eno o que corresponda o Lençam * De la . axtigo 159 - O Zengemento relatavo à imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo do 20% (vinte por cem- to, pela repartição competente. . - b apiteação do asréncimo de quo trata ôste artigo vigora rá etê o exeroício no qual o sujeito possivo regulerizo a insoriçãoo | axtizo 162 - O velor venal dos imóveis construídos para efeito de Leg | gemento, apure-ses | ' I - pele conjugação dos valores médios unitérios de ter= renos com os valores unitários de construção, cons = tantes do escala de valores imobiliórios 9, II - em razão do metro quadrado de construção quo indlua 1. *» te=peno corresnondento, nos casos do uni, o - autônemas, *» prêmios ondonfnios . “tar -“º “ng destinados & nabiteção = O Ro. -— io atividaão comerciel ou profis sionel ou mistose SAS = À escala do valores imobiltérios cerá publicado pelo Exg cutivo e vigorerá, a partir do exercício imediato àquele em que foraa edito enquento não substituídas ou modificades por outras, no tom do cu «. portos Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 "182 - [7 -” dr 28 o b asesla dezerevorê 09 nótodos io avaliação o gera ut Llizados, em cesétor conárico cu ospocÍfico. Axtâgo 178 +» O Lenganento considera: regulernento notificado 9 sufcito passivo con e extrega do aviso, no locel a quo se referir, cu qailquer h das possozs de quo trata o crtigo 10, e saus prepostos ou a cnpsugioso Sfnico — - Comproveso a impossibittdede, «3 duas tentetivas, do me trega do eviso e queiquer des nessocs rofertics acsto artigo, cs: no n caso do recusa de seu recobízento nor perto daquales, a notificação —» ' do lençanento fer=se-ô por editel, tudo na forma do disposto ex rege. lenentos Secção V EEB âxikica 182º « são isontas do Irmôstos Z - hs dependências dois temlos de qualquer religião, mo = não sejem objeto de loeaçãos IZ = Og convontos, os seminérios, polásios episcopois 6 Tento dêneiss peroquieis, quando de pronriciado das entidados religiosas de qualquer culto e, . III - os imívots construigos portancentu - petrizônior 8 = do govéros ostrom eiros, utilizedos pero soão do - seus consulados, desde que hoje secinrocidedo docle- reãa polo ifinistério das Relaçãos Exterioress b > de sociedades esportivas e constantes de loceis Qog= tingãos à prática de exerofoios e competições espore tivas, quo visem o eperfeiçgosnento de Peças 0 - de entidades eminentemente culturais e sea fito do « lucro, observado o disposto em lei foderel conplenen tar quanto às instituições de eduenção ou de assis =. têncio sociels . & - do particuleres, quando esuidos en combásto no iâmio cfpio, co Estedo ou à União, pera fins ciucaciounts, durante o prazo do eomadatos e - de particleres, quendo seúidos ci emodeto às instã. tuíiçõos que viom é prúiica da cariânio, desdo que = tenhem tel finalidades ? « do particulares roconhecidamento pobres e inválidos, seu arrimo, cujo velor veneol não exceda a 20 (vinte) salérios mínimos loceiso Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Secção VI To AJEUtuDA ÃO Axtágo 192 - O pogemanto do irmôsto será Zolto cm quatro nronteções = iguais, vencíveis nos môses de março, junho, sotenbro o Cozanbros Axtigo 208 = 08 débitos não nagos nos prezos regulamenteses, ficm = seposcidos da mta de 20) (vinte por cento), elém de incorreres 62 = *» 13 (mm por cento) eo mês, devida o pertir do vês img 2Lmento, é en correjão ronotério, qo" nrejuíco des cug tas : despesas judiciais. àfniss = Para ofeito do dispost. 2, Contogo como môs esapleto, quolquer fração dêstes &xidiza PO - O não pagamento do quelquer prestação seminto à primot- r9, fanliea no vancimento integral do débito lençados & fnico = os têrmos dôste artigo, o débito vencido permanceorá em cobrança anígévol, Ra Fopartigão commetento, solo orago máximo de 120 (cento e vinte) dias, cando o seguir inscrito nora cobrença exemitivos ainda q" “esmo axorcício a que corresronda o imôstos Secção VII ”, en ra Axtáco 222 - Pora o célculo do irmôsto > ser lengedo no excrefcio de 1967, serio adotados 06 valores constentes da Escala do Velores Tmobã, 142rios o sor boixada por desreto do Executivo, até o mês de fevoroie GAPÍLULO (IL T:PÔSTO TERRITORIAL URBANO Secção 1 Axtico 232 - Const! fato gerador 4» *- Áxin territorial urbeno, é propricdede, o don,.4o Útil or cr: “e. istóvel não construido, Zocelizado nas zonas urbanas do manicioio, tonto de sede como dos dig tritos & que se rofero o extigo 32 e sou parégrefo, desta Leio artico 24º - Pera os efeitos dêsto tumôsto, considere-se não construá, dos os terrenost Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ, sob 0 número de controle RMD 06. 00). 002, para guarda e conservação, nos termos dos atis 127, Ville 142 da Lei 6 015/73 e 41 da Lei 8.935/94 28 - I - en que não existir odificeção corto deriniio no este hºs 1Z - ou que houver vdra paralizada ou ot endanento, edificagões condenados ou em ruínas, ou construções de natureza tende rérias ZIT = cuja érea exccdor do 5 (cinco) vozes a omumado pelas eta, engões q, . IV — ocupados por construção do quelquer espécie, insdequada ê sua situação, disensões, destino cu utilidade, a critério dn néninistraçãoo 1 lo . End? - Ho céloulo do excesso do área de que trate o inciso III, . toma-se por bese a do terreno ocupado pela edificação principal, a | culas e dopendônciase £ 22 = Considora-so não construii: terreno cuja érea, embora - inferior à reforíde no inciso III, sorecontor testada e divensões que permitem o construção de um ou meis prédios independenteso lo Avtizo 254 - A incidência, sem prejuizo das coninações cabíveis, são indesendentos do cumprimento de queisquer exigências logois, regula - menteis ou adninistretivaso . Astágo 262 = O impôsto uão incide nas hânótesos de immnidade previs =. tas na Constituizão Federal, observado, sendo o caso, O disposto em lei conplementero Seégão II BPOGIO Artigo 278 = O impôsto será celculado sôbre o velor venel do imóvel ,= à razão de 1$ (hum por cento). «A inãos - Os terrenos situados cm vias pavimentadas que não possuem muros o calçadas, serão Lençados som o acréscimo de 100% (sem por cons to), cessando o mesmo & partir do cunpríimento dessa sxigências Artigo £0S - Dotermina-se o velor venal em fungão dos seguintes elenea tos, tonados em conjunto ou eeperadementes Z o declaração do contribuinte, desde que aceita polo Fiscos IX = prêgos correntes das transações no mercado imobiliários E III - arrendamentos correntoss Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sobo número de Domo RD 06.006,0 002, para guarda e conservação, nos Stermos dos arts. 127, Mil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8 Sosa e . oo IV - locelizeção, forma, dinonsões e outras carasterísticas ou e condições do terreno e, -. V - outros dedos informativos teênicemente reconhecidos. Area dh = “In detoruinação do valor venal não so considerem es vino culações rostritivas do sirolito de vropriodade c o estado de comunhãoo iza = O velor venal determinado ns forma dósie artigo não nodg rã ser inferior co prêgo decorrente do velor unitário fixado nera eféito de desanronriação emi zável ou judâciel, proporecionalaente à - parte expropriede e à nerte remanescente do Anóvelo Secção III âxtisgo 298º - Contribuinte do Impôsto é o proprietário do imóvel, o tê tuler do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, Axiico 209 = O imôsto é devido, = critério da repartição competentes Z - por quem axorga e» nosso direta do imóvel, sen prejuizo - de responsabilid:da solidária dos possuidores indiretos e II - por quelquer dos nossuicares indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais cs do possuidor die retos àlnico O disposto neste artigo anlica-se 00 cendlio das pessoas nele roferiduso Secção Zy Astico 318 — Todos os imóveis não construidos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados nas zonas urbenas do município, de- verão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente ; às acôrdo com a Lesislação mnicipel. das = À inscrição será toita eu formilário próprio, no qual o " sujeito passivo declaroró, sob sua exclusive resnonsabilidade e sem « prejuizo de outros elementos que sojom exigidos polo Fxecutivos : ' Í 1 - nome e quelificaçãos IZ = nome do procurador ou Fepresontanio logals III - enderêço pera entrega do avisos - I7 « local do imóvel, asmeninação do bairro, vila ou lotesnsa to e do logradouro ou estraga em que estiver situados . ED Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000. 002, para guarda e consei , nos termos dos arts. 127, NI e 142 da Lei 6. 01817 e 4 da Lei 8.935/94 o 10 = - dinensões o ésse do terreno e confrontaçõesy = o q - dedos Jo título de aquisição dn pronricurto af “nm comínio deal; o VII - valor vor" No = le : VIII - qualiácio , qo É nosso 5 areneido «, “o Rr - ouhôço da localização à» Iuóvelo , a “ &2a .-- à inscrição deverá sor toita dcntro de 30 (iriate) -Sies, “ contados? eo Ieda convocação por edital quo vier a ser feita pelo: Pra " feituras ileS ligão ou do perecinento. des estricaços, E: - óvel e oe “es 'aontados 2e aáte de, atos | Io as transerigõos, no Registi-. ' Tnóvels, de. títulos de " aquisição de imóveis não cenutraidos. “zelo resp : n * Adquirante- Gs 5 - I - 2. » senebração « ds “sospronteco da. compia. c venês: End E o ns vordtantas mompitátos emrontsss é do empre o vendo Midas » - Paba os efeitos dósto imfôsto, censtimencs : Tas Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da LeiB 36/94] debua cu wuou 10 quase u Lsums à ojedant ob odnomsçast O - LHE ontisi otol sizob OE oatfzs on cssogetb ob obabimgoinco sa eovisesq os - ob ontonat, eb SE mm Tolstos css? o obirzo0o ca-stobiano) =» goto s cobmemspast o abnoqunirroo emp s ons ê eStuenspan! é eb ottodo sT8q qsOnotrms sob! 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Ofício de RTD do RJ, sob | 0 número de controle RMD 06.000 900. 002, «para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6. 015173 e 41 da Lei 8. 985194 | TOSA SS =" E Seo ARE epa er neem drbico Gus o | do I-gôsto é cama. 6 Sobio «1 nome do mujeg to possivo, ne anacopntênio 4 Adegosto as arttoé 70 siaato Po o “ilus - Congêdare-so ocorrido o Pato corados — - cuedo o “o amo à qro corrasmanda e engenento» : “o o iria ms - O volez uanol'dos tarpanos, nara o stc do temgonmto, & “o vecultento da enlLengãos 3 os v15208 néaios wittintos constentea de "sacia Um Tas «pas Imobiliários o qua ss reero o estigo 16 desta tes wo ema cé 1397, conforma S “So &2 dente mese Meco qu... 7 ing fncfsos do erbigo 28 q dós res: se supariar no dmc . .r da Íncigo ouviam Poa Esbiiao 262 = O Langasonto relativo o Anfveio conogados à too: 7: Po. efetasão cu revisto do effects, em o essóscico de 1008 (om por Gjpiioj, : pela repertição competente, - À aplicação do acróseimo de quo trata ôste ertigo, a marê etB o axerofos- “ o sujeito passivo regulerizo a instriçõos sitema 378 - O L.nge --isidere=so resulemont - -"o ais Gatto gessivo com e antroga do aviso, no endarêgo É qu era 6 ânciso ZH do 5 1º do artigo 31, a quelquer das possas do. qua tonto o extigo 30, a seus prepostos ou a enpregedose S Único = Comrovodo a impossibilidcão, am duas tentativas, da : trega do aviso a q-“Iquer dos pessoas referidas nesto artigo, ou mo . caso de recusu do seu recelimento por porto daqueles, e notificação = do Lonçemento fer-so=ê por cflteL, tudo no formb Go digno a Pombo tementoo o or Pç Axbigo 288 - So Lsentos co âmêste 09 terrenos pertencsntes eo pateã o sênios - de agremiações desportáves, dssão que Antegrem sragos “e esportes destânedas à prática do exersfcios o comp esnortivasg o IJ - do perticulcros, quinto coúlãos cm comodeto ao. mmmsofrão, o ao istodo ou & Info, sera fins efuccctoneis, direita E nrazo do camdatos Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RD 06.000 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Déia = 12 o! Iii = de instituições de caridede ou bensfiaiêrcia, cucado conse | tituem dependêncies do asilos, cr3mncs, hosnitais ou 0880= cleções, desão que não sejem objeto de Locegão q, if « de entidades eninentenento culturais, desde que soja a sua única propriedade indvel e que se destino à construção de sede p “pria a ado ectcia locedc a terceiros. Sesgão VI ASEIESADAÇÃO grbico id = O pogrsento do imôsto é feito em quatro prestações iguais | . venoÍveis nos mêses de março, junho, setembro o dezembro, Artizo 4OS - Os débitos não nagos nas épocas regulamentares ficam acreg | aidos da multa de 205 (vinte nor cento) so mês, devida a nertir do mês imediato ro co vencimento e e correção monetéria, son prejuizo das «us - tas e demais Ccespesas juciciriso à nico - Pora efaito do disno “»» Conta-se "ora HOs = completo ci>lquer Zração cêste, Artãgo lij2 - O não negenanto de qualquer prestação seguinte à primeira, | implien no vencinento Into | “c débito Lançado, | âúnico - Nos tôrios dês: .. ortigo, o dôbito vencido nermenecerá e cobrança emipável, ne repertigão compotento, nelo »rezo méximo do 120 | (cento o vinis) dies, sendo e seguir insurito pe.