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norma nº 4329/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4329 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade (Fadap) e dá outras providências.
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27/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.329, de 25 de abril de 2014
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2021.
Dada por Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021
Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de
Piedade (FADAP) e dá outras providências.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60 da Lei Orgânica do Município – LOM – faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade
Art. 1º Fica criado junto a Diretoria de Esportes e Lazer do Município de Piedade, Estado de São Paulo, o Fundo de
Apoio ao Desporto Amador de Piedade, com a finalidade de captação e aplicação de recursos nos programas e
eventos já existentes e que venham a ser instituídos pela referida Diretoria.
Art. 2º Compete ao Fundo de Apoio do Desporto Amador de Piedade destinar recursos para:
I – desporto amador;
II – desporto comunitário;
III – desporto de rendimentos;
IV – cursos para Professores de Educação Física e Técnicos em desporto;
V – apoio a projetos, pesquisas, técnicos e cursos de formações e informações;
VI – intensificar e ampliar a prática desportiva bem como, aperfeiçoar a seleção de valores;
VII – construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas municipais;
VIII – custear despesas, desde que, os projetos apresentados, sejam analisados técnica e financeiramente e visem a
melhoria do desporto municipal e regional;
IX – o esporte de representação do Município de Piedade;
X – as entidades desportivas de Piedade, desde que, seus estatutos sejam registrados conforme a legislação pertinente;
XI – trabalhos e patrocínio de esportistas, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. O material permanente adquirido com recursos de que se trata o presente artigo será totalmente
incorporado ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será constituído de:
I – auxílios e subvenções da União e do Estado;
II – doações, patrocínios, legados e explorações publicitárias;
III – parceria com a iniciativa privada ou organizações não governamentais;
IV – promoção de congressos, seminários, cursos, ou qualquer evento que objetive o aprimoramento do sistema
municipal de esportes;
V – receitas provenientes com a locação, de próprios esportivos municipais tais como Ginásio Municipal de Esportes
“Carlos Alberto Rodrigues”, Estádio Municipal “Lino de Mattos”, Piscina Pública Municipal e de todos os Centros
Esportivos Municipais já criados e os que venham a ser criados posteriormente.
VI – cobrança de ingressos de espetáculos esportivos promovidos/apoiados pelo Fundo Municipal de Apoio ao Desporto
Amador de Piedade.
Art. 4º A exploração comercial por terceiros de qualquer atividade desportiva no Município de Piedade ocorrerá
mediante aprovação da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade, respeitando a
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legislação pátria em vigor.
Parágrafo único. As empresas que promoverem atividades esportivas com exploração comercial, após a aprovação da
Diretoria, deverão contribuir com a doação de uma parte a ser definida previamente, dos valores arrecadados ao Fundo
de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 5º Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente a
execução do Plano Municipal de Desporto, para integrar o Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade, deverá
ser convertida em dinheiro, mediante licitação.
Art. 6º Os recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade serão depositados em estabelecimentos
oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade e a diretoria do Fundo deverá prestar contas junto a
Diretoria Financeira da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 7º O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será
publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da Prefeitura Municipal.
Art. 8º O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Seção II
Da diretoria executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade será administrado por uma Diretoria Executiva, presidida
pelo Diretor Municipal de Esportes e Lazer e os seguintes membros:
I – um vice-presidente, indicado pelo presidente o qual deverá ter uma reputação ilibada e notório conhecimento
desportivo;
II – um funcionário público municipal designado pelo Executivo Municipal e um suplente;
III – um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da subseção local e suplente.
§ 1º Os membros da Diretoria a que se referem os incisos “II” e “III” deste artigo, exercerão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução;
§ 2º Os diretores não serão remunerados haja vista a relevância dos serviços ao Município;
Seção III
Das atribuições da diretoria executiva do Fundo de Apoio ao Deporto Amador de Piedade.
Art. 10. São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade:
Art. 10. São atribuições da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade: Alteração feita pelo Art.
1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
I – administrar permanentemente o fundo;
I – administrar permanentemente o fundo; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
II – disciplinar e fiscalizar a arrecadação de recursos;
II – disciplinar e fiscalizar a arrecadação de recursos; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
III – aplicar os recursos obtidos através do Fundo;
III – aplicar os recursos obtidos através do fundo; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
IV – emitir parecer a respeito da conveniência do recebimento de doações, legados, produtos de publicidade,
contribuições locação, quando sua aplicação for especial ou condicional;
IV – emitir parecer a respeito da conveniência do recebimento de doações, legados, produtos de publicidade,
contribuições locação, quando sua aplicação for especial ou condicional; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de
2021.
V – aprovar as contas prestadas pela presidência que serão, posteriormente, prestadas a Diretoria financeira da prefeitura
de Piedade a cada semestre, conforme o artigo 6º;
V – aprovar as contas prestadas pela presidência que serão, posteriormente, prestadas à Diretoria Financeira da
Prefeitura de Piedade a cada semestre, conforme o artigo 6º; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
VI – elaborar regimento interno;
VI – elaborar regimento interno; Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
VII – propugnar para que sejam atingidas as finalidades do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade.
VII – propugnar para que sejam atingidas as finalidades do Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Piedade. Alteração feita
pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
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Art. 11. Fica instituída a Medalha e Diploma do Mérito Esportivo Municipal, e de Destaque Esportivo com o objetivo
de premiar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao
Município de Piedade, no setor esportivo.
Art. 11. Fica instituída a Medalha e o Diploma do Mérito Esportivo Municipal, e de Destaque Esportivo com o objetivo
de premiar as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços ao
Município de Piedade, no setor esportivo. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
§ 1º As concessões serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda da Diretoria Municipal de Esportes.
§ 1º As concessões serão registradas em livro próprio, que ficará sob a guarda da Diretoria Municipal de Esportes. Alteração
feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
§ 2º Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da
honraria.
§ 2º Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espírito da
honraria. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
§ 3º A Diretoria Executiva do Fundo em conjunto com a Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, regulamentará a
condecoração e seus complementos.
§ 3º A Diretoria Executiva do Fundo, em conjunto com a Diretoria Municipal de Esportes e Lazer, regulamentará a
condecoração e seus complementos. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os Decretos necessários a melhor implantação, estrutura e
conveniência dos órgãos que o integram e, ou, de outros relacionados com o Fundo de Apoio ao Desporto Amador
de Piedade.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a expedir os decretos necessários a melhor implantação, estrutura e
conveniência dos órgãos que o integram e, ou, de outros relacionados com o Fundo de Apoio ao Desporto Amador
de Piedade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
Art. 13. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto
Amador de Sorocaba.
Art. 13. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Desporto
Amador de Piedade. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
Art. 14. As despesas decorrentes com a aprovação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 14. As despesas decorrentes com a aprovação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alteração feita pelo Art. 1º
- Lei nº 4.693, de 18 de agosto de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 25 de abril de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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