| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 1966 |
| Date | 1966-12-28 |
| Ementa | Que dispõe sobre pagamento de impostos e taxas em atraso, sem multa até 31 de janeiro de 1967 |
| native_id | 1547 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ sob o número de Sontrole RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 7, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Le Lei 8.935/94] “tado da São Õ | pronules à seguinto Leis | Artigo 2º — Os contribuintes que estiverem em atraz para dom 00 o “arg DP - DAR 189 Ted "R$05 do 28 do Dase: Que diução nóbró pagamento .e tazas «m afrazo E ralta até 5 da das neiso ds AgGR- . dee | Messias Bolão da tivas Drvtaito: mtsi pad do PAsdado, ne. º a Poulo + $ 60, Ce, E Teanão &s. nuns atribuições legnâm É das aabas que à lesma Bndabpel do Phetado desceta é He a rumici pasa relativamente a impostos e tuzas as quaisquer | tros ensargos que cs ónerem, fesão que o fagam eré o dig BD: aa Sansiro de 1967. » e As tívidas ajuizadas, tar: s benefícios dinis . artigo, com execessão dus cur. - asmais despesas decorrem. tes da ação executivas Esta lei entrará em vigor na Guta ds uua publicação, ES VOgA ao tBdas as disposições em contrário. . Í Prefeitura Manicipal do Piedode, em 28 do Dozenbro de 965 e