º cobrange executiva, | eindo que no masmo exerafeio » que corresponde o impôsto. CAPÍSULO III IiPÔsro 50575 OPMAÇÕES ANLATICAS À CIRCULAÇÃO DE HERCADORILS (Jor no final Ato “om Secsao T plesenter .:8 31) ixtiou 428 - Constitui feto gerador do irpôsto municipol sôbre op. « =. gões relativas E circulação de mercadorias todo aquele definido na le- Bislação estsânc? srónris, ocorrido no territério do mmicínio, FREI - As isenções ou enistias concedidas pelo Jstado sómente - obrigarão o mnicÍpio quando roproduziões ne Legislação dêste. a2e —- «os cesos de exclusio de créii.os Poferidos no perágrefo anterior; o 20s dc entceipação ou diferinento de 11º.“ reias, rosulteg tes da legislação estadual, o qunicínio cobrarã o : -.:s0 corno seo - operação foage tributeda pelo sstado, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, Seegão II. GfIGULO DO HIpêSRO Axtigo 138 = O impôsto celcule-se à razão uniforme do 255 tinto e cinco nor cento) sôbro o montente devido eo Ustedo, no território do município, e título do impôsto sôbre operações relativas à oaroulação de mereadoriaso S fnico - A cobrança do impôsto independe de cua. efotiva exrecada- gão pelo Estado, sendo devido tenbén nos casos eu que da 1oi Fstaducl sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 130. resulter o respectivo diferiuento, pora operação subsequente realizas ão fora do muniafpios Seczão III Jpaiçõos Axtigo 18 - Ficam isentas do impôsto es saídes: avulsos, que prostem serviço pessoal cu con destino a ou tro estebolecinento e noutro caso nero ingustrializa cão e desão que, em embos os casos, voltem so estabeleci mento de origens IZ - de mercadories a que se refevo o lhciso anterior, em pas têrmo eo estabelecimento do origem, sem prejuizo do pega mento do imôsto eventunlnente Incidente sôbre mercado - - . rias empregadas no processo de industrielização, pelo RO tabolecizento quo a tiver feitos III - pars o exterior, de grodutos industrializados objeto gua convênios referidos no artigo Zll, de Lei Federal nº - 5172, de 25 de outubro de 19663 ' P É , IV = de mercodorias de produção própria, promovidas por. à; - - tuições de assistência social e de educação existent: “no município, cujas rendas sejum integralmente aplio paçõess Y — de mercadorias que entrarem em estebelecimentos de emrê. PRO bra de ertos 1 - do mercedorias com destino a trabalhadores autônomos eu na momitenção do suas finslidades assistonciais ou euU 1: . cionais no país, e que não distribusm lucros ou pertiei o “sas transportadoras exclusivemanto pera fins de trenspostes, VI - efetundas pelo respestivo autor, na tronsniesão de pro - . Eu Bo. Ofício de RTD do RJ, digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo ab rimaro de oomok RMD 06.000.0 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts 421, VI e 142 da Lei 6. 01 álrse 41 da Lei 8935194 - 1 = VII « avós o ura noxmet & quo se destinarem, de mercadorias que teniwm entrado nera integrar » ativo fixe do estabalecã —- mento ou nero nole sever utilizados, desde que a saida = ocorra dencis do uso normal a quo se destinsrem taiô rap | crãorias e so verifiquo depois de dacorridos pelo menos =- À doze môsos de date da entrado. Pera fins do disnosto nes. | “te inciso, não so considerem utilização no estabelecineno to o uso na comsrcielização ou na ândustrislizagãos VIII a saide de riercafcrias de esteaveleciento nrodutor con - destino e dezósito do estobelesinento ou em nomu dôsio, « einda que a estebslecimanto de torceiro qa deve nroce « der eo beneficiamento da meresioria nor conte do estabele cimento produtors | | À TX = de estabelecimento em que tiveran sido industrializados - exostros grátis de nedicanentos, desde que ceda amostra - não oxceda : quentidade estritsnente necessário para der & conhecer a naturozr iécie e qualidade do Produto, - não se destine à eo: :lização, cont-nha o7 coraetéres bem visíveis a decir: ;ão de ser gratuite 6 dosde que se- Jem obedecidos os requisitos fixados. em regulamentos - X - de mercadorias psrs feiras de 2mstras, ccrtomos o axposi, gãos, das: que se destâimen » volter 80 estebelecinento e desdo que 2 seida seja precedida de aviso Por escrito à = reportição vunicinel cometente, ena a discrizinosão das o, mercadorias e date do início e do tóriino da feira, certa o o me ou exposição; XI - de mercadorias, decorrentes du venda a varejo, diretamens te a» ronsusidor, de gêneros de primeira necessidade, dg= fini -- «cno tais nelo Poder aiecutivo vetauuuis XII - de ns. ins referentes à à alienação fiduciária, ou ga = rentãa e, XII = de combustível, lubrificentos, encrste elétrica e de uing reis do país, jé tributados pelo impôsto esnecial da União. A nica “e ÀS isenções previstas noz Lnefsos dêste artigo deverão sos previamente requeridas à antoridade fiscal do domicíli£o do contribuir. , te, na foima prevista on regulenanto, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] “ão red a tonta fio Are a o ias de intra K aplicação do genslidade, e à aproensão: de nivregiérios d eféttos 2) “auto serão féltos cu exeroidos. né form, condigõely Processos &: pr F revistos na legisiação Estadual própria, quo fios Bdotad A “ássos | efaitos, pelo Muntefo: no me gêr cosgór ol. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] oo & - profissioueis, técnicos ou esvecializados, .ntejectuais ou não, ax tísticos artesonais e dc ofícios em zerals b = de execuzão nor edninistração, empreitada ou suh-empre!' ada, da - obras ce ensennaria, arquitetura é ur nismo, o construções do ave lquer notureza, inclusive os seus serviços auxilieres, que cung “Ltum norte de projeto siobal ou decorrem do projeto ou contrato Sistintos c = de fabricação ou montagem ce objetos con matério nrimne ov vegas - fornecilas selo interessedo, o7 ue consarto, senazação, limeza, - lavegen, lubrificação, nintura, conservação, reforma, transforma « |. gão ou beneficiamento do bens ou objetos do Interessado, com ou -- sem forneciionto ve moteriais ou peças, axcluívos os nrestados à = indústrias ou produtores, que configurem etapa Co nrocesso de fas bricagão de mercedorias destinades à revendas E = de trensnorte, cexclusivemente nc território 2c .iunteípios- s - de diversõos núnl!er: de qualquer netureza, inclusivo as realiza - des e teatros; £ - auxiliares dns cotyio ..s comercicis, industrieis ou nrofissionais, teis comos cgencinimico, corretagem e inter-:: sãos organização , programação, planojsnento e c isultoria; recer comento e colocãzao de emrezados; propagenda e publicidade; custocia de bens ou valo- res; Cotilografia, estenogrefia, secretaria e congênsres; elabore». são, euvina qu reprodução de panéi3 e documentos; & = de enpreitada de mão de obras 4 - de dezósito o cobrença, inclusive bancários; 4 - de revelação, eupliacºo o !ng fotopráficas, gravação és discos e itas megnéticas ou «.vsrônicas; 3 - por concessionários ou permissioná.ios de sorviços públicos de = qualquer naturezas k - de inc” *:ões e decorações, de qualquer tivo ou naturezas 1 < de fornecimento de alimentação «: .obidas em hotóis, pensões, casas de cômodos e cor... isres, e om restaurontes, bares > estabelecimnens tos semelhantes; m - do administração de bens ou negócios; n - de ensino de qualquer sréu cu naturezas de estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublegem para ci, nema, rádio ou televisão e, a 1 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 p = do hospiteis, entuletórios, casas s do Sadde e enngênsres, Ii - a colocegão de bens móveis de qualquer natureza, inclusive " de veículos pera quaisquer fins; IZI - a colocação de espego em bens imóveis, a título do hospeda Gem ou para guarda de bens de quelquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em ormazens gerais, ermazens » frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza a mer da-móveis, 3 serviços correletos,. de carga, desoerga, erra mação o guarda dos efeitos depositados. artágo.GO = As atividades a que so profere o porágrato único Jo artigo enterior, quendo acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão - considerados exclusivemente como prestação do serviços, sempre que es- » te coustitua o seu obj io essencial e contribua con mais de 75% (seten, ta'e cinco por cento) da receita média mensal da atividrde, - 8 Único - quando fôr atingido o linite referião neste artigo, a ati- vidade será considerada de caráter nisto, fixendoeço em 50% (cincoenta por cento) do valor total da opetação a parte renroseatotiva da presta gão de serviços. Artico 3) - A incidência inuepandos a « da existência do estabelecimento gixos . b = do cumprimento de quaisquer exigências legeis, regulenênta . “Ses ou edministretívas, relativas a atividade, sem projui= zo das cominações cabíveis e, 6 - do resultado financeiro obtidos o caso Artigo 52 = O imôsto não incide nas hipóteser de imunidades previstas | n” Constituição Federal, ocrervado, sendo o caso, o disposto cm Lei = complementar $ Único « Sébre os servigos de transportes ou as. comunicações; saldo quando o trajeto ou os pontos de transnissão e de recebimento contenhem - su se situen com habituslidede, dentro do território do lunicípio. Secção II LLOU, Artir. 23 - Ressalvadas as hipóteses expre .semente previstas neste Cas pítul ;; o impôsto calcula-se na sonfurmidade da tabela enexa, - 5 28 - Para os ereites ddste impôsto, considera-se prêgo do servi, go E recsita bruta a êle corresnondente, sem nenhuma decução, execut>. &s os deséontos or abasimentas concedidos independentemente "de mis quer conál., . Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts 127,VI Vile 142 da Lei 6 015/73 € - 18 - 3 2% - ila falta dêsse prêço, ou não sento 1º úesae 10g0 conecto - do, será odotedo o corrente na pragão 5 32 = ila hipótoso de cálculo efetuado no Soraa do narágro£to ane terior, quel quer diferença de prêço quo venha « sor orotivesente apura do, acarretará. a' exigibilidade do impósto sôbre o Fesncetivo montante . 5 42:= O prêôgo de deternínedo tipos de serviços noderá ser fixado - la eutorlado fiscel, em peuta que reflita o corrente no praça, 5 5º - O montante do impôsto 3 considerado parte interrente o ine asssoraávol do nrêgo referido neste artigo, constituindo o regnoetiva dostaque nos documentos fisents mera indicação Ce contrôio. Artigo 5h - Jos seguintes casos sm *- 18, O nrôgo dos serviços voderá ser arbitrado ne forma que >» regulananto digouser, se nrejuizo das pg nelidades cabíveis: I quendo o sujeito passivo não exibir à fiscalizeção os cle= mentos necessários à comprovação do respectivo montentes TI - quando houver fundada suspeita de que ns documentos fiscais não rerletem 6 prêço dos serviços, cu quando o Soclerade for notória - mente inferio” ao corrente na praça 9, III - quando o sujeito passivo osiver ânscríto na repartição = fiscol cometaentes “ dxtigo .. uendo o voluis ou a moG. Lidaio de nresteção de servicos - aconselhar, e critério da Prefoltura, tratrmento fiscal mais ac do; o impôsto poderá ser calculado por estimativa, vera ereito do . en- to por verba, observades as sesutntes condições: 1 - Con base m infornações do sujeito passivo o em outros ela “mentos informativos, parcelando=se mensalmente n resnectivo montente,= pare recolhimento-no locsl, prazo e forma prevístos om rogulemento; II - findo o exercício, ou suspeisa, por quelquer nctivo, a = aplicação do sistema de que trata Gste artigo, serão anurados o vrêgo vesl dos serviços e o montante do tributo efetivemente devido pelo su= deito »assivo, tespondendo Gste nela diferença acaso verificnda ou tem do direito à restituição do excesso pego, conforme o caso e HI - indopendentamente de quelquer nrocedimento fiscal, e sem = pre quê verificer que o prêgo total cos serviços excedeu a estimativr o contribuinte recolherá no nrazo regutementer, o impôsto devido sobre a “iferençao Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd) Sob 0 número de gontrole RMD 06.1 000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts, 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] 5 12 = O enquadremanto do sujeito pesetro no: - reáico de estânative - = . poderá, a critário da autoridade competente, ser faito andivi dralinenio e te ou por cetogarias de estabelucimentos cu por Erupos de. fttviêndos. . 