| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 1967 |
| Date | 1967-08-23 |
| Ementa | Que autoriza o Poder Executivo sustar pelo prazo de 90 dias, a cobrança de imposto de serviço, constante do Código Tributário deste Município. |
| native_id | 1554 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 LEI Nº625 de 23 de Agosto de 1967 Que autorisa o Poder Exscutivo sustar pelo prazo de 90 dias, a cobrança de imposto de serviço, const e do Sadio go Tributario deste Muni. . Messias Rolim da Silva, Prefeito Hunicipal de Pieiade, Estado de São Paulo, et &, Usando de mas atribuições conferidas por Leis | Tas saber que a Samara Municipal de Piedade Decreta e elo promul ga a seguinte Leis- Artigo 1º - Pica o Poder Executiw autorizado a sustar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a cobrança do Imposto de Serviço constante da Letra 'hº, Ítem 1, “do artigo 49, Secção 1, Capítulo 1V da Lei nº603, de 23 de Dezenbro de 1965 e que resulta na taxação que figura na letra "9º, ítem Ii da Taba nl da Lei em paútao Artigo 2º - Esta loi entrara eu vigor na data de sua publicação, revogadas as dis " posições em contrários Prefeitura Municipsl de Piedade, em 23 de agosto de 1967 Prefeito Registrada » publicada na Secção. comp im na mesma data suprão de do Pai Diretor Geralo