5 2º - à entoridede « petento poderá, a seu critério, saspendas eo “ quelguer tempo, s aplicação do sistena previsto neste ertigo, de made, . Gerol, individualmente, ou quento a qualquer categoria. de estabelomt- o mento ou grupo de atividades “ “ Axtigo.56 = quando e prestação do serviço tenha; corto parte. antogranto . * operação sujeita ao impôsto sôbre Sireulação de mercadorias, o tribu- | to de que trata ste capítulo será caiculado sôbre 50% (câncoenta por o sento) do velor totel da operação. . Loo Sscção III BUJEITO PASSIVO . “Betina 7 - Contribuinte. do impôsto é o prestador do serviços Ee áxtizo:53 - O Impôsto ó devido, a critério da rryartição conpetientei | . 1 - Pelo proprietário do estabolecimenta ou do vefcato. do ia - Guel, a frete on de trensporte coletivo no território do muntef . - -peio locador ou cadento do uso de pés móvel ou, espaço, em imóvel; : IIZ - por quem seja responsável pola agecução da obra ; poterdia. ao na elínea "bº do inciso I do artigo 49, inciviãos nossa. responsebi1i6g - de os serviços suxiliaros e as sub-empreitedas 9%. - o IV - pelo sub-empreiteiro de obra roferiên no inciso antérior. :B “ o pelo prestador de serviços auxílieres, tais como os, de encenador, eles -tricista, caspinteiro,. mermorista, serralheiro e somelhentes, Po 3 Único = É responsável, solidirimmente « con o devedor, o propriatá da o ão de cora nova, em rebação sos serviços às construção que. Ino prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova: : do - pegemento do impôsto, pelo. prestador do serviços . " -- Betito 59 » Cada ostebelecimento. do mesmo sujeito passivo é- coneiderai- “.'- do autônomo pera o efeito exélusive de manuhenção de livros e dgeueno “" tos fisca] o pera recolhimento do impêsto relativo Bos serviços nele " prestados, respondendo. a emprôse pelos débitos, acréscimos e: miltes E a : E ferentes a queisquer deles. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sobo número de controle RMD 06.000 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 o Dc: - 20 Seução IV ISENÇÕES Artigo. 60 = São isentos vo impôsto as prestações de serviço efetuadas pors I - Os assalariados, c tais definidos polns leis tr-balnístas e pelos contrat:s de relação de emprego, Jingulares e coletivos, tác4, tos ou expressos, de prestação ds trabalho a torceirosy TZ » os Eiretores de sociedades enômimas, por ações é de econômia dista, bem como quiros tipos às Jociedadus cavís e comerciais, mesmo quento não sejem sórios quotistas, acionistas ou perticirontesy HZ = os servidores públicos, iavlusive os inciivos, amparados po- Res respectivas lecislações que vs definem nessa situaç”o ou condição; 17 - 6 trabalho ou a atividade de possous reconhacidumente pobres e inválidos, sem outras quaisqrer rendimentos a proventes, lesde quo | o produto do trabalho ou da atividade não ui «repasse, mensalmente, o | valor de um salário mínimo local; V'- o trabalho de prefiusional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas paro a via núvlica, por conta própria e sex emprega - dos, sem roelamgs ou letreiros, com receita bruta anus). até 12 (doze) salários míninoo locais, nãn sendo considerados empregados os filhos a à mulher responsável VI - as casas de caridade, sociedades “e socorros mítvos ou estg * delocimencos de fins humanitários o assistenciais, sem finalidade Ig arativas , VII - es associações culturais : desportivas; VIII - es pensões fenilinros que tenhem até cin>o pensíonistasy XX - engraxatos enbulentes; os X - os promotores de espetáculos teatrais, circenços ou de cihg ma, quendo a renda f2sses espetáculos revereter em favor do institui ções ds carídado ou pers finalidades culturais, a juízo da sutori dades 5 nico « As isenções previstas neste artico dependem de Fequerimen to, devidenento justáficados Secgão V Jnastição Artigo. 61 - O sujeito passtvo é obripado a Inscrever caca um do seus estaboloaimentos na repartição fiscal competente. . '$ 1º = à inscrição sorá feita em formulírio nróprio, no qual o sejeito passiva deelarará, sob sua exclusiva r nponsabilicade, pa forma, prezo e condições regulamentares, todos us dementos exigidos, pelá legislação mmicipel, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.0 002 para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 - í a a -.” º $ 28 - = Como compl-mento dos áados para inscrição, O sujeito pas= sivo É obrigado a inexar co formlério a documénteção exigido polo. rogulemento e a fornecer, por eserito ou verbolmento, a. “enitério do fisco, quatsquer informações que! lho forem solicitadas, 8 38 - quando o sujeito passivo não puder epresentar, no eto da ânscrição, a documentação exigida, sor=lhe-á concedida Anscrição con dicionsl, fixenido-lho a repartição conpetento, prazo rezoêvel para que satisfega os exigências previstos na Legislação mnioipelo Axtágo 62 - - À Inscrição é intrensfaríval o sorá cbrigatêriemento res - neovada, no prazo fixeao cm rogulemento, Sempre que ocorrer qualquer - uwodificação nas declarações constentes do formmlário, Axtico 63 » à transferência, a venda Q à enesrramento de atividado.- serão esmunicades, no prazo regulementar, à repertição fiscal corpo tente, para efeito do concalimento da insorição, dztigo él - Polta a Insorição, a repartição fornsserá so sujeito passivo um cartão numerado, 6 2º = O míncro da inscrição epôsto no carão reterião nesta artigo corê improsgo em todos os dosunentos fiscais emitidos. pelo eujeito passivo. $ 2º » Ho caso de extravio, sonho Soraootdas, grotuitemento, novas vies co intcressado, ôxtágo SS - Para identificação do contrsbuinto, Poderê-o Executivo adotar o mimero de inscrição previsto no Cadasten Geral de: Cóntri= - hr instituído pela lei federal nº 503 de 30 do povenbro. E do Séogão vz ôxtigo 66 - O sujeito passivo 2iva obrigado e mentor, em cade m .,- dos seus estebelecinentos obrigados À Anocrição, cfsrita fiscal] destinada ao rógistro das prestações do serviçõe Gfotuaãos, sânão. que não tributados. 8 único - O regulamento estabelecerá 08 modâlos de livros fis = seis, a forma > OS prazos para gua eserituragão podendo aínda dg por sôbre a dispensa ou a obrigatoriedado de manutenção dó dotere minedos livros, tendo em vista -a natureza des Servêgos € ou o remo: de atividade dos estabolscimentogo âxtiga 67 « Og livros fiscais não poderão sar rotitados do estada Logimento sob pretento algum, a não ser noo Gatos expressmento s- prevístos, presunindo-go. retirado o Livra que o £êr exibido nd fisco, quendo solicitados $ único - Os agentos fiscais arreonderto, nedianto têrmo, todos os livros fiscais encontrados foro do estabolocimento o os E - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 DK: a) 22 “ss verão no sujoíito passivo, após 2 Levratura do uio ds infração cabfo selo artigo 68 - Os livros fisceis, que serão Iupressos e do folhes numera das tipograficamante, sômento sorfio ndados âcmois du visados pole res partição Píscal competente, nodiante têrmo de ebertura, 8 único « Salvo nº hipóteso de infois de atividaão, os livros novos sbmeni6 serão visados mediente a apreseniajõo Jus livros correspondey, tes a serem enesrradoso dxtideo 69 - Os livros figsc.is o comerciais são de exibição obrigató = ria o fisco, devendo ser conservados, poi: quem deles tiver fetto uso, durente prezo de cinço (5) anos, eontudos do encerrementos 8 único - Pero os efeitos dêste artigo, não têm aplicação queisquer disposições Legais oxeludentes ou limitetívas do direito do Piser de exeninor livros, arquivos, documentos, papéis & oreitos comercists cr fisceis dos prestadores de serviço, do acôrdo com o disposto no arvie . go 195 da Lei federal nº Sel72, de 25 do outubro del 9660 Axtica 70 = Por ocasião da nrostação do serviço deverá ser enitidu nota fiscal, com as indicrgõ:s, utilisação e autenticação determinas das em regulsment a Artigo TI = 4 improssão de notas fiscais gé prderá ser efetuada me - diante êutorizoção da repartição municipel conpetente, atendidas es normas fixadas em regulamento, $ único » Ag mprêses tipogréficas que sesliznrem a impressão de Botas Ziscala são obrigadas a possuir livro para rosiatro das que hoxyarem fornecido, Arâico Z2.e O reguiamenço poderá dispensar a onissão de nota fiscal . pere esetrbelacinentos que utilizem sistemes do contrôle do seu movis mento dtário bas-ado em máquinas registredoras que expegem cupons my Horados seguidamente para cada operação e disponham de tatalizadoress - S único - À mtoridade Zinosl pocerê egtabslecer a exigência de cum tentloação das fitas o do laoragão dos tetalizadores e somadoreso asiigo Tã - O sujeito passivo evarê socalher, por gula, nos prazos determinados, o Impôsto corrempandonte 2oE Servigaio 8 12 = O recolhimento só so fará & vista do cextão a que ge pau fere o artigo élio 6 22 - Areretação arrocadadore deelererã, na gula a importin eia recolhido, será a nese-sária autenticação e devolverá uma das vias ec sujeito passivo, prra que e conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulementor, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 o 23 o 32 « 4 guie obedecerá o modêlo aprovado pole Prefeituras 18 = Os recolhimentos serão escriturados nolo sujeito passi=- vo, ne forma o condiçõos rogulementeroso agtigo 7h, - É facultado co Exe--*ivo, tendo eu vista as peculierida- des de crda atividade, adoter vucco ferma de rocolhimento deterninea do que êste so fage antecipadamento ou por estimativa, em relação aos serviços de vada quinzena. $ 1º - Ho regime de recolhâmento por antecipação, nenhuma nota, £etura ou documento poderá vor amitido sem que naje, suficiente provie são de verbas . $ 2? « A norma estatuíên no parágrafc enterior eplico-se à enig | são de bilhetes de ingresso cm diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica soguido, clascificados por sérios e veloros para cada casa de vspetáculos previcmente eprov tos pole Prefeituras . ixstiso 75 - Os serviços tritutados através de alíquotas fixas, pode = São - ser cobrado” trimestrel ou semestralmente, na forma como ater - ner o regulenentoo , o 3 3 Axtigo Tó « às intreções sarão munidos « com | multas Z o do velor igual eo do impôsto, observada a imposição nfntma Ge CR$ 10.000 (dez mil orazeiros)s a = 808 ques sujeitos ao pagamento do impôsto per estimetiva, “sonegarem documentos necossérios à fixação dc veler estimado do im = - pôstos op b o cos que, sujeitos à esorita fiscel, deixarem de lançgarção Livro próprio, o impôsto devidos IZ - do 10% (doz por cento) edbre o montente do Inpôeto aos. que” Geixarem de efotuar o recolhinento dêste nos pregos rogulementoros, além do incsrrerem em móra, à rasão de 214 (um por cento) ao mês a partir do mês seguinto ao do vencimento, eu correção monetária e em custas e despo.as judiciatss HI - do 5% (cinco por cento) do valor tritutével, sos que, não obrigeãos so pagemento do êmpôsto, deixarem deenitip nota fiscal a. outros documentos de contrôto exigidos por esta leis TV - £guel, ao velor tributável, aos que emitiren nota fiscal quê correspenda a ums operação não triluteda ou isenta, e 808 que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas nctes pera pro- dúgão de qualquer «feito fliscel3 Y - de CR3 200000 (viri e mil cruzeiros) cos que, por qualger forua,. cubaraçerem eu iludivem a ação fiscel, ou so rocuserem a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 o Bh o epresentar os lêvros “u prpeis axigilos wulo dec “er so VI o iguel a um quarto (1/4) do satário-nínino vigonse ne !âmicÊs pão, pare os quo cometerem ânfração pera a qual não haja pesslidade específica neste Capítulo $ único = Hoy casos do inciso I, so a infração resultar de artio fício doloso ou aparenter evidente intuito de fraude, a multa sará agreveda.pere duas vôzes o valor do impôsto devido e nunca inferior a CK$ 50.000 (cinquenta nil cruzeiros)o Artigo TZ - & reincidânoio punirese-á com gulte em dôbro e a cada re incidência subsequente eplicor=sesê essa pana acrescida de 20% (vin= te por cento), Axtigo 73 « Considery=sa reincidentia a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de einco anos datada em que passer em julgado, adminisirasivemento, a decisão condenatória refg rente à infração antérioro axtigo 79 - G sujeito passivo quo reincidir om infração a êrte Caní tulo poderá ser sybmotido, por dodo Prefeíio, a sistema especiel de contrôle e Fiscalização, disciplinado em regulamentos Artigo 80 - O valer de multe. será reduzida de 20) (vinse por cento) e O processo respectivo considerer-so=ê findo administrativemente, se o infrator, conformendo-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pasamento das impovtências exigidas no prezo previsto pas re a interposição de recurso, Axtigo 81, - O pagamento do inpôsto É sempro devido independent enen- te da pera que houver de sor aplicadeo Sesção IX . -Bisnosicão Geral. axtigo 82 - à prova de quitação dêste impôsto é asévels I - à expedição do "Habitesse" ou "Auto de Vistoria" e à cone sorvação de obras perticulares; es II - eu pagemento de obras contratadas com o itnicípio. âxtigo 853 = to não « se fizer a ingeração definitiva referida no artigo 6L, o recolhimento do impôsto será feito mediaato a apre- sent ação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, Erg tultemente, na repartição Fiscal competentes Artigo 81 o * inscrição definitiva, para os estabelecimentos exis= tentos nesta data, será feite no época que £êr determinado pela Pre feituras Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 452 Artigo 85 = A texa de efarição” do balongas, pêsos e jedides, Tecol: sôbre todo comorctanto, industricl, artista ou operário, estabale- sido ou não, que no exercício da profissão medir cu pesar artigos destinados à venda, avaliando bens nrôprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêôsos e balanças necossérias eo sen conórçio, indês tria ou profissão, eferidas pele Prefeitura limicipalo. $ único » A aferição de que treta ôste artigo se processará do - asêrão com a legislação federel em vigêro - Aglilen Dé - Os veículos de transporte de meterieis e lenha, flesm sujeitos às mesmas exigências, âxtigo 87 = As aferiçõos serão amais o procediãos em seu próprio local, com infcio no mês de jeneira, dxiico 83 = Os interessados levarão à Secção competente os objetos pare serem eferidos, entes do usá-los pela primeira vezo áxiico 89 = Para os mercadores embulentos e de foiras livres os ob “" Jetos sexgo aterídos todos os enos, na secção competente.. Agtigo 90 = A toxa referida neste Copítulo será a estebelecida pes la 1ezislação Tederel em vigôro CAPÍTULO IT Eu S E — TAXA DB LICUNÇA PANA LOCALIZAÇÃO B FUNCIONA MENTO DE ESTABELICIMENTOS COM-RCTIIS, INDUS TRILIS, PROFISSIONAIS E SIMIZARES Secção I Insiiência Axtiso 91, = Nenhum estebelecimento produtor, industrial, comercial ou de presteção de serviço, poderá funcionar no território do Hunã efpia, sem a respectiva insorigão e a licença de localização. . $ 19º - À toxo de licença e a fiscalização é devida a pertir êo infcio dn atâvidade, devendo sor ennelaento renovada. ' $ 2º - As insenções previstas no arte 60 dêste Código, embora confirmados por este perágrefo, se enquadram nes disposições Ga- “quele artigo, . , drtico dE = b inscrição & promovida medianto o preenchimento de questionário próprio o a exibição de documentos previstos em res gulementoso. Artigo 93 - À renovação de taxa pelo funcionamento é feita, enuol, mento, até 31 de janeiro de esda eno, devendo os dados e inferimas Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 o 26 qões prostados psra a licença ânicial sero: - veados até o dia 10 de meio Ge cada exerafcio. Secção II Sélmio da Taxo êxtigo 9! - À taxa É devida do conformidado com a tabele nº 2 anexo & presente lei. áxtigo 95 = A renovação pelo £u : ta as mesmas alí — quote idas pare o licene' mento Íaicicie . a : ie irmento de posto. . exposição e venda de - vidades em que, E arc: . . :vono seja indispen- sáve. ' «xerei.cio da atividade, & taxa incidirá sôbre têôda a área ocupado, de forma pnermenento ou eventuals âxtico 97 - O fimeionemento de estabazecimento sem a respeotiva 1icen ga, implicará na splicação de milta equivalente zo dôbro da Licençe devidas 8 único — À rcincidêncio ne mesma infração, sujeita o infrator ao Gôvro da multa prevista neste artigos podendo o estebelecímento ser fechado e o regulerização não se der em 30 (trinta) dias E - TAXA DE LICENÇA P/RA “UICINEi: amo E HORÁRIO ESPECIAL fxtico 98 - Podsrá ser concedida licença pero funcionsmento de esta- talonêmentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fo- ra do horário nornol de abertura e fechamento, mediante o pagemento ds uma taxa de licença especialo iptigo 99 — À temo de Licença para funcicnemento do estabelecimento em horários especiais, será cobrada, emelmente, nas mosmas bases previstas ne Trbola nº 2 enexa a esta leio Agtigo 100 = É obbigacória " fixação, junto ao elvarê dellicença de localização, em local visível e ocessível * "*-nalização, do compros vente de pegamento da taxe de Licença pc:: “sc mto em horário especial em quo conste ciaremento Bsse horário s.: --1a das senções previstas neste Gódigo, Êxtigo 108, « O funcionamento do estabsiecimento sen a respectiva Ii, esnga impi£es na aplicação de rulto equivelento ao dôbro da texa dg “vidas Artigo 202 - Pera concessão das licenças de funcionemento em horê = vio esecis] serfa obsorvadas as disposições da respectiva Legisles | ao recicla ti stelitoo III - TAXA DE KICEIÇA PRA EXERCÍCIO DB e COMÉRCIO BYENTUAL GU AMBULANTI Axties 403 - À texa de Licença pera o exercício do comércio sventml cu embulento será exigível por eno, uôs ou dido $ 1º - Considera-se conóreio eveninal o que é c:creido em de - terminadas ópocas do emo, especialmente por ocastão Ge festejos ou Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 E. comemorações, em locois autorizados pele Prefeituras . . 4 - $ 2º = É considerado, tembêm, como comércio eventuel, O que 6 = ' exeretdo em instelações rencvíveis, eolocsdas nas vias cu Logradouros 'v.. 15, Como baleões, barracas, mesas, taboleiros e eemelhenteso 5 5º - Comércio ambulante é » excrcídd individualmente sem estg “acizonto, lastalagão ou locelizegão fixas ixiigo Que verão 4ofinides em regulementos as atividades que podem ser exercidas e | » removíveis nas vias ou logradouros pébid: co8o Axtigo 103 - 4 texa sera cobrede de ecôrdo com as d minações espe- ofz; as constantes de i?ebele nº 2, enexa a esta leio Artigo 106 - O pagemento da texa de licença pera o exercício do comer cio cvantuel, nas vias o logradouros núblicos, não dispensa a cobrane: ga de texe de ocupação do solos . Extágo 107 * obrigetória a inscrição, na repartigõão compotente, dos comerciantes eventusis e enbulentes, mediante proenohimento de ficha própriao $ 12 - Não se exclui na exigência «: Ego 09 comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião ve 1. «SJo8 ou comemorações, , expiorem o eoméroio eventuel ou ambulente. 2 9 ot À inoneição será normanentemento etualizade por tniciati va co « scranto eventual cu embulento, sempre que houver qualquer - modificação nas ceracterísticas inicíais do atívitade por eL6 exercidos . - ho comepotente eventual ou embulante que satisfizer “s- estigêneios rogulementesos, será con do um cartão de habilitação + contendo as cerastopísticas essenci. .s de sua inscrição e as condições do sncidência de taxa, dectâneda a bosser e cobranga desta. Astigo 109 =» Rospondem pole texa de Licença de comércio eventual ou - anbulente as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmá - que pertença, e contribuintes que nejem pago & ruspeotiva taxa Aekigo 132 = B8o isentos desta taxa os Levradores que vendam 08 pros dutos de sua nróprio produção egrfcõls, «vir isnto ce mrovadas | DE OJRAS PARTICULAR S 5 E ticulares 6 Astágo 141 = À taxe do 150enga peso exesução do obras porticu | âsvido em todos os casos do construgão, roconstrução, reforaa cu demo 4igão de préstos o musos cu qualquer outra obra, dentro das áreas UP» Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 . a é - Artigo Ju2 — enhuma construgão, roconstração, rororma, denoltcão ou - obras do qualquer notureza, poderá ser Iniciada sem prévio nedilo iv « licença à Prefeitura o negamento de taxa devidn. Artigo JA3 - À taxe de Licença pera execução do obtrs particularos se- rá cobrada de conformidade com a .-bela nº 5, anexa a esta lei. Artigo 114 - São isentos da texa de licença nara cxecuzão de obras por ticulnress I'- £ limpeza ou pintura l..terna ou externa de prédios, muros ou gradís; à construção de passeios, quando do tipo aprovado sois - Prefeituras II III - a construção de barracões destinados a guarda de naterie; pera obras já devidanente licencirdas e, as construções destinadas a obras de assistência social,- crlto religioso e ds amparo aos necessitados, Axtigo 115 - Serão apâicados sos infratores das disnosigões do Código de Cbras, as multas a sergn fixadas na competente legislação municipa” - IV $ Único - Eaquento não fôr enrovado o Código de Obras, as mult-s | por infração és disposições dos ertigos 111 a 111, serão de 29! (vint- | por cento) sôbre o salário mínimo, elevada ao dôoro nas reincidências. | | | V - TAXA DE LICIIÇA Piiu. EXECUÇÃO DI: ANRUNIBIZOS E LOL AHENTOS DE LNRRENOS PARTICULARES - artigo 116 - À taxa de licen;a nara execução de arruamentos de terreno: particulares é exigível nole pertissão outor ado pela Prefeitura, me- diente prévia anrovazão dos respectivos planos ou nrojetos, pure arzua mento ou parcelemento de terrenos particulares, segundo a legislozão - em vigor no município. AxtÃso AA - Nenum plano ou projeto de arruemento ou Loteamento pode- ré ser executado, sem o prévio nassento desta texas “Artigo 118 - A licenga constarê de alvará, no qual se moncionarão as - obrigações do loteador ou arruador, com referência às exigências impos tas pela legislação municinal egnecÍfica à matória, Artigo 119 - À taxa de licenga para execução de arrummentos é lotesmen tos de terrenos particulares será devida conforme vptala nº 3, VI = TAXA Di LICBSJA PARA O TRÁPIGO D: VEÍCULOS Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propri i ] , propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a s t i sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei6 RS A do Le DSO pe o 2) - É Artigo 1292 - 4 taxa de licença pera trê£ogo do veículos, fundsda no pg | der de polícia dêste município quanto + utilização dos seus bens púbis, cos de uso comu, tem cumo feto geredor o Liceneicmento obrigatório do veículo ds propriedade de pessoa resident e, aqriollioda ou sediada neg te ou em outro município, que nele circube habituelmento ou nerr . 1 por mois de 60 (sessenta) dias, einda quo licenciado em oitros Artágo Ld - O pessmento da taxa serê feito de uma vó vez, anucimento “antes dê ser feito ou renovado o rospentivo empl acemento pelas repartá, “gõas competentes. RR bxkio 122 - À taxa de licença park O tráfego de veículos será: cobrada conforms se diserimêna La Tabe! * ls enexa & este leds Re & iso 123 - O sujeiso passivo “iu texa 8 u propridtêrio! ão vefeutoo 1 - À taxa não paga no vencimen'"o será acrescida de 50% (oil " coenta por uento) do sev montanto, além de correção nonietória, suros: = de mora a rarão de 1% (hua nor cento) ao nôs, custas é cespesas judi = ciaiso bRiágo AD - & texa será cobrada em dôbro, “em prejuizo des cominações penais cabíveis), quardo o proprietario do veículo residente ou domici- 1tado neste município, o licenciar en outro. Axties 126 - Os adquirentes de quaisquer veículos, deverão promover O “4icenciemento dêstes, na repertição municipa”. computente, dentro de 15 àias, contados da dete de expedição do "Certificado à Proprledado”, - sob pesa do aer” no de 50% (cincosuta por cento) no tente da taxa 8 Guico - À obrigação prevista nuste artigo estendeyso, sob a nes- ma penalidade, co proprietário de veículo que transfira sua residêncie ou domicilio pera ôste município. é “Artigo 1ZL - S8" isentos de texas Os veículos pertencentes “9 patrimônios a = Da União, dos Estecos, dos Hunicípio e des respectivas au terquíass v - ds entidades. culturais ou de instituições de educ: ão ou do assistência sociel, observado o. disposto em lei federol complementar 9, o c - de -oncessiongrbs do serviços públicos, nos têrmos de 2. - ou contrato fiimado pelo «uni cípio. Artigo 128 - Os vel slos que circularam nas ví.:s e logradouros públicos - município, sem esterem licenciados ou esa placar de numeração, serãc upreendidns e recolhidos ao Depósito ijunícipal, de onde sairão apenas - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] dspois de Iicenci Jos, cum acréscimo de 50% (clncoente por cento) no - montente,' além dss despesas de ra. Bo e depo «Ge éxtigo 1292 - À taxa é cerida sí mitâneamente com E E licença de publici- - dade, so esta “existir no veículos VII = TAXA DE LICENÇA s.RA PI'ILIGIDADE Artigo 130 = & taxa de Liconja para publicidade, fundada no poder de = . posfes dêste mmicípio quento à utilização Ae seus bens públicos *e - “uso couum à estóét! vo nrbena, segurança, saúdo e 8 ssêgo públicos, tem :ngo fatc gerados o licenstamento obrigatório pará a exploração ou uti 1ização de mubliciênde nais vias e logradouros públicos, ou que posse ser isfveis dêstes, últimos, ou om queisqu > locais de acesso eo público, Axiico 23 - » O sujeito passivo da teza é a ne-s0a natural ou jurfaicas .T - Que faça qualquer espécio de ariúncio nos lugares refer! - dos no artigo anteriors TI - que erploro ou utilize, com ovjetivos comerciais, a divul, gação de emíncio de terceiros, nesses mesmos locsis e, III =» quem à eníncio aproveite a juizo da raparvição municipal compstente, quento ao anunciante ou ao > 20 anunriadoo - brtigo Ia = Nenhuma pur tcidade, nos. locais a que se refere o artigo “anterior, poderé fazer-se sem prévia licença da Prefeituras Artiso 135 - À texa calcula-se po” eno; mês cu dia -: por quentida fe , na ccrformidade da Tevela ne 5, enaxa a esta leis 5 1º - As licenças anuais serão vélidas pera o» exercício em que forem concedidas, desprezendo-se og trimestres já decorridos. S 22 « O períndo de validade Jas Licenças mensais « diárias = consterá do recibo de pagomento da taxa recolhida por antecipação. Artigo 134 - Quando no mogmc meio de preasgende existir anúncios de = mois ds um sujeito passivo, cada um "* - sérá ovjeto da Lençgemento uístinto. Axtigo 135 - Não “eveado na Tabela especificação pro-.ia para a cubli- cidade, & texe será Janvada e prrecadada pela rubrica mais senelhunto à espécie, a jdizo da repartição municipzal compes.ites betigo 136 - 03 anúncios q » contiverem dizeres em idicma estrangeiro sertão taxedos em dôbro, selvo Os que se referíven a nomes ou denomíne- g0es, por natureza intreduzíveis. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 -F - Artigo 137 = à publicidade efatuada sen licenga, quando vassível ã- permis..do, ou o não nagomento da texe nos prazos raferidos nos inci sos do ertigo a ierior, determinarê ó Laugamento de orÍcio, venoível. . em quinze qjas da sus entroga co sujeito nessivo, préposto cu emrega do, com acrésoimo des Z - 504 (cincoenta por cento) na primeira hipótese, além dos . r-ngões nrevistas na legislação municipal 6, zI - 20% (vinte por cento) na segunda, Axtágo 18 - São isentos da texa de licenga de mublicidades I- Os cartoges ou letreiros destinados a fins patridticos,- religiocos ou elettoreios IX - as tabuletos ingicativas do sítios, granjas cu fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas ou Logradou - ros públicos, a critério de admíniest- ação municipais IIZ - os dfsticôs ou denominações de estabelociméntos comeroi-= ais industrieis qu profissioneis, epostos nas paredes e :: vitrinas internas o, : IV - os amíncios publicados em jornais, revistas ou cstélogos e og irradiedos em estazões de rádio-difusãos VIEI - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO NO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Agti£go 1392 < Entende-se por ocupação do solo aquela feita medierk e - " Anstalação provisória de balcão, barreca, mesa, tabuleiro, quiosqueçh: sperôlho e quelquor outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestagões de serviços e estacionamento - privativo de veículo, em locais praviamento autorizados pelas eutori=- dades. txtigo 1h0 - & toxa de Licença pera ocupação do solo nas vias e logra. douros públicos será devida na forma determinsde na Tabela nº 6 encira à esta leio Axtigo 1), - Sujeito posuívo deste taxa É o proprtotério das instela- gões ou do veículo ocupanto-do sold. X - TAXA DB LICILIÇA PARA FSCavAÇãO B RETIRADA DE HAUERIAIS Do SUB-SOLO Artsso 2 - Escévação elguma poderá faz-z=so em terreno situado no « município, visando a retirada de meterial existente no sub-solo, sem Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 to tater sb pprooll matinsido sobssestosnt so sotxadoLrgora esou so euyp “E ca esizo TOG obigixe tovla om oretToS o Tôgoz 8 meugisdo ss o st, 0889 O -org colog Bosto? oBxos spnoorr e sitotatv ob eobtbog 80 - BE É -sinequoos qaalompeab saco Tazo stonôims moo aobssaeradnt so otaisotrg ” elssof ob sónsig e Lovomt ob ebsbotrgorg sb svoTg sh sob estófqxe as sottgs es cBn ogtérs ejzon sbixedor spneotL A - 85 É - slztgo! sb smto? em coBtaU sb onrôvoD os esbtzenpor casbisst, eb 2o8p olstebo? 089 asunjaog aé ottequensob » “oTI0DO 68 sbssago Sos spnootl 4 - EL ORtIzA cntsqgto tesar oBgsvsoBo stag spmoolI eb sxsj sb Tobstog ojst insldanoo - JUL ontáza. ob siotfog eb tobog ob otolozoxo o «o Tondira ob Istxojem ob absvijor o 8 mo cosa? ob oBpnodads vo cds ob sotsdtr sb amtigtostb sa cotado tasm cSpitatrgoa o obiea omotgti S einomisomo ocotLdirq essôroint ob cs ob so fovomb ob otmBdotzgoTa o & sxsé ab or sesq ottopua - FUEL ontiza - obsbtlIdsanogeor sb ostuiota mos esqnookl s Totoupor oup obsesetodni cBodims ob sixabiLoa - Ltm simoonto) 00000T=£HD ob oBssz É oa-strolco sxsé A - BL ontiga coJnomabsinstbs sogsa ot26b cBpsr? no ons toq (zortosuzo “Bsq oétogus ob emon mo S-gs-tsutoto sxst sb oinomspas! O - YUL ontiza sobsbimmodnos ojatuses sa covta esg espreot! ob Bravis ob olpibegxe ob ois om cottemiza O - 1º “qo stxodaiv sb o sojmamylomo so eos ai ob EL dis cimomssaq ob ossrg moo cototto eb catamob bo - IL «Ong sbso eb ozton « ob ednsinom on sáfum moo Regs=tinug «spnootL ob sóisi A - BL ontizA . ques o oBansergs sb .stutorq mos q(sotiesuyão Lim nodnosub) 000,005-fHO -nininba esbibem astivo o optvros ob oBgastlstsg qosmomsifezags ob oBp “20 OH onoTTOS O Tugot o Tojstin! o Tibogmt stBq atstotbyrt ro esvtisas coviskmiza obs3 OCAP JO ETASA ASAS APUTOII EG AXAT É X LASTOIWUM ORUOCATAM OG AMOR “et obmsup cooLldiy omtanoo os obantizeb obsg eb edads O - SUL oniiga ob spnoctl ejas vom obtiimrog Sos ds gisato iscas otuobsism ob sto? oy - eso 2 fvera asBplônico esn sito? stsBstnca oBgegank sb o stuitodoag oB Lago Ent estuszoa Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ sob ( o número de controle RMD 06.000 002, para guarda é e conservação, nos termos dos arts 127,VII e 142 da Lei 8 01573 e41 da Lei 8 sasIgá é Es + e que os seus proprietários ou interessados: obtenhem licença do: Péetos tá ra e se obriguem a repôr o terreno no nível exigido por tias as Hôr “0 caso . . 82% = 0s pedidos de:vistorta o E o Ex pelos eme dos da nrov. o, do imóvel e planta 6 ST > 28 rida neste ertigo nº, olitno): dtplora- õos de jazidas, reqacridas so Govêrno da União, no “Forma da legtsla - gão fedarai, : - Aviigo 13 - À licença será cassada se ocorror de. snelto às cssturás municipais. artigo 1h oC. ui feto gerador da taxa de licença para escavação o rotixeda de material do subsolo, o axerofcio do poder da polícia .do. município, na dissiplina da prática de eto su sbstenção do fato, em. 78 são de interêsse público concernente à tigicho, saiso é segurenção Artigo LAS - Sujeito past vo. da taxa é o proprietário do imóvel cu do - interessado que requerer a Licença, sem -vrejnizo da Petponsabilidade - - soligá;1r de ambogo * Artigo lc Ci. ter: calcula-se à razão do Go E dd - eruroiro:: “1 en «2 focgio cisto, pagos ar o âridzo J4T - Ceajoneo ua taxa efotuar=sd=á o pag da “udesto pas sivo. na seguinte contermadadas o I - U prirotro, no ato de crpedição do alverá às Lioengo, ne o gos os etolunentos e da vistoria % 11 - os demcts, 20 dMfeão,, « con prago dr pecenerto sab 5 odor [oo neiro de cada GO no Aztigo 148 « à Zelta de licença, punir=-se-á com. cuita no. Montante do. - CR3-207.000 (duzentos mil cruzeiros), sem prejuízo de epsêencio a remo. são do aperslhemento, paralização do serrígo e outras madídas edminis-... trativas ou judioic!s var: inmedir O Infyat)r = repor é tortano MO Que lo primitivo. Sa Xo é axa DO LEG PURA ABASA DO 0 FORA DO MAPAPOURO INEFICIPAL: Artigo JUS - O abate de gado destâneão ao consumo púbiico, quendo. fel. to fora do matedouro municipal, só será permitido ned.ento ? Prefeitura à da inspeção senitéria feita nos. comigo 1 pre. posturas municipais. ; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Na detido, 159, - Concedida a licença de que trata o ertigo antertor, c cha “e de gado “7 “eita -- vagementa do taxa vagratier, compese À Pas “*o des tera Ariigo 13) - À exigência da texa não atânge o abate de gado em charque aéas, frigoríficos ru outros estabelecimentos semelhantes fisôalizados pelo serviço federal cormetente, salvo quanto no grão cuja carne freg- ca se destinar ao consumo locs1, ficando o ebate nc caso, sujeito - dxtimo 152 « À arrecadação de taxa de licenga será £eite no ato da con cessão da respectiva licença qu, no caso do artigo enterlor, ao ser a carne distributde ao consumo local. detigo AZZ - Fica sujeito à mta correspondente a 1/2 (meio) salário nívidao local, cada carregamento que £ôr constatado em dosresneito a eg ta lei, fazendo-se a apreensão da carne eo Depósito lunicizal. êxtigo 15h «- “ro nesztro desta taxa é o proprietário do gado abatã, do fora do 2 municicil ey solidiriemento o responsável pela - GAPÍTULO III TAXA DE SERVIÇOS PRLSTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES Axiizo 155 - A taxa de expediente é devida pela epresencação de petl - são e doenmentos às repartições da Prefeitura, pera apreciação e despa Sho pelas entoridades municipais, ou pela levratura de têrmos é eonbra tos con o município, fxkigo 156 - À tera de que trata o ertigo enterior é 2:.' — tão cionério ou por quem tiver int"? - Seotone cioca sol ui pel, e rurá cobrado de ccôra- co. e tabela nº 7, aucxa a esta lei. Autigo JET — à cobrença ce bexa seá feita mo cassio pie rio sóP - praticado, assinado, o» v do, .1 em que o instrumento £ormel fã pg tocoleão, espedido ou &:- ido, desentrenhado ou devolvido. dxbigo 15 - Ficem isentos da texa de expediente os requerimentos e - eartidões relativos eo serviço de elistemento militer, ou nara fins - eleitoraise imagem ravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, o de controle RMD 06.000 o 2, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 12”, Vile 142 da Lei 15H73 e 41 da Lei 8 935194 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 TI - TARAS DE SEAVIZOS DIMIRSOS “Artigo 159 - Pela prestação des serviços às emplecenas de préllos, do apreensão e depósito de bens móveis, sesoventes 6 mare coúorias, de -Tinhemmsa — - “manto 6 de cemitério, imelusivo quanto às concest mas IT. emiacamau. , II = dor “ *% ng móves não - rias; " El - de elinhemento e uívelamento e, Iv - do conttérto. Artigo 260 - & errecedeção des texas de que trata o artigo ontarior, - eorá fetia noco da presteção do serviço, antocipedarente, do acirio — con tobeies a serem baixados pela Prefeituras CAPÍTULO IV Axiigo 261 = Constium. «aço gerador da Texa de 1 Eua LER cação, efetiva ou potencial, dos seguintes servia «LED — douross 1 = Remoção de bixo dontelllerg TI = varrição, lavagem e capinação e, TII - desintupimento de bosiros e bôcas de 1ôb0. Axtigo 162 - À toxa de Limpeza pública, será calculada na proporção da éren edificada de cada domicílio à razão de CR3-3 (treis cruzeiros) - por metro quadrado dv edificação, por mês, arrecededo em quatro parco- tas trimostreis, juntemento c 10 impôsto prediel. êxtigo 163 < lenhum lençemento da texa de 11 me s6 Poe fere o artigo entertor, poderá ser inferior ao Lauçer axa do Remoção de Lixo Domiciliar, do exercício de 1 intimo 164 - Sujeito pessivo da texa é o proprictário tiuu.cs do domf- não út1l ou possuidor do imóvel éltuado en logredouro cu via em que kg “je, pelo menos, renoão de lixo domiciltero Aptigo 165 mineção pública é - “8 prédios ou terrenos que. u «rente ou acesso per. - «00 servido de iluminação pública, ixbizo 166 - A texa do 1luninação pública será cobrada à rexão de CRJTO (dois cruzeiros) mensais por uetro linear de testada principal do imóvel, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06. 000 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts 12, Vile 142 da Lei 6 01573 e 41 da Lei 8.935/94 arrecadada em quatro percelas triniostrais, imtemento. com o mi axtágo 287 - « itemima Lengemento da taxa de Slunineção midias aq se refera o artigo emterior, poderá per inferige, ao Lengenonto de memo à texa, no exor fin de 1966, Md Po RI passivo. do taxa do Sluninação pública,, &o ç Pois + prietário ho Vo Pra serviam, por iluminação réblico E esago 149 - Constitud: fato gerador da texa do cônsarvação devias o” logradouros públicos e utilização efetiva ou potenciel, dos. serviços: » Go conservação do calçamento e dos leitos não peirimentados des ruas pregas é estradas do muntoínio. ER Axbigo ITQ = - À taxa não incide quento eos trechos de estradas; der o mentadas cu não, situadas nã sonia rural. “ io =. ietigo LTL - Sujeito passivo da texa É o proprictério tituler do ai adro " não útil cu possuidor de imóvel; construido ou não, situção en logra-., no dsuro ou via beneficiado pelos serviços referidos no artigo 168 mê is = A texa do Conscsvação de vias úblicas será cobrada à ra . “ão do CR$-10 (déis cruzeiros) mensais, por motro quadrado, da área “construida pera os prédios ou por metro quadrado de área dos terehos “não edificados; sendo a srrocadação feita er quatro prostações: trimes o trois, juntamento com o impôsto predial ou territoríel, no ui dxtigo 173 - sentem Lengemento da tata: do conservação de viao píbii “º “a que Be refero esto lei, poderá der inferios eo > Lengemenão à da toma “ é texa do exarófaio do 1966." O: tam conservação di totovas É derita & razõe do - Boo, (duzentos aruasiros) amado pés: hostemo da érea do = Sono iai = PR end a lenganento da taxa "às conservação as sá ser inferior, em 1967; eo Lengemento feito pars o. mesmo ini antes no o so Tefere: à taxa do e constrvação do. estradas, de Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6. 01 BiT3 e 41 da Lei 8. 935/94] áxtigo 177 « Sujeito passivo da texa é o » situado no município, co ser vias de Prefeitura, CAPÍTULO VI FAXE DE PAVIMENTAÇÃO Artigo 178 - A taxa de pavimentação é destinada a atender às despesas efetuadas com a execução dessas obras nes vias e logradouros públicos do município. áxtigo 172 - À texa será calculada de conformidade com o custo des = obras, por metro quedrado, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com » servigo, o pagemento de suas contribuigões, = &e acordo com a Lei !.i:teinal nº 52 de 21-12-1964. ? Artigo 184 - Sujeito passivo é o proprietário do inóvel beneficiado - pelo serviço de pavimentação, e CAPÍTULO VII Axtiso 382 - & taxa de colocação de guias e sargetas é destinada & atender às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do mnicfpios Actigo 182 = À taxa será calculada de conformidade com o custo das - obras por mebro linesr, cobendo a cade propristárvio de imóvel des - vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições de. conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 512 de 21. 12.196. Artigo 183 - Sujeito passivo de taxa é o proprietário do imóvel baros ficiado com a obra de construç” Essa VITA FRÊÇOS DE SER. +. Axtigo 184 - Todos 08 imóveis sítuedos em vias e logradouros do muni= cfpio servidos pela rêôde de distribuição de água, são obrigados eo pg “gemento do prôgo de fornecimento Tespectivo. - Artigo 185 = O consumo de água nos prédios servidos pela rá e de dis= tribuição existente no mnicípio, será cobrado conforme Tabela anexa, áxtigo 186 - A cobrança do prãgo do fornecimento, constente des disno sigões do ertigo 185, será feita em doza prestações mensais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000 002, para guarda e Conservação, nos termos dos arts 127, il e 142 daLei 8 015/73 e 41 da Lei 8 935/94 iphigo 187 - Sujeito pasaivo dêste prêgo do ecnsumo do gua. 5 o pro e príotáric imóvel servido pela sõãeo oo E nr Artigo 188 - Todos os fmóvais situados: em vias e logradonros do munj= cínio, servidos pela rêde dó esgôtos da muntcipelidade, são olrigaãos ao pagettento do prôgo da menubenção da sitado rêloo : Axtico 189 - A- conservação e menitóição 'ãa rêãe “de esgêtos Dos préiiás . servidos, será cobréda ê tazão de cR3-8 (olto cruzeiros) menseis por tigtro-quadrado, delculaáda sôrve a área quadrada do terreno edificado. Lo Artigo 190 =" “Tentum Lenjenento do prêgo do manutenção de “esdbtoss. 1967, poderá ser Anferior an cobrado no exercício de o 1966, sob o = 10 de Texa de Esgôtos, nera o mesmo imóvel. Axtico 191 - A cobrança do prêgo dem atenção do ostôtos será feita, «m doze percelas mensais. a , Astá£o 192 - Sujeito passivo do prêgo do qmtenção « de sis à go proprietário de amável servido pela. rêão, a. Loo Artigo 193 - Todos os sesvigos do ligações efetuados nas rêãos. q = o égua ou de esgôtos, e servigos corvelatos, pare atender dômicílios particulares, àe uralquer neturona, estão sujeitos so pesamento do prêgo correspondente. - Axtiso 124 = Os prágos de servigos de Ligações do água e , estádios, sa rão cobrados de conformidade com o organênto que £br eLeborado. É. Axtigo 195 - O pagamento do prêgo será antoaipado ã execáção. ão. sarvá, 2 Artigo 196 - Sujeito passivo o enlfcitante do: serviços | == Ss VET TA Tm te ram aço = Axtigo 197 - todos es nerviços do nstadonio, executados nó Hetadouro Hunieinel, estão suzoltos ao Pagamento. ão prêgo vorrespondentos . , Va Angigo AS8 - Os prôgos dos dervigos de nstadeuro serão, colvédos de” -. L os acfrão com a Tebale anexas . : Artigo 102 - O pagamento dos prêgos do servigõe. do motefiouto será ted to Por “deasião da exocugão tos eltados serviços. ES Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 (Ta <F - Artigo 200 = Sujeito passivo do prêgo de servigos de matedouro é o - solicitante, , axtágo 201 - A contribuição de molhoria será cobrada pelo mnioÍpio,= para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra velorização Amobiláério, tundo como limite total a despesa reulizada e como limi= te individual o acréscimo de vetor que da obra resulter para cada imá vel beneficiado, especialmente nos seguintes casost a = Abertura ou elergamento do ruas, parques, compos de es = porte, vias e logradouros públicos, inclusive estredes, túncis, viady tos e pontess db - nivelamento, retificegão, pavimentação, impsrmenbíliza - são, ou iluminações ce vias e logradouros públicos, bem como à inste- lações de esgôtos pluviais ou sanitários; e - proteção contra inundagões, saneamento em gerel, drena - gm e retificações de cursos d'águas à - conelizajão de água potável c irstalação de rôde elátri- ca es e = atêrros e obras de embelezamento ex. geral, inclusive de- . Sapropriações pera desenvolvimento paisagístico. Asiigo 202 = Pera a cobrenga da contribuição de melhoria a reperti = gão competente deverá, publicar praviamente os sepulntes elementoss “a Memorial descritivo do projetos b - orgemento do vusto da obras c - deteruinação do feter de absorção do benefício de velorê zegão para tôda a sena ou para cada uma das áreas dife - renciais, nela contidas; à - deterninação da parcela do custo da obra a ser finencia- &a pela contribuigãos e - delimitagão da gena benesiciada o, £ - fixer o prezo não inferior a 30 (trinta) dios, para Íxpug nagão, nelos interessados de quaisquer dos elementos re= feridos nos itens enterioreso 5 18 = Por ocasião do respectivo Lançamento ceda contribuinte = aoverê ser notificado do montert e de contribuição, da forma s dos pra zog de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo vél- culo. . Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ, sob o número 0 de controle RMD 06.1 000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VII e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 a 3 o j 24 » Grberá no contribuinte o ônus da pr a quêndo Anpignes quaisquer aos elementos emmerados nos itens "aº a "f", dêste antigo, . Axti£go 203 - Responde pelo pagamento da contrituição do melhoria, O =” “propráetério do imóvel ao taapo do rospentivo Lengemantó, trenguitias do=se a responsabilidade ros adquirentes ou sucessores, & mudlquer tá tulo. “o ixiigo 204 - às obres ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquedrar-se-ão c' dois programas: I « Ordinário, quendo rorerento à obra preferenciais e do = inidiativa Ja própria administração e, II - sxtraordinéria, quendo referente & obra à nen interes se geral solicitada por, polo menos, 2/3 dos proprietá - rios 1 exessadoso PARTE 11 DISPOSIÇÕES GERAIS, Axtigo 205 - São pessoalmente responráveist I - O aâquirente do imóvel, pelos déLitos do aliensnte exígo tentos à deta dr +Ítulo do transzerência, solvo quenão consta dôsto « prova de quitação, Limitada esta resp' snbilidade nos sagos de arreng, tação em hasta pública, no montento do respectivo prêgos | II - o espólio, polos débitos do "do cujus”, existentes à des ta da abertura de sucessão; III - o sucessor a qualquer título e o conjugo mesiro, pelos = débitos do espólio existentes à data Ce aljudicação, Limitada esto = responsabilidade ao montante do quinhão Legado ou meação e; W > a pessoa juríaica resultento de fusão, transformação eu incorporação, pelos débitos das sociedades fusionatas, trenstormadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos, 8 Único = O disposto no inciso IV eplica-se sos caes de extingão de pessoas jurídicas de direito privado, quendo a exnloragão da res - pectiva atividade seja contirmade por qqualquer dos sócios remencscen tes ou seu espólio, sob a mosna ou outra rezão sociel ou gob Firma .. dividuol, Astigo 206 - A pessoa natural ou jurídica de direito právedo que aa - quiriy de cutra, por qualquer título, fundo de comércio eu egteveteci, mento comercial, industr$el, profissionol, cu simiár e continuer a respectiva exploração, sob a mesma ou outra ragão social, ou sob firina Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 É A - 0 - ou nome individual, responde pelos tributos, rolativos ao fundo ou es- teobelocimonto adquirido, devidos até a data do atos Z - Integralmente, se o alienanto cessar a exploração do co - mércio, indústria ou atividades e; 11 - subsidiêriemente con o alienante, so êste prosseguir na exploração cu uníeisr, dentro de seús (6) môses a conter da dava da eltcnação, nova atividade no memo ou em OULPO remo de comércio, indústria ou profissãoo Artigo 207 - Resnendem sul ldartamente cou o «- itrituinte, nos casos em que não se possa exigir (3sts o pagamento, dos tributos nos atos er = que intervirem ou peles omissões por: que forem responsáveiss Z - Os pais, pelos Jsbitos dos filhcs “nvres? II - os tutores e curadoras, polos dúbito. dos c-1s tutelados ou curatnlados; III « os aúniniatradoros de bens de tel »8, pelos débitos - dêstoss 1 - o inventarianto, pe. 3 débitos do espólios 7 - o síndico e o comissário, pelos débitos de massa falido - ou do concordatário e VI - os sócios, no caso de Liquidação .e sociedades de pessoas pelo débitos destaso Astigo 208 - Considera-se domicílio tributério do sujeito passivo, O = território dêste auntcípio. Axtigo 209 - Enquento não extinto o direivo da Fazenda públie.,; pode = são ser efetuados lengamentos cmitidos, per qualquer ciruunstência, - nas épocas próprias, bem como Lançamentos complementeres de outrcs vi= ciados por irregularidades ou êrro ve fato. $ único - To caso dêste artigo, o débito desorrente do lanvemento =- entefior, quendo quitado, será considerado como pagesuento parcial do crédito resultente do Lengemento complementar, Q - O Exegutivo atuelizerá, enuelmente, o valor monctório da basó do céLeuto dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exerofcio anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a corro « gão de débitos figgeis. Artigo 211 = Poderão ser Lençacos a cobrados em conjunto ou separada = mente os impostos, taxas o prêgos, de serviços soristentes desta lei, = do uma a seis prestagões, a oritério da administregão e nos prazos que forem determinadose , Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 “as . ad oh - $ Único = Ho poderá o contribuinte efetuer o pogemento do uma pres tação no prago determinado, sem quo heja pago G prostagão entoriosr, ben como os débitos do exerofcio não poderão ser pagos, dosde que haja avi da ativa, selvo se esta estiver executeda ou no dependência de processo agninistentivo. ástigo 212 - Selvo disposição em conirápio constento Gosta lei, 0 pro cesso tribitário administrativo do cunteínio é o regulado pola legisia gão municipal em vigare Axtáca 213 - Os prazos para reclamações e recursos contra e Lengemento | de impostos e taxas o prêgos do serviços, aerão de 15 (quinse) útus, & conter da data do recebimento do aviso ou da publicação do eúttal de - vencimentos nele imprensa local. $ Único = Os recursos não terão ofoito cuspensivoo Artigo 21h - Indeserida a reclenagão no todo qu em parto, terá o con = tribuinte, quendo no trater do impostos, taxas cu prêgos de sepriana - o prazo de 10 (deis) dias pera efotuar o pagamento sem qual . murtso eimoo Ay Artigo 23 - O Excoutivo en cusorizado a celebrar: convênios com o Eg tado, vísendo a tribute; -nônica das operações mistas réferides - nos artigos 53 ef dz is tos Fodorol nº S,7Ã2 do 25 de cutubeo de 1966 Astigo216 » O Exesubivo expodsré, dentro do trinta átrs,. o segulemén- to acaso Recsasário co fiel qumprimente desta Led. bxtigo 217 - Revegamso tôdas as Lsonções não constentes Gosta Lele ” Esta Lei napé em vigor em 10 da jenetro de.1967, sevo- gedas es disposigões em contrário, Prefeitura limioipel do Plegedo, em 28 de desenbro do 1.965 uESSTAS ROLHM DA SILVA | PREVRSRO MUNICIPAL Publicada e registrado na Seogão de Expediento Geral Gs preseitura na mesma data pra. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 TABELA Nº 2 a - De profissionais liberais, agentes, prepostos, Pepresencuntes por conta de terceiros, corretores do fundos públicos e de -— mercadorias, leilosiros, despachentes em geral e intermedié - rios de negócios, por pessoa física ou naturals Trpôsto fixo enual .eccoceo 502 do solório mínimo enuols b - estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, menicuras, pedi, curos, institutos de belezas por gabinete ou cadeiras Impôsto fixo enuols Zona comercial princípalt 30% do salário mínimo local Demais zonagt ccccsconcoo 154 do salério mínimo local$ e - esteabelocimentos de engrexates, serão cobrados na base esta « beleoida na letra "b”, com redução de 50% (cincoenta por cento) à - artesenato e outras profissões assemelhados, embulentes incly sive emoladores, consertadores de objetos domésticos: Impôsto fixo anuals 10% do selário mínimo locel; 6 - transportes mediante utilização de texis - pessoa física ou natural - por veículos - Impôsto fixo anual: 20% do selário mínimo locel - pensões familiares e assemelhadast Impôsto fixo enual equivalente a 50% do selário mínimo locals. & - Construção cívil, engenharia especializada e instalações auxi, lieres por administração, empreitada ou subenpreitades 2% b - hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, institutos de fisioterapia e congêneres: Dececorarnenosoccacotaoo 1 Z. e - oficinas em geral de pintura, consôrios, reparos, Lim- pesa, lubrificação e conservação, inclusive postos de serviços EIIIILIIII III SIT I IIS EI TILL II TIE) 1 g “4 - serviços de transportes de cergas ou passageiros em « É gerel, inclusive por emprôsas de concessionários públi, C093 poocococeqees coco sto o COCO CU OsCO CARA OO Ut Os 2 g Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] = 45 - e - eluguêt de máquinas, vieturas, filmes cinematográficos ou do quaisquer outros bens móveis ss sosococesoccrosooo LB £ - serviços de divertinantos públicos, Anolusive "boítes” " Goncings, cinemas, testros, jogos em gerol, com cobrsg e *- * *-ovassas, poules ou talão de jogos ou = coocovecoscaso 10 É É -VOsacss00 00 2 Gg 1 Boa. 8, guaras = de bens moveas vo. e arc. cosRASDOCOOM CLA 1 4 1 - empreendimentos Imobiliêrios o de lenegmentos de quo - tas de participações para quaisquer finalidede, adm - nintração prodiel, exprôsas que oporem à vase de conta sões, mediazão de negócios, promoção de turismo, via - gens, Dropagendass ccescoconverososer eco cosaaesa 000080 1 4 j - de depósitos, inclustve os bancários, sôbre os totais constrntes de cada belencete mensels coccocoecacscoso 0,025 TABELA Nº 2 TAXA DE LICENÇA DZ LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTÁ BELECIEITOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES incidiação Veloz, amo 2/2 do ocupada ze Indústria COOL CAMA OCLACECECOAROCASOQLOVERIOO CR% so II = Comércios a « Do uSneros alimentícios ecdancesococosnceasas v = de tebtdas alcoólicas a retalho e tabacarias em geral cooosconsecesetocoses soneca canccose 6 - restonrantes a hotéis ce roccececesonacasoé ã - de outras atividades vo: .oGO ns cos 000 s00e WI - Profissões liberais e assemelhados .occocosooses IV - Profissioneis autônomos COncoCanvoLacanensasrDos Y » Oficinas de Ateller COCPUCLCCO CDC cer osCavdcoss VI - Postos de serviço ou venda de. gasolina ..cceccosse VII - Estabelecimentos de crédito, de finenciemento é similares covecocose creo vose rasos osasco coca so sa VIII = Sociedades civís, escoles e depósitos cessccsees IX - Barbeiros, caboleireiros, podicures q nenicurege K - Qutras atividades ,econseccococoscenconaacasceso NOTAS» Em qualquer hipótese, a teze mínima e ser acbrada ê de CR$=2.000 (dois mil Gruzeiros) amtaiso 8 8888 9555 858 | | b. bo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 5 Ie - Clubos de Jogos Ueitos o zm Categoria COLOCO COLVODOLOL OCA sOs0A E bo.000 por smestro o as * Catemarãa e CNCoe saco cnnon acasos cessaso 25.00 1: o ts o : , “osasco ) - 15000 +. ue . 13 ni : : “ “ . E.000 por mesa 6 | . a o and HIT -- quadras de bo.eo, no mao re SO If = Cosas de espetáculos artísticos e elnemetga E . gráfieos tt ida tda 50.000 ae ser cera . Ve Canos de aiversãos errescesonescsecessasos 8.000 por não - É VI = Gircos, narques é congêneres esosccevecaes 1.080 por dis . o VII — Bailes o promoções espotisÃis csccscceccoas 6.000 por ála . a o Gêneros alimentícios em geral Reosocosa mar - So 5 - Terônras, fratas e hortaliges cososscssessis . e o . - fivesg ovos o posando, cessusecssecccoscossses 600. = - a e Roupas, porfumories, bijouterias é colgados. ER] 5 - Docss a salgados tipo COBUÊLO cscoccceseseso 50 6- e Outros PROQNTOS O o co co soese snes neccosssenaes A SAREIO,, à Produt..: . al e00e000. seo ê = Trutas. . ] . rablGAS cocovese. vo Bo - Êves, o vero na Tonto sstonegõeos iso bh - Produtos q» ag: Come secooce0. 5 --Doces e salgados tipo cancirOsssccsesovossso .- 6. = Outros PROdUtOg ocaso centoesensenanososcreno 20.000 1 - Produtos elimentfasos em goralo essssocsacose” * B3c000. 2 - Frutos, verduras e Marbaliga6a sesesesca-er- : 3= — bros or. nes 6 o Outros pros Desce ses coneesarecrocccedéson . Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] HQuasão Adém da tos acimo, 09 embulentos que utilizarem meios Rd transpor te de mercadorics, astão sujeito vos seguintes tributos Veículo motorie evevocesedroas. .. a E mo 11 « Hoceaso do avividades que envolva tlu.s c | tea ag pres sente tabela, » ” lda velas somas dos volores corrag « pondentes ag . e É sto) VAS Z = Og produtos tratisaçionados em mercados e logradouro públicos, a taxa de ticenga e alvará correspondente É do 2% (dois por cento) do capítel, enprogado, IX - O comércio de artigos esrnavalescos, juníncs, netalinos e gg melhentes, nas suas épocas rréprias, sómente pode sur executado, considerados es seguintes c nálçõese= 1) Pera o comorciento já astabelecido, deverá requerer o alverê pas ma funcione» fora do ho: Sria normal. e. pager a taxa respectiva, que fica fixade no rasão 10% (dez por cento) do salário mínimo locais por cada 30 (trinta) dias ou fração 2) Pare as nessoss não estabelcoidas, denois de conee 'r- » alvarã de Zencionsmento e sem prejuizo de taxa do licença, pra ocupação do solo e locraionrc - “últicos, deverá pegar & taxa do liege que fica fixado en (Css sr reitot do aelóris minimo lcesl, por ”P cada 30 (brinis) Sia. cs -Fsções I - Construção de prédios terreosse a) érea atô 109 m2.p POP unidadeocosscoçaoe z Ed 0) per n7 cu: sc à 100 Moosccocoseeenso [o IX « Constru;.- uu ródios, com endszes superiores B9f pavimentoss B) até a área do 100 n2o, por unidados cesso 38 2] por m2o exgedento a 100 MBocceovosoocesa 0.5 £ . EEE - Construção de garagens, cocheires, b” oBes (sem atm -*-* “tros e tel a) área at unidade so 0000004 b) por mZs socedento a 100 mZescc00000c W = Bstru:ura e” cor - . e) até so ão, por INLdAdO, escconsessococeo ê g tb) por mãe excedente a 50 mZo oo00c0cos 0000 0,6 g V = Construção de Marquise é Toldos- e) Per ua de projeção horigontalsoonscocoe 4 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 VZ - Refogmias de prédios, bergacies estos a) veler da reforma atê 50 4, por unidade 1,5 $ bj valer da reforma eupesior a 50%, por . UNLdadOo e ccoecesoeceseotosececoveceçes 2 g VIE = Ampliações de prêgios cu barrasões, atos 8) per mãs de acrescimo, com xínimo de 10% 0,6% VIII - Depósito do Haterio4s nas Vias Públicas. quendo permitidos 8) em rus pavâmentada, por dia, por unto . dedos conseocencococon sacas cconsagesso 15 g b) em qua não pavimentada, por dia, por unidades cococescoconacescescs ssa o essa 049 g IX - Habito=so “o présios novos, reformados 4 empitedoss . a) pavimento tórreo, até 100 m2, de êrca construidassecesecsoosscresceseseseco 2 º db) por m2. que excodor do 100 MZecocoseo , «) pavimentos superísrest as texas acima serão cobrados esm a redução de 50 4 (cinquenta por cento) X - Alvará de Licença para Canstrução cu vem formas, p/ prédios enssccesesangocococoso 18% XI - Alverá de Licenga. para enrovação eu modi ficnação do pLenbBesesentetyassssasscoseo ag XIX » Revalidação de Alverá de Eleençe de cong Co trmção qu DEFÓIMA cossestenssasassasoosa 2 AIXI « hlverá do ldoença p'ra BOqUERAS ebrasso. ig XIV - Alverê de Licença pera EImação decoratta . va; hervace, coreto O pergus de divenaõos ag KV « Alverê do Iosnga pere ebertura da celgas HENbOsessnsansenan coa sossAbsssLsAsSAGanA ag SI = Vástorias, aléu da condução que será for» aseida pele interansados e) Sases de espetámios, por lugar efero- Giga no público seoneenansenasassesese 0,1 4 b) Sedes de eluhos a asgontaçãos em geral, respeltado o mínimo de 5! B por m2ecoe 0,03% o) firgos q herracas de quesmases, ..oecos 2g 9) Perques de dlversos, por apEralhosoeeo 23 e) Gubras prédios e obras, por m2,, 798 - pettado q mínimo de 5 mBecesocosscones 0,03 $ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 I - Alverê de Licença para totesmentos » esrusmentos, por mês de ren loteadaeecocoecocveseesessccscosavesoacõss 0,01 $ TRAÇÃO MECANICA - Para à condução possodls 1 — Autonovelsoo .csonenosasossseceosceg conse se 39009 fm 6.000 2 a MotociclosScoscsccos erva cede cecsordvecs esco os 0008 ERC) 3 = Motociclos c/ sido Carocecoscocecessncorencencs Lotido Para cergass 5 - Ceminhõess 1 e Carga até 3.000 quilOoS.ccoscoscecorsadas 60000 »” II o Carga- at8 6.900 quihOSvocesoscosesevesas 9.000 IFT = Cerga até 90000 quilos. cocococorcesessas 124080 IV — Cerva até 150000 quilosocosesocccasacosa 15000 Vo Cerge suserdor a 150000 quiloso00s900000 28.000 VI - Onibus cesceccocosesescocesoceveseso caso 120000 5- Rebog" -Secoccscatees es coco coscasosseesscesserose BeV0o [2 Velmios com chapa de experiênciaseossesessosas 9000 TRAÇÃO ATUAL - Para condução pessoals 7 - Veíerios de 2 (duas) rodas a/ aros de borracha . ou Pneumáticos. cecocosecescocecescocoseseosss0s 2500 8 « Vefeulos de 2 (Juss) rodas c/ aros.de madeira . On metálicas coco. sesvscuececoscosescesesoroeoa 24500 g - Veículos de quatro 0) POdaS o suveneco.ccsvoseo 3000 Para cargass 10 = Corrocinha de mão DOCCHCCOLOSOUSCOLODBHC CCC . .800 11 - Cerroga de duas rodas até 600 quilosocecesose 2.500 12 « Carroça de duas rodas de nais de 600 quilos. co 2.500 13 - Carroga de quatro rodasecocossececocpnncossase lo000 2 - Classo únicas Bicicletas cceccoous or toc D Oss OUR Uo OG 00040099 800 Novas Os veículos de aluguel que utilizarem vias e logradouros pão blicos, pera estacionamento, além das texas constentes na JF esento tabela, ostão sujeitos so pagemento da TAXA DZ LICENÇA P/ OCUPAÇÃO DO SOLÚ NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. SABIA no q TEXA D3 LICENÇA PARA PUBLICIDADS DRHO 4 — emínçio em panos de boca de teatro ou de outras. casas de diversões, por mZ ou fração ecsccocoeccengopevosal? 200 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] 2 - Anúncios nas cases de diversões, campos de jogos, o perques de diversões, interiores de estobalecimen cs tos coneroieis quendo estranho eo próprio negócio de PS as metro, ou £r de metro. ccossuso . es ' Pao EXTERNO SEX pps q ren ronennenesne sed o 3a Anínsios em paineis referentes a divorsões, qualquer o dimensão e número, por AMD ecvececoco conecacsconssos o 30000 4 - Idem, quando colocados em local diverso do estebilo cimento, por uni“sde, por END ecovocascescosesonacoso Lot60' 5 - Placas ou talrletas com letreiros, colonsdos na ples tibondas telnado, peredo, andaimes ou qualquer tagis mo, ou interior de terreno ou quelquer sistema, dese de que sojem visíveis da via pública, por MZ, .cecose as 6 - amíncios co próprio estabelenimento, pân*ados cu em relêva, na parto externo des portes ou paredes, por v2, ou fragão de mebrO cocos vvece *OCCOLUCOdosAMacÕ0A 150 7 - Amázcios pintados nes paredes e miros, em lugar Gl : verso do estabelecimento, por m2. ou Eragõos ceconas 8 - Idon, nos toldos, por mão ou fragãoocccosccesossoss 9 - Placas ou letreiros, indicadores do companhias de Seguro, de aduinistração. construção prediel, fineg, . elementos, etces atê 0,15 x 0,15 cada umesccocessse 2.000 - 10 Placas ou tabuíetas, com lotreiros, sem saliências, | “olocadas no prédio ocupado pelo emungiante, .por.. - m£, cu fração ceceso sueceseesc see cosesescosesoseses = EXTERNO COM SABIÊNCIA ll» Tabuletus, com letreiros, figuras, . emblemas ou esa, * foz, até 0,50 de saliência, por mZe cu. fregão, do o. prendendo da autorização PrÓVICo coosssesesceccagosos 500 12- Idem, até um metro de saJiência, dependendo de avtg e rização Próvico osceseno soe cosoeneen rece sasesosso 20000 15 -Iden, atô dois metros, Idem coceneoecovsecscocecsos - 25000 Ui - Idem, cor meis de dois metros, Idem cessececesedus loco As.texas acima serão acrescidas de 0R3 200 por He pare a altura do letreiro a 2 metros, 15 «Anúncios; em pano atrevossando a rua, quendo permi, . tido; por mês, COMA so ce coss cedo coesa secascscoo. ls5000 — IEarosos | 16 - de qualquer espécio, dependendo do entorização prévia OOOPS LO OCO OPC Caso reno tosa das Isento Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 KOSTRUÁRIOS TA 179 / 17 « Colceados ne perto externa do estabelecimento que -do . permitido, até 10 Mo, Der ENO oco ccococe cesso evo cas URS 1,500 18 - ldem, fora do estabelecimento, quanuo permitidoeoeos 30000 FORA DAS VIAS PUBLICAS 19 - Amíncios « folhetos de programas, distribuidos nas - q casas de diversões, por ano o por .firma.patrocinado- “ Plo oro DOBO DEVE DCOLVGOLCAOL OCO OCS DIODOSCOCOOCO NESSA 2.000 eo - Tien, por ss Idem covecovosa cocos sc acesso. s000080 18 eoo 21 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou.pry cesso semelhante, por dldeocoDecso ooo -rooarossssro 600 22 - Exposição do meresdoríias, sem venda de artigo, por metro quadrado ou irczêc de motro e por dlasssvcccou aoo NAS VIAS PUBLICAS 23 = Folhetos, amuncios ou impressos, lengados na via pão tica, por Vemos se osoncscesessocoosocoesossovese tos -600 ay - Idem, aLetrábuidos em nãos nes vias públicas, p/ eno 30000 es « ldem, Por digococercoccccoecacacanu coco sora sa soda 300 26 « anúncios decorativos em armações do árvores e sapor=- te indicativos de trensito, por armurciente e p/ eno 600 27 - Anúncios eprogendos por alto-falantes, cu qualquer . tuiro meio, a juizo da administração, Po? ENOscaso BoG630 2 - ldem, por Cisccoscer cocos ce srcacococosonsesocenoee 300 29 — Carteges de papel, e-Locados em edifirios, andal = mes, Maros, postosy quadros apropriados, . etc cada . S0 cartazes, por VoZceceeessococossossossse-ecoceo 1.000 80 quedros com seliências, quando parmíticoa pura a.. . fixação de cartazes, POP MZ, cccorsecoccscssocseos 2,800 3 o Idem, ádem, sem saliências voce. ccececes0.008 ».0004 700 FABREA Na (6 UAS B LOGIADGUROS 1 - Localização de negociantes não ambulantes, em Logretoy ros públicos, sôbre à área ocupada, por ne o por dias & 35 & = Feirentes, sôbre a êrea ocupada, por mZe 6 por diâcece uo 3 e à locelização on fixeção de embnlentos em logradouros péblicos, quendo autorizada pelo legislação mnicipel, incidirê no pagamento da texe de Mcença, corre andem te à 10% (deu por cento) do selério mínimo Local, p/anoo | - Vefmjos de aluguel, com ponto do estaolonementos 8) automóveis, por ando co cc LOZ so selério mínimolocel ” b) caminhões, por Ende oc cocl0f a o selério mínimo Local 0) charretes é Carrogasçeo» S$ 8/ O salário mínimo local px Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] TARRIA Ho 7 -50 - — IMOTDÊNOIA MZ DB EXPRDIRSES POROENPAGTH.8/ O lo « Roquerinento, petisão e memoricloccccccocoees 045 $ 2 « Buscas em papeis ou livros. erquivadoss..... . a) até 2 (dois) EMOS. sove voce cores se coseses. 1 g +) do mais de 2 (dois) eM96 e POP ENDecocanso 1 g "3 « Atestedos ou declaraçõeso eececococovasacesaso 45 g À —- Certidão, raza, 0,05 p/ linha (fotilografeda, independente de busca quo será.em separado, 0/ mínimo de. DOBOSCOLCO LOL OLVe DOC AHO CO DO 000 NDA 1,5 g 5 - Desentrenhemento cu restituição de papeis, além de rasa certidão que fics em seu lugar é da busca que será paga & PArbOo cesconvesesoos - 1,5% 6 — Alvará de licença para fuscionemanto de estas belecimentos comerciais, industrieis, civis e similares. coeoscoccnsecocoesesocesecrcnchesos 25 g o 7 = Transferência de Alvará do Monga por muden- ga de firma, iocação ou espécie de comércio a eu industriaso ccsococes coeso ses os consnoosso 29508 8 - Planta do lunicípio cu da eldnde, por unídedo 10% 9 - Cópias de plantas, 0,02% por decÍnotro. quadra, o do, com mínimo de 00000 CUL OO ecos CoD CO DOtAÇOO- 1,5 8 B0- Registro de profissicnalss eco occercessosases 5 g TAXA D': LICENZA PARA, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO 1 - Alverá de licença pera. elinhemento e nivelença to, por metro Iineareccesecoceossecosscorecena “O IÉ 2% TABELA Ho 8 MANUTENÇÃO DE ESGÓTOS SANITÁRIOS. . fixa nínima Bensalveoocceneesvscoo soe cocos ce nconcceGR) 350 Para as taxas cobradas n no > exarfoio 201066, serê aplicada a see guinte tabelas I - Do CR$ 96 a OR Ui para OR3 200 II = De CR$176 a CR$ 272 para 023 NO T'Z = Do CR$30h a 0R$ 368 pare CR$ 600 IV - De CR$00 a CR$ 480 para CR3 800 Barbearito ce co ces R$ 300 Posto .g/Levadors «CR$700 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] s ” To o = “ Armazém e bar de 20 cntogoria ..ccconeccovesecensos CR3- 600 Bar, >estaurante, sorveteria, açougue e Padariô .cce Hotel, emtficio ea construção DOsvo sons coscenascase Consumo médios cada 1.000 Litros excatentos seccerse Êluguei de - -nasedeacasenas Reabertura « ae cce. Prêgo do ertigo > w ud) OCO CLA ONOn 4% Ca0 1 - De placa mmersda conultura ccocosecossacsos 2 «- da enterramento do aúnito es terrem com ..co 3 - Da exterraraato do Tenor ga terreno CONTI 00000 & = Do entarrenento do adulto en sspultura pesfetun ou alugada Cosan dosot saca CDA sacana aaa ca 0a 5 - De enterremento ês asmor en sorulture permtas ou elugeês ccscvuco. cos oca o cossonnanarasans 6 - Construção do têmio secesasannedascasaasancocso 7 - De seu respectivo alinhemento (€ var sazalisra) 8 o Arrendenento do tarreno por 12 (ris) amos coco 9 - Anusãs depois de vencido O arraniimmitd esccovo 10 - fixenação requoriãs, por inturesação sssscscscas 21 = CONSTRUÇÃO DE CENNEIROSS e) - Adultos COVA COLLDULOCOSTOVIS CA aaa Das. tb) — Henores CO co co soUendevssvesesaseenansos 12 - Construção de metes cccccosesacss aocecanaceas . 13a Gruzes nas quadras gerais coscovcccseososcogea Uy o CONCESSÃO DE TERRENOS, POR METRO QUADRADOS I e Túmulo por & º) eras a) - Nos terrenos quo norgei:n as aveni principais ceccocensco secos sasecoseco b) - Em outros pontos eccsccceccssse cocos. IZ - SE2VEPURAS PANPÉTUAS: a) - Ros terrenos que margelam as avenidas , principeÃis cosevocsccosasucosecogososs b) - Tin qutros sontos ecceccscrecesecocsass Eros - Holllar 1.000 1.000 88uB s566 Elisio s ess 21,000 - na 182 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] i 1 = Grão. bovino abatidos por catrag cosecccrcesenenscese [a Te200 êa- Gado- suíno abatido, nor € acagosesacccoeeçoss je Gado - (leitões) abati ac ocenase h à lenã os, abats beça « covoae 5 't na gona rural ou o su cr casas conercieis e açonguas, fora da = Dee, POP CEDER co ccc coco corso nsccaneraocescacasas .6 - Gado suino ebatião ne zona rurel ou vilas dos distrã, tos pera vende em casas coneroiais e agoumes, fora da sede, por cabaça PRILILITILLLIS SITIO “7 Gado bovino recolhido co matedouro o não abatido den tro de 18 horas, esteúles nos efurrais ca pastagens, "ne dia por cabeço ecencaconvcccecoesencosecónvcoses “ue do pociigas, cada, mor nês eu fração esecoses 9. sluzuel de pocilgas, por die e por c: scososove 10 - Transporte do gado bovino abatido pe agongues, 1 12 o por eabega Coocosescocescascccsco sense nocunssecocasso - Trensporte do soltos, caprinos ou lenigeros para es agougues, por CADOGA ccssosccsvec ne ocenssooscasosse . Viegon especie? para transporto do gado, fora é ho= pério normal do abate, por viagem cecovcconssoscases ao Et») ua. Era) a ato imo Bo 000 - APO COMPLETAS e mo BRASÍLIA, 29 do dozeshro de 1966 O Presidente da República baixou o ATO COMPLIESISSZAR DA 5ãs vegulento o DIPÓSTO DZ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS pertenemtos sos uunicípiose 2? a soguínto a Íntegra do documento: Aet. 1º = Do proênto da arrecadação do imêsto a quo de rafero o artá- so 12 da exenda constitucional na 18, oitenta por cento cena tituirão receita dos Estados e 205 dos :anfeínios. As parcos 1es partencentes sos munioípios serão crefitadas em contas = esnociais, sbartas em estabelociner "os oficiais de erédito,- na forma e nos prazos estabeleciãos ncote etO - $ Único - Ficom som efaito as disposições des 1cis municipais relatl - vas so Imôsto sôbre Circulação do Norendoriage Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ] sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] - 53 Arte 2º = À quota do 20% do Ismôsto sôbre Circulação de itercadorias a que so refero o art. anterior, será entroguo & cada minici. pio na pronorção do valor dos oporaçõos tritutéveis, rocli- gedas em seu território. Asto 3º = A entrega a quo se refero o art. entertor será efetuada por medo do depósito em conta especial a ser aberta eu benso - oficiol cu, em seu feita, ém benco indicado pelo município, no praso mákimo do 10 dias Co tórmino do cada período fixe- do pela legislação ustaguol para o recoliimento do impôsto. Arte 1º - Ho caso do deforimento ou antecipação de incidência do im - pôsto que importa no seu recolhimento em município Glferen= to dequele en que ocorreu o feto goredor, a legislação Esta dual estabelecerá ao nezmas nocossárias co resguardo dor - cráattos correspondentes son muntcípios de origen ou destão NO, conforie o caso APto 52 - Mes autorizado o astabelccimento de oródito de distribuição das contas municipais diferentos dos previstos nos arte 22, 31 e ha, = desde quo tais critérios constou de convênios celebrados entro os Esta dos e respectivos municípios. heto 62 = Og linites fixados no este 12 do decreto-lei 28, de 11166, e a porcentagem prevista no arte 42 do ato commplenentar 27 ficam acrag ciãos de 254, de Zorma a englober o disposto nos incisos 1 e II do arte 59 do referido ato, Asto 72 - À lei 5.172, de 25-10-1965, nessa a vigorar com es seguintes elteragõess 28 - Agroscenta-so so 3 32 do arte 92, o seguinte Inoicos IIX - Sôbre e solda do vasilhamo utíltzado no trensporto da morea= doria, desde que tenho de retorner a estabelecimento do renstente. 2º - À redagao do erte 78 fica substituida pela soguintos . Exto T8 = Congidara-go poder de polícia atividade da administração pública que, Limitindo ou disciplinenão direito, ânteresse ou 14 = berdado, regula a prática do eto ou abstenção do feto, om regão do interesso público concernento à segurança, à hísteno, à ordem, sos costumes, à disciplina da produção e do “ercado, no exersício de atívidados econômicas dependentes do concoseãio cu autorização de - Poder vúblico, à trenquilidado pública ou ao respeito à propricdas âe o cos díreitos individuais ou coletivogo Arte 82 - Até 30-6-1967 poderão ser utilizatos, nas onorações inter-os- taguais, os modêlos comuns de notas fisceis, juntenento com a guia cor» respondento para fins estatísticos, em substituição en modêlo especial de que trata o erto S0 da lei ni ScI72 de 25.10.1968. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) Sob é o número de controle RMD 06.000. 002 para guarda e & conservação, nos termos dos arts. 127, VII e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8. 935/94] - Sh — vie 92 = Os poderes executivos estaduais o mmicigais, no liml: as respestivas competências tributárias, baixerão os atos nos cessérios à execução do disposto neste Ato Complementar. Arjo 198 - O presente Ato Complementer entrará en vigor na data do. = s.. “apto, firendo voy" “dos os artigos 59 a 62 da - . Lola St gui. 1966 o demais disposições - , em contrário. cce: ado